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segunda-feira, 24 de abril de 2017

Ação por dano moral contra o INSS resulta em indenização de R$ 93 mil

Ação por dano moral contra o INSS resulta em indenização de R$ 93 mil

Publicado em 24/04/2017
 Demora e erro na concessão de benefícios e desconto indevido de consignado são passíveis de processo

Rio - Além de ações para conseguir a concessão e a revisão de valores de aposentadorias e pensões, segurados da Previdência Social encontraram uma forma de compensar os erros quando o INSS analisa requerimentos protocolados e não reconhece os direitos, atrasam a liberação dos valores e negam os benefícios. Advogados previdenciários alertam que crescem os números de ações judiciais por dano moral previdenciário, principalmente na primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário. Os especialistas afirmam que as iniciativas garantem indenizações que chegam a 100 salários mínimos, ou seja, a R$93.700.

Segundo levantamento feito pelo Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), em São Paulo, os motivos mais comuns que levam os aposentados a recorrerem à Justiça são a demora e as concessões erradas de benefícios, além de descontos indevidos nos contracheques de empréstimos consignados que não foram autorizados pelos segurados do INSS.

Extravios de documentos, maus tratos sofridos por segurados nas agências da Previdência por parte dos servidores e publicidade enganosa, também podem ser objeto de questionamento judicial.

“O dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS. E também deveria ajudar a administração pública a se organizar para prestar um melhor serviço”, justifica Theodoro Vicente Agostinho, advogado e coordenador do curso de pós-graduação na área Previdenciária do CPJUR, ressaltando que o INSS é um dos maiores réus na Justiça pelo fato de não atuar para evitar litígios. “Bastava primar por uma administração mais competente, treinar com melhor os servidores, e em última análise, respeitar as normas regulamentadoras da Constituição”. 

Confira várias sentenças

O levantamento dos advogados Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, ambos professores de Direito Previdenciário do CPJUR, mostra que também há decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por erro no indeferimento do benefício e análise equivocada das leis. A sentença de setembro de 2013, segundo os advogados, resultou em uma indenização por dano moral de 100 salários mínimos (R$ 93,7 mil).

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, deu sentença favorável, em abril de 2013, por demora na análise do benefício previdenciário. A indenização resultante neste caso foi de R$ 5 mil.

Já um pedido administrativo do INSS para concessão de benefício que ficou sem resposta gerou indenização por dano moral de R$ 30 mil para um segurado que entrou com ação. A sentença foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Maus tratos dentro do INSS provocou indenização de R$ 10 mil. Sentença da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em agosto de 2010.

De acordo com o especialista, há entre cinco mil e seis mil processos por dano moral com sentenças favoráveis aos segurados do INSS concedidas nos últimos cinco anos. Ele diz que as ações, no entanto, podem demorar de três a cinco anos na Justiça, já que o instituto recorre de todas as decisões contra ele.

Advogado para entrar com processo

Outra recomendação do especialista é que o segurado dê preferência para entrar com ação de dano moral contra o INSS com o acompanhamento de um advogado. Theodoro Vicente Agostinho ressalta que o profissional terá condições de embasar melhor o processo judicial.

“Devido à complexidade do assunto, a melhor opção é contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário para dar entrada e acompanhar o processo judicial”, aconselha.

Ele lembra, no entanto, que é possível recorrer aos Juizados Especiais Federais (JEF), onde não há necessidade de apresentar um advogado. Mas as causas são limitadas a 60 salários mínimos (R$56.220) 

Processo deve ser protocolado em separado da ação principal 

O advogado Theodoro Vicente Agostinho orienta os segurados do INSS que se sentiram prejudicados com alguma medida ou atitude do instituto a protocolar o processo de dano moral na Justiça em separado da ação principal. Ele diz que é preciso primeiro entrar com o processo de concessão depois que o requerimento administrativo ter sido indeferido pela Previdência.

“A ação requerendo o dano moral deve ser feita isoladamente. Mas pode estar junta do processo principal. Assim fica mais fácil a tramitação e não confunde os assuntos”, explica o advogado.

De acordo com o levantamento do especialista, há sentença favorável por manutenção de desconto indevido, ou seja, fraude no empréstimo consignado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (TRF-2). O resultado final, após a comprovação dos fatos, foi uma indenização de R$ 10 mil.

Neste acaso para entrar com ação, é preciso apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício, afirma o advogado. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também já concedeu ganho de causa a segurados que teve problemas com empréstimos consignados quitados, que resultou em indenização de R$1,2 mil.
Fonte: O Dia Online - 23/04/2017

sábado, 22 de abril de 2017

Servidor nomeado tardiamente tem direito à indenização pelo período que deixou de receber salários

Servidor nomeado tardiamente tem direito à indenização pelo período que deixou de receber salários

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Um candidato aprovado para o cargo de Policial Rodoviário Federal recorreu à Justiça pleiteando danos materiais e morais em virtude de demora na sua nomeação e posse para o cargo. No certame, o autor foi reprovado por falta de apresentação de dois exames médicos complementares, os quais foram por ele juntados em recurso administrativo. Sua nomeação, em razão de sua colocação, deveria ter ocorrido em 2004, mas só foi concretizada em 2005.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais.
A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pleiteando a reforma da sentença, sustentando, dentre outros argumentos, que a pretensão do autor está prescrita; que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração; que não ocorreu preterição, já que o direito de nomeação do autor só surgiu a partir da sentença proferida no mandado de segurança pelo requerente impetrado, e que a liminar conferida ao autor dava-lhe apenas o direito de se matricular no Curso de Formação Profissional.
A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que não prospera a alegação de prescrição arguida pela apelante. “Isso porque, o prazo prescricional previsto no art. , da Lei nº 7.144/83 destina-se à impugnação de edital de concurso público, pretensão diversa da apresentada pela parte autora”.
O magistrado destacou que não é cabível o argumento da União de que a nomeação e posse foram concedidas ao candidato apenas e tão somente em razão de cumprimento de determinação judicial. “Pelo contrário, os próprios documentos administrativos anexados aos autos indicam que a Administração reconheceu o seu erro e empossou o autor no cargo almejado administrativamente”. Evidenciou o desembargador que houve demonstração patente da ocorrência de equívoco administrativo, causando nomeação e posse tardias do candidato para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Quanto aos danos materiais, de acordo com a jurisprudência pátria, o relator esclareceu que os vencimentos possuem natureza prescricional, ou seja, por via de regra, só são devidos ao servidor em virtude do efetivo exercício de suas atribuições. “Contudo, como já explanado nos autos, a nomeação e posse tardias do autor decorreram de ato flagrantemente ilícito da Administração, tanto que foi por ela própria reconhecido, e não em razão da existência de decisão judicial”.
Assim, embora não tenha havido efetivo exercício das atividades funcionais, o magistrado entendeu que a indenização por danos materiais é devida, considerando o menor dos valores líquidos apresentados durante o exercício do cargo de PRF. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2007.38.03.005710-7/MG

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Concessionária que vendeu carros com defeito deve indenizar consumidora em R$ 5 mil

Concessionária que vendeu carros com defeito deve indenizar consumidora em R$ 5 mil

Publicado em 20/04/2017
Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de receber indenização por danos morais após comprar carros com defeito da KF Comércio e Corretagem de Veículos. A decisão foi proferida nesta terça-feira (18/04) pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira. “Neste caso a autora teve aviltado o seu sossego, tendo em vista os transtornos decorrentes dos seguidos defeitos dos veículos que lhe foram entregues pela revenda, fazendo jus à reparação”, disse a magistrada.

De acordo com o processo, a consumidora comprou um veículo modelo L200 Sport 4X4, dando em troca dois carros, dinheiro em espécie e um cheque, perfazendo o total de R$ 49 mil.
Logo nos primeiros dias percebeu defeitos no veículo. Por isso, fez nova negociação, devolvendo a L200 e recebendo outra de mesmo modelo e marca por R$ 57.500,00. O segundo carro também apresentou falhas e outro negócio foi realizado, sendo a nova troca por um Toyota Corolla pelo valor de R$ 55 mil, também entregue com problemas.

Sentindo-se prejudicada, a mulher buscou a Justiça para cobrar ressarcimento, bem como indenização por danos morais. Na contestação, a empresa argumentou que as inconveniências foram devidamente avaliadas e solucionadas dentro do prazo legal, sem nenhum custo para a cliente.

O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral, mas negou a indenização material por considerar inexistirem provas nos autos.

Com o intuito de reformar a decisão, a revendedora apelou (nº 0147174-17.2013.8.06.0001) ao TJCE. Alegou ter solucionado todos problemas apresentados. Sustentou ainda que nada foi constatado nos automóveis, além de pequenas manutenções, decorrentes do próprio uso do automóvel, inexistindo, portanto, qualquer vício.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora. “Ao exame do caderno processual, verifica-se que a autora sofreu vários aborrecimentos e transtornos com a compra dos veículos na revenda K F Comércio e Corretagem de Veículos, desde a perda de compromissos até a frustração de férias familiares”. Ainda segundo a magistrada, o dano decorre da grave falha da revenda, desde o momento em que não examinou com cautela os carros que pôs à venda, ou não informou à compradora a real situação em que se encontravam.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/04/2017

Telefônica paga multa de R$ 430 mil por reiterar má prestação de serviço por 10 anos

Telefônica paga multa de R$ 430 mil por reiterar má prestação de serviço por 10 anos

Publicado em 20/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou empresa de telefonia ao pagamento de multa de R$ 430 mil - em valores atualizados - por desobediência a comando judicial que determinou a cessação de cobranças por serviços não solicitados por cliente. Consta nos autos que a telefônica passou a efetuar cobranças indevidas por serviços não solicitados pelo consumidor em janeiro de 2003. A ação para combater tal excesso foi ajuizada, com sentença favorável ao cidadão em 2007. Em 2013, já em fase de execução de sentença, a empresa insistia em lançar serviços não contratados nas faturas de telefonia do cliente.

Em apelação, a telefônica reclamou que seu representante legal não recebeu intimação pessoal acerca da condenação, de forma que a multa seria inexigível, assim como protestou sobre a desproporção entre o valor dos danos morais, fixados em R$ 1,5 mil, e o resultado do somatório das multas diárias. O órgão julgador, ao rechaçar esses argumentos, manteve o montante derivado da multa diária aplicada à empresa, não só porque a medida se mostrou incapaz de compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação, como também porque acolher o apelo soaria como premiação para a companhia. "(A recorrente) pouco se importa com os interesses de seus consumidores", diagnosticou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. A decisão foi unânime. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0000052-20.2007.8.24.0062).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 19/04/2017

TJ amplia dano moral a passageiros vítimas de empresa por ‘overbooking rodoviário'

TJ amplia dano moral a passageiros vítimas de empresa por ‘overbooking rodoviário'

Publicado em 20/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais devida por empresa de transporte a um casal que comprou passagens de ônibus intermunicipal com antecedência mas, na hora da viagem, não pôde embarcar porque o coletivo já estava lotado. Eles foram alocados em outro ônibus para fazer o percurso entre Barra Velha e Mafra, mas ainda tiveram de suportar diversos transtornos até chegar ao destino com atraso de sete horas. Segundo os autos, o casal adquiriu bilhetes para o dia 2 de janeiro, às 18h30min. Como o ônibus desse horário estava lotado, as passagens foram remarcadas para 0h25min.

A rodoviária, entretanto, fechou as portas às 21h, de forma que eles permaneceram sem abrigo ou assistência até 2 horas da madrugada, quando o novo ônibus efetivamente chegou ao local. Em baldeação em Joinville, voltaram a enfrentar lotação em outro coletivo, com novos inconvenientes até a empresa de transporte conseguir acomodá-los para seguir viagem. Na sentença, o casal havia obtido R$ 2 mil pelos danos morais suportados. O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, considerou justo ampliar tal valor. "Vale lembrar o volume crescente de demandas semelhantes à presente, em razão de equívocos das empresas de transporte de passageiros, sendo flagrante o descaso com os passageiros", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004561-52.2010.8.24.0041).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 19/04/2017

Cronograma de desligamento da TV analógica deve ser adiado

Cronograma de desligamento da TV analógica deve ser adiado

Publicado em 20/04/2017 , por Laís Lís
Grupo coordenado pela Anatel votou pelo adiamento do desligamento de Fortaleza, Salvador, Belo Horizonte e interior de São Paulo. Kassab precisa oficializar decisão.

O Grupo de Implantação do Processo de Distribuição e Digitalização de Canais de TV (Gired), coordenado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), propôs o adiamento do desligamento da TV analógica em Fortaleza, Salvador, Belo Horizonte e no interior de São Paulo. A proposta do Gired ainda precisa ser oficializada pelo ministro de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, Gilberto Kassab.

Com a confirmação do adiamento, o desligamento de Fortaleza e Salvador passaria de julho para setembro. Já o de Belo Horizonte passaria de julho para a segunda semana de novembro. No interior de São Paulo passaria de setembro para a quarta semana de novembro.

O grupo manteve o desligamento de Goiânia e mais 28 municípios de Goiás para o dia 31 de maio. O desligamento da TV analógica em Recife foi mantido para julho e o do Rio de Janeiro e Vitória continua agendado para o mês de outubro.

Segundo a Anatel, a principal razão apontada por algumas emissoras para pedir o adiamento foi que há problemas técnicos para a instalação de estações de televisão em Belo Horizonte e no interior de São Paulo.

Fim do sinal

O sinal analógico de TV já foi desligado em Brasília, em nove municípios do entorno da capital, em Rio Verde (GO), São Paulo e outros 38 municípios vizinhos à capital paulista.
Fonte: G1 - 19/04/2017

Supermercado é responsabilizado por queda em piso com óleo

Supermercado é responsabilizado por queda em piso com óleo

Publicado em 20/04/2017


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso B2M Atacarejos do Brasil Ltda, conhecido como “Atacadão Dia a Dia”, e manteve a sentença que a condenou pelos danos morais causados ao autor, em razão de queda no interior do estabelecimento comercial.

A autora ajuizou ação na qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, e alegou que foi à loja da requerida para fazer suas compras, momento em que escorregou em uma grande quantidade de óleo que estava derramada em um dos corredores. Segunda a autora a ré não tomou qualquer providência para evitar o acidente, e muito menos prestou qualquer tipo de socorro.

O supermercado apresentou contestação e argumentou que: não há qualquer prova do ocorrido; que não tomou conhecimento do fato; que não praticou qualquer ato ilícito; e que autora não comprovou o dano moral.

A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a empresa ao pagamento R$ 1 mil pelos dando morais causados. O magistrado entendeu que: “Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se que, de fato, a requerente sofreu uma queda da própria altura no estabelecimento da ré, em virtude da existência de um derramamento de óleo não sinalizado... Os fatos ocorridos e provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e dor excessivos decorrentes dos procedimentos errôneos adotados, notadamente diante de público e com sério risco de haver complicações à incolumidade física da parte autora, notadamente porque em quedas como a mencionada nos autos não é incomum o sofrimento de fraturas”.

A requerida apresentou recurso, mas os magistrados entenderam pela manutenção da sentença em sua totalidade.

Processo: ACJ 20160610093887
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/2017