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terça-feira, 9 de maio de 2017

Medicamento de uso domiciliar deve ser coberto por plano de saúde

Medicamento de uso domiciliar deve ser coberto por plano de saúde

Publicado em 09/05/2017
O plano de saúde não pode se recusar a custear um tratamento prescrito pelo médico se a doença for coberta pelo plano. Esse foi o entendimento da juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível de São Paulo, ao obrigar o plano de saúde a custear medicamento de uso domiciliar.

No caso, o homem foi submetido a um transplante de fígado, e o médico prescreveu o uso contínuo do medicamento Everolimo. Contudo, o plano de saúde do paciente se negou a garantir a cobertura da medicação sustentando que, conforme estipulado em contrato, o remédio de uso domiciliar não é coberto pelo plano de saúde.

Segundo o convênio, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, isenta a operadora de custeio de medicação administrada em ambiente domiciliar, o que levou o paciente a discutir a questão na Justiça. Representado pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, o paciente alegou que esse tipo de negativa é abusivo.

O advogado explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o local da administração do medicamento é irrelevante para definir o dever de cobertura pelo plano de saúde. "Coberta a doença, o tratamento, incluindo a medicação necessária, deve ser garantido, sendo que o Código de Defesa do Consumidor permite concluir pela nulidade de eventual cláusula contratual em sentido contrário", afirmou.

Ao julgar o pedido, a juíza Andrea de Abreu e Braga seguiu o entendimento do STJ, classificando como abusiva a recusa do plano de saúde. "Negar o procedimento curativo ou que traga maior qualidade de vida ao paciente é o mesmo que retirar a cobertura da moléstia, o que se mostra abusivo. A tese de que o custeio deve se dar pela forma de reembolso não prospera, por se tratar de fórmula prejudicial ao consumidor", afirmou a juíza.

Processo 1001183-87.2017.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/05/2017

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Hapvida deve pagar R$ 15 mil de indenização por negar internação a paciente com leucemia

Hapvida deve pagar R$ 15 mil de indenização por negar internação a paciente com leucemia

Publicado em 08/05/2017
A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, por negar internação clínica para paciente com leucemia. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado considerou inadmissível que a empresa “tenha procedido à recusa do custeio do tratamento solicitado no caso concreto, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar este tipo de situação”.

A Hapvida também terá de pagar R$ 45 mil referentes à aplicação da multa (de R$ 3 mil por dia) pelo descumprimento de liminar ordenando a internação. “No caso, a aplicação da multa é medida absolutamente necessária para fazer cumprir a tutela antecipada no prazo dado, diante do reiterado descumprimento pela parte demandada”, explicou o juiz. A empresa havia sido notificada da decisão no dia 19 de julho de 2016, porém, após reiteradas determinações judiciais, sob pena de multa, só veio a cumprir a liminar em 2 de agosto daquele ano, deixando transcorrer 15 dias de descumprimento.

Segundo os autos (nº 0153022-77.2016.8.06.0001), o paciente é usuário do plano desde 26 de fevereiro de 2016. Ele foi diagnosticado, cinco meses depois, com leucemia mielomonociática, necessitando de tratamento especializado com hematologista e também quimioterápico de urgência. 

Por esse motivo, foi solicitada sua internação clínica, que foi negada pelo Hapvida, em razão da ausência de cumprimento do período de carência. No entanto, foi deferida tutela antecipada determinando a internação e o tratamento.

O paciente também requereu condenação por danos morais em virtude da demora, pois ficou internado aguardando que o plano liberasse o atendimento. Na contestação, a Hapvida afirmou que cumpriu a medida liminar, liberando a realização do procedimento médico, mas que o paciente não possuía direito ao tratamento.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (04/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/05/2017

Colisão de veículos em estacionamento gera dever de indenizar

Colisão de veículos em estacionamento gera dever de indenizar

Publicado em 08/05/2017
Decisão da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um motorista a pagar à autora da ação a quantia de R$ 1.320,00 pelos danos causados ao veículo da autora.

Narra a autora que o veículo do requerido colidiu no seu ao efetuar manobra em curva para retirar o automóvel da vaga, atingindo a lateral direita do carro da autora.

Para a magistrada, a tese exposta pelo motorista não merece procedência, pois se o condutor do carro da autora colidisse o veículo do requerido no momento em que este saía da vaga de marcha à ré, não conseguiria atingi-lo na lateral dianteira esquerda: "Entendo que no caso, verifica-se a culpa do requerido, que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que conduz o automóvel para fora da vaga de estacionamento, de forma que a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso". Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.

No tocante ao valor do pleito, a juíza afirmou que a autora juntou nota fiscal do valor pago pela franquia, comprovando o prejuízo no montante de R$ 1.320,00, o que, para a magistrada, merece procedência, já que os documentos juntados pelo requerido não são condizentes com os prejuízos suportados pela autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada concluiu que não merecem prosperar as alegações da autora. "Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presentes elementos capazes de demonstrar a violação aos direitos da personalidade da autora, não há dano moral a ser indenizado", concluiu.

