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terça-feira, 13 de junho de 2017

Vaqueiro Caiu do cavalo e foi indenizado por fazendeiros.

Caiu do cavalo!


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Um vaqueiro que trabalhava em propriedade rural no município de Camaquã (RS) deve receber R$ 54,6 mil de indenização por danos materiais, R$ 18 mil como reparação por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Ele sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo. A decisão é da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), que manteve sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Não há trânsito em julgado. As partes ainda podem recorrer ao TST.
O trabalhador Pedro Quadrado Correa estava no campo, montado, resgatando uma vaca que deveria receber uma injeção prescrita por um veterinário, quando o cavalo escorregou, derrubando o cavaleiro e caindo por cima do seu braço direito.
Conforme alegou, ainda, os proprietários da fazenda não emitiram a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O acidente deixou sequelas e reduziu a capacidade do vaqueiro para o trabalho. Por causa disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo reparações.
No entendimento do juiz de primeira instância, as indenizações são devidas, já que “se tratou de acidente do trabalho típico” e “as sequelas deixadas pelo ocorrido foram constatadas por perito”.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que “a capacidade laboral do trabalhador foi reduzida em 52%, causando dificuldade moderada na execução de atividades diárias, além de danos estéticos leves”. O perito também reconheceu que “não houve tratamento adequado após a lesão, o que ocasionou consolidação do quadro clínico”.
Descontentes com a sentença, os proprietários rurais (Maria Regina Leite Falson e Victor Zuhlke Falson) recorreram ao TRT-RS, mas a 4ª Turma manteve a sentença.
Conforme a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a responsabilização dos donos da propriedade rural é objetiva. Isso porque “a atividade de vaqueiro é considerada de risco, já que consiste no contato com animais que oferecem riscos imprevisíveis devido aos seus instintos e às suas características comportamentais”.
O advogado Fidel Saalfeld Ribeiro atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0000014-14.2015.5.04.0101 – com informações do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).

fonte:

http://www.espacovital.com.br/noticia-35018-caiu-cavalo

Acidente provocado por assaltante não inibe pagamento do seguro DPVAT

Acidente provocado por assaltante não inibe pagamento do seguro DPVAT



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), por meio da 2ª Câmara de Direito Privado, desproveu o recurso da Itaú Seguros S.A. e manteve a condenação de primeira instância condenando a seguradora a pagar R$ 7.725,00 a um motociclista que sofreu acidente causado por veículo automotor.
O acidente aconteceu no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), em 2015. Um assaltante, que pilotava uma motocicleta, colidiu com outra moto e o acidente causou lesão grave no braço direito da vítima, incapacitando-a permanentemente.
Em contestação na ação de cobrança do seguro DPVAT, a Itaú Seguros alegou que não teria obrigação de pagar a indenização, por conta do descumprimento de cláusulas contratuais. No entanto, o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, dispôs que “o fato do acidente de trânsito, no contexto de um roubo, não exclui o fato”. Pontuou também que “a alegação de excludente pelo crime de roubo não tem qualquer embasamento legal, que legitime a não cobertura do seguro DPVAT”.
Segundo consta nos autos, a vítima do acidente - Wesley Santana de Meireles - estava pilotando sua moto quando foi atingido por outro motociclista, que acabara de assaltar o veículo que estava usando. Por conta do acidente, Wesley teve sequelas permanentes que inutilizaram seu membro superior direito.
O magistrado de primeira instância proveu parcialmente o seu pedido de indenização do DPVAT e estipulou o pagamento de 50% da indenização máxima.
O acórdão arremata que “o crime não excluiu o fato do acidente ter acontecido entre veículos automotores – obrigação primeira do seguro obrigatório”.

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-35020-acidente-provocado-por-assaltante-nao-inibe-pagamento-seguro-dpvat

domingo, 11 de junho de 2017

Concessionária indeniza noiva cuja festa de casamento foi arruinada por falta de luz

Concessionária indeniza noiva cuja festa de casamento foi arruinada por falta de luz

