Pesquisar este blog

terça-feira, 20 de junho de 2017

Paciente que ficou com gazes na barriga após cirurgia deve receber R$ 10,8 mil de indenização

Paciente que ficou com gazes na barriga após cirurgia deve receber R$ 10,8 mil de indenização

Publicado em 20/06/2017
Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 10.880,00 de indenização do município de Fortaleza. Ela havia ficado com gazes dentro da barriga após procedimento cirúrgico realizado em hospital municipal. A decisão, proferida nesta segunda-feira (19/06), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
“Não resta dúvida que o argumento do ente municipal não merece prosperar, pois conforme exposto, a prova testemunhal acostada aos autos é válida, como também as provas documentais (exames e laudos médicos)”, disse a relatora no voto.
De acordo com o processo, um ano após dar à luz por meio de cirurgia cesariana, realizada na Maternidade Senhora Juvenal de Carvalho, a mulher foi se consultar com ginecologista por causa de fortes dores abdominais. O médico notou grande volume na região e a orientou a fazer exames específicos. 
Após os testes, em 25 de junho de 2008, ela foi submetida à cirurgia para retirada de um tumor, momento em que tomou ciência da existência de gazes esquecidas na região desde o último procedimento cirúrgico.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, e materiais (referentes ao que gastou no tratamento). Ao contestar, o município defendeu não ser parte legítima do processo, pediu a denúncia do médico responsável pela cirurgia e a improcedência da ação.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a pagar reparação por danos materiais no valor de R$ 880,00 e danos morais de R$ 10 mil, além de honorários sucumbenciais recíprocos.
Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0090966-52.2009.8.06.0001) ao TJCE. A dona de casa pediu para não pagar honorários sucumbenciais, enquanto o município requereu a improcedência da ação por ausência de prova pericial ou documental para comprovar a existência de gazes no corpo da paciente.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso da mulher e negou o do município. “A alegativa da municipalidade não merece prosperar, pois de acordo com a documentação acostada aos autos, a demandante [mulher] não possuía nenhuma anomalia aparente até a realização da sua primeira cirurgia – parto cesariana, informação essa que pode ser verificada nos exames pré-operatórios realizados pela requerente, mas especificamente os exames de ultrassonografia”, explicou a desembargadora.
A relatora acrescentou ainda que exames “obtiveram resultados diferentes após a cirurgia, momento que se deu início a investigação médica para um diagnóstico sendo cogitado a possibilidade de câncer devido ao volume de massa indicada nos laudos”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/06/2017

TST condena banco devido ao cancelamento repentino das férias de funcionária

TST condena banco devido ao cancelamento repentino das férias de funcionária

Publicado em 20/06/2017
TRT da 3ª Região (MG) determinou indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material à bancária, devido ao prejuízo financeiro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso ao Banco do Brasil, condenando a instituição a pagar indenização a uma bancária devido ao cancelamento de férias da funcionária poucos dias antes de seu início, o que impossibilitou uma viagem que faria para participar de um curso na Europa.

De acordo com informações do TST , o empregador já sabia sobre as pretensões da funcionária, porém determinou a remarcação dos dias de descanso, o que prejudicou e frustrou os planos da bancária.
Em argumentação, a trabalhadora afirmou ter se inscrito em novembro de 2012 no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que ocorreu entre 8 e 26 de julho de 2013, ou seja, no seu período de férias. Ela ainda ressaltou ter acertado a situação com o seu superior meses antes da viagem, entretanto, recebeu um comunicado do banco referente ao cancelamento das férias, faltando três dias para o início do curso e 24 horas para a viagem. Com isso, recorreu a Justiça, pedindo indenização em vista da frustração e do prejuízo.
Desfecho
De acordo com o Banco do Brasil , a própria funcionária havia remarcado o período, com seu login e senha, apontando que o superior imediato não pode cancelar ou remarcar as férias diretamente quando o trabalhador discordar da mudança. A defesa ainda alegou que as provas apresentadas pela bancária eram contraditórias, além de contestar que um dos documentos estava escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução, como determina o artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, devido aos prejuízos financeiros sofridos pela mulher. O TRT considerou irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, uma vez que um representante do banco reconheceu no processo que a mesma teve que cancelá-la, não tendo tempo para efetivação, já que a remarcação deve ser feita em regra pelo menos 30 dias antes.
No TST, o Banco do Brasil complementou as alegações feitas pela defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou por não conhecer o recurso, concluindo que o comprovante de matrícula que estava em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional.  Vale ressaltar que o Regional se valeu das outras provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”.
Fonte: economia.ig - 19/06/2017

