Pesquisar este blog

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Trabalho home office: quais os direitos?

Trabalho home office: quais os direitos?

Apesar de ser uma modalidade de contratação reconhecida pela legislação trabalhista brasileira, ainda não existe um regulamento específico para o home office.

16COMENTAR
4
Valéria Cristina Bichof, Advogado
Publicado por Valéria Cristina Bichof
anteontem
565 visualizações
Trabalho home office quais os direitos
Atualmente está se tornando muito comum a prática do home office, ou seja, a utilização da própria casa como um escritório ou uma extensão da empresa.
O fundamento jurídico para tal atividade tem embasamento no artigo 6º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o trabalho realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Para que se caracterize a relação de trabalho é necessário que:
  • O trabalhador seja pessoa física;
  • Exista a pessoalidade (o trabalho deverá ser executado pela mesma pessoa);
  • A subordinação (atender ordens da empresa e dos superiores);
  • A onerosidade (mediante salário); e
  • A não eventualidade (ser um trabalho diário e contínuo).
Como os riscos do negócio são de responsabilidade da empresa, ela é quem deverá arcar com todas as despesas inerentes à realização do trabalho. Assim sendo, a empresa deverá disponibilizar o necessário para que o trabalho seja executado na casa do trabalhador, como celulares, computadores, a montagem do local de trabalho e até mesmo a mensalidade de internet. A empresa deverá, ainda, observar as condições adequadas do ambiente de trabalho, dentro do que determinam as normas de medicina e segurança do trabalho.
O controle de jornada, de horas extras e até mesmo o controle de gastos, é passível de monitoramento e de controle pelas duas partes, através de programas específicos.
Em alguns casos, não há que se falar em horas extras, pois vai depender da forma contratual. Por isso, é importante destacar que algumas atividades são incompatíveis com a fixação de horários e a jornada é livremente organizada pelo trabalhador, sem controle do empregador.
No tocante aos direitos previdenciários, se a relação de trabalho seguir o modelo disposto na CLT, a empresa deverá providenciar o registro na CTPS e o trabalhador fará jus a todos os direitos previdenciários, como auxílio-doença, licença-maternidade, auxílio-acidente, aposentadoria, etc.
Nota-se, portanto, que não existe uma diferenciação quanto às regras que são aplicadas no trabalho presencial ou quando se tratar de home office. A diferenciação está apenas no local da prestação do trabalho e na forma de fiscalização de sua execução.
Apesar de ser um modalidade de contratação reconhecida pela legislação trabalhista brasileira, ainda não existe um regulamento específico para o home office.
Portanto, por se tratar de uma nova situação de contrato de trabalho, é recomendável que a efetivação desta nova modalidade seja efetivada ante um contrato escrito, com regras claras e determinadas, que eventualmente será objeto de análise se houver alguma situação de conflito.

Fonte:  https://valeriabichof.jusbrasil.com.br/artigos/429783662/trabalho-home-office-quais-os-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante

Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante

Publicado em 16/02/2017
A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que condenou centro comercial e seguradora a indenizarem criança de 2 anos acidentada em escada rolante em suas dependências. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a criança estava no shopping, na companhia da mãe, quando, ao subir na escada rolante, seu brinquedo caiu. Ao abaixar-se para pegá-lo, teve a falange distal do 4º dedo da mão direita decepado pela referida escada. A mãe alega que, no momento do acidente, não havia nenhum segurança do shopping próximo à escada rolante; que o socorro foi realizado por um táxi, e não por uma ambulância; que permaneceu por três dias no Hospital Regional de Taguatinga até ser autorizada, pelo réu, sua transferência para um hospital particular; e que o dedo não pode ser reimplantado.

O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita de sua parte; que ainda que houvesse um segurança de prontidão, não haveria tempo suficiente para evitar o resultado; que os primeiros socorros foram imediatamente prestados pelo brigadista do shopping; que tão logo a criança recebeu atendimento hospitalar, a mãe foi informada que houve esmagamento na ponta dos dedos, não passível de reparação; que prestou toda a assistência necessária ao autor e sua família; que a mãe do autor foi negligente, pois certamente não estava de mãos dadas com ele; e, por fim, que não houve redução da capacidade laboral do autor, conforme alegado.

Inicialmente, o juiz originário lembra que "nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Por sua vez, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade".

