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quarta-feira, 24 de maio de 2017

Operadora de celular é condenada a cumprir anúncio feito na “black friday”

Operadora de celular é condenada a cumprir anúncio feito na “black friday”

Publicado em 24/05/2017
Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a cumprir uma oferta anunciada por ocasião da última “black friday”. Assim, a requerida terá de disponibilizar ao autor o dobro da pontuação Clube Claro para aquisição do aparelho Iphone 7, com 256 GB, pelo valor de R$ 2.400,00; e migração para o plano de 7GB com 45 GB de bônus para acesso à internet e 700 min em dobro.
No dia da promoção, o autor relatou que a empresa, devido a erros de sistema, não cumpriu a oferta anunciada. Por isso, além de requerer a condenação da ré na obrigação de fazer, pediu indenização pelos supostos danos morais.
Em contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na petição inicial, principalmente em relação à oferta “black friday”, ônus que lhe incumbia, como destacou o juiz, nos termos do artigo 341, do CPC. “Consigno, ainda, que a requerida não acostou aos autos provas em relação aos protocolos indicados na exordial, argumentando apenas que não praticou conduta ilícita”, ressaltou o juiz.
O magistrado lembrou que – dada a relação consumerista presente nos autos, com a inversão do ônus da prova – era obrigação da ré comprovar fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC: “Sob esse prisma, constata-se a falha na prestação de serviços, ao não disponibilizar ao autor as ofertas constantes da promoção Black Friday, à mingua de impugnação específica, o que confere à parte autora o direito de ter a oferta cumprida”.
No entanto, o juiz não acolheu o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor: “(...) não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação. Ainda que evidenciada nos autos a existência do apontado defeito na prestação dos serviços, tenho que tal situação não representa qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral".
Cabe recurso da sentença.
 
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0702304-18.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/05/2017

Não comunicação da restrição de crédito gera indenização

Não comunicação da restrição de crédito gera indenização

Publicado em 24/05/2017
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve sentença que o condenou a indenizar cliente ante restrição promovida em cartão de crédito sem a devida comunicação prévia. A decisão foi unânime.
Ao analisar o feito, a julgadora original (do 3º Juizado Cível de Brasília) registra que "a concessão de crédito pelas instituições financeiras parte de critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na obrigação do requerido em conceder crédito ao correntista". Assim, acrescenta: "Embora as relações jurídicas submetidas ao regramento consumerista tenham por característica a mitigação da autonomia da vontade, tal flexibilização não pode ser entendida como direito subjetivo do consumidor de obter crédito em seu favor, já que no caso vigora a confiança dos negociantes".
A juíza segue ensinando que "o cancelamento unilateral do cartão de crédito é exercício regular do direito da instituição financeira, que pode ter critérios próprios para a concessão, independentemente de inscrição ou não em cadastros de inadimplentes ou do ajuizamento de ações judiciais. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto transferiria o risco da concessão indiscriminada aos demais consumidores". Logo, conclui a magistrada: "Não vislumbro, portanto, o dever de o requerido de reativar os cartões de crédito do autor".
Por outro lado, pondera a juíza, "verifico que o requerido não comprovou o envio de qualquer notificação ao consumidor quanto ao cancelamento do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC". Diante disso, afirma que: "Embora o cancelamento seja lícito, a ausência de comunicação prévia causou evidente dano ao consumidor, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC".
Segundo a julgadora, "a situação à qual foi submetido o consumidor é apta a afrontar seus direitos de personalidade, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a desorganização financeira que o ato restritivo gerou". Assim, considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem implicar enriquecimento indevido ao autor, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
 
PJe: 0726958-06.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/05/2017

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Hospital é condenado por erro que deixou paciente em estado vegetativo

