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terça-feira, 25 de julho de 2017

Plano de saúde e condenado por dora no atendimento de urgência

Plano de saúde é condenado a indenizar por morosidade no atendimento de urgência

Publicado em 25/07/2017

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde a indenizar beneficiário que só obteve autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a indicação médica. A decisão foi unânime.

O autor conta que, em 18/06/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando realizar três cirurgias de urgência, conforme laudo médico juntado aos autos. Contudo, os procedimentos somente foram autorizados em 15/07/2016 e, ainda assim, agendados para 27/07/2016. Sustenta que tal circunstância lhe causou longo sofrimento, vez que teve que aguardar por 39 dias sem poder alimentar-se adequadamente, abrir a boca, conversar e enxergar, tudo devido à morosidade desproporcional provocada pela ré.

A empresa ré sustentou que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou cobertura à cirurgia requerida pelo consumidor. Disse que o pedido médico fora recebido no dia 23/06/2016 e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS, já que se tratava de procedimento eletivo.

Para o juiz originário, no entanto, "houve injustificável letargia por parte da entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor", até porque o caso em tela não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e emergência, conforme se depreende dos autos. O magistrado destaca ainda que "a tabela encartada pela própria ré indica claramente quais os serviços e os prazos para os seus respectivos atendimentos. Dentre eles, chama-se a atenção para os casos de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo máximo para o atendimento é 'imediato' ". E ainda que fosse procedimento eletivo, prossegue o julgador, "o prazo ultrapassou os 21, a contar do dia 18/06/2016 até o dia da liberação da cirurgia pela ré (15/07/2016)".

Assim, considerando abusiva a conduta da entidade ré, o titular do Juizado do Paranoá julgou procedente os pedidos do autor para condenar a Notre Dame Intermédica Saúde a pagar-lhe a quantia de R$ 220,00 a título de indenização por danos materiais (gastos comprovados com remédios e consultas) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência "é suficiente para atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto, aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral". O Colegiado entendeu ainda que "o valor da reparação fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso", motivo pelo qual manteve a decisão na íntegra.
 
Número do processo: 0700166-39.2016.8.07.0008.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/07/2017

Plano de saude coletivo condenado a manter viuva de Advogado no plano

Plano de saúde deve manter viúva de advogado como beneficiária por prazo indeterminado

Publicado em 25/07/2017

TJ/PR ainda condenou operadora ao pagamento de danos morais.

A 2ª Turma Recursal do TJ/PR determinou que a viúva de um advogado fosse mantida no plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado nas mesmas condições originariamente contratadas pelo de cujus.

A Unimed Londrina alegou que a viúva não poderia mais participar do plano mesmo ela sendo dependente do falecido.

Ao reformar a sentença, o juiz relator Rafael Luís Brasileiro Kanayama destacou que não se trata de um contrato de plano de saúde coletivo com vínculo empregatício tradicional, mas sim de plano coletivo vinculado à órgão de classe, sendo assim “plenamente possível” a manutenção da dependente por prazo indeterminado.

O juiz também considerou que é o caso de exclusão do valor referente ao titular falecido, "pois é indevida a cobrança de serviço que jamais seria prestado, configurando-se, indubitavelmente, em enriquecimento ilícito”.

A única ressalva feita pelo relator é que a recorrida deve assumir o pagamento integral de sua mensalidade e não somente o valor relativo à coparticipação.

Constatando o “descaso” no atendimento administrativo da viúva, que ficou sem a cobertura do plano, a sentença também foi reformada para garantir indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 5 mil. A decisão da turma foi por maioria de votos.

Os advogados William Maia Rocha da Silva e Diogo Maia Rocha da Silva atuaram na causa pela autora.   

•    Processo: 0015437-62.2016.8.16.0014

Fonte: migalhas.com.br - 24/07/2017

Clinica veterinária indenizará dona de gato que fugiu

Dona de gato que fugiu de clínica após cirurgia receberá indenização de veterinário

Publicado em 25/07/2017

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou um veterinário ao pagamento de R$ 2 mil à dona de um gato.

