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quinta-feira, 13 de abril de 2017

Paciente que teve tratamento domiciliar negado pela Unimed deve receber R$ 15 mil de indenização

Paciente que teve tratamento domiciliar negado pela Unimed deve receber R$ 15 mil de indenização

Publicado em 13/04/2017
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, na nesta quarta-feira (12/04), 63 processos em 1h40, dos quais em dois foram realizadas sustentações orais.

Em um dos casos, o Colegiado manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento domiciliar para idosa portadora de degeneração multi sistêmica (atrofia de múltiplos sistemas). Também deve pagar R$ 15 mil de indenização moral. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 6 mil. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Para a magistrada, “o direito à saúde não se restringe à garantia de assistência médica e hospitalar, mas sim na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito a sua dignidade, principalmente, no estado avançado de idade”.

De acordo com os autos, a paciente é beneficiária do plano de saúde, com cobertura em todo o Estado. No dia 8 de julho de 2015, necessitou passar por procedimento cirúrgico para tratar das escaras pelo corpo, adquiridas em razão da doença.

Após a cirurgia, ainda no mesmo dia, recebeu alta do médico sobre a alegação de que sua presença no hospital seria de grande risco, já que se encontrava muito debilitada e sujeita à infecção que poderia levá-la a óbito. Com isso, foi solicitado tratamento domiciliar, também conhecido como home care.
Ao procurar a Unimed, a cliente foi informada que não tinha direito à assistência porque reside em Mombaça, distante 305 km da Capital, que fica fora da área de abrangência do plano.

Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à idosa, a família dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a empresa fosse obrigada a fornecer o tratamento domiciliar. Pleiteou ainda indenização por danos morais.

A operadora apresentou contestação defendendo que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para o tratamento solicitado.

Ao analisar o caso, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 6 mil. Também determinou, em maio de 2016, o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Inconformadas, as partes apelaram (nº 0176363-69.2015.8.06.0001) no TJCE. A empresa reiterou os argumentos apresentados na defesa. Já a paciente, por sua vez, pleiteou aumento do valor da indenização.

Ao apreciar o recurso, o Colegiado manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau, acompanhando o vota da relatora. “Cabe à Operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição da paciente, desimportando a existência de cláusula contratual que garanta a cobertura do serviço ao doente”.

JUÍZA CONVOCADA

A juíza Maria do Livramento Alves Magalhães participou nesta quarta-feira (12) de sua primeira sessão como integrante da 2ª Câmara de Direito Privado. A magistrada, titular do 19º Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Serrinha, foi convocada pelo Órgão Especial para compor o Colegiado.

“É uma honra para todos nós acolher a juíza Maria do Livramento”, afirmou o presidente do Turma, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Trata-se de uma magistrada comprometida e vocacionada”, elogiou a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. O desembargador Teodoro Silva Santos também destacou as qualidades intelectuais da nova integrante.

A juíza agradeceu os elogios e disse estar “à disposição para ajudar no julgamento dos processos da Câmara”. Ela substitui o desembargador Francisco Barbosa Filho, falecido no último dia 30, até o TJCE eleger novo desembargador.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/04/2017

Revisão de contrato garante juros menores a compradora de motocicleta

Revisão de contrato garante juros menores a compradora de motocicleta

Publicado em 13/04/2017 , por Márcio Daudt
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso de compradora de motocicleta em ação revisional. Os juros foram redefinidos para cobrança em patamar mais baixo do que o contratado, de 45,94% ao ano para 12%. Os magistrados também determinaram a compensação dos valores cobrados a mais pela ré, Colombo Motos S.A., e proibiram a capitalização diária de juros.
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Veja-se, nesse contexto, que a dívida originária - R$ 7.090,00 - atingiu o montante R$ 14.251,20, já que cada uma das quarenta e oito parcelas fora pré-fixada no valor de R$ 296,90, o que se revela abusivo", comentou na decisão o Desembargador Mário Crespo Brum.

A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na Comarca de Carazinho. Alegou a existência de contrato simulado da Colombo Motos com o Banco Safra, mas teve os pedidos negados. A seguir ingressou com o recurso.