PJe: 0700722-80.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/05/2017

Caixa é condenada por saque ilegal

Caixa é condenada por saque ilegal

Publicado em 08/05/2017 , por MARTHA IMENES
Aposentada que teve resíduos do FGTS retirados por fraudadores na Bahia ganha ação na Justiça

Rio - A Justiça Federal do Rio condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma aposentada que teve resíduos do saldo do FGTS sacados irregularmente por fraudadores na Bahia. Os valores eram referentes a atrasados de planos econômicos que ela recebeu em 2003.

O banco foi obrigado a restituir os R$ 3,8 mil que estavam na conta do fundo, atualizados com juros e correção monetária. A sentença do 10º Juizado Especial Federal também determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A Caixa ainda pode recorrer da ação. 

Aposentada desde 1996 da extinta Telerj, Elizabeth da Rocha Gifone, 67 anos, soube por antigos colegas da empresa que teria resíduo de planos econômicos a receber em 2003. Como o dinheiro estaria seguro, Bethinha, como é conhecida pelos colegas, não se preocupou em sacar de imediato.

Em 2009, se dirigiu a uma agência da Caixa para retirar o dinheiro. Para espanto da aposentada, foi informada por um funcionário que o dinheiro havia sido sacado por meio de alvará judicial na Bahia, estado onde, garante, nunca esteve. 

“Nunca fui à Bahia, não assinei procuração e o dinheiro que é meu por direito foi parar na mão do outros", lamenta Bethinha, que é moradora do Méier.

A aposentada relatou ao DIA que tentou reverter a situação na própria agência bancária,  mas ouviu do funcionário que a atendeu na ocasião que nada poderia ser feito. Ela decidiu, então, mover uma ação judicial contra a Caixa Econômica para ter o dinheiro de volta. E conseguiu ganhar.

Devolução

“A Justiça condenou o banco a devolver os R$ 3,8 mil que foram sacados indevidamente com juros e correção monetária, além de dano moral de R$ 2 mil”, explica o advogado João Gilberto Pontes, da Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), que acompanhou o processo. 

A aposentada faz um alerta: “Outros colegas de trabalho tiveram esse resíduo do FGTS sacado também irregularmente, mas não quiseram entrar com ação porque acham que vão gastar mais do que tem a receber”. Procurada pelo DIA, a Caixa Econômica Federal não retornou o contato. 

Banco perde outra ação por mesmo motivo no Nordeste

Esta não é a primeira vez que a Caixa é condenada por saques ilegais. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região condenou o banco a pagar indenização de R$ 10,3 mil por danos morais ao beneficiário Luiz Ricardo Stern. Neste caso, houve retirada indevida e atraso de nove meses na restituição do FGTS.

Stern, que estava desempregado, descobriu o desfalque em julho de 2001, pouco antes do período em que Bethinha também foi vítima de fraude, quando recorreu ao fundo. Em seguida, ele entrou com processo administrativo e sete meses depois, sem obter resposta, decidiu recorrer na Justiça para reaver o dinheiro.

Juiz reconhece dano à aposentada

Na decisão, o juiz do 10º Juizado Especial Federal, Marcel da Silva Augusto Corrêa, segundo o advogado,João Gilberto, reconheceu o dano à aposentada. “Considerando que, ao operacionalizar o FGTS, a ré (Caixa Econômica) presta serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do Art. 37, §1º da Constituição Federal, e que não se está diante de relação de consumo, entendo que a conta da autora (Elizabeth) deve ser restituída”, determinou o magistrado em seu despacho. 

A Justiça Federal estipulou ainda que os valores fossem corrigidos monetariamente desde 2003, considerando anda o dano moral a partir da entrada do processo em outubro de 2016. 

Na avaliação do advogado, diante da fraude explícita — saque por alvará judicial e em outro estado —, a Caixa mesmo recorrendo da sentença não terá o que contestar.
Fonte: O Dia Online - 05/05/2017