Hospital é condenado por erro que deixou paciente em estado vegetativo

Publicado em 22/05/2017
O juiz titular da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores, condenou o Hospital Santa Helena a indenizá-los pelos danos morais sofridos em razão das complicações de saúde que deixaram a vítima em estado vegetativo, causada por erro na prestação do serviço hospitalar, e fixou a indenização em R$ 400 mil para a vítima (que faleceu no curso do processo) e R$ 50 mil para cada um dos autores.
Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que seu pai era portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA), motivo pelo qual foi internado no estabelecimento do réu, no qual realizou procedimento de colocação de sonda no estômago. Após a cirurgia, o médico responsável prescreveu a aplicação de  soro fisiológico FS 0,9% por acesso venoso, mas a técnica em enfermagem de plantão teria aplicado soro glicosado 50%. Segundo os autores, o técnico de enfermagem que substituiu a anterior, ao verificar o término da primeira bolsa de soro teria buscado uma segunda bolsa, conforme o que foi prescrito pelo médico, mas ao perceber que o medicamento que acabara de ter sido administrado não era o prescrito, optou por  aplicar outra bolsa do medicamento errado. Um dia após a cirurgia o paciente teria começado a sofrer convulsões e deixou de responder aos estímulos, entrando em coma hiperglicêmico, que causou hemorragia cerebral, tendo que permanecer na UTI por 30 dias, e o levando à condição de estado ao vegetativo. Exames realizados pelo médico de plantão teriam constatado que o paciente sofreu de hiperglicemia grave, decorrente do erro de administração do soro, que ainda estaria vencido a 39 dias.
O hospital apresentou contestação e, em resumo, defendeu que não houve liberação de soro glicosado pela farmácia do hospital; que após o ocorrido, o paciente teria mantido a mesma forma de comunicação da qual se utilizava anteriormente, por intermédio de piscar de olhos, estando consciente e contactuante no dia de sua alta hospitalar; que o paciente não sofreu edema ou hemorragia cerebral no pós operatório; que ainda que tivesse havido a administração de soro glicosado, este único evento não seria suficiente para causar diabetes e as convulsões que a família alega que ele passou a sofrer; que não houve falha na prestação de serviços, tendo havido caso fortuito.  
O magistrado entendeu que restou comprovado o erro na administração do soro, e explicou: “Ora, um paciente em jejum apresenta, necessariamente, glicemia em seus níveis mínimos, afinal o organismo precisa de alimentos para produzir glicose. Depois da cirurgia o De Cujus não recebeu alimentação, dentre outras razões porque recebera um corte no estômago. Foi mantido unicamente com soro. Nessa situação as duas únicas ingestões do paciente eram o ar que respirava e o soro que recebia da veia. De onde veio a glicose para provocar a hiperglicemia? Não pode ter vindo do ar, que não a contém, então a única hipótese possível é que foi ministrada pelo soro. O soro fisiológico NÃO contém glicose, é apenas água destilada com sal de cozinha. É absolutamente IMPOSSÍVEL que não tenha sido ministrada a glicose no soro, que, portanto, era soro glicosado. Esta assim PROVADO, além de qualquer dúvida, que foi ministrado soro glicosado ao paciente ao ponto de levá-lo ao estado de coma hiperosmolar glicêmico relatado em vários relatórios de evolução do paciente na UTI”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
 
Processo: 2012.01.1.197347-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/05/2017