Em 2014, o animal foi deixado na clínica para a realização de procedimento cirúrgico, mas acabou por fugir do local depois da cirurgia. O bichano foi encontrado após dois meses de procura incessante da cliente.

Em apelação, o profissional afirmou que se ofereceu para auxiliar nas buscas ao felino e garantiu que o gato foi recapturado em bom estado de saúde. Relatou que a intervenção cirúrgica realizada foi resultado de negligência da dona, que permitiu que o gato ficasse preso em uma seta de portão.

Ao final, questionou publicação da cliente em rede social, em que teria sido vítima de ofensas pessoais. A mulher, em recurso adesivo, defendeu a necessidade de ampliação do valor da condenação. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, considerou o valor arbitrado adequado e reconheceu a responsabilidade da clínica na fuga do animal de estimação,  mesmo com a disponibilidade posterior de auxílio nas buscas.

"Observa-se o apego e o cuidado que a autora possuía com o gato, motivo pelo qual procurou um profissional especializado para realizar a intervenção cirúrgica. Além disso, sabe-se que, nos dias atuais, os animais domesticados adquiriram status de membro familiar, ante o carinho e estima dispensados a eles por seus donos", finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 0302202-45.2014.8.24.0064).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/07/2017

Banco indenizará cliente feito refém em assalto a uma de suas agências

Banco indenizará cliente que virou refém em assalto e desenvolveu síndrome do pânico

Publicado em 25/07/2017

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a um banco a obrigação de indenizar em R$ 30 mil uma cliente que virou refém em assalto, quando fazia saque em agência bancária de Porto Alegre-RS. O fato levou a mulher a desenvolver síndrome do pânico, enfermidade que a impediu de trabalhar e desenvolver outras tarefas da vida cotidiana. O órgão julgador ainda acolheu recurso da autora para determinar o pagamento de suas despesas com medicamentos. Os valores deverão ser atualizados desde a data do fato, abril de 2009.

Na ação ajuizada na comarca de Balneário Camboriú, a técnica em edificações afirmou ter sido levada do caixa eletrônico até o interior da agência com arma apontada para sua cabeça. Lá, permaneceu trancada em um banheiro com outras pessoas. Desde essa data, passou a ter comportamentos diferentes, perda de peso, e não conseguia sair de casa ou falar com outras pessoas, o que levou ao diagnóstico da síndrome e seu afastamento do trabalho.

Em apelação, a instituição defendeu não estar caracterizada a responsabilidade civil, assim como apontou carência de provas do dano alegado pela autora. Por fim, clamou pela redução dos valores arbitrados como danos morais. Em recurso adesivo, a mulher pediu a inclusão das despesas com os medicamentos. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, acatou o pedido da cliente e ponderou que o banco não demonstrou que a agência dispunha de artefatos capazes de dificultar a ação dos criminosos ou minimizar os prejuízos dela decorrentes.

"A intensidade do sofrimento psicológico gerado, por sua vez, encontra-se suficientemente comprovada pelas prescrições e atestados médicos coligidos ao longo do trâmite do processo, de modo que o trauma experimentado pela autora no estabelecimento da ré prejudicou a sua rotina e interferiu na sua psique. Por fim, não há indício algum no sentido de a vítima ter concorrido para os fatos", concluiu a magistrada, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 0016296-59.2011.8.24.0005).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/07/2017

Servidor tem salario bloqueado para pagamento de honorários

Salário de servidor público é penhorado para pagamento de honorários

Publicado em 25/07/2017

O TJ/PE determinou que servidor público, alvo de execução de honorários advocatícios, sofra desconto em folha no percentual de 10% sobre os vencimentos líquidos até que que ocorra a quitação do valor exequendo (R$7.600,00) acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 10% referente ao processo de execução de título extrajudicial.