Servidor que se ausentava para exercer advocacia é condenado em SC

Servidor que se ausentava para exercer advocacia é condenado em SC

Publicado em 20/06/2017 , por Jomar Martins
Um servidor da União foi condenado por falsidade ideológica por adulterar a planilha de trabalho para evitar descontos nos dias em que se ausentava. Motivo: ele saía para advogar para seus clientes particulares. O funcionário público foi condenado com base no artigo 299, parágrafo único (falsidade ideológica), combinado com o artigo 71 (em continuidade delitiva), ambos do Código Penal.
Ao manter a condenação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região observou que o crime não exige a ocorrência de dano para a sua caracterização. O colegiado concordou com os fundamentos da sentença condenatória, inclusive com a pena aplicada: 1 ano, 9 meses e 12 dias de prisão, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade.
Segundo apurou o Ministério Público Federal, os fatos aconteceram entre fevereiro de 2013 a dezembro de 2014 e envolveram um servidor da Valec, empresa sucessora da Rede Ferroviária Federal em Tubarão (SC), cedido ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
Quando tinha de atender compromissos como advogado, o servidor (que exerce a função de contador no serviço público) fazia constar nas fichas-ponto horas cheias trabalhadas. Para chegar a esta conclusão, os procuradores do MPF levaram em conta vários depoimentos e, principalmente, o cruzamento de dados das fichas-ponto com os extratos de consulta de processos em que o servidor atuava como advogado.
Em 6 de fevereiro de 2013, segundo a denúncia, o servidor encontrava-se na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, atuando como advogado em uma audiência. Sua ficha-ponto, naquela data, registrava trabalho em tempo integral (das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para almoço).
O mesmo aconteceu em 28 de maio de 2014 e em 24 de outubro de 2014. Além disso, segundo o processo, o servidor utilizava o próprio local de trabalho, em horário de expediente, para despachar com clientes.
Chamado a se defender pela 1ª Vara Federal de Tubarão, o servidor alegou, primeiramente, a atipicidade da conduta. É que a sua ausência por algumas horas no trabalho, para exercer a advocacia, não teria causado lesão ao erário e estaria amparada por banco de horas e por prévio aviso aos superiores. Negou que o preenchimento das fichas de ponto fosse motivado pelo dolo específico de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Invocou a tese de erro de proibição, prevista no artigo 21 do Código Penal, já que não tinha ciência da ilicitude deste procedimento.
Sentença condenatória
O juiz federal Rafael Selau Carmona, considerando as provas e os documentos apresentados no processo, concordou com a denúncia do MPF. “Como se não bastasse a utilização do local de trabalho para prestar serviços de advocacia privada, o confronto das fichas de controle de frequência com os extratos de movimentação processual da Justiça Estadual revelam que, em pelo menos três datas, o réu compareceu a audiências durante o horário de expediente no DNIT, mas preencheu as fichas como se estivesse cumprindo jornada normal nas dependências da autarquia. Ao assim agir, incidiu no crime tipificado no artigo 299 do CP”, escreveu na sentença.
O julgador também derrubou a tese de erro de proibição, apresentada pela defesa do réu. Para ele, presume-se que um advogado tem conhecimento jurídico acima da média da população. Assim, é obrigado a saber que não se deve e inserir declaração falsa em registro de frequência nem atender clientes de serviço privado no local onde realiza a sua função pública. Neste quadro, finalizou, não há como afastar o dolo ou a culpabilidade da conduta do réu.
Clique aqui para ler a sentença.?
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/06/2017

MRV indenizará consumidora por cobranças indevidas

MRV indenizará consumidora por cobranças indevidas

Publicado em 20/06/2017
Empresa também manteve nome da mulher no cadastro de devedores de forma indevida.

