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sábado, 18 de fevereiro de 2017

O que é usucapião por abandono de lar conjugal?

O que é usucapião por abandono de lar conjugal?

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Suellen Rodrigues Viana, Advogado
Publicado por Suellen Rodrigues Viana
há 13 horas
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O que usucapio por abandono de lar conjugal
Embora o termo “usucapião” seja muitas vezes empregado no meio jurídico de forma técnica, trata-se de um conceito simples, uma vez que apenas caracteriza uma forma específica de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão de seu uso por um longo período de tempo.
A legislação prevê várias formas de aquisição da propriedade por meio da usucapião, tendo cada uma delas requisitos específicos de tempo, forma e procedimentos.
Mesmo que promulgada sem muita notoriedade, em 2011 foi incluído ao Código Civil a usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, também chamada de “usucapião familiar”, conforme artigo 1.240-A, deste diploma.
Estabelece o artigo que
“aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Conforme se verifica, para que se tenha direito à usucapião familiar é preciso que o indivíduo mantenha-se na posse direta do imóvel, ou seja, nele resida, durante, pelo menos, dois anos, sem qualquer tipo de interrupção (assim entendido qualquer questionamento que venha a se realizar quanto a legitimidade de sua posse).
Também é necessário que esse imóvel tenha, no máximo, 250m², e que tenha sido dividido com ex-cônjuge (se casados formalmente) ou ex-companheiro (se viverem em regime de união estável) que tenha abandonado esse lar.
Preenchidos esses requisitos, é possível que aquele que ficou utilizando o bem para moradia adquira o domínio integral deste imóvel, pouco importando se homem ou mulher e desde que não lhe tenha sido garantido esse mesmo direito em oportunidade passada.
Trata-se, como visto, de uma forma de proteção da moradia e da propriedade de bens imóveis no caso de abandono de lar por um dos companheiros ou cônjuges, que poderá, uma vez preenchidos os requisitos acima mencionados, pleitear esse direito judicialmente.
Fonte: Dubbio

O que muda para quem voa em 2017?

O que muda para quem voa em 2017?

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Eduardo Bezerra, Advogado
Publicado por Eduardo Bezerra
anteontem
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O que muda para quem voa em 2017
Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) aprovou importantes mudanças na regulamentação do transporte aéreo brasileiro, com a revisão das Condições Gerais de Transporte (CGT).
A principal mudança e também a mais polêmica é o fim da franquia obrigatória de bagagem despachada em voos nacionais e internacionais, cujos volumes eram regulados pela ANAC.
As medidas aprovadas passam a valer para passagens compradas a partir de 14/03/2017. Quem comprar passagens aéreas antes dessa data terá as regras atuais mantidas, não importando a data do voo.
Em um cenário de incertezas, a melhor atitude é se informar. Saiba quais serão as principais alterações:
Bagagem despachada
Antes: companhias são obrigadas a oferecer 23Kg para voos nacionais e 32Kg em voos internacionais.
Depois: a franquia obrigatória não existe mais. Cada companhia define valores para o despacho de bagagem.
Bagagem de mão
Antes: passageiros podem carregar uma mala que pese até 5kg, além de um volume de mão (bolsa, sacola, mochila, etc.)
Depois: o volume de mão continua permitido e o limite de 5kg salta para 10kg.
Reembolso
Antes: é feito em até 30 dias. Companhias não têm teto estabelecido para multas ao passageiro.
Depois: deverá ser feito em até sete dias. O valor da multa não poderá ultrapassar o valor da passagem e a taxa de embarque terá de ser devolvida.
Desistência de compra
Antes: o passageiro está sujeito a multa a menos que compre pela internet. Nesse caso, pode desistir da compra em até uma semana.
Depois: será grátis em até 24 horas antes do voo, caso a compra tenha sido feita sete dias antes da data. A regra de sete dias para compra on-line continua válida.
Voos de volta
Antes: quando o passageiro não embarca, os trechos seguintes são cancelados.
Depois: o passageiro terá direito ao voo de retorno, mesmo que perca o voo de ida.
Excesso de reserva
Antes: a companhia acomoda o passageiro em outro voo (até mesmo de outra companhia) e tem de arcar com todos os custos.
Depois: o passageiro será indenizado na hora.
Extravio de bagagem
Antes: o passageiro é indenizado em 30 dias, após ter notificado a companhia.
Depois: a indenização deverá ser feita em até sete dias.
Alteração no nome
Antes: o passageiro pode ser impedido de embarcar quando a grafia do nome está incorreta. A alternativa é adquirir uma nova passagem.
Depois: o passageiro pode alterar a grafia do nome no bilhete, que continua pessoal e intransferível. O procedimento será gratuito.
Tarifas
Antes: as companhias não têm de seguir regras para apresentar os preços das passagens.
Depois: tanto empresas aéreas quanto agências de viagem serão obrigadas a apresentar ao cliente o valor total da passagem, com taxas incluídas.
Fonte: ANAC