A medida havia sido negada pelo juízo de 1º grau, mas o desembargador Bartolomeu Bueno, relator do agravo, considerou que o CPC/15 tem exceção à impenhorabilidade dos vencimentos, nos casos em que a execução objetiva satisfazer o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem (§2° do art. 833).

Levando em conta também o periculum in mora, “com a possibilidade do agravado gastar todo o seu vencimento com outras despesas que não o pagamento dos honorários advocatícios", o relator deferiu a antecipação de tutela requerida para penhorar os vencimentos do servidor.

O recurso foi patrocinado pelo advogado Victor Azevedo do escritório Azevedo Advocacia.   

•    Processo: 0004028-36.2017.8.17.9000

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Revisão eleva em mais de 50% aposentadoria do INSS

Revisão eleva em mais de 50% aposentadoria do INSS

Publicado em 24/07/2017 , por MARTHA IMENES
Justiça reconhece direito de ajustar benefícios a valores atuais. Em um dos casos, segurado recebeu correção pelo teto e terá atrasados de R$ 215 mil

Rio - A Justiça mais uma vez garantiu a elevação de benefícios de aposentados do INSS. Em um dos casos, o reajuste passou de 50%, com a decisão do Poder Judiciário de readequar a aposentadoria a valores atuais. O segurado teve o direito à correção pelo teto e atrasados de R$ 215 mil.

“O INSS se recusa a pagar as correções e somente faz a revisão, inclusive a do teto, quando é obrigado pela Justiça”, afirma João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou os dois segurados.
Em um dos casos , o ex-prático do Porto de Paranaguá J.C.C, 75 anos, que por questões de segurança pediu para não ser identificado, contribuía pelo teto da Previdência, mas ao se aposentar em 1987 foi prejudicado pelas mudanças constitucionais.
Ao entrar com ação, recebia R$3.583,33. Com a decisão da Justiça, o benefício subiu 54% e foi para o teto atual, de R$ 5.531,31. “Com essa decisão, ele vai receber mais de R$ 215 mil de atrasados”, comemora Badari.
Outra aposentada de 69 anos, que também pediu para não se identificar, teve o benefício concedido em 2000. A renda mensal foi calculada em R$1.129,78, limitada ao teto da época, quando deveria receber R$ 1.255,32. “Isso representou perda significativa ao longo dos anos”, diz.
Na decisão, a Justiça reconheceu que “o cálculo dos benefícios previdenciários sofreu, em última análise, três limitações ao teto previdenciário: no salário de contribuição, no salário de benefício e na renda mensal inicial”. Com o reconhecimento da Justiça, a correção do benefício será de 17,6%, passando de R$3.148,35 para R$ 3.703,50. “Ela ainda terá direito a atrasados de R$31.726,31”, afirma Badari, ressaltando que, neste caso, cabe recurso do INSS.
BURACO NEGRO
Os trabalhadores que se aposentaram antes de 1996 e contribuíam pelo teto da Previdência Social também podem entrar na Justiça para requerer a revisão do benefício. Esse período é conhecido como ‘Buraco Negro’. Há casos em que a sentença judicial concede reajuste que quase dobra o valor da aposentadoria.
Para saber se o benefício se enquadra nas condições para pedir a revisão da aposentadoria, é preciso observar se na carta de concessão consta a inscrição ‘limitado ao teto’. Os aposentados têm que ver ainda se o ganho supera o valor de R$1.081,50 (no ano de 1998) ou de R$1.869,34 (em 2004), que foram os anos em o teto previdenciário foi alterado.
Quem se encaixa nesse período precisa entrar com o pedido de revisão na Justiça e não com processo administrativo no INSS. “Milhares de pessoas não sabem, mesmo os que tiveram o benefício revisto entre 1992 e 1993 e não se aposentaram com 100% do teto na época, é grande a chance de ter a revisão”, diz João Gilberto, da Federação dos Aposentados do Rio .
INSS deve fornecer os documentos

O segurado do INSS que quiser verificar se tem direito a pedir revisão da aposentadoria precisa observar a carta de concessão. Nela vem escrito quantos salários mínimos deve receber, explica Herbert Alencar, do escritório Cincinatus e Alencar. Quem não tem este documento deve ir a uma agência do instituto para pedir a emissão da segunda via. “Preferencialmente o posto que mantém o benefício”, orienta.
Caso o valor recebido hoje esteja inferior ao que consta na carta de concessão, o segurado tem direito à revisão, explica. 

