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domingo, 19 de fevereiro de 2017

Usucapião por abandono de lar conjugal

Usucapião por abandono de lar conjugal

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Santos & Pereira Advogados, Advogado
anteontem
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Usucapio por abandono de lar conjugal
Embora o termo “usucapião” seja muitas vezes empregado no meio jurídico de forma técnica, trata-se de um conceito simples, uma vez que apenas caracteriza uma forma específica de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão de seu uso por um longo período de tempo. A legislação prevê várias formas de aquisição da propriedade por meio da usucapião, tendo cada uma delas requisitos específicos de tempo, forma e procedimentos. Mesmo que promulgada sem muita notoriedade, em 2011 foi incluído ao Código Civil a usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, também chamada de “usucapião familiar”, conforme artigo 1.240-A, deste diploma.
Estabelece o artigo que “aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Conforme se Verifica, para que se tenha direito à usucapião familiar é preciso que o indivíduo mantenha-se na posse direta do imóvel, ou seja, nele resida, durante, pelo menos, dois anos, sem qualquer tipo de interrupção (assim entendido qualquer questionamento que venha a se realizar quanto a legitimidade de sua posse).
Também é necessário que esse imóvel tenha, no máximo, 250m², e que tenha sido dividido com ex-cônjuge (se casados formalmente) ou ex-companheiro (se viverem em regime de união estável) que tenha abandonado esse lar. Preenchidos esses requisitos, é possível que aquele que ficou utilizando o bem para moradia adquira o domínio integral deste imóvel, pouco importando se homem ou mulher e desde que não lhe tenha sido garantido esse mesmo direito em oportunidade passada. Trata-se, como visto, de uma forma de proteção da moradia e da propriedade de bens imóveis no caso de abandono de lar por um dos companheiros ou cônjuges, que poderá, uma vez preenchidos os requisitos acima mencionados, pleitear esse direito judicialmente.
Fonte: Dubbio,

Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Orientações para viagem de crianças e adolescentes

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Tribunal de Justiça de São Paulo
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Orientaes para viagem de crianas e adolescentes
Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.
Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada. Confira as normas:
Viagem Nacional- Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência. - Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.
Viagem para o exterior
- As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
- É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
- Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.
Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).
Documentação
- Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.
Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FGTS: o que fazer se o pagamento estiver atrasado O Fundo de Garantia por Tempo de serviço é uma obrigação mensal das empresas, mas é preciso ficar atento se os pagamentos estão sendo feitos RECOMENDAR14 COMENTAR34 Frederico Fernandes dos Santos, AdvogadoPublicado por Frederico Fernandes dos Santosanteontem16,5K visualizações FGTS o que fazer se o pagamento estiver atrasado O governo divulgou neste mês de fevereiro o calendário de pagamento do saldo das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao consultar o saldo, muitos trabalhadores podem ter se deparado com valores menores que o esperado. Isso pode acontecer porque o empregador não depositou o dinheiro em sua conta do FGTS. Pela lei, as empresas são obrigadas a recolher mensalmente 8% do salário na conta do FGTS do trabalhador. Esse dinheiro é uma espécie de reserva financeira que cresce a cada mês e que pode ser sacado pelo trabalhador com carteira assinada em caso de demissão sem justa causa ou em situações especiais, como aposentadoria, compra da casa ou doenças graves. Confira como fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e o que fazer em caso de atraso: Como fiscalizar se os depósitos estão sendo feitos? A verificação do cumprimento da lei é competência do Ministério do Trabalho, mas a recomendação é de que o trabalhador consulte periodicamente seu saldo na Caixa ou através do aplicativo do FGTS para celulares. E as empresas devem informar os trabalhadores, todos os meses, sobre os depósitos feitos. Se detectar irregularidades, o Ministério do Trabalho pode exigir que os empregadores façam os pagamentos ou apresentem comprovantes. Além das denúncias, o órgão também se baseia no cruzamento de dados do governo sobre emprego como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Cadastro Geral de Emprego e Desemprego (Caged), o sistema eSocial e informações do Seguro-Desemprego. Quanto deve ser pago, e quando? Os empregadores devem depositar todo mês o correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior. Nesta conta, estão incluídos extras como comissões, gorjetas, gratificações, e a gratificação de Natal. Os depósitos do FGTS devem ser efetuados até o dia 7 do mês seguinte àquele que é devido. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Em caso de demissão, o prazo é o primeiro dia útil após o fim do contrato de trabalho (se houver o aviso prévio), ou até o décimo dia após a notificação (se não houver aviso prévio). Quanto tempo é preciso esperar para fazer a reclamação? A reclamação pode ser feita assim que o trabalhador constatar o atraso. O sistema da Caixa, porém, demora alguns dias para registrar os pagamentos. Onde fazer a denúncia? O trabalhador poderá apresentar denúncia ao sindicato representante da categoria profissional ou comparecer às Superintendências Regionais do Trabalho (os dados do denunciante permanecem em sigilo). A rede de atendimento do Ministério do Trabalho pode ser consultada no endereço eletrônico http://trabalho.gov.br/rede-de-atendimento. Quais os documentos necessários? É necessária a comprovação de que os depósitos não estão sendo realizados, que é feita pelo extrato atualizado da conta vinculada do FGTS. O documento pode ser obtido em qualquer agência da Caixa, site ou aplicativo. É preciso levar o Cartão do Trabalhador, ou a Carteira de Trabalho, mais o cartão ou número do PIS. Se o trabalhador tiver sido admitido antes de maio de 1992, é preciso ver na Carteira de Trabalho, na parte destinada ao FGTS, qual é o banco responsável por administrar essa conta do Fundo, e solicitar nele o extrato dos depósitos. O que fazer caso a empresa tenha falido? Nos casos em que a empresa não exista mais, o colaborador deve procurar a Justiça do Trabalho. Existe prazo para o dinheiro ser ressarcido? Não existe um prazo estabelecido para que o valor seja recolhido na conta vinculada. Fonte: Veja

FGTS: o que fazer se o pagamento estiver atrasado

O Fundo de Garantia por Tempo de serviço é uma obrigação mensal das empresas, mas é preciso ficar atento se os pagamentos estão sendo feitos

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Frederico Fernandes dos Santos, Advogado
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FGTS o que fazer se o pagamento estiver atrasado
O governo divulgou neste mês de fevereiro o calendário de pagamento do saldo das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao consultar o saldo, muitos trabalhadores podem ter se deparado com valores menores que o esperado. Isso pode acontecer porque o empregador não depositou o dinheiro em sua conta do FGTS.
Pela lei, as empresas são obrigadas a recolher mensalmente 8% do salário na conta do FGTS do trabalhador. Esse dinheiro é uma espécie de reserva financeira que cresce a cada mês e que pode ser sacado pelo trabalhador com carteira assinada em caso de demissão sem justa causa ou em situações especiaiscomo aposentadoria, compra da casa ou doenças graves.
Confira como fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e o que fazer em caso de atraso:

Como fiscalizar se os depósitos estão sendo feitos?

A verificação do cumprimento da lei é competência do Ministério do Trabalho, mas a recomendação é de que o trabalhador consulte periodicamente seu saldo na Caixa ou através do aplicativo do FGTS para celulares. E as empresas devem informar os trabalhadores, todos os meses, sobre os depósitos feitos. Se detectar irregularidades, o Ministério do Trabalho pode exigir que os empregadores façam os pagamentos ou apresentem comprovantes. Além das denúncias, o órgão também se baseia no cruzamento de dados do governo sobre emprego como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Cadastro Geral de Emprego e Desemprego (Caged), o sistema eSocial e informações do Seguro-Desemprego.

Quanto deve ser pago, e quando?

Os empregadores devem depositar todo mês o correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior. Nesta conta, estão incluídos extras como comissões, gorjetas, gratificações, e a gratificação de Natal. Os depósitos do FGTS devem ser efetuados até o dia 7 do mês seguinte àquele que é devido. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Em caso de demissão, o prazo é o primeiro dia útil após o fim do contrato de trabalho (se houver o aviso prévio), ou até o décimo dia após a notificação (se não houver aviso prévio).

Quanto tempo é preciso esperar para fazer a reclamação?

A reclamação pode ser feita assim que o trabalhador constatar o atraso. O sistema da Caixa, porém, demora alguns dias para registrar os pagamentos.

Onde fazer a denúncia?

O trabalhador poderá apresentar denúncia ao sindicato representante da categoria profissional ou comparecer às Superintendências Regionais do Trabalho (os dados do denunciante permanecem em sigilo). A rede de atendimento do Ministério do Trabalho pode ser consultada no endereço eletrônico http://trabalho.gov.br/rede-de-atendimento.

Quais os documentos necessários?

É necessária a comprovação de que os depósitos não estão sendo realizados, que é feita pelo extrato atualizado da conta vinculada do FGTS. O documento pode ser obtido em qualquer agência da Caixa, site ou aplicativo. É preciso levar o Cartão do Trabalhador, ou a Carteira de Trabalho, mais o cartão ou número do PIS.
Se o trabalhador tiver sido admitido antes de maio de 1992, é preciso ver na Carteira de Trabalho, na parte destinada ao FGTS, qual é o banco responsável por administrar essa conta do Fundo, e solicitar nele o extrato dos depósitos.

O que fazer caso a empresa tenha falido?

Nos casos em que a empresa não exista mais, o colaborador deve procurar a Justiça do Trabalho.

Existe prazo para o dinheiro ser ressarcido?

