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quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Médico não pode utilizar o serviço público para exercício profissional particular

Médico não pode utilizar o serviço público para exercício profissional particular

Publicado em 15/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara de Direito Público negou o pedido de um médico que pleiteava, em mandado de segurança, que sua paciente gestante fosse internada em hospital público para que ele exercesse seus serviços particulares. A decisão considerou que o direito ao livre exercício profissional não tem caráter absoluto, pois no caso em questão ele colide com o direito de acesso à saúde da população e o dever do Estado de lhe prestar assistência universal e igualitária.
Para a relatora, desembargadora Vera Lúcia Copetti, a compatibilidade do livre exercício profissional do médico com o Sistema Único de Saúde seria possível com a chamada participação complementar, que possui regulamentação própria e aludida na Constituição Federal.
"Disso resulta temerário o acolhimento da pretensão do impetrante porque, além de ensejar uma verdadeira subversão na lógica e no planejamento do sistema de saúde pública - do qual, lembro, pode o impetrante participar em caráter complementar -, presta-se para consagrar práticas que, bem disse o apelante, instituem a "utilização de forma privilegiada de um hospital público para fins estritamente privados", com ofensa às normas que regem a Administração Pública e prejuízo para os demais usuários do sistema, especialmente aqueles que, dada sua hipossuficiência econômica, aguardam nas filas por uma vaga num hospital público". A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300817-97.2015.8.24.0041).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/08/2017

Erro na divulgação de resultado do DETRAN/DF gera indenização

Erro na divulgação de resultado do DETRAN/DF gera indenização

Publicado em 15/08/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal a indenizar aluna por erro na divulgação de resultado na obtenção de CNH.
A autora conta que, em 13/11/2015, realizou prova prática de direção para obtenção de CNH e, após verificar no site do DETRAN-DF que havia sido aprovada, divulgou a notícia para amigos e familiares, compartilhando foto, em que constava a informação “aprovada". Passados alguns dias, quando tentou, sem sucesso, rastrear o envio da CNH via correios, dirigiu-se à agência do DETRAN, no Gama/DF, ocasião em que um dos agentes afirmou, em voz alta e na presença de várias pessoas: “A senhora não tem nada para fazer aqui, a senhora foi reprovada”.
Diante disso, a autora afirma que sofreu abalo moral pela conduta praticada pelo réu, consubstanciada, num primeiro momento, em ter sido considerada apta para a condução de veículo e, posteriormente, sido considerada inapta, sob o argumento da correção de erro administrativo (reconhecido pelo réu), e pede indenização.
Segundo o juiz originário, "no presente caso, o dano moral é evidente e não demanda maior demonstração, uma vez que o erro administrativo foi capaz de macular direitos da personalidade da parte autora, em especial aquele relacionado à honra objetiva". Com efeito, prossegue ele, "a obtenção da Carteira Nacional de Motorista, em diversas famílias, marca a transição do adolescente para a fase adulta, sendo muito festejada pelo aprovado e também pela própria família. Significa, ainda, maior responsabilidade perante a sociedade, já que deverá manter conduta condizente no trânsito. Criar tais expectativas para, posteriormente, afirmar que o candidato à habilitação está reprovado, nem de longe perpassa apenas por meros aborrecimentos".
Ao analisar o recurso do réu, o Colegiado registrou ainda: "É de se ver que a situação vivenciada pela recorrida supera os limites do mero aborrecimento, porquanto foi submetida à situação externa extremamente vexatória, diante de pessoas desconhecidas no momento em que o agente do DETRAN a informou que havia sido reprovada. Ademais, a correção unilateral do resultado por parte da administração pública gerou transtornos emocionais à parte autora, que se viu envergonhada e desprestigiada diante de seus amigos e familiares. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a situação narrada ocasionou dano psicológico e ofensa aos atributos da personalidade da recorrida, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais".
No tocante ao quantum, os julgadores entenderam que deveria ser mantido o valor fixado de R$ 2 mil, "uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (artigo 944 do CC)".
 
Processo: 0707617-91.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/08/2017