Outros documentos também podem ser solicitados no posto do INSS e são importantes para o caso de o segurado mover ação judicial contra o instituto.
São eles: carta de concessão com memória de cálculo, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) — nele estão todas as contribuições à Previdência que o segurado fez durante a vida laborativa —, além dos formulários de informação do benefício (Infben), dados básicos da concessão (Conbas), memória de cálculo do benefício (Concal), salários de contribuição (Conpri), histórico de créditos (Hiscre), histórico médico (Hismed), situação das revisões (Revisit).
“Todos os formulários são um direito do segurado e o INSS não pode se recusar a entregá-los, mas infelizmente muitos segurados têm esse direito negado”, lamenta Alencar.
Em alguns casos, correção é feita somente na Justiça

Os aposentados que não conseguem fazer a revisão do benefício no posto do INSS têm encontrado na Justiça, que é a saída para ter os benefícios corrigidos. De acordo com o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, entre as principais ações que têm garantido ganhos de causa está a que considera a correção pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM).
“Se enquadra nesse requisito, quem se aposentou entre 1994 e 1997”, informa Badari.
Ele explica que isso ocorre porque nos benefícios concedidos nesse período, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualizar os salários de contribuição dos segurados até o mês de janeiro de 1994, convertendo-o, em seguida, para URV. Esta fórmula gerou prejuízos aos segurados.
O INSS já corrigiu alguns casos administrativamente, mas quem se sente prejudicado pode entrar com ação na Justiça para tentar a correção.
Verificar se o tempo apurado pelo instituto para conceder a aposentadoria está correto é imprescindível antes de dar entrada em qualquer processo, orienta a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Mas como fazer isso? O primeiro passo, segundo a especialista, é verificar se as empresas onde trabalhou foram todas incluídas no Cadastro da Previdência Social, o CNIS. Nele, são feitos todos os registros dos locais em que o segurado teve vínculo e suas contribuições previdenciárias.
“É preciso conferir se os períodos com insalubridade, por exemplo, foram reconhecidos como especiais e se os salários que ganhava nas empresas desde julho de 1994 estão corretamente colocados no cálculo da média”, orienta.
Fonte: O Dia Online - 23/07/2017

Justiça anula contas de telefone emitidas após cancelamento de linha

Justiça anula contas de telefone emitidas após cancelamento de linha

Publicado em 24/07/2017
Autor recebeu cobranças durante seis meses.
O Colégio Recursal de Itapeva manteve sentença que declarou a inexistência das contas e a inexigibilidade de cobranças feitas por empresa de telefonia após o autor da ação ter cancelado sua linha telefônica.       
Consta dos autos que o consumidor, em abril de 2014, contratou junto à ré o serviço de telefonia fixa. E que, por motivos profissionais, requereu o cancelamento do contrato no dia seguinte. Mesmo com a solicitação, recebeu cobranças referentes ao serviço até o mês de outubro do mesmo ano.
Para o relator do recurso, juiz Oliver Haxkar Jean, a decisão em primeira instância foi correta. “Como muito bem colocado na sentença ora combatida, o consumidor trouxe aos autos protocolos de atendimento das ligações nas quais afirmou ter realizado o cancelamento da linha”, afirmou. “A requerida, ora recorrente, porém, não impugnou ou esclareceu o teor de tais atendimentos. Poderia ter trazido aos autos as gravações para refutar as alegações da inicial, mas não o fez.”
Participaram do julgamento os juízes Matheus Barbosa Pandino e Renato Hasegawa Lousano. A votação ocorreu de forma unânime.
Recurso Inominado nº 1000576-83.2016.8.26.0270
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/07/2017