Publicado em 09/06/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de noiva cuja festa de casamento foi realizada às escuras. Na data marcada para as bodas, em dezembro, houve uma tempestade de verão que, aparentemente, motivou a queda de energia.
Os convidados presentes - muitos nem sequer conseguiram achar o local da festa - foram recepcionados no breu. As bebidas foram servidas quentes. Os pratos quase não foram consumidos, pois a única luz para enxergar a mesa vinha da filmadora - cuja bateria logo acabou. As sobremesas derreteram, assim como o bolo, que só pôde ser cortado posteriormente, na casa dos pais dos noivos. O evento em si não teve registro fotográfico, música e nem valsa. Sem ar condicionado, o espaço parecia uma sauna.
Apesar de a concessionária alegar que a falta de luz ocorreu por força maior, no caso as tempestades que assolaram a região, não conseguiu comprovar que a queda de energia no local do casório pode ser atribuída ao fenômeno meteorológico. O desembargador André Carvalho, relator da apelação, considerou que caberia à empresa, conhecedora do maior risco de tempestades naquela época do ano, tomar medidas preventivas que contornassem a situação e não submetessem os consumidores a essa falha na prestação dos serviços e suas consequências. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004542-53.2007.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/06/2017

Cego após aguardar cirurgia por um ano, homem receberá R$ 30 mil e pensão vitalícia

Cego após aguardar cirurgia por um ano, homem receberá R$ 30 mil e pensão vitalícia

Publicado em 09/06/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou solidariamente o Estado e município do litoral norte ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de paciente que ficou cego após esperar, por um ano, atendimento para tratar um deslocamento de retina do olho direito. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.
O autor necessitava dos procedimentos de vitrectomia e peeling de membrana, prescritos pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde para sua recuperação. Após aguardar um ano para ser atendido, contudo, acabou informado que não seria possível a realização da cirurgia. A demora lhe causou cegueira. Marceneiro de profissão, ele afirma que ficou incapacitado de exercer seu ofício após o episódio. Os entes públicos sustentaram ausência de responsabilidade, mas seus argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.
O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, manteve a sentença, inclusive a pensão mensal vitalícia, ainda que conste nos autos que o homem está aposentado por invalidez desde 2009. No seu entendimento, esse quadro não inviabiliza a pensão. Para Knoll, ficou evidente que o agravamento do quadro do paciente e a consequente perda da visão foram causados exclusivamente pela ausência de atenção e amparo dispensados pelos entes públicos ao quadro de saúde do marceneiro. A pensão mensal foi fixada no valor de 1,8 salário mínimo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0035872-90.2007.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/06/2017

Receita libera consulta ao primeiro lote da restituição do Imposto de Renda

Receita libera consulta ao primeiro lote da restituição do Imposto de Renda

Publicado em 09/06/2017
Crédito bancário será pago no dia 16 de junho, semana que vem

Rio - A consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2017 foi aberta na manhã desta quinta-feira, no site da Receita Federal. O lote contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2016.

Segundo a Receita Federal, o crédito bancário para 1.636.218 contribuintes será feito no dia 16 de junho, totalizando mais de R$ 3 bilhões. O lote contempla os contribuintes com prioridade: mais de 1,527 milhão de idosos e 108.513 pessoas com alguma deficiência física, mental ou moléstia grave.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet, ou ligar para o Receitafone, no número 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza ainda aplicativo para tablets e smartphones, que facilita a consulta às declarações do IR e à situação cadastral no CPF. Com ele, será possível consultar diretamente, nas bases da Receita Federal, informações sobre a liberação das restituições e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá fazer requerimento, pela Internet, utilizando o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contactar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (exclusivo para pessoas com deficiência auditiva), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Brasil Econômico - 08/06/2017

Seguradora é condenada a pagar R$ 100 mil a aposentado que ficou inválido por lesão no quadril

Publicado em 08/06/2017
Um aposentado conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 100 mil da Seguradora Bradesco Vida e Previdência, que havia negado o pagamento de seguro. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/06), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Não há dúvidas de que a seguradora tenha o dever de indenizar o autor [cliente], posto que restou demonstrado nos autos que o requerente encontra-se com invalidez permanente”, destacou a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
De acordo com os autos, em 21 de março de 2011, o cliente sofreu um acidente que o deixou definitivamente inválido devido a uma queda que provocou a soltura da prótese do seu quadril direito. Antes do ocorrido, levava vida normal e independente, mas agora necessita de ajuda para as funções mais básicas do dia a dia, dependendo de remédios e sem ter condições de trabalhar.
Por se encontrar inválido pela perda da prótese, requereu a cobertura do seguro junto à Bradesco Vida e Previdência, que negou-se a pagar a indenização sob fundamento de que ele era portador de prótese bilateral de quadril antes ao acidente.
Sentindo-se prejudicado, o consumidor ajuizou ação na Justiça afirmando que a negativa do pagamento a que tem direito representa agressão à sua integridade. Também sustentou que, se a seguradora pretendesse ter certeza da existência de doença, deveria condicionar a assinatura do contrato a exames prévios, o que não fez.
Na contestação, a empresa argumentou que efetuou exame médico no cliente para constatar os detalhes do acidente e verificar se ele se enquadrava em uma das coberturas contratadas, mas ficou demonstrado que já era portador de “antroplastia total bilateral dos quadris” e que a soltura da prótese foi a consequência dos sintomas posteriores. Defendeu ainda que, por esse motivo, perdeu o direito à indenização securitária por ter omitido essa informação.
O Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza condenou a seguradora a pagar R$ 100 mil ao cliente, sendo R$ 80 mil por danos materiais e R$ 20 mil a título de danos morais.
Para reformar a decisão, a Bradesco Vida e Previdência apelou (nº 0196878-33.2012.8.06.0001) ao TJCE, reiterando as mesmas alegações da contestação.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora. “No contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros. Verificada a injusta recusa da seguradora em indenizar o autor, resta configurada a hipótese de dano moral indenizável”.
TOTAL DE JULGADOS
Ao todo, o órgão colegiado julgou, em apenas 50 minutos, 85 processos na sessão desta quarta-feira (07) por meio do sistema Voto Provisório, que facilita e dá agilidade aos julgamentos.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/06/2017