A MRV Engenharia deverá indenizar por danos morais uma consumidora em decorrência de cobranças indevidas e manutenção inadequada em cadastro de devedores. A decisão, do Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, fixou a indenização em R$ 5 mil.
A autora alegou que adquiriu um apartamento fornecido pela empresa e que em razão do atraso na entrega do imóvel, inadimpliu a “taxa de juros da obra” e consequente teve seu nome negativado. Entretanto, após ajuizar ações em desfavor da MRV, firmaram um acordo em audiência de conciliação extinguindo a relação jurídica e as obrigações contratuais havidas entre as partes. O acordo foi homologado, porém, a empresa manteve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito.
De acordo com a consumidora, além da manutenção indevida da inscrição, ela foi cobrada indevidamente pelo valor de R$ 12.411,29, por meio de e-mails e telefonemas.
A MRV alegou que o acordo firmado restou adstrito ao objeto das ações e que as cobranças e a inscrição realizada referem-se às parcelas mensais que não foram objeto de ação e foram cobradas porque houve inadimplemento das parcelas do valor da entrada do imóvel. Sustentou também que não há cobrança indevida na medida em que agiu em exercício regular de direito, que a inscrição é devida e que não há danos morais indenizáveis.
Em projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Fescina Papa afirmou que a redação do acordo é bastante clara e evidente, não deixando dúvidas de que ele abrangeu não apenas o objeto das ações, como também, extinguiu a relação jurídica entre as partes e todas as obrigações dela decorrentes.
“Diante do acordo firmado ressoa óbvio que deveria a reclamada ter excluído a inscrição do nome da reclamante, bem como, cessar as cobranças, o que não o fez, permanecendo a autora com a restrição, impedindo-a de firmar negócios no mercado.”
Juliana Fescina Papa considerou ainda que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5 mil a fim de permitir à reclamante uma compensação razoável pelos transtornos sofridos sem acarretar ônus excessivo à parte que deve indenizar. “A função pedagógica da condenação é evitar que se repitam.”
A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Felipe Forte Cobo. Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora no caso.
•    Processo: 0003944-54.2016.8.16.0187
Fonte: migalhas.com.br - 19/06/2017

Consumidor recebe R$ 10 mil após flagrar ‘corpo estranho’ em molho de tomate

Consumidor recebe R$ 10 mil após flagrar ‘corpo estranho’ em molho de tomate

Publicado em 20/06/2017
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa a pagar uma indenização por danos morais, de R$ 10 mil, para um consumidor que adquiriu molho de tomate com a presença de um corpo estranho e de aspecto repugnante no interior da embalagem. Apenas depois de consumirem uma parte do produto, o homem e a família perceberam que o molho estava contaminado com matéria não identificada, de cor esbranquiçada e tamanho aproximado de um polegar.
Na Justiça, a empresa, cujo nome não foi divulgado na decisão, alegou que o consumidor não comprovou que o objeto encontrado era resultante de defeito de fabricação, nem que o consumo tenha causado prejuízo a sua saúde. A fabricante se defendeu, afirmando que houve culpa exclusiva do cliente, que não armazenou corretamente o produto após a abertura da embalagem.
Para o desembargador Marcus Tulio Sartoraro, relator da matéria, a fabricante do produto responde pelos danos causados ao consumidor independente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistrado, o consumo do molho de tomate com a presença de corpo estranho dentro da embalagem é condição suficiente para causar dano moral: “Não há dúvidas de que se trata de algo que não deveria estar ali, e que é digno de causar repulsa e náusea até ao mais resistente dos estômagos”.
Fonte: Extra - 19/06/2017

Proteste encontra conservante proibido e sinais de deterioração em carnes

Proteste encontra conservante proibido e sinais de deterioração em carnes

Publicado em 20/06/2017
Análise encontrou nitrato em contrafilé da Friboi e em picanhas da Frialto e da Montana; mortadelas Ceratti e Confiança também tiveram problemas

Um teste realizado pela Proteste Associação de Consumidores encontrou irregularidades em carnes bovinas e mortadelas comercializadas em mercados no estado de São Paulo. O objetivo era avaliar se os produtos também apresentavam os problemas citados pela Polícia Federal na Operação Carne Fraca. Após a análise, cinco das 26 amostras de carnes bovinas, embutidos e cortes de frangos coletados pela associação contavam com um conservante proibido ou tinham sinais de deterioração.