Recurso

No tocante aos juros, o Desembargador Brum, relator do processo, entendeu que a análise deveria observar as disposições gerais acerca dos juros renumeratórios prevista na legislação vigente, pois, segundo ele o negócio fora firmado entre pessoa física (compradora) e pessoa jurídica (vendedora), por não se tratar de instituição financeira.

"Entendo não ser aplicável à espécie, a jurisprudência consolidada no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a parte ré não é instituição financeira", explicou o magistrado, observando que não se aplica ao caso orientação do STJ (súmula nº 530) e definindo o índice em 12% ao ano.

Ao afastar a capitalização de juros do contrato, o relator voltou a indicar o fato de não haver instituição financeira envolvida na transação, o que impede a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1963-17/2000.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

Processo nº 70072168636
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 12/04/2017

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Atraso em entrega de imóvel caracteriza dano moral

Atraso em entrega de imóvel caracteriza dano moral

Publicado em 12/04/2017 , por Leonardo Munhoz
A 19° Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário e PDG Reality S.A. a indenizarem casal.  O Colegiado reconheceu danos morais pelo descumprimento do prazo de entrega de imóvel.

Caso

Os autores da ação narram que firmou contrato com as empresas para construção de imóvel em condomínio residencial, no valor de R$ 101.254,20. Afirmaram que o contrato previa possibilidade de prorrogação da entrega em até 6 meses. Porém, após 17 meses, o imóvel não havia sido concluído. 

Destacam que a conduta das rés causou-lhes prejuízos de ordem moral e pediram pagamento de juros moratórios por mês de atraso.

As rés contestaram, alegando que não agiram de má fé, e que no contrato não existe previsão para multa em caso de atraso na entrega do imóvel.

Na Comarca de Novo Hamburgo, foram concedida multa moratória, mas não a indenização por danos morais. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.

No TJRS o relator da apelação foi o Desembargador Eduardo João Lima Costa. Ele destacou que o atraso na entrega do imóvel frustrou a expectativa dos autores, já que possuíam o sonho da casa própria, e que nela, depositaram todas as suas economias.

O magistrado entendeu que o caso não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma relevante frustração, devido ao descumprimento contratual por parte da ré.

"O descumprimento do contrato, após o transcurso de 17 meses do prazo de tolerância, ocasionou frustração substancial á parte demandante, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos", afirmou o relator.

O Desembargador fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Participaram da sessão, acompanhando o voto, os Desembargadores Voltaire De Lima Moraes e 
Mylene Maria Michel

Proc n° 70071986830
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/04/2017

terça-feira, 11 de abril de 2017

Para STJ, dano moral à pessoa jurídica exige prova

Para STJ, dano moral à pessoa jurídica exige prova

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Correio Forense
Publicado por Correio Forense
há 4 dias
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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco.
No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.
Sem demonstração
“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra.
No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.
Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração.
Para STJ dano moral pessoa jurdica exige prova
Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Faculdade terá de indenizar estudante por cobrar mensalidade antes de confirmação de matrícula

Faculdade terá de indenizar estudante por cobrar mensalidade antes de confirmação de matrícula

Publicado em 10/04/2017


A ré alega que o autor teria aceitado o contrato de forma digital, entretanto para a efetivação legal da matrícula seria necessário o comparecimento do aluno pessoalmente na secretaria da ré após pagamento da matrícula.

A FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas deverá indenizar em R$ 6 mil a título de danos morais por cobrar mensalidades de um estudante sem que matrícula fosse ratificada. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do TJ/SP.

A faculdade alega que o estudante teria aceitado os termos do contrato de matrícula de forma digital, o que já acarretaria na inscrição do aluno na instituição e, consequentemente, nas cobranças referentes às mensalidades.??O estudante, por sua vez, sustenta que a matrícula não foi efetivada, uma vez que para isso seria necessário o comparecimento do aluno pessoalmente na secretaria e o pagamento da taxa de matrícula. Além disso, afirma que na época da contratação tinha menoridade e não teve assistência de seu representante legal. Ao receber as cobranças e ter seu nome negativado, entrou com ação para obter reparação pelos danos morais.

Em 1ª instância, o pedido foi deferido na 1ª vara do Juizado Especial Cível de São Paulo. O juiz acolheu o argumento do aluno em razão da presença ser imprescindível para a ratificação da matrícula e considerou ilegal a cobrança realizada pela instituição de ensino, razão pela qual entendeu que deve ser declarada a inexigibilidade da dívida. Considerando as circunstâncias, foi fixada a reparação.??A faculdade recorreu ao TJ, mas o relator, desembargador Ary Casagrande Filho, relator, manteve a decisão.

    •    Processo: 1009141-58.2016.8.26.0004
Fonte: migalhas.com.br - 07/04/2017

Rotinas, produtos e serviços facilitam o trabalho de advogados no STJ

Rotinas, produtos e serviços facilitam o trabalho de advogados no STJ

Publicado em 10/04/2017
Entre a chegada do processo e a baixa ou arquivamento após a conclusão do julgamento, o advogado que atua no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ficar atento a uma série de rotinas e procedimentos criados para facilitar seu trabalho na corte. As rotinas também atendem a normas estabelecidas pela legislação, como no caso do novo Código de Processo Civil (CPC), que trouxe novidades em relação à tramitação processual.

As principais orientações estão relacionadas às novas classes processuais, ao trâmite das ações e aos atos praticados em sessão, como as sustentações orais.

Trâmite processual

O ingresso dos processos no STJ pode ocorrer de forma originária ou recursal. Cada tipo de processo segue um fluxo específico de tramitação; todavia, alguns procedimentos são comuns a todas as ações, como a etapa de triagem, que ocorre antes mesmo da distribuição. O objetivo dessa etapa é acelerar o julgamento dos processos nos gabinetes.

No caso dos processos recursais, também são realizadas previamente a análise de matérias repetitivas e a triagem de pressupostos para admissibilidade do recurso.

Peticionamento

Tribunal com quase a totalidade dos processos em tramitação de forma eletrônica, o STJ adotou o modelo virtual como meio exclusivo para o envio de petições. O peticionamento eletrônico agiliza a prestação jurisdicional e amplia o acesso ao Judiciário, na medida em que permite o encaminhamento rápido e simplificado de documentos a distância.

Com a tramitação de processos em meio digital, o tribunal também passou a receber os processos recursais dos tribunais de origem apenas de forma eletrônica.

Para acesso ao sistema de peticionamento (e-STJ), é necessário que o advogado obtenha certificado digital, instale os programas necessários no computador e realize cadastro prévio no site da corte (veja mais). O sistema funciona de forma ininterrupta, 24 horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção, que são divulgados com antecedência.

Informações detalhadas sobre o processo judicial eletrônico, inclusive as normas relacionadas a eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento, podem ser consultadas por meio da Resolução STJ/GP 10/2015.

Custas

Com a atualização da tabela das custas processuais em janeiro, os advogados devem estar atentos aos procedimentos para restituição de eventuais valores pagos a título de custas e de porte de remessa e retorno dos autos. Orientações detalhadas sobre as modalidades e formas de requerimento estão disponíveis em arquivo específico no Espaço do Advogado, no site do tribunal.

Informações gerais sobre as despesas processuais também estão disponíveis na página. Nesse espaço, o advogado é informado, entre outros assuntos, de que a guia de pagamento (GRU Cobrança) e o respectivo comprovante devem ser apresentados no ato da interposição do recurso ou do ajuizamento da ação, sendo proibida a apresentação de comprovantes de agendamento.

O espaço também informa que o pagamento de porte de remessa só é exigido na hipótese do envio físico de processos, o que acontece apenas em situações excepcionais. Dessa forma, o sistema não permite a emissão de guia de porte de remessa quando o tribunal de origem está integrado de forma eletrônica ao STJ.

Acompanhamento processual

O STJ oferece aos usuários cadastrados um serviço automatizado de acompanhamento processual por e-mail. O sistema STJ-Push não dispensa o uso dos meios oficiais de comunicação, como o Diário da Justiça Eletrônico, para a produção dos efeitos legais.

O cadastro no sistema Push pode ser efetuado em página própria no portal do tribunal.

Além da ferramenta Push, o sistema de consultas processuais do STJ oferece a possibilidade da exportação dos resultados em tabela. A consulta pode ser interessante para, por exemplo, obter resultados sobre os grandes litigantes do tribunal, já que o sistema organiza as informações de todos os processos relacionados na pesquisa.

Processos em segredo de Justiça só podem ser consultados pelo número da classe ou de registro no STJ. Caso o interessado não possua esses números, informações específicas podem ser prestadas apenas para as partes ou advogados constituídos nos autos, mediante apresentação do documento de identificação. Solicitações podem ser encaminhadas para o e-mail informa.processual@stj.jus.br.

Novas classes processuais

Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, o STJ realizou uma série de modificações para introduzir novas classes processuais e regular o trâmite e a análise dessas ações. As principais mudanças foram estruturadas por meio da Emenda Regimental 22/2016.

Prevista no artigo 982, parágrafo 3º, do CPC/15, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) está relacionada a pedidos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional e que versem sobre o objeto de incidente já instaurado.

Também foi introduzido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). A medida pode ser ajuizada contra decisões das turmas nacionais de uniformização da Justiça Federal e dos juizados especiais da Fazenda Pública, além das turmas recursais dos juizados especiais, especialmente nos casos em que as decisões estiverem em desconformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

Os pedidos de uniformização estão isentos de preparo, conforme o artigo 3º, inciso, IV da Resolução STJ/GP 2/2017. 
Outras duas novas classes processuais introduzidas pelo CPC e regulamentadas pelo STJ são o Pedido de Tutela Provisória (TP) e a Tutela Provisória Incidental (Tutprv), tratadas nos artigos 294 a 311 do novo CPC.

Ambos os pedidos de tutela devem ser encaminhados de forma eletrônica ao STJ. As tutelas provisórias propostas em caráter incidental independem do pagamento de custas; entretanto, os pedidos das tutelas provisórias antecedentes seguem a tabela de custas estabelecida pela Resolução 2 de 2017.

Sentenças estrangeiras

Também como resultado de inovações trazidas pelo novo CPC, em seu artigo 961, parágrafo 5º, a sentença estrangeira de divórcio consensual puro ou simples – tipos que tratam apenas da dissolução do matrimônio – independe de homologação do STJ e, portanto, deve ser averbada diretamente no respectivo cartório de registro civil.

Entretanto, nos casos em que o divórcio é do tipo qualificado – por envolver questões relativas à guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens –, ainda há a exigência de homologação do STJ.

O tribunal também adotou novos procedimentos com o início da vigência no Brasil da Convenção da Apostila de Haia, após sua promulgação por meio do Decreto 8.660/16.

A convenção tem reflexo direto nos processos de homologação de decisões estrangeiras, pois a chancela consular, anteriormente exigida para os documentos que instruem o pedido de homologação de sentença, foi substituída pela apostila – certificado que autentica a origem de documento público – nos casos em que o documento for expedido por país signatário da convenção. O apostilamento é realizado por autoridades competentes autorizadas pela nação que expediu o documento.
Informações relacionadas aos países signatários e às autoridades competentes podem ser consultadas em site específico no portal do Conselho Nacional de Justiça ou na página da convenção na internet (versões em inglês e em francês).

Sustentação oral

Com as modificações trazidas pela Emenda Regimental 25/2016 e incluídas no artigo 158 do regimento, os advogados interessados em proferir sustentação oral devem apresentar requerimento à coordenadoria do respectivo órgão julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais.

Estão excetuadas da regra as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral; nesses casos, o requerimento deve ser feito até o início da sessão.

Conforme acordo realizado entre o STJ e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não haverá prejuízo aos advogados que manifestarem interesse na sustentação até o início das sessões de julgamento, mas terão preferência aqueles que peticionarem no prazo estipulado pelo regimento do tribunal.

De acordo com o artigo 159 do RISTJ, alguns processos não admitem sustentação oral, como no caso de agravos (salvo expressa disposição legal em contrário), embargos de declaração e exceções de suspeição e de impedimento.  

Pedidos de preferência

Além das sustentações orais, os advogados também podem solicitar ao órgão julgador que a sua ação seja julgada antes dos demais processos. Para isso, é necessário que o advogado esteja presente à sessão.

O pedido pode ser feito pela página específica no portal do STJ; pessoalmente ou por telefone, nas coordenadorias dos órgãos julgadores, que atendem das 11h às 19h; e, por fim, no dia da sessão, diretamente na sala de julgamento, das 13h30 às 14h.

Agravos regimentais e internos

Após o início da vigência do novo CPC, o STJ introduziu distinções entre o agravo regimental e o agravo interno. O agravo regimental (AgRg) é utilizado apenas nos processos penais e deve ser apresentado contra decisão do relator no prazo de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Nos demais casos, deve ser utilizada a classe processual agravo interno (AgInt), conforme descrito nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno.

Órgãos virtuais

Os advogados que atuam no STJ devem estar atentos à Emenda 27, que permitiu a criação de órgãos julgadores virtuais no tribunal. Os órgãos são correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, e foram criados para julgamento eletrônico de processos.

Segundo as alterações aprovadas pelo Tribunal Pleno, poderão ser submetidos ao julgamento virtual os embargos de declaração e os agravos, exceto os da área criminal.

O projeto para implementação das sessões virtuais ainda está em andamento. 

Quando estiver em funcionamento, o sistema de acompanhamento das sessões estará disponível para advogados, defensores públicos e Ministério Público na página do STJ na internet, mediante a identificação por certificado digital, a exemplo do que já é feito no Supremo Tribunal Federal (STF), nos Tribunais Regionais Federais (TRF) da 2ª, 3ª e 4ª Regiões e nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia.

Atendimento

O STJ disponibiliza aos advogados e demais interessados a Central de Atendimento ao Cidadão, responsável por prestar informações completas e atualizadas sobre questões como o funcionamento do tribunal, as rotinas processuais e a organização interna da corte.

Além do atendimento presencial, a central recebe demandas pelo telefone 3319-8410 ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

Produtos de jurisprudência

Advogados e outras pessoas interessadas em conhecer a jurisprudência atualizada do tribunal têm acesso a diversos produtos organizados pela Secretaria de Jurisprudência. Os principais produtos são os seguintes:
    •    Jurisprudência em Teses: publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria. Cada tese é acompanhada de acórdãos que sustentam o entendimento.
    •    Informativo de Jurisprudência: publicação que divulga teses firmadas pelo STJ, selecionadas pela novidade no âmbito do tribunal e pela repercussão no meio jurídico. Além disso, são disponibilizados links para o acesso a outros produtos relacionados às teses publicadas.
    •    Legislação Aplicada: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre o entendimento do STJ acerca dos dispositivos legais selecionados.
    •    Pesquisa Pronta: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do direito e assuntos de maior destaque.
    •    Índice de Recursos Repetitivos: sistema que organiza e disponibiliza todos os acórdãos publicados dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 a 1.041 do novo CPC e artigos 543-C do CPC/73).
    •    Súmulas Anotadas: disponibiliza o acesso aos enunciados de súmulas do STJ, anotados por excertos dos julgados que lhes deram origem.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/04/2017

Empresa é condenada a indenizar por cobrar valor de reforma maior que o orçado

Empresa é condenada a indenizar por cobrar valor de reforma maior que o orçado

Publicado em 10/04/2017
A 1ª Turma Cível, em grau de recurso, manteve sentença de 1ª Instância que condenou uma empresa a pagar indenização por cobrar valor de reforma maior que o estipulado em orçamento prévio. De acordo com a decisão colegiada, “o fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, de materiais e equipamentos que serão empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. O orçamento aprovado obriga as partes contratantes”.
Na ação indenizatória, a cliente afirmou que contratou serviço de reforma do telhado pelo valor de R$ 60 mil. A obra foi concluída com 4 meses de atraso e com custo adicional de R$ 26.726,64, relativo a despesas de material, sem o seu consentimento. Em razão da recusa em pagar o valor cobrado acrescido ao orçamento, a empresa inscreveu seu nome nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Pediu na Justiça a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos, tanto em relação à negativação indevida, quanto ao atraso da reforma.
Em contestação, a empresa alegou que a cláusula contratual autorizava a utilização de materiais adicionais, necessários à execução da obra, e a cobrança desse acréscimo. Sustentou que sofrerá prejuízo se não receber o valor, enquanto a cliente terá enriquecimento sem causa.
O juiz de 1ª Instância declarou a inexistência do débito e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. O fundamento adotado para considerar indevida a cobrança foi o de que o art. 39, VI, do CDC, estabelece como prática abusiva a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
Após recurso, a Turma manteve a condenação, à unanimidade.
Processo: 2011111005292-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/04/2017