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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Prefeito se compromete a garantir licença-paternidade de 20 dias

Prefeito se compromete a garantir licença-paternidade de 20 dias

Publicado em 22/06/2017 , por PALOMA SAVEDRA
Lei de autoria de Renato Cinco (Psol) e promulgada pela Câmara Municipal estava sendo contestada

Rio - Após relatos de servidores de que a Prefeitura do Rio não concedeu licença-paternidade de 20 dias, o vereador Renato Cinco (Psol) se reuniu nesta quarta-feira com o prefeito Marcelo Crivella. O vereador é autor do Projeto de Emenda à Lei Orgânica que ampliou o benefício de oito para 20 dias, e que foi promulgado pela Câmara Municipal no último dia 14. No encontro, o prefeito informou que vai manter a medida e não tentará entrar com ação de inconstitucionalidade.
O que, inicialmente, a prefeitura alegava era o vício de iniciativa, ou seja, que a medida tinha que ser proposta pelo Executivo e não pelo Legislativo. Mas, agora, Crivella sinalizou que não recorrerá.
O vereador destacou que a extensão do prazo do benefício é uma conquista não só para o pai, mas para toda a família.
“A decisão do prefeito de não entrar na Justiça contra a ampliação da licença-paternidade é uma vitória não só dos servidores, mas de todos que acreditam que a criação dos filhos é uma tarefa que deve ser compartilhada entre mães e pais”, declarou.
O projeto teve como coautores outros 33 vereadores. A proposta original ampliava a licença para trinta dias. Entretanto, a base governista entrou com uma emenda reduzindo o tempo de duração do benefício.
Antes do projeto ser promulgado, o benefício era concedido por meio do que se chamava "falta remunerada" de oito dias.
Fonte: O Dia Online - 21/06/2017

Editora não comprova autorização para assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora

Editora não comprova autorização para assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora

Publicado em 22/06/2017
Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Abril Comunicações S. A. a restituir R$1.718,00 a uma consumidora. O valor é equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada pela empresa, descontada no cartão de crédito da parte autora, referente a uma assinatura de revista que ela não havia autorizado. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Segundo o magistrado que analisou o caso, o contexto probatório não evidenciou o consentimento da consumidora à contratação de assinatura de revistas da editora ré. “(...) nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, lembrou o magistrado.
Assim, o juiz substituto do referido Juizado Especial concluiu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares no cartão de crédito da autora durante o período de outubro de 2016 a abril de 2017, bem como o envio de revistas não solicitadas.
Nos autos, a autora demonstrou o pagamento irregular da quantia de R$859,00, o que não foi impugnado especificamente pela ré. Considerando o pagamento indevido e a natureza da obrigação, o juiz entendeu que era cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago.
No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, o magistrado entendeu que a situação vivenciada “não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713942-48.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/06/2017

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Cobrança extra para despachar bagagem entrou em vigor nesta terça-feira

Cobrança extra para despachar bagagem entrou em vigor nesta terça-feira

Publicado em 21/06/2017
A cobrança extra para despachar bagagens com mais de 10 kg em viagens aéreas passou a valer nesta terça-feira (20/6). O valor foi instituído pela Agência Nacional de Aviação no fim de 2016 junto com outras novas regras.
A partir de agora, os passageiros também não poderão ser cobrados por passagens canceladas até 24 horas depois da data da aquisição e com antecedência mínima de sete dias da data do embarque.

Essas normas deveriam ter entrado em vigor em 14 de março, mas por causa de uma batalha jurídica o prazo para o início da vigência foi alterado para esta terça. Em fevereiro, o juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal no Ceará, negou liminarmente pedido do Procon estadual contra as mudanças promovidas nas normas que regem a relação entre empresas aéreas e passageiros, a maioria criticada por especialistas em Direito do Consumidor.
Na ação, o Procon cearense alegou que as mudanças deixam os consumidores em situação desvantajosa em relação às companhias aéreas. Disse também que as alterações violam determinações do Código Civil (artigo 740) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39).
Segundo o magistrado, as novas regras não violam direitos do consumidor nem dão vantagens excessivas ao fornecedor. Isso porque uma atividade empresarial, mesmo as reguladas pelo poder público, devem ser lucrativas, pois, caso contrário, a continuidade de seus serviços pode ser inviabilizada, assim como sua existência.
Porém, em 13 de março — um dia antes de as novas regras entrarem em vigor —, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu liminarmente a cobrança extra. No dia seguinte, a 4ª Vara Federal de Brasília, por também analisar caso relacionado ao tema, determinou que as ações ajuizadas contra as regras da Anac devem ser encaminhadas à 10ª Vara Federal do Ceará, que foi a primeira a analisar o caso.
Na 10ª Vara Federal no Ceará, o juiz Alcides Saldanha Lima restabeleceu a norma, afirmando que interferir nesse ponto é legislar por meio do Judiciário. Argumentou ainda que liberar as empresas para cobrarem pelos despachos não é, por si só, um ato que fere os direitos do consumidor. Sua análise foi centrada nos aspectos empresariais da questão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/06/2017