Score de crédito só pode ser judicializado se empréstimo foi negado

Score de crédito só pode ser judicializado se empréstimo foi negado

Publicado em 22/05/2017 , por Matheus Stamillo Santarelli Zuliani
A sobrevivência social depende da interatividade entre as pessoas em que há a compra e venda de bens [móveis e imóveis], aluguel, prestação de serviços, o entretenimento, as relações amorosas, sociais, de família e com o poder público. A relação de consumo é óbvia e objetiva, alguém fornece como atividade profissional e a pessoa compra ou usufrui por necessidade pessoal.
Muitas vezes o consumidor não tem muito dinheiro a sua disposição, necessitando de crédito. A partir desse instante cresce a posição do mais astuto em desfavor do mais vulnerável, tomado pelo desespero de desligar-se de determinada situação econômica que o aflige, ou então, com o objetivo de concretizar um sonho [casa própria, carro esportivo, apartamento de veraneio.
Nesse meio tempo a instituição financeira ou de crédito não se desgarrou de seu objetivo de lucro, e para isso não deixa de confabular métodos cada vez mais eficazes no sentido de minimizar os riscos da inadimplência do solicitante.
Nesse sentido surge o método de escore de crédito que instigou o Superior Tribunal de Justiça a editar a súmula 550 que diz: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Mas o que significa o escore de crédito? Trata-se da utilização da matemática, na sua vertente probabilidade, para avaliar e pontuar o consumidor que deseja obter empréstimos, levando-se em conta suas características pessoais e profissionais. Também é conhecida como um sistema de pontuação de crédito, e recebe os nomes de “credit scoring”, “behavior scoring”.
A expressão escore de crédito surgiu nos Estados Unidos em razão do trabalho de David Durand, no ano de 1941 denominado de “Risk Elements in Consumer Installment Financing”. Ele foi o primeiro pesquisador do National Bureau of Economic Research (N.Y. – EUA) a apresentar um modelo que atribuía pesos para cada uma das variáveis utilizando análise discriminante.
No “credit scoring”, o solicitante do crédito, que pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, embora comumente utilizada em caso de solicitação por pessoa física, é avaliado por meio de fórmulas matemáticas, em que se levam em consideração diversos critérios legais [permitidos – o que não é vedado é permitido – art. 5º, II, da CF] como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito, compras, pagamentos, negociações no exterior e pela internet.
Após isso, pelo método de subsunção, atribui-se uma espécie de nota [pontuação] ao consumidor. Há três formas de utilização do modelo de escoragem, sendo o rating, a comportamental ou “behavior scoring” e concessão de crédito. No modelo denominado de Rating existe uma agência especializada que avalia o risco de crédito para determinada pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado [SERASA tem modelo similar].
Nas modalidades concessão de crédito, mais tradicionais, a instituição financeira analisa apenas a possibilidade econômica do cliente, levando em conta seus dados, enquanto que na comportamental (“behavior scoring”) adiciona-se o elemento comportamento econômico, verificando histórico de compras e pagamentos do cliente.
É relevante apontar que esse método americano não constitui banco de dados, embora como ressaltado acima, a Serasa a pratica em uma de suas vertentes, todavia, sem se confundir com o banco de dados de consumidores infaustos.
E agora fica a indagação, esse método matemático pode ser utilizado no Brasil como sistema de concessão ou de negativa de crédito? Diante de tantas indagações e curiosidade de consumidores que não tiveram crédito aprovado, diversas ações judiciais passaram a fazer parte do cotidiano do Poder Judiciário que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar três julgados, vinculando os juízes de todos os Estados e da União, dando nascimentos aos temas 710 e 915 [REsp 1.304.736/RS; REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS].
O STJ, com fundamento no art. 5º da Lei 12.414/2011 [Lei do Cadastro Positivo], que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, entendeu ser possível a utilização do critério americano com o intuito de conceder ou negar crédito no Brasil [STJ -  REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 – Informativo de Jurisprudência 551].
Para que a pessoa jurídica que libera o crédito não há a exigência de se obter a autorização do consumidor para se valer dos critérios de probabilidade. No entanto, é preciso anotar que há certas limitações ao método de pontuação.
Entendeu o STJ que na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011. Além da preservação da privacidade das informações, caso o consumidor requeira esclarecimentos sobre os critérios utilizados, bem como sobre as informações que a instituição levou em consideração, não poderá a instituição se negar a informar.
Contudo, como bem ressaltou Márcio Cavalcanti, quando comentou sobre a súmula 550, em seu sítio eletrônico, “Por outro lado, nem o consumidor nem ninguém terá direito de saber a metodologia de cálculo, ou seja, qual foi a fórmula matemática e os dados estatísticos utilizados no “credit scoring”. Isso porque essa fórmula é fruto de estudos e investimentos, constituindo segredo da atividade empresarial [http://www.dizerodireito.com.br].
O fundamento do sigilo da fórmula advém do direito ao sigilo empresarial, previsto na parte final do art. 5º, IV, da lei 12.414/2011. Na utilização do critério de escore de crédito, incide, ainda, um limite temporal, ou seja, para a pessoa jurídica que analisar o pedido de crédito do solicitante, tem ela a possibilidade de se valer das informações obtidas pelo prazo de 5 anos para os registros negativos, e ainda, de 15 anos para o histórico de adimplemento de crédito, conforme disposição do artigo 14 da referida lei.
É importante ressaltar, ainda, que o consumidor não precisa autorizar a utilização desse sistema de pontuação para buscar créditos perante as instituições autorizadas, todavia, uma vez utilizado o critério nasce para o consumidor o acesso as informações que foram utilizadas, como dados econômicos, histórico de compras, valores pessoais, dentre outros.
Afirmou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que a conduta desrespeitosa da instituição que analisa o crédito, em desfavor do consumidor, configura abuso do direito [art. 187, CC], ensejando a sua responsabilidade objetiva e solidária com o consulente, ou seja, pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida pela Lei do Cadastro Positivo.
Na hipótese de utilização de informações excessivas [toda a informação estranha a análise do risco de crédito ao consumidor] ou sensíveis [pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas] bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, torna-se factível a condenação ao dever de indenizar o consumidor.
Para instruir a ação judicial, o STJ afirmou que há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro.
Para viabilizar essa ação o consumidor precisa preencher certos requisitos, como o requerimento prévio de obtenção de dados ou, no mínimo, a tentativa de obtê-los perante o detentor, inclusive, fixando prazo razoável para o atendimento, e ainda, que a recusa do crédito almejado decorra da pontuação nefasta.
Por fim, somente há interesse processual para buscar o acesso ás informações quando há recusa ao crédito, não podendo o consumidor buscar o Poder Judiciário simplesmente para descobrir quais foram os pontos analisados que levaram à concessão do crédito.
É devido a essas ponderações que as instituições financeiras e demais instituições concessivas de crédito deverão desacelerar na busca incessante pelo lucro e adotar cautelas na utilização de dados pessoais dos consumidores, sob pena de responsabilização pela lesão ao direito da personalidade.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/05/2017

