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terça-feira, 7 de março de 2017

Extravio de bagagem gera dever de indenizar

Empresa indenizará por danos morais e materiais.

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Tribunal de Justiça de São Paulo
anteontem
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Extravio de bagagem gera dever de indenizar
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva, que condenou empresa de transportes rodoviários a indenizar mulher que teve mala extraviada durante viagem. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 3.051,00, pelos danos materiais.
Consta dos autos que a mulher viajou com sua filha em ônibus da referida empresa para passar as festas de final de ano com sua família. Durante o trajeto, o bagageiro do coletivo abriu e, após parar para fechá-lo, o motorista não verificou se alguma mala havia sido perdida. Após chegar ao destino, ela foi informada que sua bagagem havia sido extraviada.
“Inegável que o extravio da bagagem de um passageiro durante uma viagem na época das festas de fim de ano, acarretando a perda de todos os seus pertences, não pode ser considerado como um mero dissabor da vida cotidiana”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Maia. “O dano moral advindo da má prestação de um serviço de transporte de passageiros, tal como narrado no caso concreto, com suas circunstâncias, dispensa comprovação, eis que emerge de forma latente dos fatos”, concluiu.
Os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1007696-77.2014.8.26.0132
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 6 de março de 2017

O cheiro da maconha do vizinho incomoda? Veja o que fazer

O cheiro da maconha do vizinho incomoda? Veja o que fazer

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Correio Forense
Publicado por Correio Forense
anteontem
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O cheiro da maconha do vizinho incomoda Veja o que fazer
Medidas penais e civis podem ser adotadas por aqueles que se incomodam com a “maré” que invade o apartamento
Noite de verão, janelas dos apartamentos do condomínio abertas e começa a entrar aquele cheiro pela janela. A “maré” vem de um desconhecido e incomoda quem não está curtindo a mesma vibe. Um vizinho quebra o silêncio na vizinhança pacata: “Tem maconheiro no prédio!”, grita da janela. Outro dia, uma vizinha incomodada também se irrita: “Fecha a janela, maconheiro!”. Mas, além dos gritos, que outras medidas podem ser tomadas? O uso de maconha não é lícito no Brasil, mas isso não impede que a prática de fumar um baseado seja banal. Enquanto tramitam na Justiça ações sobre a descriminalização do uso da cannabis, aqueles que se sentem incomodados podem recorrer a medidas no âmbito do direito
Uma ação sobre descriminalização do uso da maconha aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). Em discussão, está a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 que especifica as penas para quem portar, guardar ou consumir drogas. Independentemente do debate sobre a descriminalização, como ocorre com o cigarro, quem não consome muitas vezes se incomoda com seus efeitos e questiona sobre soluções.
Alexandre Marques, advogado especialista em direito condominial e vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Paulo, observa que este tipo de problema é comum em condomínios de todas as classes sociais. Ele explica que, em geral, o problema é entre vizinhos e as principais medidas devem ser tomadas na Justiça. Mas a administração do condomínio também pode agir se o problema atingir a coletividade.

Como o síndico pode agir?

Circular coletiva: esse deve ser o primeiro passo. O síndico pode soltar um comunicado não só para o suposto usuário, mas para todos os moradores alertando que é proibido o uso de fumígenos em geral, cigarrilhas de palha e assemelhados – o usuário de maconha deve entender esse recado. Também deve avisar que é autorizado fumar na sacada desde que isso não atrapalhe outros moradores.
Carta individual: caso a circular não tenha efeito, é possível enviar uma carta individual com o mesmo conteúdo.
Multa: se o problema afetar a coletividade, e não apenas um vizinho, é possível dar uma advertência e, em caso de reincidência, aplicar uma multa.
O advogado Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e direito penal, explica que o vizinho usuário de maconha pode ser questionado por usar o local para outra finalidade que não seja a moradia – no caso, o consumo de drogas.
O artigo 1.335 do Código Civil cita entre os deveres dos condôminos: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
E a Lei Antifumo (nº 12.546/2011) proíbe “uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”. Isso facilita a proibição em áreas comuns, como corredores e garagem.

E se for dentro do apartamento?