Não existe um prazo estabelecido para que o valor seja recolhido na conta vinculada.
Fonte: Veja

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Câmara aprova 14 acordos internacionais

Câmara aprova 14 acordos internacionais

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Câmara dos Deputados
Publicado por Câmara dos Deputados
ontem
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Entre as propostas aprovadas, está o acordo para preservação do Aquífero Guarani e texto que dá ao Comitê sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) o poder de receber e investigar denúncias de violações de direitos das crianças
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, 14 acordos internacionais assinados pelo Poder Executivo. Os acordos dependem do aval do Congresso para entrar em vigor e agora seguem para análise dos senadores.
Entre as propostas aprovadas está um acordo que autoriza o Comitê sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) a receber petições que tratem de violações aos direitos da criança, especialmente no que diz respeito à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil e ainda ao envolvimento de crianças em conflitos armados (PDC 301/15).
O comitê poderá investigar casos de violações graves e sistemáticas de direitos, inclusive por meio de visita a um Estado integrante da ONU, caso haja o seu consentimento. O acordo permite que o comitê, verificada a procedência da denúncia, solicite a adoção de medidas para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas das alegadas violações.
A deputada Érika Kokay (PT-DF) destacou que o acordo cria uma nova instância para as vítimas. “Na nossa legislação, crianças e adolescentes são prioridades absolutas. Estamos discutindo a possibilidade de recorrer a instâncias internacionais para fazer valer os direitos de crianças e adolescentes”, disse.
Na avaliação a deputada Maria do Rosário (PT-RS), o acordo amplia a atuação do Comitê sobre os Direitos da Criança da ONU. “Este protocolo, sobretudo, se destina a proteger as crianças contra a exploração sexual, a pornografia infantil, o envolvimento e uso de crianças em conflitos armados, o que envolve também as redes do tráfico, que têm explorado tristemente a infância e juventude brasileiras”, afirmou.
As denúncias poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas que estejam sob jurisdição de um país signatário do acordo e afirmem ser vítimas de uma violação cometida pelo país em afronta à Convenção sobre os Direitos da Criança e a acordos referentes ao envolvimento de crianças em conflitos armados e de combate à prostituição e pornografia infantil, desde que o país acusado também seja signatário desses textos.
Aquífero Guarani Outra proposta aprovada confirma os termos do acordo sobre a preservação do Aquífero Guarani, maior reserva de água doce subterrânea transfronteiriça do mundo (PDC 262/15), que passa pelos territórios de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. 

No acordo, os quatro países se comprometem em articular ações para a conservação e o aproveitamento sustentável do aquífero, com cooperação técnica e troca de informações sobre atividades e obras que possam ter efeitos na região e em suas fronteiras.

Os países também assinaram o compromisso de adotar todas as medidas necessárias para evitar que atividades e obras de aproveitamento ou exploração do Aquífero Guarani causem prejuízos sensíveis aos outros países ou ao meio ambiente.


Também foram aprovados:
PDC 53/15 - Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações

PDC 138/15 - Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Serra Leoa

PDC 146/15
- Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil

PDC 167/15
- Acordo sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras

PDC 169/15
- Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da União de Myanmar

PDC 174/15
- Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia

PDC 205/15
- aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Defesa

PDC 220/15
- Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis

PDC 297/15 - Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda

PDC 299/15 - Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda

PDC 524/16 - Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha relativo à Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas

PDC 530/16 - Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos














Íntegra da proposta:
  • PDC-53/2015
  • PDC-138/2015
  • PDC-146/2015
  • PDC-167/2015
  • PDC-169/2015
  • PDC-174/2015
  • PDC-205/2015
  • PDC-220/2015
  • PDC-262/2015
  • PDC-297/2015
  • PDC-299/2015
  • PDC-301/2015
  • PDC-524/2016
  • PDC-530/2016
Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Rachel Librelon

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

Uso prolongado de outro nome permite mudança em registro civil, diz STJ

Uso prolongado de outro nome permite mudança em registro civil, diz STJ

Costume reconhecido.

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Carolina Alves, Advogado
Publicado por Carolina Alves
há 13 horas
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Uso prolongado de outro nome permite mudana em registro civil diz STJ
Quem tem “posse prolongada” de prenome distinto ao registrado na certidão de nascimento tem direito de alterá-lo, com base no direito da personalidade do indivíduo e no reconhecimento de vontade e integração social. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar que a maranhense Raimunda se torne oficialmente Danielle.
Ela alegou que sempre foi chamada assim em seu meio social e familiar, desde a infância. Afirmou ainda que a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em alguns locais que frequenta.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau. Segundo a sentença, de 2013, o prenome não tinha potencial de expor a pessoa ao ridículo e o pedido foi apresentado fora do prazo previsto em lei — o artigo 57 da Lei 6.015/73 (sobre registros públicos) permite a alteração quando cidadãos atingem a maioridade civil, mas a autora já tinha 27 anos quando buscou a mudança. O Tribunal de Justiça do Maranhão também rejeitou o pleito.
Flexibilidade
O ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, afirmou que a corte tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome — tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras —, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou.
No caso em julgamento, assinalou Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, escreveu o magistrado. O entendimento venceu por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi publicado.
Outro caso
Não é a primeira vez que o STJ decide a favor de uma Raimunda. Em 2015, a dona de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeiro, de São Gonçalo (RJ), conseguiu o direito de trocar o nome para Maria Isabela, após reclamar ter sido alvo de brincadeiras tanto na vizinhança como no seu local de trabalho.
Para a relatora na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, o pedido não se tratava de mero capricho pessoal, mas de necessidade psicológica profunda (REsp 53.8187). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.217.166