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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Quero me separar - e agora?

Quero me separar - e agora?

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Iane Ruggiero, Advogado
Publicado por Iane Ruggiero
há 3 dias
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Quero me separar - e agora
Ninguém se casa pensando em se separar. Por isso, quando o divórcio se torna a única opção possível para resolver os problemas, é comum se sentir perdido e sem saber o que fazer. São muitos sentimentos para administrar e pouco conhecimento a respeito dos próximos passos.
Veja a seguir algumas dicas para seguir adiante nesse momento tão complicado:
1) Considere procurar por ajuda psicológica
Apesar de muito comum nos dias de hoje, o divórcio é um dos momentos de maior estresse da vida de uma pessoa. Por esse motivo, por mais forte que você se considere, é altamente recomendado que você procure ajuda profissional para lidar com todos os seus sentimentos. Essa ajuda, inclusive, será de grande valia para a melhor tomada de decisões quanto às questões jurídicas e materiais da separação.
Se tiver filhos, considere também consultar um psicólogo infantil. Esse profissional poderá orientar os pais sobre como abordar a separação com as crianças, como se fortalecer como pais, apesar da separação, além de acompanhá-los, caso haja necessidade.
2) Desarme-se. Abra-se para as possibilidades amigáveis de solução de conflitos.
Por mais ferido que você esteja, raras vezes o litígio é a melhor solução. A briga judicial é cara, lenta e muito dolorosa, principalmente para os filhos. Por isso, tente não pensar (mais) em conflitos e embates. Desde o começo, tente estabelecer um ambiente de confiança com seu ex. É importante procurar desarmar o outro, mostrando a sua boa-fé. Queira muito o acordo. E esteja bem orientado para isso.
3) Procure (logo) um advogado
Ainda que você não tenha certeza sobre a separação, procure um advogado. Em geral, as pessoas têm noções muito limitadas sobre as leis e o Direito e, especialmente, sobre as leis relativas à família. Até mesmo pessoas muito instruídas costumam ter noções totalmente equivocadas sobre guarda de filhos, regimes e partilha de bens, pensão alimentícia etc. Tire todas as suas dúvidas, anote tudo, separe todos os documentos que o seu advogado pedir. Não espere para fazer essa consulta.
É comum que as pessoas tentem resolver sozinhas os seus problemas, deixando a contratação do advogado para o final, apenas para homologar o divórcio. Mas, na separação, as questões são das mais complexas e importantes da vida de alguém: seus filhos, seu patrimônio e sua renda. Tentar resolver sozinho questões tão relevantes, em um momento de grande estresse emocional e sem assistência especializada, pode gerar o que chamamos de escalada do conflito de uma maneira irreversível. Isso quer dizer que o casal, que antes estava conseguindo conversar razoavelmente, pode atingir um nível de desentendimento que inviabilizaria o acordo, tornando inevitáveis as ações judiciais.
Quero me separar - e agora
4) Escolha um profissional especializado em Direito de Família e das Sucessões e com experiência em Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC’s)
O Direito é extremamente amplo, por isso é fundamental escolher um profissional especializado na área. Além do conhecimento específico e da prática, a habilidade de lidar com as questões que permeiam um conflito de família pode ser a diferença entre um acordo rápido e feliz e um longo e triste processo judicial.
Mais do que isso: hoje, o processo judicial não é a primeira e nem a única, e está longe de ser a melhor solução para um conflito familiar. Por isso, procure um advogado bem ambientado com a mediação e as práticas colaborativas, e que conheça os mais modernos métodos de negociação ganha-ganha, sem barganha posicional. Esse profissional poderá te explicar todos os possíveis caminhos a seguir, com suas vantagens e desvantagens e te ajudará a avaliar qual é o mais adequado ao seu caso.

fonte: 

https://ianeruggiero.jusbrasil.com.br/artigos/429694882/quero-me-separar-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A separação e o divórcio no Novo CPC Alterações significativas no rito das ações de família

A separação e o divórcio no Novo CPC

Alterações significativas no rito das ações de família.