Para Abdouni, a restrição da Lei Antifumo se aplica a um vizinho que fuma na sacada e a fumaça se espalha para as casas dos outros.
Mas se o vizinho argumentar que está fumando em seu apartamento e ninguém tem nada com isso?
De fato, a Constituição Federal prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”. Mas isso não significa que o morador possa fazer o que bem entender. “O vizinho tem direito à moradia, mas não tem o direito de violar o direito dos outros. A partir do momento que mora em condomínio, tem que respeitar pessoas que vivem em comunidade”, observa o especialista em direito constitucional e em penal
Assim como o morador não pode jogar futebol na sala ou aumentar o volume do som à última potência, também não pode fumar maconha e exalar um cheiro que vai perturbar os outros vizinhos.
É possível fixar multas e, em casos extremos, o morador pode até ser convidado a se retirar do condomínio. Ele não perde o direito à propriedade, mas pode perder o direito de morar no local se não respeitar a sua finalidade”, explica Abdouni.

Adianta chamar a polícia?

O professor de direito penal do Unicuritiba José Carlos Portella Junior explica que o porte de drogas é um crime de baixo potencial ofensivo. “Não comporta prisão. A pessoa terá que cumprir alguma medida alternativa”. A lei prevê advertência, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa ou curso educativo.
Abdouni explica que, por mais que a pessoa não cumpra pena de prisão, pode ser detida e levada para a delegacia para prestar esclarecimentos. No mínimo, terá complicações burocráticas a resolver.
Além disso, um dos problemas da legislação brasileira é que não há especificação de quantidade para distinguir o usuário do traficante. Por isso, uma pessoa que porte drogas só para consumo pode ser investigada por tráfico. “O usuário fica suscetível e podem até lhe imputar responsabilidade por tráfico dependendo da quantidade da droga e das circunstâncias”, explica Portella Junior.
Mas o vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Paulo alerta que, pela inviolabilidade da residência, a polícia não pode entrar sem mandado. “A polícia não vai entrar no apartamento para dar flagrante do uso de maconha. Poderia acionar em caso de suspeita de tráfico de droga.”

E se for na rua?

Na rua, é mais difícil aplicar medidas na esfera cível. A alternativa seria recorrer à legislação penal e chamar a polícia. Se o fumante estiver se deslocando, a dificuldade para fazer a denúncia aumenta, e aí a opção mais eficaz é tentar desviar da fumaça mesmo.
Fonte: Gazeta do Povo Daniel Castellano/Gazeta do Povo

Passageiro barrado em ônibus pelo modo como estava vestido será indenizado

Publicado em 06/03/2017
Para juiz, impedir o embarque por modo de se vestir demonstra intuito preconceituoso e depreciativo.

Uma viação foi condenada a indenizar por danos morais um passageiro após o motorista do ônibus impedi-lo de embarcar por estar sujo e com roupas de trabalho. Decisão é do juiz de Direito Bruno de Oliveira Feu Rosa, do JEC da vara única de Marechal Floriano/ES, que fixou a reparação em R$ 5 mil.

Segundo o autor, após adquirir o bilhete na rodoviária de Marechal Floriano/ES, com destino à cidade de Cariacica, teria sido impedido de embarcar pelo motorista por ser pessoa de pele escura, com roupas humildes e por portar uma pochete. O consumidor teria sido orientado a aguardar outro veículo que também não realizou o transporte.

Testemunhas informaram não ter presenciado sinais de prática de racismo, mas apenas de preconceito pela forma como o autor se vestia: com as roupas de trabalho e um pouco sujo. A empresa não apresentou contestação, tendo sido aplicados os efeitos da revelia.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que impedir o embarque do requerente baseado em seu modo de se vestir demonstra intuito preconceituoso e depreciativo, “como se o ser humano pudesse ser avaliado e etiquetado pelo modo como se veste e não pela conduta que adota no convívio social”.

"O constrangimento do autor é evidente, tendo em vista que tentou embarcar, sendo frustrado seu intuito de viajar, estando claros o vexame e a perturbação suportados. Os fatos narrados na inicial e demonstrados pelos documentos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, não se enquadram como mero aborrecimento e dissabor, ficando clara a obrigação de indenizar."

Processo: 0000621-08.2015.8.08.0055

fonte: migalhas

Furto dentro de quarto de hotel gera danos morais

Furto dentro de quarto de hotel gera danos morais

Publicado em 06/03/2017
TJ/MG considerou que ter seus aposentos invadidos causa danos de ordem psicológica.