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Empresa de transporte é condenada a indenizar queda de passageira

Empresa de transporte é condenada a indenizar queda de passageira

Publicado em 08/06/2017
A 8ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de passageira para condenar a Viação Transpiauí São Raimundense a pagar indenização por danos morais e materiais diante de queda no interior de ônibus de sua propriedade. A decisão foi unânime.
A autora conta que em 09/10/2014, quando fazia o trajeto de Brasília/DF a Ribeiro Gonçalves/MA, na condição de passageira, o ônibus da ré apresentou problemas mecânicos que impediram o prosseguimento da viagem. Ao tentar pegar sua bagagem de mão para desembarque, enquanto o ônibus estava em reparo, caiu em um buraco existente no assoalho do coletivo, o que lhe ocasionou o deslocamento do joelho. Afirma que somente após 8 horas de espera, tempo necessário ao conserto, a viagem prosseguiu. Em razão da ausência de infraestrutura na cidade de destino, somente foi medicada ao retornar ao Distrito Federal, oportunidade em que foi submetida à cirurgia no joelho, a qual deixou cicatriz na perna. Diante do exposto, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A ré refutou a existência do dever de indenizar, ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. Isto porque a autora caiu ao retornar ao veículo em manutenção - exatamente no vão aberto no assoalho do ônibus pelo motorista para consertar o problema mecânico no veículo -, ignorando os alertas dos funcionários e os avisos de advertência que proibiam a entrada de pessoas não autorizadas no local.
Para o juiz originário, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que a cirurgia realizada no joelho decorreu do acidente ocorrido no ônibus do réu, diante da constatação de doença preexistente. E acrescenta: "Diante do histórico médico da autora e do depoimento de seu pai, não vislumbro tenha a queda gerado o resultado por ela afirmado na petição inicial, haja vista que já possuía problema sério na rótula do joelho em data anterior. Também não há elementos para afirmar que a queda tenha contribuído para agravar tal problema preexistente". Assim, julgou improcedentes os pedidos.
Ao analisar o recurso, no entanto, o relator destaca que "após a ocorrência da queda, foi realizada cirurgia para reconstrução de ligamento patelo femural, em razão de trauma decorrente de 'fratura com lesão ligamentar e meniscal' ". Deste modo, entendeu que não restou comprovado que a queda no interior do veículo não foi a causa determinante para a realização da operação, ou que tal fato não agravou o problema existente.
Para o julgador, "também não foi demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de aviso para não subir no veículo em manutenção ou mesmo de colocar alguém que impedisse que tal ato acontecesse. (...) Conforme se depreende dos documentos que acompanharam a contestação, no local do conserto do ônibus apenas existiam placas que permitiam a entrada de funcionários, sem a menção de que era vedado o acesso aos passageiros". Diante disso, o magistrado conclui afirmando que "se o acidente ocorreu nas escadas de subida do coletivo ou no seu interior, por conta de retirada de parte do assoalho, mas havendo a certeza que o acidente ocorreu no curso da viagem, é manifesta a responsabilidade civil do transportador pelos danos suportados pela passageira".
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 6.411,73, como indenização por danos materiais - relativos a despesas médicas efetivamente comprovadas - e R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais. Negou-se, contudo, o pedido de indenização por dano estético, uma vez que da cirurgia resultou mera cicatriz, que ao simples olhar não causa qualquer repulsa ou sentimento negativo.

Processo: 2015.10.1.006021-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/06/2017