terça-feira, 2 de maio de 2017
Bancos são condenados por negativarem correntista que já havia morrido
Empresa aérea terá que indenizar em R$ 10 mil casal que perdeu voo
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Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral
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Supermercado indenizará consumidora por queda
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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF decidiu, por unanimidade, que um supermercado deverá indenizar por danos morais uma consumidora que caiu no corredor da loja. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
De acordo com a decisão, o supermercado não apresentou nenhuma prova que o assegurasse e defendesse de que o ocorrido não aconteceu da forma que a consumidora descreveu.
O desembargador Fernando Antonio Tavernard Lima, relator, considerou que a situação vivenciada pela consumidora envolve exposição, sensação de vergonha e dor física.
Desta forma, decidiu que o supermercado deverá indenizar a cliente por danos morais, numa compensação fixada em R$ 1 mil.
sábado, 29 de abril de 2017
Pessoa física que importa bem de valor inferior a US$ 100 não paga imposto de importação
Pessoa física que importa bem de valor inferior a US$ 100 não paga imposto de importação
Publicado em 28/04/2017
União restituirá ao autor da ação imposto pago.
O juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, do JEC de Curitiba/PR, concluiu que não há incidência de imposto de importação no caso de pessoa física e sendo o valor das mercadorias por ele importadas inferior a US$100.
A decisão foi proferida em ação de um colecionador que compra uma série de itens pequenos por mês e, representado pelo escritório Rocha & Tonietto Reis, conseguiu a restituição do imposto pago.
A ação foi ajuizada objetivando a declaração de ilegalidade da Portaria 156/99 e da Instrução Normativa 096/99 como também a declaração do direito do autor de receber eventuais remessas internacionais sem a cobrança da taxa de nacionalização de despacho postal.
Legalidade
Inicialmente, o magistrado ponderou que a ECT era parte ilegítima para compor o polo passivo, uma vez que a taxa de despacho postal somente foi cobrada porque houve tributação pela Receita Federal. “Se a tributação for considerada indevida, esta é quem deverá arcar com o valor da taxa postal, e não os Correios, pois o serviço foi efetivamente prestado pela ECT.”
O juiz asseverou que a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo decreto-lei 1.804/80, segundo o qual, no art. 2º, II, “as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente”.
Contudo, a portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50.
“Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.”
A União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de pagamento de imposto de importação nas operações realizadas por meio de remessa postal, no valor de R$ 1.513,64, acrescido da taxa de armazenagem paga à ECT no valor de R$ 12, os quais devem ser atualizados por meio da aplicação da SELIC, desde a data do recolhimento indevido, para fins de pagamento, por meio de RPV.
• Processo: 503942065.2016.4.04.7000
Fonte: migalhas.com.br - 26/04/2017
Passageiro que teve suas malas violadas após viagem para Miami receberá indenização
Passageiro que teve suas malas violadas após viagem para Miami receberá indenização
Publicado em 28/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um passageiro que teve sua bagagem violada quando retornava de viagem a Miami, nos Estados Unidos. Ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos, o autor deu pela falta de diversos itens em duas de suas malas que compunham a bagagem.
Em recurso, a empresa apontou que o homem não utilizou o serviço de declaração de bens e valores. Acrescentou ainda, para isentar-se de responsabilidade, ser de conhecimento geral a necessidade de os passageiros levarem itens de maior valor nas bagagens de mão. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador, que ressaltou ser dever da empresa aérea entregar um formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Segundo os autos, no relatório de irregularidades foi atestado indício de violação, assim como a diferença de dois quilos a menos nas malas.
O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, manteve a indenização em R$ 25 mil - R$ 15 mil por danos materiais mais R$ 10 mil por danos morais - ao considerar as alegações do consumidor e as respectivas notas fiscais apresentadas. "Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0016060-39.2013.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/04/2017