Pintor derrama tinta nas costas de hóspede e hotel deverá indenizá-lo

Publicado em 22/05/2017
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Club Med Brasil a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um ex-hóspede. Nos autos, restou incontroverso que o autor foi surpreendido com tinta derramada em suas costas por um funcionário da ré, encarregado de fazer a pintura de uma parede no estabelecimento. O fato ocorreu em março deste ano, quando o requerente e sua família estavam prestes a deixar o resort da rede localizado em Trancoso, na Bahia.
O autor contou ainda que pediu esclarecimentos à recepção do hotel e obteve a resposta de que o ocorrido fora mera brincadeira, tendo o gerente lhe oferecido uma toalha, somente. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa da ré, a juíza confirmou que o autor não recebeu o apoio adequado da rede hoteleira, pois ele estava pronto para viajar e ficou com suas vestes molhadas.
A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço; evento danoso; e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. “Assim, considerando-se a teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”.
Sobre os danos morais, a juíza considerou que, no caso, ao ser atingido pela tinta em local próximo ao restaurante, com grande fluxo de hóspedes, o autor sofreu constrangimento e foi exposto a situação vexatória, tendo sua integridade moral atingida. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral sofrido pelo autor em R$4 mil.
Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0709676-18.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/05/2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco será indenizado

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco será indenizado

Publicado em 22/05/2017
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A decisão é da 3ª turma do STJ
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/MT no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juízo de 1º grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um "mero dissabor", incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o tribunal condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
"Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJ/MT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes."
•    Processo relacionado: REsp 1662808
Fonte: migalhas.com.br - 20/05/2017

sábado, 20 de maio de 2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

Publicado em 19/05/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.
Razoável
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
REsp 1662808
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/05/2017