Entre os alimentos analisados pela Proteste , estão carnes bovinas (Friboi, Naturafrig, Asta, JJZ, Frialto, Montana, Better Beef e Marfrig), linguiças suínas (Seara, Sadia, Perdigão NaBrasa e Aurora), salsichas (Seara, Sadia, Aurora e Marba), mortadelas (Ceratti, Confiança, Sadilar e Aurora) e filés de frango (Sadia, Perdigão, Aurora, Seara, Alliz e Multifrango). A pesquisa encontrou a presença de nitrato, um aditivo proibido, em cortes de contrafilé Friboi e nas picanhas da Frialto e Montana . 

O aditivo costuma ser utilizado pelas empresas para melhorar a cor das carnes, prevenir o crescimento microbiológico, além de atuar como um antioxidante, ou seja, ajuda a aumentar o tempo de conservação dos produtos. No entanto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério de Agricultura , Pecuária e Abastecimento (Mapa) só autorizam seu uso em carnes processadas e embutidas e, ainda assim, dentro de um certo limite.
Em carnes frescas e congeladas, porém, sua utilização é proibida. "Essas carnes resfriadas trazem, portanto, um aditivo não autorizado pela Anvisa e o Mapa, e que pode estar sendo empregado pelas empresas Friboi JBS, Frialto e Montana para encobrir falhas no processamento do alimento ou alterar a qualidade do produto", diz a associação em comunicado.
A análise ainda constatou a presença acima do esperado de peróxidos em amostras de mortadela Ceratti e Confiança. De acordo com a associação de consumidores, estes são os primeiros compostos que se formam quando uma gordura se deteriora, ou seja, mostram que os produtos não estavam bem conservados e apresentavam algum tipo de deterioração.
Em nota, a Friboi informa que suas carnes in natura são comercializadas livres de conservantes e que não utiliza nitrato em nenhum momento do processo. "A marca coloca-se à disposição para enviar a lista oficial de compras da unidade citada, bem como de todas as outras plantas que fabricam produtos in-natura, e, assim, comprovar que a substância não é adquirida por essas plantas".
A empresa afirma ainda que não foi encontrado nitrito na amostra avaliada, o que descredencia a própria análise da associação, já que, segundo a Friboi, o nitrato é transformado naturalmente em nitrito. "Além disso, mais uma vez a Proteste não informou o laboratório que realizou a análise e o laudo apresentado não atende ao padrão estabelecido pela norma técnica da ABNT ISO/IEC 17025/2005 para emissão de resultados", diz.
A empresa ainda esclarece que, diferentemente do divulgado pela associação, não foi alvo da Operação Carne Fraca e não teve nenhum produto ou funcionário citado na Operação.
A Marfrig, proprietária da marca Montana, afirmou, em nota, que conta com um rigoroso processo de garantia da qualidade e de segurança alimentar, mantendo a documentação pertinente aos testos realizados em amostras coletadas de cada lote. "O produto só é liberado para o mercado após a validação da área de garantia de qualidade. As unidades de produção passam ainda por auditorias periódicas realizadas por empresas independentes. Informamos que não fazemos uso de nitrato em carnes in natura, e que não tivemos acesso aos critérios utilizados pelo Instituto Proteste para análise das amostras de produtos", afirmou a empresa.

Até o fechamento desta matéria, a Frialto e a Ceratti não se posicionaram. O Brasil Econômico não conseguiu contato com a Confiança. A Proteste enviará os resultados ao Ministério da Agricultura solicitando uma fiscalização mais atenta, além da retirada do mercado das amostras que contenham peróxidos e nitrato. A Anvisa também receberá uma cópia destes resultados.
Fonte: Brasil Econômico - 19/06/2017

Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

Publicado em 20/06/2017
Vitima sofreu escoriações e luxação no ombro.
 
A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – que condenou a Prefeitura santista a indenizar motociclista que sofreu queda após passar em buraco na via pública. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 176 pelos danos materiais suportados.
Consta dos autos que ela teria sofrido acidente em razão de um buraco não sinalizado na rua, o que resultou em trauma no supercílio e luxação no ombro – a motociclista teve que ficar 15 dias afastada do trabalho e ser submetida a sessões de fisioterapia.       
De acordo com o desembargador Eutálio Porto, relator da apelação, ficou evidente a culpa da Municipalidade no evento, o que impõe a manutenção da sentença. “De sorte que, em virtude da comprovação do dano, do nexo de causalidade e culpa da Municipalidade, na modalidade negligência, é de rigor o dever de indenizar do Estado.”       
A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.
Apelação nº 1000159-30.2016.8.26.0562
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 19/06/2017