"O furto em estabelecimento de hospedaria, por si só gera, para o fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral."

 A 15ª câmara Cível do TJ/MG condenou um resort em Ilhéus/BA a indenizar uma hóspede em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 1.441,00 por danos materiais, devido a um furto ocorrido no quarto dela.

A autora relata que, em maio de 2014, foi surpreendida com o furto de seu celular e de R$ 52 em dinheiro, que estavam no seu quarto. Ao buscar a gerência do estabelecimento, nada foi resolvido.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância, sendo acatado apenas o pedido de indenização referente aos danos materiais.

Relator do recurso no TJ, o desembargador Antônio Bispo considerou, no entanto, que chegar aos próprios aposentos e constatar que eles foram invadidos e que objetos pessoais foram levados causa danos de ordem psicológica.

"O que se espera do serviço de hospedagem é o mínimo de segurança dos próprios consumidores e de seus pertences."

Processo: 0313829-12.2014.8.13.0433

Paciente ferido com agulha esquecida na cama será indenizado por hospital do Oeste

Paciente ferido com agulha esquecida na cama será indenizado por hospital do Oeste

Publicado em 06/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a obrigação de instituição hospitalar da região em indenizar moralmente um paciente por negligência. Em outubro de 2011, após submeter-se a colocação de prótese no joelho, o cidadão era transferido para o quarto quando, ao firmar-se para alcançar a cama, teve uma agulha fincada na mão direita, com início de sangramento no local.

A enfermeira que acompanhava o quadro registrou a ocorrência, e o paciente precisou realizar exames para detecção de doenças transmissíveis pelo sangue, que deram resultados negativos. O hospital, em apelação, buscou o afastamento da responsabilidade objetiva e disse não ter sido comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. O autor, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização. A câmara, ao analisar os pedidos, observou que se evidencia a conduta negligente da instituição pelo fato de o paciente ter perfurado sua mão com uma agulha deixada por descuido em sua cama após a cirurgia, conforme comprovado nos autos.

O colegiado entendeu que os diversos exames para averiguar uma possível contaminação não seriam realizados caso não tivesse ocorrido alguma anormalidade. O fato do episódio ter ocorrido no período pós-operatório, ademais, reforça o abalo moral, uma vez que se trata de período delicado para qualquer paciente, mormente em razão dos riscos a que está sujeito. A decisão foi unânime e promoveu pequena adequação no valor dos danos morais, que passou de R$ 8 mil para R$ 5 mil (Apelação Cível n. 0026037-84.2011.8.24.0018).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/03/2017

Chuva não justifica atraso na entrega de imóvel e casal será indenizado

Chuva não justifica atraso na entrega de imóvel e casal será indenizado

Publicado em 06/03/2017
Autores receberão multa moratória e ressarcimento por despesas com aluguel e condomínio.

O juiz de Direito substituto Jean Thiago Vilbert Pereira, de Mogi das Cruzes/SP, concedeu a um casal ressarcimento por atraso na entrega de imóvel comprado na planta.

Os autores adquiriram imóvel junto à ré com previsão de entrega para abril de 2015, com previsão de prazo de tolerância de 180 dias, mas a moradia só foi entregue em 14/12/15.

Atraso injustificável

Ao decidir a demanda, o juiz concluiu que o atraso na entrega da obra foi injustificável. Esclarecendo que a entrega da unidade imobiliária só ocorre com a efetiva entrega das chaves aos compradores, “não bastando nem de longe a obtenção do Habite-se”, afirmou que apenas com a efetiva posse pelos adquirentes está cumprida a obrigação da empreiteira ou construtora.

Considerando válida a cláusula que previa tolerância de 180 dias, ou seja, em outubro daquele ano, o julgador afirmou:

“A justificativa apresentada para o atraso foi o clima chuvoso. Longe de ser suficiente. Trata-se de fato absolutamente previsível, ainda mais para pessoas jurídicas especializadas no setor, não podendo ser entendida como caso fortuito/força maior poderia e deveria ter sido previamente computada no prazo, a fim de que os imóveis fossem entregues dentro do prazo ajustado.”

Assim, fixou multa moratória em 2% do valor do débito. E, como o casal teve que alugar um imóvel no período, determinou que sejam pagos aos autores os aluguéis e despesas agregadas (condomínio e IPTU) desde a expiração do prazo final para entrega do bem até a disponibilização das chaves, valor a ser acrescido de correção monetária, bem como de juros de mora contados da data da citação.

Processo: 1004084-55.2016.8.26.0361
Fonte: migalhas.com.br - 05/03/2017

Saiba os direitos do consumidor em roubos e furtos dentro de eventos

Publicado em 06/03/2017
Fornecedores têm a responsabilidade de indenizar o cliente pelo valor dos pertences
  
RIO — Você brincou em bailes neste carnaval, foi a um show ou à balada e, de repente, se deu conta de que seus pertences foram furtados, o que fazer? Em primeiro lugar, manter a calma será importante para conseguir resolver a situação, orienta o advogado Dori Boucault, acrescentando que a maioria das pessoas não sabe quais os direitos que tem se algum produto pessoal foi furtado ou roubado, e acabam prejudicadas.

Assim que tiver ciência do ocorrido, diz o advogado, pergunte aos que estavam próximos se viram o que aconteceu, principalmente em casos de furtos. Se alguma pessoa se dispuser a ajudar, peça seus dados para que possa testemunhar e comprovar o caso. Em seguida, informe ao estabelecimento o que aconteceu e registre a ocorrência por escrito no local. Alguns estabelecimentos possuem um registro de pertences com que você entrou para efeitos de comprovação, mas caso não tenha, uma boa dica é deixar registrado quais bens materiais está carregando.

— Quanto mais documentos e provas você possuir para comprovar o ocorrido, mais fácil fica de conseguir uma indenização — aponta Boucault.

Outra dica do especialista é verificar se o local possui câmeras de segurança para informar à polícia. Em seguida, vá até a delegacia mais próxima para registrar um boletim de ocorrência.

Saiba o que fazer se perdeu ou teve seus documentos ou cartões roubados no Carnaval

Tente resolver a situação com a empresa organizadora do evento ou com o responsável pelo estabelecimento para combinar o ressarcimento. Mas atenção: é importante ter as notas fiscais dos produtos que foram roubados ou furtados. Se a empresa não quiser assumir a responsabilidade, procure o Procon da sua cidade com o máximo de comprovantes possíveis, como: notas fiscais dos produtos, imagens, testemunhas, entre outros:

— Se, mesmo acionando o Procon, sua situação ainda não for resolvida, procure um advogado especialista em direitos do consumidor para ser orientado e entrar com uma ação judicial.

Além da responsabilidade do fornecedor de indenização por danos materiais, caso na conversa de acordo ele se negue a pagar, a pessoa pode entrar com uma solicitação de indenização por danos morais.

— O organizador do evento tem a responsabilidade de contratar seguranças capacitados para que se impeça que furtos e roubos aconteçam no local. Alguns locais colocam placas em seus estabelecimentos apontando que não se responsabilizam por roubos ou furtos, entretanto, isso não exime a responsabilidade - explica o especialista, lembrando que mesmo que o fornecedor alegue ter tomado todos os cuidados necessários para a segurança, ainda será sua responsabilidade a indenização pelos bens.

— Segundo o Art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços. Quando o artigo cita a prestação de serviços, a segurança está inclusa, por isso o estabelecimento deve responder pelos furtos e roubos ou danos — esclarece o especialista.

O mesmo acontece com relação aos estacionamentos, acrescenta o advogado.

— Se seu carro estiver com danos ou seus pertences tenham sido furtados, terá direito a reparação dos danos e ressarcimentos pelos bens roubados, mesmo que o estacionamento seja gratuito. Esse é um direito garantido pela Súmula 130 do STJ - declara o advogado.

Dori Boucault ressalta que, quando se compra um ingresso para um show ou evento, além de pagar pelo que será apresentado no local, também está embutido o valor pago pela segurança e conforto. No entanto, lembra o advogado, se o roubo ou furto foi em evento aberto como os blocos de carnaval, não há como conseguir um ressarcimento:

— O ideal é que não se leve pertences de valor para esse evento. Mas, caso aconteça, você deve registrar um boletim de ocorrência. Se tiver acontecido algum tipo de agressão você deve ir até a delegacia mais próxima ou registrar o ocorrido pela internet.
Fonte: O Globo Online - 03/03/2017