https://eduardo21habib.jusbrasil.com.br/noticias/431230094/o-que-muda-para-quem-voa-em-2017?utm_campaign=newsletter-daily_20170217_4859&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Doação Inoficiosa? Por que dizem que não posso doar 100% do meu patrimônio pra quem eu quiser? O que é legítima?

Doação Inoficiosa? Por que dizem que não posso doar 100% do meu patrimônio pra quem eu quiser? O que é legítima?

Havendo herdeiros necessários, fica reservado 50% do patrimônio para a chamada legítima. Se doar 100% a doação é nula na parte da legítima – 50%.

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Fernando N Koreeda, Advogado
Publicado por Fernando N Koreeda
há 13 horas
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Doao Inoficiosa Por que dizem que no posso doar 100 do meu patrimnio pra quem eu quiser O que legtima

Herança – A herança constitui todos os bens, direitos e obrigações (dívidas) deixados pela pessoa falecida aos herdeiros. Com a morte, abre-se automaticamente a sucessão, sendo transferidos os bens e direitos aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários.
Herdeiro - é a pessoa que tem direito pela lei em suceder pessoa que falece, nos seus direitos e obrigações.
Herdeiros Legítimos – são os herdeiros definidos pela lei, são na essência: os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e os colaterais até o 4º grau. Não havendo herdeiros legítimos, nem testamentários, os bens deixados pela pessoa falecida ficam para o Município ou Estado.
Herdeiros Necessários – São os herdeiros definidos pela lei, os quais tem direito a uma reserva de 50% sobre o patrimônio da pessoa falecida a qual está garantida, denominada legítima de herança. São necessários: os descendentes (filhos, netos...) os ascendentes (pais, avos...) e o cônjuge (somente casados, união estável não é necessário). CC, artigo 1.845.
Legítima: é a reserva de 50% sobre os bens deixados pela pessoa falecida, assegurada essa parte aos herdeiros necessários. Assim a herança é dividida em duas partes, a legítima e a quota disponível. CC, artigo 1.846
Código Civil, Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Quota disponível: Sobre a quota disponível a pessoa pode doar em vida, ou deixar em testamento para quem quiser.
Colaterais: Os colaterais são herdeiros legítimos, contudo, não são herdeiros necessários. Então não terão direito de reservar parte da herança como legítima, somente tem esse direito os necessários.
Exemplo: se a pessoa doar 100% do patrimônio, ou mesmo deixar para alguém em testamento 100% de patrimônio, e houver algum herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge), essa doação é chamada de inoficiosa e será anulada na parte de 50%.
Doação para herdeiro é válida?
Sim, os 50% livres para dispor, a pessoa pode doar para qualquer pessoa que quiser, inclusive para algum herdeiro seja necessário ou legítimo. Sendo assim, se existir um herdeiro necessário que receber a doação, além dos 50% que recebeu, terá direito a concorrer com os outros herdeiros sobre os outros 50%. Isso quer dizer que, se concorrem 5 herdeiros, o que recebeu a doação fica com 60% (50% +10%) e os outros 4 ficam com 10% cada um.
A doação precisa de autorização dos outros herdeiros?
Não precisa, a autorização é exigida na venda, não na doação. Isso porque a lei garante 50% para a legítima, então não há necessidade de autorização. Na venda é exigida a autorização para não ocorrer venda por preço vil.
Mas se foi realizada a doação inoficiosa, de 100%, como faço para reverter?
Precisa fazer uma ação de nulidade da doação inoficiosa.
E vender, pode vender?
Sim, vender pode vender porque é oneroso e tem uma contraparte. Apenas um conselho, cuidado para não querer ser o esperto como a maioria dos brasileiros e vender um carro ou uma casa por R$ 1,00. Primeiro que fica muito evidente a simulação. E também, provavelmente você será interditado (a)