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Jamile Calado, Advogado
Publicado por Jamile Calado
há 6 horas
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Novo Código de Processo Civil estabelece um procedimento especial para as chamadas “ações de família”, quais sejam o divórcio, a separação, o reconhecimento e a extinção da união estável, a guarda, a visitação e a filiação. Quanto às ações de alimentos, há previsão para aplicação do Código de Processo Civil apenas no que for cabível.
A possibilidade da dissolução do casamento, veio com a Emenda Constitucional 9, de 22 de junho de 1977, que introduziu no nosso ordenamento a possibilidade de por termo no casamento pelo divórcio, condicionado, contudo, à prévia separação do casal. Veio, então, a Lei 6.515/1977, que regulamentou a separação judicial e o divórcio. Embora separação judicial manteve o mesmo conteúdo que antes tinha o desquite.
Promulgada a Constituição de 1988, o divórcio passou a depender de separação judicial de um ano ou de separação de fato de dois anos, segundo o § 6º do art. 226. Esse foi o sistema vigente até 13 de julho de 2010, quando a Emenda Constitucional 66. A partir de então o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
No Novo CPC os artigos 693 a 699 trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas mencionadas, quando contenciosas ou consensuais, ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais.
Cabe ressaltar algumas novidades, a maior polêmica ficou pela manutenção da separação, que outrora encontrava interpretação do seu desuso, escorada na Emenda Constitucional 66, que alterou o parágrafo 6 do artigo 226 da CF. Deste modo, resta preservada a possibilidade de invocar a separação, como forma de cessar a convivência conjugal. Quanto ao rito do divórcio, a alteração ocorreu no momento da oferta da contestação pelo réu, agora, como acontece em outras demandas, à contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.
Da mesma forma merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio. Sendo sua participação exigida somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.
No tocante a criança e ou adolescente, no processo de divórcio, quando se notar indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento da criança é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado. Ainda que, goze o juiz do livre convencimento, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447§ 4º e 699 ambos do NCPC.

fonte:  https://jamilecalado.jusbrasil.com.br/artigos/430845339/a-separacao-e-o-divorcio-no-novo-cpc?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Federal n. 13105 Código de Processo Civil Brasilia, 16 de março de 2015
BRASIL. Constituição Federal (1988). Brasília, 5 de outubro de 1988.

Pacto antenupcial, adequação do regime de bens à realidade do casal


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Phelipe Albuquerque, Advogado
Publicado por Phelipe Albuquerque
ontem
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Pacto antenupcial adequao do regime de bens realidade do casal
Na véspera de celebrarem uma união através do casamento, muitas vezes os noivos se esquecem de que o “até que a morte os separe” não é sempre a realidade, sendo certo que grande parte dos casamentos acabam em divórcio. Além disso, há de se lembrar que, mesmo o casamento findando com a morte de um dos cônjuges, as implicações do regime de bens se prolongam nos procedimentos relativos à sucessão.
Durante a dissolução conjugal, as emoções geralmente afloram e tornam a divisão patrimonial, mormente quando há filhos comuns ou de casamentos anteriores, um grande calvário, o que poderia ser minimizado com a celebração de um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é previsto nos artigos 1.639 e 1.640 do Código Civil Brasileiro (CCB)[1]. É uma maneira de se adaptar um dos quatro regimes de bens previstos no CCB para a realidade do casal – ou criar-se um regime completamente novo - podendo conter qualquer cláusula e condição, desde que não sejam ilegais.
O procedimento deve ser feito e registrado em cartório para que tenha validade e seja oponível a terceiros, devendo ser averbado nos registros de bens imóveis que o casal possua.
O pacto só não pode ser adotado por casais aos quais a Lei impõe um regime de bens obrigatório, o que é o caso dos menores de 16 anos, maiores de 70 anos, para noivos “que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento[2]” e de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Nesses casos, o CCB impõe que o regime seja o da separação total de bens, ou seja, nenhum bem é dividido entre o casal, não importa quando foi adquirido.
Pessoas que, por exemplo, são divorciadas, mas a discussão da partilha de bens – que é independente e pode prolongar-se por bastante tempo após a decretação do divórcio – ainda não teve fim, só podem casar-se pelo regime de separação total de bens.
O regime da comunhão parcial é aquele no qual os bens adquiridos durante o casamento são dos dois consortes, mas os que cada um adquiriu quando solteiro continuam sendo individuais, o qual é válido nos casos de união estável, se não houver um acerto devidamente formalizado entre os companheiros que diga o contrário. Esse regime também é adotado, “automaticamente”, por quem não faz qualquer opção por outro regime previsto no Código Civil no momento do casamento.
Há outros regimes além dos já citados: o regime da comunhão universal de bens, no qual todos os bens, de ambos os cônjuges, são considerados na divisão patrimonial, independente do momento em que foram adquiridos; quando um dos cônjuges falece, a metade dos bens permanece com o sobrevivente e apenas o restante se torna herança.
Existe também o regime da participação final nos aquestos, no qual cada nubente permanece com seus bens, administrando-os e dispondo dos mesmos como bem entender - exceto dos bens imóveis -, porém, ao fim do liame, os cônjuges têm direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso, excluindo-se da divisão, por exemplo, doações e heranças.
Todos os regimes possuem vantagens e desvantagens, até mesmo o da separação parcial de bens, que parece ser o preferido dos casais, tem pontos que merecem cuidado. É que, por exemplo, os rendimentos de um investimento feito antes do casamento e até mesmo planos de previdência privada ou verbas trabalhistas rescisórias poderão ser divididas. Melhorias feitas em imóveis adquiridos antes do casamento e inclusive aluguéis recebidos também serão divididos.
A desordem também pode se instalar no caso de morte de um dos cônjuges, pois além de ser dono da metade dos bens adquiridos na constância do casamento, o outro concorrerá com os demais herdeiros no restante dos bens, porém apenas nos adquiridos antes do casamento, o que pode gerar grande desconforto se houver filhos de enlaces anteriores.
Para evitar as desvantagens e aproveitar o máximo das vantagens de cada regime é que se deve celebrar um pacto antenupcial, o qual pode inclusive conter cláusulas com certas condições, por exemplo, pode-se estipular que determinado bem adquirido antes da celebração do casamento passará a ser patrimônio comum se o casal tiver filhos e outras cláusulas que melhor se adequem à realidade dos noivos.
Infelizmente, a população brasileira não tem o planejamento e a preocupação com o futuro como uma de suas características primordiais, sendo conhecida por deixar tudo para a “última hora”, deixando de utilizar essa ferramenta relativamente simples fornecida pelo Direito, eficaz no sentido de evitar estorvos futuros e desnecessários.

[1]Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (…)
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
[2]Inciso I do artigo 1.641 do CCB.

fonte:

https://phelipe.jusbrasil.com.br/artigos/430717889/pacto-antenupcial-adequacao-do-regime-de-bens-a-realidade-do-casal?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quando é permitido usar o prazo de 7 dias de arrependimento ou desistência?

Quando é permitido usar o prazo de 7 dias de arrependimento ou desistência?

Esse prazo está previsto no CDC e causa bastante confusão. Tem negócios que pode desistir, tem negócios que não pode.

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Fernando N Koreeda, Advogado
Publicado por Fernando N Koreeda
ontem
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Quando permitido usar o prazo de 7 dias de arrependimento ou desistncia
A obrigação legal do prazo de 7 dias para arrependimento ou desistência de uma compra ou de um contrato, está prevista no CDC, artigo 49.
Lei 8.078/1991 - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Isso quer dizer que somente vale para compras fora do estabelecimento, ou seja, fora da loja.
Outro requisito é que seja uma relação de consumo. Ou seja, se você comprar um relógio de um particular, da sua vizinha, por exemplo, não existe relação de consumo, e o prazo de 7 dias de arrependimento não existe. A não ser que isso seja negociado entre as partes e “escrito” (ou com testemunha)
Mas se você comprar o relógio de uma loja, nesse caso existe uma relação de consumo. Mas o prazo de arrependimento somente será obrigatório se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial.
Por exemplo, se você compra o relógio pela internet, ou por um catálogo de um vendedor, ou por telefone a compra foi realizada fora da loja, então o consumidor tem direito de arrependimento no prazo de 7 dias, sem ônus. (sem pagar nada, nem frete)
Então antes de saber se o prazo de 7 dias é obrigatório, você precisa saber se a relação é de consumo ou não.
Por exemplo, se for uma relação trabalhista, não vale o prazo de 7 dias. Se contratei um empregado, mesmo que trabalhe apenas 1 dia, esse dia obrigatoriamente será pago.
Na relação cível também. Se você compra um carro de um particular, não pode se arrepender e devolver em 7 dias.
Então se comprei na loja, não tenho direito de arrependimento em 7 dias?
Não, não e não.
Como saber se a relação é de consumo?
Primeiro – saber se o vendedor é fornecedor.
O fornecedor desenvolve atividade de forma habitual?
A loja que vende carros tem esse objetivo - vender carros. E faz de forma habitual. Diferente da minha vizinha, que é médica e não ganha a vida vendendo carros. Quando ela vender o carro dela, a relação não será de consumo.
Segundo – saber se o comprador é consumidor.
O comprador é o destinatário final?
Se compro para revender, não sou destinatário final. Ou seja, sou fornecedor. Se eu compro perfumes ou relógios para venda, então sou fornecedor e não consumidor. Ao contrário, se eu compro para eu usar, ou para dar de presente, nesse caso sou consumidor (sou destinatário final)
Por que existe o prazo de 7 dias nas relações de consumo?
O prazo de 7 dias de arrependimento existe porque o consumidor não teve a oportunidade de conhecer o produto. Como a compra foi realizada fora do estabelecimento (fora da loja), o consumidor somente viu fotos do produto.
Quando o produto é entregue, começa a contar o prazo de 7 dias, pois somente após a entrega, o consumidor tem a oportunidade de conhecer o produto.
E se eu abrir o produto 8 das após a entrega.?
Nesse caso você perdeu o prazo, pois o produto estava disponível para você avaliar, se deixou passar os 7 dias, perdeu o prazo e não poderá mais trocar.
O fornecedor pode cobrar multa ou algum outro valor no cancelamento? Não
O fornecedor não pode cobrar nada, e deverá devolver todo o valor que foi pago, inclusive de frete.
Mas se o fornecedor na loja informou que eu poderia desistir ou trocar em 7 dias?
Nesse caso o fornecedor é obrigado a aceitar a desistência ou a troca, porque fez essa oferta. Mas precisa ser por escrito e não é o caso de arrependimento e sim de cumprimento à oferta - Artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
A oferta precisa ser por escrito, ou seja, peça para que o gerente escreva na nota, de próprio punho, ou se estiver escrito em alguma placa, tire uma foto que seja possível identificar a loja e a foto.
Troca ou desistência – Fique atento na diferença.
Desistência é o ato de desistir, de cancelar e ter o dinheiro integralmente devolvido. O consumidor não fica com vale crédito, mas sim recebe de volta o dinheiro.
Troca – o consumidor devolve o produto mas fica com um vale, ou faz uma troca. Não é devolução em dinheiro.
Como fazer a compra e como desistir?
Antes de fazer a compra fora do estabelecimento, verifique o procedimento de cancelamento. Anote o e-mail da loja ou mesmo um telefone para contato e endereço. Se resolver fazer a desistência (cancelamento) e o fornecedor não lhe atender, envie um e-mail ou um telegrama no endereço que anotou, DENTRO DO PRAZO DE 7 DIAS.
Como fazer a compra na loja?
Como você NÃO tem direito ao prazo de 7 dias para arrependimento, você pode pedir esse prazo para o fornecedor. Mas deverá ser escrito na nota.
Caso o fornecedor não aceite o prazo, então você deve pedir para testar o produto na loja. O fornecedor deverá testar o produto na sua frente, para você ver funcionando. Se não testar, não compre. Se comprar, você assume o resido e não adianta chorar.
Roupas
Se a compra for na loja, não adianta reclamar, o prazo não existe. A loja que decide se troca ou não, vai depender da política da loja.
Passagens aéreas e pacotes turísticos.
Segue a regra de 7 dias do CDC. A maioria das empresas cobram multa, ou trocam por crédito. Não aceite. Se estiver dentro do prazo de 7 dias, deverá ser efetuado o cancelamento com devolução integral. Mesmo se você comprou 6 dias antes do Vôo, pode desistir em 7 dias.
Mas e se o vendedor falou que podia devolver em 7 dias?
Se o vendedor falou mas não escreveu, você dançou. Se a compra for na loja e o prazo de arrependimento não estiver escrito, não tem como obrigar o fornecedor.
E se o produto está com defeito ou vício?
Se a compra foi fora da loja, pode usar o prazo de 7 dias. Se foi na loja, deverá procurar o fabricante que terá o prazo de 30 dias para consertar o produto. Se não consertar em 30 dias, após os 30 dias o consumidor pode cancelar a compra ou trocar por outro novo. - Artigo 18CDC.
Exceção para produtos essenciais em que a troca ou cancelamento é imediato, Artigo 18§ 3ºCDC - Geladeira, cama, colchão, chuveiro, fogão, microondas.
Oferta de sites de internet - GARANTIA DE 7 DIAS
Muito comum receber a oferta: Assine nosso site e, se não gostar, pode cancelar em 7 dias. Isso não é promoção, nem garantia, já é uma obrigação, mas o vendedor utiliza no marketing.
E se depender de entrega como um armário ou geladeira, ou outro produto que não consigo levar?
A mesma coisa, se não for na loja, não tem 7 dias. Precisa pedir para vir escrito na loja ou no contrato.

fonte: 
https://fernandokoreeda.jusbrasil.com.br/artigos/430494136/quando-e-permitido-usar-o-prazo-de-7-dias-de-arrependimento-ou-desistencia?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter