Pesquisar este blog

quarta-feira, 8 de março de 2017

Banco é condenado por desvio de dinheiro de cliente imputado a gerente

Banco é condenado por desvio de dinheiro de cliente imputado a gerente

Publicado em 08/03/2017
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Banco Pactual S.A. a indenizar um cliente por danos materiais decorrentes de desvio de valores repassados à gerente da instituição para aplicação financeira.

De acordo com o processo, o cliente, que era vizinho da gerente da instituição financeira, foi incentivado por esta a fazer aplicações em fundo de investimento gerido pelo Banco Pactual. Os recursos eram diretamente repassados à gerente, fora da agência bancária. Parte dos valores recebidos eram desviados pela funcionária.

Análise separada

A ação foi movida contra o banco e a gerente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a responsabilidade dos réus deveria ser analisada separadamente. Segundo o acórdão, a parte do dinheiro que nem chegou a ingressar no caixa da instituição e que foi desviada pela gerente deveria ser restituída por ela mesma.

Ao banco foi imposta somente a restituição dos recursos efetivamente aplicados, mas, no recurso especial, a instituição alegou que as referidas aplicações foram resgatadas pelo cliente.

Súmula 7

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que a reforma do julgado exigiria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

O ministro destacou a conclusão do TJRJ de que não foram apresentadas provas que pudessem atestar, com segurança, o efetivo recebimento dos valores pelo cliente, uma vez que a gerente, que possuía acesso irrestrito à sua conta, poderia ter feito esse resgate sem a autorização do titular.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 07/03/2017

terça-feira, 7 de março de 2017

Esposa e amante (ou companheira) terão que dividir pensão por morte

Decisão do Tribunal do Mato Grosso. Esposa e amante (ou companheira) terão que dividir pensão por morte

12COMENTAR
11
Flávio Tartuce, Advogado
Publicado por Flávio Tartuce
ontem
905 visualizações
Fonte: Migalhas.
O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.
Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.
A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.
Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma "verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".
De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.
"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."
Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares", destacou.
"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: TJ/MT
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/436128688/decisao-do-tribunal-do-mato-grosso-esposa-e-amante-ou-companheira-terao-que-dividir-pensao-por-morte?utm_campaign=newsletter-daily_20170307_4960&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Se o TSE cassar a chapa Dilma-Temer você sabe se a eleição será direta ou indireta?

Se o TSE cassar a chapa Dilma-Temer você sabe se a eleição será direta ou indireta?

27COMENTAR
8
Luiz Flávio Gomes, Professor de Direito do Ensino Superior
Publicado por Luiz Flávio Gomes
ontem
2.100 visualizações
Vejamos o que dizem a Constituição e o Código Eleitoral:
CF - Art. 81. “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional [eleição indireta], na forma da lei.".
Mas essa eleição indireta (pelo “Congresso Nacional”, como diz o art. 81), será em todas as situações ou só em algumas hipóteses? Quais? Tudo depende da “forma da lei”. Ou seja: tudo depende do que a lei, aprovada pelo mesmo Congresso Nacional, dispuser.
E o que diz a lei (o Código Eleitoral, reformado pela lei 13.165, de 2015)?
Código Eleitoral - Art. 224. (...) (aprovado pela Lei 13.165/15)
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral [juiz eleitoral, TRE ou TSE) que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito [da chapa eleita] em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos”.
O que podemos concluir? O seguinte:
Quando falamos em vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República é fundamental distinguir as motivações gerais (vacância não decretada pela Justiça Eleitoral) das motivações eleitorais (vacância declarada pela Justiça Eleitoral).
Se a vacância se dá por motivações gerais (renúncia, impeachment, morte ou doença), aplica-se o art. 81 da CF (eleição indireta, pelo Congresso Nacional, para um mandato tampão).
Note-se: nesse caso não é o Tribunal Eleitoral que promove a vacância. Ela se dá por outras razões (não eleitorais).
Se a vacância se dá por motivações eleitorais (nulidade das eleições, cassação do registro ou do diploma, perda do mandato, cassação da chapa etc.), aplica-se o Código Eleitoral, ou seja, eleição indireta se a vacância se dá a menos de seis meses do final do mandato ou direta nos demais casos.
A vacância nesse caso é decretada por tribunal eleitoral (porque fundada em razões eleitorais).
Assim interpretados os textos jurídicos citados, se o TSE cassar a chapa Dilma-Temer nos seis últimos meses do final do mandato a eleição será indireta (pelo Congresso Nacional).
Se o TSE cassar a chapa Dilma-Temer voc sabe se a eleio ser direta ou indireta
Se a cassação se der antes dos últimos seis meses (em 2017 ou no 1º semestre de 2018), a eleição (para mandato tampão) será direta.
Tudo parece muito claro. Mas há polêmica sobre o assunto. O PGR entende que a norma do Código Eleitoral é inconstitucional. Eu discordo desse entendimento.
A última palavra sobre essa controvérsia será dada pelo STF. Lá tramita a ADI 5.525, proposta pelo PGR (Janot), com o propósito de ver julgada a inconstitucionalidade da regra nova agregada ao Código Eleitoral em 2015.
O relator da ADI 5.525 é o ministro Barroso, que já preparou e liberou o seu voto. O caso será colocado em pauta em breve (supõe-se) pela presidente Cármen Lúcia.
Ponto sumamente relevante: quando é o juiz ou tribunal eleitoral que cassa o candidato (ou a chapa) a eleição é invalidada (é anulada).
Nas demais situações (do art. 81, da CF: renúncia, impeachment, morte ou doença) a eleição não é anulada (invalidada). O direito do eleitor ao voto é respeitado nesta situação. Não quando a eleição é anulada (invalidada) (argumento de Daniel Sarmento).
Concordamos com essa argumentação: quando a eleição é invalidada (sobretudo quando se cassa uma chapa criminosamente eleita), deve-se convocar o eleitor para nova eleição. Todo o poder emana do povo (Cf, art. 1º).
Se o poder dado pelo povo a um determinado representante foi anulado, volta-se para o povo (para que ele dê novos poderes a outros representantes, salvo se a vacância eleitoral acontecer nos últimos seis meses do mandato).
Conclusão: o STF não pode substituir o povo (nem tampouco o Congresso Nacional, que mandou fazer eleição direta, nos termos da lei de 2015).
Se o povo elege um representante e essa eleição é invalidada, claro que a ele compete eleger novo representante. Se o eleitor votou e não valeu, deve votar novamente.
A legitimação da democracia representativa depende de eleição válida. Sempre que se anula uma eleição, ela deve ser renovada, repetida. A vontade popular tem que ser respeitada (sob pena de se aniquilar a democracia).
O direito ao voto, ademais, é claúsula pétrea. Mais: o Congresso Nacional (em 2015) disse que, se a cassação se der pela Justiça Eleitoral, é para se fazer eleição direta (salvo a vacância nos últimos seis meses). Respeitemos a vontade dos legisladores que elaboraram os textos acima transcritos.
Luiz Flávio Gomes, Professor de Direito do Ensino Superior
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/436126222/se-o-tse-cassar-a-chapa-dilma-temer-voce-sabe-se-a-eleicao-sera-direta-ou-indireta?utm_campaign=newsletter-daily_20170307_4960&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Mudança de plano de telefonia celular sem aviso prévio acaba por penalizar empresa

Publicado em 07/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por danos morais, a consumidora que teve seu plano pré-pago modificado para pós-pago sem consentimento ou qualquer aviso prévio. Além disso, reportam os autos, a telefônica ainda inscreveu o nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por conta de faturas devedoras.

A empresa alegou inexistência do dever de indenizar por ausência de provas dos danos morais. Porém, a sentença foi mantida em sua integralidade. "Se a autora não possuía qualquer débito para com a empresa de telefonia ré – fato incontroverso nos autos –, é evidente que esta não foi diligente na utilização dos serviços de restrição ao crédito, devendo indenizar a consumidora pelos prejuízos que suportou", registrou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação.

Ele destacou que a simples inscrição no cadastro de maus pagadores não enseja, por si, a indenização por dano moral, visto tratar-se de serviço legal disponível para controle creditício. Ocorre, no caso, que a empresa não comprovou o pedido de mudança que diz ter recebido por parte da cliente, tampouco que a informou sobre tal situação. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000025-75.2013.8.24.0046).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/03/2017

Cliente que foi 30 vezes em loja para reclamar de produto, sem êxito, será indenizado

Cliente que foi 30 vezes em loja para reclamar de produto, sem êxito, será indenizado

Publicado em 07/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que grande rede de lojas indenize um de seus clientes por danos morais, após constatar que ele adquiriu armários de cozinha e uma pia no estabelecimento que apresentaram defeitos jamais solucionados, mesmo após dezenas de reclamações.

O consumidor comprovou nos autos que esteve mais de 30 vezes na loja em busca de solução para o problema. Em 1º grau, ele havia obtido direito apenas ao ressarcimento de parte do valor investido nos utensílios domésticos. A desembargadora substituta Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da matéria, destacou não ser regra o reconhecimento de danos morais nas relações de compra e venda, mas considerou que o caso extrapolou o mero incômodo inerente às relações negociais diárias.

"A apelada/ré não é uma lojinha de família, mas uma rede de estabelecimentos comerciais (…). Pode-se imaginar o transtorno quanto à impossibilidade de correto uso de armário de cozinha e, mais ainda, quanto à impossibilidade do uso da pia. Como ficar sem pia para lavar a louça, não semanas, mas meses?", questionou a desembargadora, ao fixar em R$ 4 mil – corrigidos desde 2010 – o valor da indenização em favor do consumidor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016164-94.2010.8.24.0018).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/03/2017

Associação de ensino deverá indenizar estudante por não prestar informação correta sobre curso

Associação de ensino deverá indenizar estudante por não prestar informação correta sobre curso

Publicado em 07/03/2017
A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero deverá pagar à autora da ação o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por não prestar correta informação à estudante quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Em sua defesa, a Associação não comprovou que prestou a correta informação à consumidora quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido, esclarecendo se tratar de uma formação generalista. Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Para o juiz, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que a partir de 19/2/2002, conforme a Resolução CNE/CES nº 2, o título de farmacêutico-bioquímico só é concedido aos farmacêuticos que tenham concluído Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenham adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas. Desse modo, a nomenclatura atribuída ao curso fornecido pela ré gerou uma expectativa na autora que não condiz com a realidade das normas que regulamentam a profissão, o que caracteriza ato potencialmente capaz de violar os direitos da personalidade da estudante.

Segundo o magistrado, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamenta o pedido de indenização por danos morais formulados pela autora: "Por óbvio, cursar uma faculdade e não receber o título nos moldes em que ofertados acarreta um aborrecimento que em muito supera os meros dissabores do cotidiano, o que torna necessária a reparação extrapatrimonial".

Dessa forma, o juiz esclareceu que o valor arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos. Assim, entendeu razoável o montante de R$ 3 mil de indenização por danos morais suportados pela autora.

PJe: 0738938-47.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/03/2017

Veja os 10 erros mais comuns na hora de declarar o Imposto de Renda

Veja os 10 erros mais comuns na hora de declarar o Imposto de Renda

Publicado em 07/03/2017
Segundo a Receita, dependentes duplicados, erros de digitação de valores e limites acima dos autorizados estão entre os erros mais comuns no IR

Mais de 1 milhão de brasileiros já entregaram a declaração do Imposto de Renda 2017, porém muitos estão com dúvidas no preenchimento do arquivo, já que erros podem levar o contribuinte a cair na malha fina.
Para ajudar quem ainda está ensaiando a entrega da declaração, o Brasil Econômico, listou os erros mais comuns na hora de declarar o Imposto de Renda , segundo a Receita Federal; veja:
 1-Abatimento de despesas médicas não dedutíveis
Muitos não sabem quais as despesas podem ser declaradas e nem se existe um valor limite para isso. Uma das mais comuns e que gera um número significativo de declarações com erros é sobre as despesas médicas. A Receita Federal não impõe limite de valores para declaração, porém o contribuinte deve se atentar ao valor do recibo emitido pelo convênio médico e dos recibos com médios e dentistas particulares.
Outro erro comum neste caso é a declaração de um dependente que não se enquadra nas exigências do Fisco.
Outra dúvida muito comum é em relação com os gastos com remédios, só é aceito na declaração esse tipo de gasto quando ele está relacionado em nota fiscal emitida pelo hospital. Logo despesas com farmácias não podem ser deduzidas.
2-Inclusão de despesas com educação não dedutíveis
Só é permitido declarar no IR custos com mensalidades em cursos fundamental, médio e superior, sendo no último caso possível dedução graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado. Neste caso a Receita Federal limite o valor da dedução em R$ 3.561,50 e cursos extracurriculares como o de informática e línguas estrangeiras, por exemplo, não sendo abatidos do IR.
Nem todas as despesas com educação são dedutíveis. Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível. Podem ser declaradas as mensalidades com curso fundamental, médio e superior (graduação, pós, mestrado e doutorado). Também podem ser declarados os gastos com educação infantil e educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. O limite para essas despesas é de R$ 3.561,50.
3-Despesas e renda de dependentes
Neste ano foi autorizada a declaração de dependente a partir de 12 anos mediante a entrega do número do CPF do menor na declaração. Vale ressaltar que se esse dependente contar com o auxílio de bolsas ou pensões (de qualquer tipo) esses valores devem ser informados na declaração, já que para Receita, esses valores são considerados salários.

4-Não informar rendimentos
Caso tenha mudado de emprego ou tenha sido demitido é necessário declarar o rendimento obtido no local anterior de trabalho. Tanto os ex-funcionários que tiveram IR retido na fonte, quanto os que não devem solicitar o Informe de Rendimento ao empregador. A empresa não pode negar-se a entregar o documento. Outro ponto de atenção refere-se aos profissionais que têm mais de uma fonte de renda, todas devem ser declaradas.
5-Digitar valores errados
Quem não conta com o auxílio de um contador para fazer a declaração do IR deve se atentar a todos os valores. Pontos e vírgulas devem ser respeitados no programa que ajuda na declaração e nada de arredondar valores para mais ou menos. A Receita Federal tem como cruzar todos os dados declarados, logo até os centavos devem ser informados para evitar o risco de cair na malha fina.
6-Pensão alimentícia
Tanto quem paga quanto quem recebe deve declarar os ganhos com pensão alimentícia. Quem paga pode deduzir até 100% do valor e quem recebe, deve informar o valor como renda tributável.
7-Aluguéis
Quem tem rendimento tendo como fonte aluguel de imóveis deve informar a Receita Federal.
8-Duplicar informações
O ou os dependentes só podem ser declarados por uma pessoa. Por exemplo, um casal em que ambos têm de declarar, apenas um deles pode colocar dependentes na declaração.
9-Ganhos com ações
No valor superior a R$ 20 mil devem ser declarados e será recolhido imposto sobre o valor informado.
10-Planos de previdência
Só pode ser declarada plano de previdência complementar, ou privada, na modalidade PGBL e com limite de 12% do rendimento tributável.  Quem optou por VGBL não tem direito a dedução no Imposto de Renda.
Fonte: Brasil Econômico - 06/03/2017