Pais de jovem sem CNH condenados a indenizar por atropelamento

Pais de jovem sem CNH condenados a indenizar por atropelamento

Publicado em 08/05/2017 , por Leonardo Munhoz
A 11° Câmara Cível do TJRS determinou indenização de R$ 50 mil para familiares de um homem que foi atropelado e morto por um menor de idade que conduzia automóvel na cidade de Lagoa Vermelha.
Caso
A família da vítima narra que o ciclista se dirigia até sua residência, após o término da jornada de trabalho, quando foi atropelado por veículo conduzido pelo réu, à época menor de idade.
Os autores afirmam que o carro estava acima da velocidade permitida, e que ao colidir com o ciclista, o réu deixou o local sem prestar o devido socorro.
Destacam que o motorista quebrou diversas placas de sinalização e ultrapassou o canteiro central do trevo, furando o pneu do carro.  A vítima foi levada ao hospital São Paulo de Lagoa Vermelha, mas já se encontrava sem vida.
Conforme os depoimentos dos familiares da vítima, a situação financeira se agravou, já que a renda familiar diminuiu significativamente, pois a vítima recebia um salário mínimo de aposentadoria e também trabalhava na Prefeitura como cargo de confiança.
Os autores destacam que o motorista era menor de idade, e sequer poderia estar dirigindo o veículo, ainda mais com a velocidade em que se encontrava.
Por sua vez os réus contestaram, alegando que na data do ocorrido estavam em uma viagem para a cidade de Esmeralda/RS, e que seu filho, aproveitou-se para pegar o veículo sem autorização.
Condenação
Na Comarca de Lagoa Vermelha, o Juiz Gerson Lira condenou os pais do jovem a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para cada um dos autores, com correção monetária. Foi determinado também pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário mínimo e pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.842,00, também corrigido.
Recurso
Os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso foi a Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, que destacou o relato das testemunhas indicando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do réu.
Ressaltou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos. O Código Civil estabelece que os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Embora o fato de o condutor estar sem habilitação não presume a sua culpa pelo acidente, tal circunstância, no caso, soma para caracterizar a imprudência do demandado, que estava circulando com o automóvel sem a autorização dos pais. As testemunhas que estavam no local foram uníssonas em afirmar que o réu estava em velocidade excessiva, o que é inaceitável levando em conta que deveria ele parar no local, afirmou a relatora.
Somado a isso, citou que os danos no automóvel demonstram o forte impacto entre os corpos (veículo, vítima e bibicleta).
Analisando os elementos, manteve os valores fixados em sentença. Segundo a magistrada, o dano moral deve levar em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano, bem como a condição social e econômica do lesado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Proc n° 70072956204
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/05/2017

Homem agredido em estação de trem receberá indenização

Homem agredido em estação de trem receberá indenização

Publicado em 08/05/2017
A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil, por danos morais, a um passageiro que foi agredido por um grupo de pessoas na estação Ricardo de Albuquerque, na Zona Norte do Rio de Janeiro, na noite do dia 26 de outubro de 2016. O valor a ser pago pela companhia será acrescido de multa de 10% caso a quitação do pagamento não seja feita em até 10 dias.

O autor da ação, Tancredo Vinicius de Oliveira Francisco, e uma testemunha, narraram nos autos do processo que não havia seguranças da empresa no momento da ocorrência, e que a vítima foi resgatada por policiais militares. Na sentença homologada pelo titular do IV Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, consta que a Supervia não apresentou, na defesa, imagens do circuito interno de segurança, e também não produziu outras provas contrárias.

"As concessionárias  de  serviço  público  respondem  objetivamente pelos  danos  causados  no  exercício  de  sua  atividade.  Dessa  forma,  a  concessionária  ré  somente  se exime da responsabilidade se comprovar a ocorrência de fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima, sendo certo que nenhuma dessas hipóteses se enquadra no caso em consideração", destaca a sentença.

O juiz acrescenta ainda que "por se tratar de concessão de serviço público, a empresa responde, como se o Estado fosse, em termos de reparação civil pelos danos causados ao público consumidor".

Processo nº 0004047-05.2017.8.19.0038
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 07/05/2017

Volkswagen faz recall de 54 mil carros no Brasil; Gol, Fox e Up! estão na lista

Volkswagen faz recall de 54 mil carros no Brasil; Gol, Fox e Up! estão na lista

Publicado em 08/05/2017
A Volkswagen anunciou nesta sexta-feira (5) um recall dos veículos Gol, Voyage, Saveiro, Up!, Fox, CrossFox, SpaceFox e Space Cross.

Segundo a montadora, foram convocados 54.170 veículos, fabricados entre 1º de março de 2016 e 12 de janeiro de 2017, que podem ter pane elétrica, com chance de acarretar até o desligamento do motor e causar acidentes.

Em 2017, a Volkswagen ocupa terceira posição no ranking de venda de montadoras com participação de 12,68% do mercado —atrás da GM (17,74%) e Fiat (13,25%). A alemã vendeu 77.624 carros de janeiro a abril deste ano. O Gol, que já foi o veículo mais vendido do país, ocupa a quarta colocação no ranking atualmente.

De acordo com a empresa, foi constatada a possibilidade de inoperância do alternador, que deixa de gerar energia para a bateria e para o sistema elétrico do veículo.

O atendimento para a inspeção e, se necessária, a troca de peças começa no dia 10 de maio. A Volkswagen destaca que o serviço é gratuito e o tempo estimado para o reparo é de 3 horas.

Para mais informações, o proprietário pode entrar em contato pela central de relacionamentos (0800-019 8866) ou acessar o site da empresa www.vw.com.br.

MODELOS DO RECALL

UP!
+Ano-Modelo: 2016-2017
+Chassis: GT548567 a HT523246

GOL, VOYAGE E SAVEIRO
+Ano-Modelo: 2016-2017
+Chassis: GP102025 a HP501022 / HT000039 a HT042350

FOX E CROSSFOX
+Ano-Modelo: 2016-2017
+Chassis: G4065578 a H4021703

SPACEFOX E SPACE CROSS
+Ano-Modelo: 2017
+Chassis: HA512059 a HA513061
Fonte: Folha Online - 05/05/2017