Empresa não pode suspender planos de saúde de afastados por doença

Empresa não pode suspender planos de saúde de afastados por doença

Publicado em 15/08/2017
A suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença), não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado.
Esse foi o entendimento do juiz André Sessim Parisenti, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao confirmar liminar que proibiu a rede de supermercados Walmart de cancelar os planos de saúde de seus empregados em razão de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Autor da ação, o Ministério Público do Trabalho afirmou que o cancelamento dos planos de saúde nessas situações, viola da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez ou que recebam auxílio-doença acidentário.
Em sua contestação, a rede de supermercados afirmou que os planos de saúde são inteiramente custeados pela empresa, o que autorizaria o cancelamento para o caso de suspensão do contrato de trabalho. Além disso, alegou que não há previsão legal para manutenção do benefício durante o afastamento previdenciário.
Porém, para o juiz André Parisenti, o silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização para que o empregador encerre o benefício justamente no período em que o empregado mais necessita. Além disso, afirmou que o fato de a Súmula 440 do TST não tratar expressamente das hipóteses de auxílio-doença não acidentário não significa que, nessas situações, o empregador estará autorizado a interromper o plano de saúde.
"É pacífico na doutrina e na Jurisprudência trabalhista que na suspensão do contrato de trabalho afasta determinadas obrigações contratuais, como o pagamento de salário, pois o empregador não é obrigado a contraprestar ao empregado por serviços não realizados. Porém, mesmo durante os períodos de suspensão contratual permanecem exigíveis as obrigações acessórias inerentes à mera existência do vínculo empregatício", afirmou.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho relatou ilícitos constatados em Porto Alegre e Gravataí. Porém, o MPT pediu que fosse dada abrangência nacional à decisão, o que foi acolhido pelo juiz.
“Sendo a ré uma empresa de porte nacional, não se pode presumir que as suas práticas sejam restritas a determinada região, sob pena de restar fragilizado o direito dos demais empregados por ela contratados", afirmou o juiz na sentença.
Com base nesses entendimentos, a decisão determinou que a empresa mantivesse os planos de saúde ou de assistência médica de seus empregados nas hipóteses de afastamento por motivo de incapacidade para o trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "O dano decorre da prática sistemática de submeter trabalhadores a situações intoleráveis em face do cancelamento do plano de saúde suplementar justamente para aqueles que se encontram incapacitados para o trabalho", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/08/2017

terça-feira, 15 de agosto de 2017

TAM deverá indenizar passageiro que perdeu conexão por atraso injustificado

TAM deverá indenizar passageiro que perdeu conexão por atraso injustificado

Publicado em 14/08/2017
A decisão é do 12° JEC de Curitiba/PR.
O 12° JEC de Curitiba/PR condenou a companhia aérea TAM ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que perdeu a conexão ao destino final por atraso do primeiro voo.

Segundo os autos, o consumidor embarcaria em Manaus/AM com conexão em Guarulhos/SP, e destino a Curitiba. Porém, o voo inicial sofreu atrasado injustificado, e o passageiro perdeu a conexão para o destino final.
Em sua defesa, a TAM alegou que o atraso se deu em virtude de uma reestruturação da malha aérea, o que não justificaria danos morais. Porém, não demonstrou que acomodou adequadamente o rapaz em hotel.
Ao julgar o caso, o juiz leigo Rafael Rufino Lopes entendeu que é responsabilidade da empresa minimizar o desconforto dos passageiros, "prestando-lhes a devida assistência e informando-os adequadamente".
Com isso, concedeu indenização por danos morais em R$ 3 mil. A sentença foi analisada pela juíza supervisora Vanessa Bassani.
O consumidor foi patrocinado pelos advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, da banca Engel Rubel Advogados.
•    Processo: 0004798-29.2017.8.16.0182

Fonte: migalhas.com.br - 11/08/2017

Divulgação em redes sociais requer cuidados para evitar desgaste ou multa

Divulgação em redes sociais requer cuidados para evitar desgaste ou multa

Publicado em 14/08/2017 , por GILMARA SANTOS
17223514.jpgA empresária Regina Bonini, dona do salão Pin Up Estética
O cliente faz uma compra, é bem atendido e deixa seus dados na loja. Instantes depois, começa a receber seguidas mensagens com promoções de produtos e serviços que não são do seu interesse, disparadas aleatoriamente pelos vendedores.
A boa impressão do primeiro contato se transforma em antipatia.
Casos assim são exemplo do mau uso das redes sociais por pequenas empresas e causam desgaste na imagem da marca, além de abrirem brechas para multas e processos judiciais.
Segundo o consultor do Sebrae-SP Edgard Neto, há dois extremos atualmente: estabelecimentos que enchem o consumidor de informação nas redes sociais e os que não mandam nada, perdendo oportunidades de negócio.
O desafio do empreendedor é encontrar a forma correta de se aproximar dos clientes.
"Estamos na era do marketing de relacionamento, mas todo cliente quer ser único e especial. Mandar muitas propagandas pode ter um efeito contrário ao desejado, por ser também uma prática invasiva e impessoal", diz Neto.
Mensagens que exigem uma resposta de texto por parte do cliente estão entre as mais irritantes, na opinião da coach vocacional Jamile Dertkigil, 52.
"Me sinto invadida quando recebo seguidas mensagens de lojas. Não conheço a pessoa que está entrando em contato e sou obrigada a responder pelo menos para dizer que não gostei de ser chamada pelo WhatsApp e que não quero ser abordada dessa forma", diz Jamile.
PEÇA LICENÇA
Apesar de não existir uma regra quanto ao envio de conteúdo pelas redes sociais, é necessário ter autorização do cliente antes de sair disparando mensagens.
"A empresa deve consultar o consumidor previamente sobre o seu interesse em receber, ou não, ofertas por meio de mensagens ou redes sociais", afirma a Fundação Procon-SP, por meio de nota.
Em 2013, a entidade emitiu comunicados sobre o tema e alertou que alguns casos desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor, podendo gerar punições.
"Não há legislação específica sobre o tema, mas o consumidor pode procurar o Judiciário para reparação", diz o Procon-SP.
"Empresas que enviam propagandas sem solicitação ou autorização prévia do cliente podem receber multas que variam de R$ 450 a R$ 6,5 milhões", afirma Rafael Zanatta, advogado e pesquisador em telecomunicações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Na avaliação do advogado, a punição se aplica a diferentes modos de receber a comunicação, seja por e-mail, ligações telefônicas, redes sociais ou aplicativos de mensagem. "As práticas de abordagem são sempre semelhantes, o que muda é a tecnologia utilizada."
MODERAÇÃO
Para tirar proveito de maneira eficiente e consciente das redes sociais, o empreendedor precisa conhecer o perfil de sua clientela, além de saber qual é o melhor dia e horário para encaminhar a publicidade.
"Costumamos mandar as novidades no início da semana. Esse hábito alavancou o consumo das nossas clientes, porque todas adoram promoções", diz a empresária Regina Bonini, dona da Pin Up Estética.
Ela afirma que aumentou o seu faturamento em 15% desde que passou a divulgar o seu salão de beleza por aplicativos de mensagem, além de montar um site.
O comerciante Fernando Szmoisz, 44, também viu nas redes sociais uma oportunidade para divulgar seu produto, o palmito. Hoje, 90% das vendas são feitas pelas redes sociais.
A principal vantagem é o baixo investimento: em geral, os gastos se limitam ao pacote de dados necessário para acessar a internet.
"Isso democratiza a propaganda, porque antes as pequenas empresas só tinham a panfletagem como forma de divulgação dos seus produtos e serviços", diz o professor Edney Souza, da ESPM.

BOAS MANEIRAS
Conheça regras básicas de etiqueta para divulgar negócios nas redes sociais
O QUE FAZER...
> Pedir autorização do cliente para mandar mensagens ou inclui-lo em grupos
> Enviar mensagens personalizadas, com promoções que tenham a ver com o perfil do consumidor
> Mandar duas mensagens por semana, no máximo
> Enviar as promoções no início da semana
> Escolher horários que tenham a ver com o seu negócio. Um restaurante deve mandar sua mensagem próximo da hora do almoço ou jantar, por exemplo
> Postar também informações relativas ao negócio, que não sejam apenas propaganda do seu produto
> Ter informações como data de aniversário e preferências pessoais no cadastro do cliente
...E O QUE NÃO FAZER
> Bombardear o consumidor com mensagens diárias
> Comprar mailings com telefones e distribuir a esmo promoções aos fregueses
> Participar de grupos só para vender seus produtos ou serviços
> Programar mensagens para horários noturnos ou antes de 10h da manhã
> Fazer grupos em aplicativos de mensagens e deixar os números de telefone dos clientes expostos
> Repetir a mesma mensagem ou promoção toda semana
> Enviar arquivos anexos, sobretudo aqueles muito pesados
> Mandar áudios ou textos longos
R$ 450
é o valor mínimo da multa, que pode chegar a R$ 6,5 milhões, para quem envia propaganda invasiva pelas redes sociais
120 milhões
é o número de contas do WhatsApp no Brasil
100 milhões
de contas de Facebook foram abertas no país
45 milhões
é o número de usuários brasileiros no Instagram
Fonte: Folha Online - 14/08/2017

Rede erra etiqueta e vende televisão de 55 polegadas por R$ 279 Fonte: Economia - iG

Rede erra etiqueta e vende televisão de 55 polegadas por R$ 279 Fonte: Economia - iG

Publicado em 14/08/2017
9gd9wjv37rb4orsmv09s0f1ii.jpgSam's Club teve prejuízo ao errar valor da etiqueta de uma TV que custa R$ 3 mil. Oito clientes levaram o produto por R$ 279
Caso ocorreu no norte do pais neste sábado (12). Após confusão, Procon foi acionado e rede teve de vender produto 10 vezes mais barato que valor real

As redes varejistas apostam em promoções e na política de preços baixos para lucrar e vencer a concorrência. Porém, qualquer erro pode ser fatal na hora de precificar um produto e o ofertar ao consumidor. Foi justamente um erro ao colocar o preço de um televisor de 55 polegadas, que rendeu uma grande confusão no Sam's Club, rede pertencente ao Walmart, na região Norte do País.

O Sam's Club disponibilizou aos consumidores modelo de Smart TV de 55 polegadas, que custa R$ 2.999 normalmente, por R$ 279. Isso mesmo, menos de R$ 300!  Alguns clientes ao repararem no valor da etiqueta – que tinha um preço 10 vezes mais barato que o comum – decidiram comprar o produto. O preço chamou a atenção de oito pessoas que estavam na loja, até que um dos funcionários da rede percebeu o erro e rapidamente retirou a etiqueta errada do produto e da mão de uma das consumidoras que pegou o produto.
É garantido por lei que o consumidor pague o valor do produto que está descrito na etiqueta, anunciado em panfletos, canais digitais e afins. E os consumidores que pegaram o televisor com o valor de R$ 279 fizeram fazer seus direitos.

Erro grave
A “promoção” da rede ainda informou que o consumidor poderia parcelar o produto em até 10 parcelas de R$ 27,90 ou em 24 vezes, com juros embutidos e valor final de R$ 258,32. Para tentar evitar o prejuízo, já que oito televisores foram colocados em carrinhos antes de a etiqueta ser retirada, a rede tentou informar o erro aos consumidores e cobrar pelo valor real do mesmo, mas os clientes acionaram o Procon da região para resolver o impasse.
Em entrevista ao site Tribuna do Norte, que noticiou o fato, o coordenador do Procon Estadual, Cyrus Benavides, informou que o órgão foi até o local e fez com que o Sam’s Club cobrasse pelo valor ofertado na etiqueta.  “Informamos a eles que devem vender as TVs às pessoas que pegaram os produtos antes da retirada da etiqueta pelo valor anunciado. Se eles se negaram a fazer, aplicaremos uma multa, que é altíssima e de acordo com o faturamento do estabelecimento", disse Benavides.
Fonte: Brasil Econômico - 13/08/2017

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Buffet terá de pagar indenização após péssimo serviço durante festa de casamento

Buffet terá de pagar indenização após péssimo serviço durante festa de casamento

Publicado em 11/08/2017
O caso ocorreu na cidade de Turvo, em Santa Catarina. Relatos em redes sociais debochando da festa ajudaram na decisão favorável ao casal; veja
 
Muitos casais têm o sonho de fazer uma cerimônia religiosa e gigantesca festa de casamento. A empreitada envolve meses de planejamento, noites sem dormir e um valor financeiro bem elevado. Quando chega a grande data a única coisa que esses casais querem é celebrar o amor e receber seus convidados, mas isso nem sempre acontece.

Muitas vezes a contratação de empresas para a realização da festa de casamento se torna um grande pesadelo e foi justamente isso que aconteceu com um casal de da cidade de Turvo, em Santa Catarina. No dia da festa, os noivos passaram por uma situação inusitada ao perceber que o buffet contratado para servir comida e bebida aos mais de 520 convidados não tinha quantidade o suficiente para atender a todos.
Os noivos ficaram sabendo do ocorrido quando os convidados começaram a criticar a falta de garçons para servir o jantar, assim como a quantidade de comida era limitada. Os noivos, que entraram com uma ação judicial contra a empresa e pediram indenização por dano moral e material após a festa frustrada de casamento, afirmaram na ação que tiveram que se retirar do salão de festas para buscar comida aos seus convidados.
O péssimo serviço do buffet contratado virou piada entre os 520 convidados que batiam talheres nos pratos criticam o atendimento prestado pela empresa contratada. O casal relatou que muitos convidados deixaram a recepção devido à situação constrangedora. A situação tornou-se ainda mais desesperadora no momento em que a noiva passou sentiu-se mal e precisou ser atendida por uma ambulância.
A mesma alega quase ter sofrido um infarto devido ao stress vivido durante a festa, que não saiu como ela e seu marido havia planejado, nem tampouco pago a empresa contratada. O vexame da recepção repercutiu em outras cidades, segundo relato da noiva no processo.
A festa ocorreu em Turvo, porém boatos sobre o fracasso do evento foi falado por pessoas em Jacinto Machado e Forquilhinha, uma vez que prefeitos e vereados dessas duas cidades foram convidados para o casamento.
Indenização
A empresa perdeu a ação judicial movida pelo casal e em sua defesa alegou que prestou todos os serviços, e com qualidade, assim como acertado em contrato com as partes. Agora terá de pagar indenização no valor de R$ 10.500 ao casal pela desastrosa festa de casamento. A empresa tentou recorrer, mas o relator do caso entendeu que as provas apresentadas pelo casal – posts em redes sociais satirizando o ocorrido – serviram como prova para comprovar o desserviço prestado pelo buffet.  *As informações são do Estadão.
Fonte: Brasil Econômico - 10/08/2017