fonte: 
https://fernandokoreeda.jusbrasil.com.br/artigos/431425955/doacao-inoficiosa-por-que-dizem-que-nao-posso-doar-100-do-meu-patrimonio-pra-quem-eu-quiser-o-que-e-legitima?utm_campaign=newsletter-daily_20170217_4859&utm_medium=email&utm_source=newsletter


UBER poderá ser obrigado a assinar primeira carteira de trabalho de um motorista no Brasil

UBER poderá ser obrigado a assinar primeira carteira de trabalho de um motorista no Brasil

É claro que não foi uma decisão voluntária da empresa, mas uma imposição da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. A decisão é válida somente para a capital mineira. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

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Camila Vaz, Advogado
Publicado por Camila Vaz
ontem
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UBER assina a primeira carteira de trabalho de um motorista no Brasil
Em decisão inédita no Brasil, a Justiça do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o Uber. A decisão é individual e não vale para todos os motoristas.
No entendimento de Márcio Toledo Gonçalves, juiz responsável pelo caso, embora a empresa se apresente ao mercado como uma plataforma de tecnologia, ela é uma empresa de transportes.
Dessa forma, a empresa foi condenada a assinar a carteira de trabalho do motorista e vai ter que pagar horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível. Até os gastos com águas e balinhas oferecidas aos passageiros terão que ser indenizados pela empresa, segundo decidiu o juiz.
De acordo com informações da Exame, o motorista alegou que recebia entre 4 mil e 7 mil reais por mês de salário-produção. A Uber contestou que houvesse requisito para formação de vínculo, porque ela explora uma plataforma tecnológica em que usuários solicitam transporte individual privado a motoristas independentes.
No entendimento dos advogados da Uber, o motorista é cliente da empresa, já que a contratou para o serviço de captação de clientes. A tese da empresa defendia que o motorista não era remunerado pela Uber, pelo contrário, ele quem pagava a Uber pela utilização do aplicativo. A ver cenas dos próximos capítulos.
Com informações da Exame

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Abusividade do envio ao consumidor de cartão de crédito sem ser requerido

Abusividade do envio ao consumidor de cartão de crédito sem ser requerido

Prática comercial é comum mesmo após vedação do STJ.

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Marcelo Madureira, Advogado
Publicado por Marcelo Madureira
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Abusividade do envio de carto de crdito ao consumidor sem ser requerido
O Relator Juiz Evandro Pelarin, no julgamento do recurso inominado 1000441-10.2016.8.26.0646, julgado em 03/02/2017 entendeu que há danos morais 'in re ipsa' quando recebido cartão de crédito pelo consumidor sem o expresso pedido.
No julgamento, inclusive, destacou o magistrado que:
"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula 532, no seguinte sentido: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Conforme notícia do site do STJ, 05/05/2015, um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513, em que a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDOSOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 2. Conforme analisado pela Corte de origem, a conduta constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um" cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte do consumidor ". Ou seja, o pedido do consumidor não disse respeito a um cartão de crédito múltiplo, tendo sido a conduta comprovada a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. 3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo. 4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Precedentes: REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012. (...). O fato de ter sido solicitado o cartão pelo co-titular da conta não demonstra que a autora pediu o cartão, sendo o envio indevido. Caracterizado o dano moral, caso de indenização."
Desta forma, destaca-se a aplicação da Súmula 532 do STJ - "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".


fonte:

https://mmadureira.jusbrasil.com.br/noticias/430357304/abusividade-do-envio-ao-consumidor-de-cartao-de-credito-sem-ser-requerido?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter