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sexta-feira, 12 de maio de 2017

Consumidor cobrado ilegalmente ganha direito de receber mais de R$ 15 mil de indenização

Consumidor cobrado ilegalmente ganha direito de receber mais de R$ 15 mil de indenização

Publicado em 12/05/2017
O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco e a operadora Unicard Banco Múltiplo a pagarem R$ 15 mil de indenização moral, devido a descontos feitos em conta de correntista para pagamento de fatura de cartão de crédito.
O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, devendo ser restituída, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e descontada de sua conta bancária.
Conforme os autos (nº 0039252-87.2008.8.06.0001), o consumidor alegou que, no mês de março de 2008, recebeu a fatura do cartão de crédito Sênior Unicard Mastercard, em seu nome. No entanto, declarou que em momento algum havia requerido tal cartão. Prosseguiu afirmando que o pagamento mínimo passou a ser descontado do benefício previdenciário, recebido na conta do Unibanco. A filha do requerente, na qualidade de sua procuradora, por várias vezes, teria tentado resolver o problema com o banco e a operadora, mas sem obter êxito.
Na contestação, o Unibanco afirmou que o consumidor ou terceiro, que por ele se fez passar, utilizou-se do crédito concedido pela instituição financeira. Sustentou ainda que o cartão Sênior é fabricado como venda nova para todos os clientes pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebem seu benefício em suas agências e informou sobre a possibilidade de “fraude”.
Em réplica, o correntista alegou que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade diante dos fatos, pois foram decorrentes de sua negligência e que consequências foram sofridas.
Segundo o magistrado, ficou provado que “os danos restaram devidamente comprovados, por meio dos fatos narrados na inicial, aliados à juntada dos documentos, fatos não desconstituídos pelos requeridos”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/05/2017

Clientes ganham indenização após presenciarem discussão em quiosque do McDonald's

Clientes ganham indenização após presenciarem discussão em quiosque do McDonald's

Publicado em 12/05/2017
Um quiosque de sorvetes da rede McDonald’s do Shopping Nova América (Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA), na Zona Norte do Rio, foi condenado a pagar a duas clientes uma quantia de R$ 3 mil para cada por danos morais, devido a uma briga no estabelecimento. As duas autoras da ação, avó e neta (na época do incidente com apenas 8 anos), alegam que uma funcionária discutiu com outra cliente por causa da falta de troco, e que, no momento, foram ditas ofensas e palavrões. Também no meio da confusão, teria sido arremessado sorvete e até uma máquina de cartão de crédito, que atingiu a menina na cabeça.
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aceitou a apelação do Condomínio Nova América, e eximiu de culpa a administradora do shopping, que havia sido também condenada a pagar indenização em sentença de primeira instância.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Alberto Ferreira, considerou que o caso não aconteceu por falta de segurança disponibilizada pelo Nova América.
“Entendo que assiste razão ao réu, pois a agressão inesperada da funcionária contra as clientes que aguardavam na fila se trata de fato imprevisível, não sendo razoável exigir que houvesse uma intervenção dos seguranças a ponto de evitar o início das agressões”, assegurou o magistrado no acórdão. O magistrado ressaltou que a ocorrência foi rápida e teve início de forma repentina, e por isso não se atribui a responsabilidade civil à administração do shopping, que também não possui ingerência no processo seletivo de contratação do quiosque da rede de fast food.
Apelação Cível nº 0015415-04.2014.8.19.0042
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 11/05/2017

Seguro de vida é devido mesmo se acidente que vitimou segurado decorreu de embriaguez

Seguro de vida é devido mesmo se acidente que vitimou segurado decorreu de embriaguez

Publicado em 12/05/2017
Decisão é da 3ª turma do STJ.
A 3ª turma do STJ desproveu recurso de seguradora que pretendia afastar o pagamento do seguro de vida porque o acidente que vitimou o segurado tinha decorrido de embriaguez.
O relator, ministro Cueva, afirmou no voto proferido nesta quarta-feira, 10, que a situação diverge do seguro de veículo, onde se pode discutir se houve agravamento de risco pela condição de saúde.
“No seguro de vida não, há carta-circular da Susep [Superintendência de Seguros Privados] que deixa claro que não é possível limitar a responsabilidade da seguradora, caso contrário o seguro de vida não vai ser pago nunca.”
A decisão da turma foi unânime em desprover o recurso. 
•    Processo relacionado: REsp 1.665.701
Fonte: migalhas.com.br - 11/05/2017

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Procon orienta consumidor sobre novas regras de cancelamento de planos de saúde

Procon orienta consumidor sobre novas regras de cancelamento de planos de saúde

Publicado em 11/05/2017
Procon-SP explica prós e contras da Resolução Normativa 412, referente ao cancelamento de contratos de planos de saúde feitos em janeiro de 1999

Nesta quarta-feira (10), entrou em vigor a Resolução Normativa 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), referente ao cancelamento de contratos de plano de saúde efetuados a partir do primeiro dia de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998. Com isso, o Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclareceu dúvidas acerca das novas regras, a fim de auxiliar o consumidor com o seus direitos.

De acordo com o diretor executivo do Procon-SP , Paulo Miguel, tal resolução condiz com o que o Código de Defesa do Consumidor já vem pregando. Além disso, o diretor exalta como positivo o cancelamento imediato e sem multas ou pagamentos de mensalidades extras e exigências do comprovante do cancelamento.

Novas regras x contratos

Em relação aos contratos individuais e familiares, o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular de forma presencial, na sede da operadora ou em locais indicados por ela. Também há possibilidade de cancelamento por meio do site da operadora ou por telefone.  A partir da solicitação, o plano de saúde estará cancelado, sendo enviado um comprovante de cancelamento em 10 dias úteis.

Vale lembrar que essas regras também são aplicáveis aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.

Já no que se diz respeito aos contratos coletivos por adesão, o cancelamento pode ser solicitado pelo titular da empresa contratante, a administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão do beneficiário será efetivada apenas quando a operadora tomar conhecimento do pedido, sendo a exclusão pedida diretamente para a operadora ou administradora meios imediatos para o desligamento. O comprovante de cancelamento também será enviado em 10 dias úteis.

Acesso a informação

A norma determina que a operadora deve fornecer ao consumidor de forma objetiva e precisa, informações como:

- Ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor deve cumprir novos períodos de carência, podendo perder o direito à portabilidade de carências caso não seja o motivo do pedido.  Com isso, deverá preencher uma nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária  – período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos complexos e cirúrgicos relacionados à doença preexistente;

- A solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e de caráter irrevogável a partir do momento em que a operadora ou administradora de benefícios toma conhecimento sobre;

- O beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e por eventuais dívidas vinculadas á utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento;

- Após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, os serviços prestados serão cobrados;

- É possível que os dependentes de contratos individuais mantenham seus contratos mesmo com a desvinculação do titular;

- As disposições contratuais devem ser observadas caso haja exclusão do titular de um plano coletivo;

Prós e contras

De acordo com o órgão, a ANS se manter omissa aos contratos assinados antes de 1999 é um ponto negativo, uma vez que em setembro do ano passado, mais de cinco milhões de cidadãos continham esse tipo de plano.

Por outro lado, evidencia como positivo a facilitação do cancelamento do plano e a informação ao consumidor sobre as consequências do desligamento e obrigatoriedades do envio do comprovante de cancelamento pela operadora.

Entretanto, o Procon-SP ressalva que a fiscalização adequada é fundamental para que as novas regras sejam eficazes.  As operadoras, por sua vez, devem disponibilizar aos consumidores os meios de cancelamento, facilitando o acesso e dando as informações necessárias. Outro fator apontado como importante é a aplicação severa das sanções previstas na resolução, o que assegura o benefício do consumidor.
Fonte: Brasil Econômico - 10/05/2017

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Empresas aérea e de turismo indenizarão casal por final inesperado em viagem à Itália

Empresas aérea e de turismo indenizarão casal por final inesperado em viagem à Itália

Publicado em 10/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve o dever de empresas aérea e de viagens, de forma solidária, indenizarem casal de turistas que não pôde embarcar de volta ao país após passeio pela Itália. Elas terão de desembolsar R$ 21 mil aos viajantes por danos morais e materiais.
 
Os autos dão conta que o casal, no dia do retorno ao Brasil, já no guichê da companhia aérea, foi informado que não poderia embarcar porque suas passagens eram do tipo "stand by" e o voo pretendido já estava lotado. A funcionária da empresa fez questão de ressaltar que não se tratava de "overbooking" mas, sim, de passagens pendentes de confirmação pela empresa que intermediou a compra.
 
Os demandantes tentaram entrar em contato com a empresa on-line, sem resposta, e então tiveram de arcar com gastos extras por dois dias, pois a companhia aérea não prestou qualquer suporte financeiro. Em sua defesa, a empresa de viagens aduziu que não teve culpa pelo ocorrido porque não dispõe de permissão para emitir passagens do tipo "stand by".
 
Ela garantiu que solicitou a reserva de passagens comuns à companhia aérea, a quem atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido. Esta, ao seu turno, sustentou não ter incorrido em qualquer falha, pois caberia à primeira ré a confirmação das reservas. Ambas as empresas argumentaram ainda não haver provas dos danos morais alegados pelos autores.
 
O desembargador André Carvalho, relator do recurso, ressaltou que a venda desse tipo de passagens ("stand by"), sem prévia comunicação, ou mesmo a prática de "overbooking" são atos repelidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e que por si sós já configuram dano moral. "Configura-se, entre as duas demandadas, uma cadeia de fornecedores para a prestação dos serviços contratados, colaborando ambas para a execução dos mesmos, seja pela aquisição do tíquete aéreo, seja pelo efetivo transporte", destacou o desembargador.
 
O dano material ficou caracterizado pelas diversas despesas extras que os apelados precisaram fazer para permanecer por mais dois dias em solo estrangeiro, enquanto o dano moral ficou evidenciado por todo o aborrecimento, constrangimento e frustração sofridos até a reacomodação em outro voo. Contudo, o desembargador considerou que a indenização, inicialmente arbitrada em R$ 50 mil para cada autor, estava acima do razoável e adequou o quantum para R$ 10 mil a cada um. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014766-03.2012.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/05/2017

Veja três dicas de como comprar presentes no Dia das Mães sem prejuízos

Veja três dicas de como comprar presentes no Dia das Mães sem prejuízos

Publicado em 10/05/2017
Prazo para reclamações e garantia: advogado dá dicas de como assegurar seus direitos de consumidor e não se prejudicar na compra do Dia das Mães

Com o Dia das Mães se aproximando, muitos consumidores já começaram a comprar os presentes, tendo boa parte deles deixado para os últimos dias antes da segunda data mais importante para o comércio, depois do Natal.

Com isso, o advogado especializado em Defesa do Consumidor, Sérgio Tannuri, separou três dicas para adquirir aquele presente de Dia das Mães , consciente dos seus direitos enquanto consumidor e sem extrapolar nos gastos.

1- Vestuário

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante só é obrigado a trocar produtos com defeito de fabricação, não tendo necessidade em trocar uma peça de roupa que não tenha servido, por exemplo. Entretanto, para manter um bom relacionamento com os clientes, muitas lojas possibilitam essa troca a fim de intensificar a fidelidade dos consumidores.

Portanto, o advogado recomenda que o comprador não consuma por impulso, uma vez que as lojas não têm a obrigação de efetuarem trocas, só em caso de defeitos. 

2- Garantia de serviços

Para aqueles que escolheram os eletrodomésticos ou eletroeletrônicos como opções de presente, é importante se atentar aos prazos de garantia. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estipula que os prazos para efetuar reclamações e exercer o direito de garantia legal é de 30 dias para produtos não-duráveis, como por exemplo, alimentos, e de 90 dias para serviços e produtos duráveis, o que inclui automóveis, roupas, eletrodomésticos, entre outros.

Sendo a garantia um compromisso legal do fabricante, importador, revendedor ou prestador de serviços, trocar produtos com defeitos ou refazer um serviço é um direito do consumidor e ele deve exigi-lo caso seja detectado um vício aparente ou um problema no item adquirido.

3- Opções de pagamento

Lembre-se: pagamento com cartão de crédito é considerado pagamento à vista. Desse modo, se o 
comerciante fixar outro valor para a mercadoria caso a mesma seja paga com cartão, reclame, pois essa prática é ilegal. De acordo com o advogado, não pode haver diferenciação ou sobrepreço se o comerciante aceita cartão como forma de pagamento.

Além disso, qualquer benefício ofertado para o pagamento à vista também deve ser concedido às transações feitas com cartão de crédito ou de débito. Caso o estabelecimento cobre um valor maior pelo presente de Dia das Mães ou por qualquer outro produto, é recomendado que o consumidor denuncie ao Procon, sendo a empresa infratora sujeita à multa, que varia de R$ 533 a R$ 8 milhões.
Fonte: Brasil Econômico - 09/05/2017

Demora injustificada na liquidação de sinistro causa dano moral, diz TJ-RS

Demora injustificada na liquidação de sinistro causa dano moral, diz TJ-RS

Publicado em 10/05/2017 , por Jomar Martins
A demora injustificada na liquidação de sinistro fere o pacto de boa-fé e lealdade que deve existir entre as companhias de seguros e os segurados, o que permite reparação na esfera extrapatrimonial. Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou dano moral pleiteado em decorrência do atraso de um ano no pagamento de um seguro de vida.

O atraso também contrariou resolução do setor de seguros, que definiu em 30 dias o prazo máximo para tal liquidação. Com a decisão judicial, a viúva do empresário segurado receberá R$ 10 mil.
No primeiro grau, a juíza Maria Beatriz Londero Madeira, da 2ª Vara da Comarca de Venâncio Aires, julgou improcedente o pedido da viúva, por não vislumbrar a prática de nenhum ato ilícito por parte da seguradora. Afirmou que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, tal ocorreria se houvesse descumprimento do contrato, como prevê o artigo 389 do Código Civil.

Conforme a julgadora, a demora para o pagamento tinha motivo certo: a seguradora precisava analisar a questão sob o ponto de vista administrativo, pois havia dúvidas sobre doença preexistente do segurado. Sem dirimir essa questão na esfera administrativa, não seria possível fazer o pagamento integral à viúva beneficiária. Assim, a seguradora agiu no exercício regular de seu direito.

‘‘Ainda que tenha ocorrido a demora de um ano (pedido de pagamento em 21.09.2005 e autorização de pagamento em 22.08.2006), a verdade é que a questão que a seguradora procurava dirimir, ainda que não se mostrasse adequada aos olhos do beneficiário, fazia-se necessária de acordo com as normas internas a que está submetida. Não se pode dizer que cometeu ato ilícito. Reconhecer a prática de ilícito nessas circunstâncias implicaria negar à seguradora o direito de discutir a ocorrência, ou não, do risco assumido’’, justificou. Em face dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-RS.

Resolução do CNSP

O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reformou a sentença por entender que o ‘‘retardo injustificado’’ no pagamento indenizatório dá lastro ao pedido de reparação moral. Assim, em que pese a demandada ter efetuado o pagamento do capital segurado, assumiu os riscos decorrentes do atraso na liquidação do sinistro. Afinal, o artigo 50, parágrafo 1º, da Resolução 117/2004, do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) diz que a liquidação deve ser feita em 30 dias.

Para o desembargador, a contratação do seguro se dá com base no princípio da boa-fé, sendo indispensável a confiança mútua. Ou seja, ambas as partes devem ter segurança de que haverá o cumprimento do pactuado. Assim, pontuou, a parte que contrata um seguro nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso, esperando o rápido e justo ressarcimento da perda havida.

O magistrado destacou que a seguradora tem obrigação de prestar toda a assistência para a cobertura do risco contratado, pois já recebeu a contrapartida do cliente e tem capacidade suficiente para arcar com as despesas garantidas de acordo com os riscos previstos e capital formado. Com isso, não pode, no momento de proceder à liquidação, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato.

‘‘Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário do seguro ante o descumprimento da obrigação pela seguradora em tempo hábil, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este’’, afirmou o relator, que arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de março.

Clique aqui para ler a Resolução 117/2004 do CNSP.?
Clique aqui para ler a sentença.?
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/05/2017