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

Publicado em 21/06/2017
A Receita Federal faz um alerta para um novo tipo de golpe realizado por meio dos Correios, e não por e-mail, o que é mais comum. Nesse golpe, o contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Na correspondência há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. Porém, o endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita.
“Apesar de conter o logotipo e o nome da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado”, alerta a Receita.
A Receita Federal adverte ainda que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do órgão - idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar os dados pessoais, bancários e fiscais do contribuinte.
No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).
Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal no seu estado.
Fonte: Agência Brasil - 20/06/2017

Google lança serviço de busca de vagas de emprego

Google lança serviço de busca de vagas de emprego

Publicado em 21/06/2017
Serviço só está disponível nos EUA, em inglês, por enquanto

Rio - O Google anunciou, nesta terça-feira, o lançamento do Google for Jobs, uma ferramenta para encontrar vagas de emprego diretamente pelo buscador. O mecanismo é capaz de pesquisar nas principais plataformas de anúncios de empregos, como o Facebook e o LinkedIn.

Assim como nas plataformas mais tradicionais, será possível filtrar a procura por local, tipo de emprego, empresa e data de publicação da vaga. Também haverá um recurso de alerta, para avisar o candidato quando uma vaga que combine com suas preferências for ao ar.

Com seus recursos de aprendizagem automática, o Google pretende reunir em um só lugar as vagas que estão esparsas por diversos sites na internet, otimizando o tempo de quem procura. Por enquanto, a função só está disponível nos Estados Unidos, em inglês.
Fonte: O Dia Online - 20/06/2017

terça-feira, 20 de junho de 2017

Adimplemento substancial das prestações

Adimplemento substancial das prestações


Se o devedor quitou 97% de um consórcio, é exagero apreender o bem por inadimplência. A decisão, por maioria, é da 14ª Câmara Cível do TJRS, revogando liminar que deferira busca e apreensão de um carro.
A primeira instância havia concedido a liminar à Bradesco Administradora de Cartões. Depois, o comprador foi intimado para, querendo, pagar o restante da dívida, podendo assim reaver a posse do veículo.
Mas o devedor requereu contra a liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação. Teve sucesso!
A desembargadora Míriam Tondo Fernandes revogou a liminar, por entender que estava diante de um "adimplemento substancial do contrato" - afinal, o devedor já havia pago 97% das parcelas contratadas, conforme documento consolidado do próprio banco.
O julgado considerou que “para as parcelas não pagas ao final do contrato, a credora poderia lançar mão da ação de cobrança”. (Proc. nº 70073109910).

Fonte:  Espaçovital

Consumidor só deve pagar condomínio a partir do recebimento das chaves do imóvel novo

Publicado em 20/06/2017
Decisão é do TJ/SP, que garantiu também danos morais e materiais por atraso na entrega da obra.
As taxas condominiais são devidas por consumidor a partir da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel, ao passo que a cobrança em período anterior deve ser objeto de restituição na forma simples, ausente má-fé da requerida.
O entendimento é do desembargador A.C.Mathias Coltro, relator na 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP de litígio envolvendo construtora e comprador de um apartamento em Osasco.
O autor da ação afirmou ter adquirido a unidade a ser entregue até 1/8/2010, porém, somente recebeu as chaves em 27/4/2012, e pediu a restituição da taxa SATI e da comissão de corretagem. Uma vez no imóvel, não conseguiu ali permanecer, por conta de um ruído intenso, por conta de uma bomba d'água, problema que não foi solucionado pela construtora.
Ressalvando entendimento pessoal, o relator asseverou que, de acordo com decisão do STJ, para a pretensão de devolução de valores a título de taxa SATI e comissão de corretagem, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC.
Com relação ao atraso na conclusão das obras, o desembargador classificou de “inescusável”.
“Até e porque a demandada tem, em seu favor, a previsão contratual do já mencionado prazo de tolerância, justamente para que possa fazer frente aos diversos fatores que interferem na construção de um edifício, tais como, aquisição dos materiais, contratação de mão-de-obra, a obtenção das licenças junto às autoridades administrativas, além de outros empecilhos de ordem natural (v.g. chuvas), devendo por isso, ser rechaçada as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior consubstanciada pelo “boom imobiliário” que acarretou escassez de materiais e mão de obra capacitada.”
Para o desembargador ficou comprovado o dano material, na medida em que, impossibilitado de residir no imóvel, o consumidor arcou com o pagamento de aluguel, e por isso manteve a imposição de ressarcimento que foi fixada na sentença.
Também foi mantida a condenação da construtora a pagar danos morais, pois “por excepcionalidade, considerando que o atraso acabou por extrapolar o mero aborrecimento, além dos problemas que resultaram na impossibilidade de usufruir o bem e foi objeto de pedido inicial”.
A decisão foi unânime
•    Processo: 0063696-42.2012.8.26.0405
Fonte: migalhas.com.br - 19/06/2017