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terça-feira, 2 de maio de 2017

Bancos são condenados por negativarem correntista que já havia morrido

COBRANÇA PERPÉTUA

Bancos são condenados por negativarem correntista que já havia morrido


Quando um correntista morre, instituições financeiras podem cobrar de herdeiros as dívidas de contratos celebrados, mas não continuar debitando cobranças diretamente na conta corrente. Com esse entendimento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou dois bancos a indenizar em R$ 10 mil familiares de um homem que teve o nome negativado mesmo depois que a morte dele já havia sido comunicada.
Um dos bancos fechou contrato de empréstimo consignado e foi informado da morte em janeiro de 2012, mas manteve a conta ativa pelo menos até julho daquele ano. Quando o saldo acabou, o nome do antigo cliente foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Como o empréstimo foi feito por meio de joint venture entre duas instituições, o juízo de primeiro grau responsabilizou inclusive o outro banco envolvido no negócio. A desembargadora Fernanda Fernandes Paes, relatora do caso, concordou que os réus são solidariamente responsáveis, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviço.
A relatora considerou “gritante [a] falha no serviço prestado pela parte ré, quando da inserção do nome do correntista já falecido em cadastro restritivo de crédito, restando configurado o dano moral in re ipsa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0005713-60.2014.8.19.0001

Empresa aérea terá que indenizar em R$ 10 mil casal que perdeu voo

Empresa aérea terá que indenizar em R$ 10 mil casal que perdeu voo

Publicado em 02/05/2017
Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 10 mil, por danos morais, um casal que perdeu a conexão devido a um atraso no primeiro voo. Deverá ser pago R$ 5 mil para cada um. 
O prejuízo aconteceu quando, na volta de uma viagem a Caracas, na Venezuela, com destino ao Rio, eles fizeram uma conexão no Peru, porém não conseguiram embarcar para o Brasil porque não chegaram a tempo, e tiveram que passar mais um dia em Lima. Levando em conta o Código de Defesa do Consumidor, concluiu-se que houve falha na prestação de serviço da ré.
Além do dano moral, o casal recorreu para ser ressarcido pelo valor gasto em hospedagem e alimentação no tempo a mais que ficou no país estrangeiro, porém, por falta de comprovantes, os magistrados negaram indenização por danos materiais. 
Pro. 0007881-64.2016.819.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 28/04/2017

Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral

Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral

Publicado em 02/05/2017
Autor pretendia presentear filho em seu aniversário e, pelo atraso, receberá R$ 3 mil de dano moral.
A juíza de Direito Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do JEC de João Lisboa/MA, julgou procedente uma ação por atraso na entrega de produto comprado online.
O autor narra que adquiriu no site de e-commerce uma bola de futebol, em 10/3/16, com a intenção de presentear seu afilhado que faria aniversário em 28/3/16, tendo pago o produto à vista no mesmo dia, no valor de R$ 86,99.
Com a demora na entrega do produto, o reclamante consultou o site da reclamada para verificar o status do produto, onde constava como entregue em 11/3/16, mesmo sem nunca ter ocorrido a entrega. Ele então entrou em contato pelo telefone, e os representantes da empresa disseram que solucionariam o problema, o que não aconteceu.
Quebra de confiança
Para a julgadora, incide no caso o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Com a inversão do ônus da prova, concluiu que cabia à empresa comprovar que tentou reverter à situação, todavia, não o fizeram, restando incontroverso que o produto não foi entregue dentro do prazo pactuado entre as partes e que o tratamento despendido com o cliente não foi o adequado.
“Através dos documentos juntados aos autos, restou comprovado o fato de que o produto somente foi entregue após determinação judicial, nesse diapasão, quanto aos danos materiais, necessário reconhecer a perda superveniente de objeto, diante da manifestação da requerida às fls.48/49, em que comprova a entrega do produto.”
Conforme anotou na sentença a magistrada, o autor demonstrou que a não entrega no prazo ofertado prejudicou suas atividades, “de forma que não experimentou um simples aborrecimento indigno de qualquer consideração por este juízo”.
“Como se vê, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança e de uma sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida (não entrega do produto adquirido no prazo prometido, atendimento inadequado ao consumidor), resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).”
Apontando que toda a situação transcende o mero aborrecimento, a juíza Manuella Viana apontou como suficiente para “causar significativo abalo psíquico” a demora na entrega do produto, e por isso concedeu ao autor dano moral no valor de R$ 3 mil.   
•    Processo: 1685-16.2016.8.10.0038
Fonte: migalhas.com.br - 01/05/2017

Supermercado indenizará consumidora por queda

Supermercado indenizará consumidora por queda

Publicado em 02/05/2017
A queda foi provocada por óleo no piso do local , que não estava sinalizado.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF decidiu, por unanimidade, que um supermercado deverá indenizar por danos morais uma consumidora que caiu no corredor da loja. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
A consumidora sofreu a queda em razão da existência de óleo no piso, sem a devida sinalização.

De acordo com a decisão, o supermercado não apresentou nenhuma prova que o assegurasse e defendesse de que o ocorrido não aconteceu da forma que a consumidora descreveu. 

O desembargador  Fernando Antonio Tavernard Lima, relator, considerou que a situação vivenciada pela consumidora envolve exposição, sensação de vergonha e dor física. 

Desta forma, decidiu que o supermercado deverá indenizar a cliente por danos morais, numa compensação fixada em R$ 1 mil.   
•    Processo: 0009388-78.2016.8.07.0006
Fonte: migalhas.com.br - 30/04/2017

sábado, 29 de abril de 2017

Pessoa física que importa bem de valor inferior a US$ 100 não paga imposto de importação

Pessoa física que importa bem de valor inferior a US$ 100 não paga imposto de importação

Publicado em 28/04/2017

União restituirá ao autor da ação imposto pago.

O juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, do JEC de Curitiba/PR, concluiu que não há incidência de imposto de importação no caso de pessoa física e sendo o valor das mercadorias por ele importadas inferior a US$100.

A decisão foi proferida em ação de um colecionador que compra uma série de itens pequenos por mês e, representado pelo escritório Rocha & Tonietto Reis, conseguiu a restituição do imposto pago.

A ação foi ajuizada objetivando a declaração de ilegalidade da Portaria 156/99 e da Instrução Normativa 096/99 como também a declaração do direito do autor de receber eventuais remessas internacionais sem a cobrança da taxa de nacionalização de despacho postal.

Legalidade

Inicialmente, o magistrado ponderou que a ECT era parte ilegítima para compor o polo passivo, uma vez que a taxa de despacho postal somente foi cobrada porque houve tributação pela Receita Federal. “Se a tributação for considerada indevida, esta é quem deverá arcar com o valor da taxa postal, e não os Correios, pois o serviço foi efetivamente prestado pela ECT.”

O juiz asseverou que a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo decreto-lei 1.804/80, segundo o qual, no art. 2º, II, “as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente”.

Contudo, a portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50.

“Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.”

A União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de pagamento de imposto de importação nas operações realizadas por meio de remessa postal, no valor de R$ 1.513,64, acrescido da taxa de armazenagem paga à ECT no valor de R$ 12, os quais devem ser atualizados por meio da aplicação da SELIC, desde a data do recolhimento indevido, para fins de pagamento, por meio de RPV.

    •    Processo: 503942065.2016.4.04.7000

Fonte: migalhas.com.br - 26/04/2017

Passageiro que teve suas malas violadas após viagem para Miami receberá indenização

Passageiro que teve suas malas violadas após viagem para Miami receberá indenização

Publicado em 28/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um passageiro que teve sua bagagem violada quando retornava de viagem a Miami, nos Estados Unidos. Ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos, o autor deu pela falta de diversos itens em duas de suas malas que compunham a bagagem.

Em recurso, a empresa apontou que o homem não utilizou o serviço de declaração de bens e valores. Acrescentou ainda, para isentar-se de responsabilidade, ser de conhecimento geral a necessidade de os passageiros levarem itens de maior valor nas bagagens de mão. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador, que ressaltou ser dever da empresa aérea entregar um formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Segundo os autos, no relatório de irregularidades foi atestado indício de violação, assim como a diferença de dois quilos a menos nas malas.

O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, manteve a indenização em R$ 25 mil - R$ 15 mil por danos materiais mais R$ 10 mil por danos morais - ao considerar as alegações do consumidor e as respectivas notas fiscais apresentadas. "Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0016060-39.2013.8.24.0005).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/04/2017

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Banco Itaú deve pagar indenização para idoso vítima de fraude bancária

Banco Itaú deve pagar indenização para idoso vítima de fraude bancária

Publicado em 27/04/2017
Um idoso ganhou na Justiça o direito de receber indenização moral, no valor de R$ 5 mil, por ter sido vítima de fraude bancária no Itaú BMG. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/04) pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiçado Ceará (TJCE).
Para o relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos, “não restou comprovado que o apelante [cliente] tenha firmado negócio jurídico com o banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada instituição bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento”.
De acordo com os autos, ao consultar a situação do seu benefício junto ao INSS, no dia 12 de agosto de 2015, o consumidor foi informado que vinham sendo descontadas parcelas referentes a quatro empréstimos realizados no referido banco, dos quais afirmou desconhecer dois deles. Já os outros dois, sustentou ter havido irregularidades no contrato, porque o banco não obedeceu aos requisitos obrigatórios no que concerne à exigência de procuração pública para pessoas analfabetas.
Sentido-se prejudicado, o idoso acionou a Justiça para anular os contratos. Também pleiteou indenização por danos morais. Na contestação, a empresa defendeu que não houve ato ilícito nas contratações, e sim valores descontados de forma legal.
Em outubro do ano passado, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova, distante 166 Km, julgou a ação improcedente. Considerou que o caso não traz a marca do efetivo prejuízo ao consumidor, já que os documentos analisados comprovam a pactuação, inclusive, dos dois únicos empréstimos questionados.
Com o intuito de reformar a decisão, o idoso apelou (nº 0010833-20.2015.8.06.0128) ao TJCE. Ao analisar o caso, o colegiado aceitou o recurso e condenou o banco Itaú a pagar R$ 5 mil de reparação moral. “É de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, devendo o recorrente, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentado, bem como ser indenizado pelos danos morais experimentados, impondo-se a total reforma da sentença”, ressaltou o relator.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/04/2017