Ao decidir, o julgador registra: "É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório". Desse modo, prossegue ele, "caracterizada a falha na prestação do serviço - visto que o réu não logrou impedir o acidente; o dano e o nexo de causalidade, deve a parte autora ser indenizada pelos respectivos prejuízos".

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o shopping e a seguradora a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 10 mil, a título de dano estético. Negou, entretanto, o pedido de pensão mensal por perda ou redução da capacidade laborativa, visto que, conforme laudo médico "não houve comprometimento funcional do dedo parcialmente amputado".

O shopping, a seguradora e o Ministério Público recorreram. Os réus pugnando a reforma da sentença e o órgão ministerial visando majorar a indenização por danos estéticos.

O relator consignou que realmente as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, pondera o magistrado, "a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado". Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o julgador explica que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho - o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os desembargadores concordaram que, de fato, houve descuido dela, "contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação".

Quanto aos danos estéticos, os julgadores explicam que "os danos moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem, pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros". No que tange ao valor, consideraram a quantia arbitrada "suficiente para compensar a repercussão que a lesão permanente trará na vida do autor, tanto em sua autoestima quanto nas suas relações profissionais e sociais, considerando-se a extensão e a gravidade da mesma".

Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.

Processo: 2011.07.1.035244-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2017

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Justiça isenta de prejuízo idosa vítima de golpe por fraude em seu cartão de crédito

Justiça isenta de prejuízo idosa vítima de golpe por fraude em seu cartão de crédito

Publicado em 15/02/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville para declarar a inexigibilidade de débito apontado em cartão de crédito de uma idosa vítima de golpe. Em janeiro de 2014, a correntista recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que tinha conhecimento de todos os seus dados pessoais e afirmou ter havido a clonagem de seu cartão de crédito.
 
Como já passara por esse problema um ano antes, a cliente, com pouca instrução, acreditou no informante. Alguns dias depois, em nova ligação, a mesma pessoa pediu que ela enviasse uma carta de próprio punho para análise e perícia; depois, solicitou a remessa do cartão com a mesma finalidade. A senhora garante que em nenhum momento forneceu sua senha. Ocorre que, nos dias 3 e 4 de fevereiro daquele ano, os golpistas realizaram compras três vezes superiores ao limite do cartão de crédito da idosa.
 
O banco não aceitou, por via administrativa, desfazer o débito contraído. A instituição defendeu que não houve defeito na prestação do serviço bancário. Disse que as transações foram legítimas e realizadas por meio de cartão com chip e senha secreta, e apontou culpa exclusiva da correntista, que teria sido negligente na manutenção do sigilo de sua senha.
 
Contudo, o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, não acatou a exclusão da responsabilidade civil do banco por fato de terceiro ou culpa da apelada. Para o magistrado, ainda que assim fosse, o limite de crédito era de R$ 9.500 e, em dois dias, a fatura do cartão já alcançava R$ 33.900.
 
"Não se pode perder de vista que, normalmente, a apelada quase sempre não gastava mais de R$ 1.000 no cartão de crédito, pelo que era dever da apelante constatar a ocorrência das referidas compras em espaço curto de tempo, o que não aconteceu", ponderou Carioni.
 
O relator destacou que a medida está prevista em contrato, em relação a Operações Acima do Limite do Crédito (OALC), com possibilidade de alertas por contato telefônico, SMS, correspondência ou outro meio disponível, para orientações financeiras ou ofertas de condições diferenciadas de pagamento. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0307111-14.2014.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/02/2017

Empresa de assistência médica deverá indenizar por negar atendimento de urgência

Empresa de assistência médica deverá indenizar por negar atendimento de urgência

Publicado em 15/02/2017
A Amil Assistência Médica Internacional S/A deverá pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de não promover a cobertura securitária contratada. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Segundo o juiz, a responsabilidade civil da Amil, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

De acordo com a retrospectiva fática apresentada e o relatório médico inserido, restou demonstrado o caráter de urgência do tratamento médico e hospitalar negado.

O magistrado esclareceu que, apesar das teses defensivas suscitadas, o certo é que a cobertura reclamada não estava submetida ao período de carência contratual, em face da natureza e da urgência/emergência do tratamento prescrito pelo médico da autora, evidenciando que ocorreu recusa imotivada da cobertura securitária promovida pelo plano de saúde. Ademais, a Amil deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pretendido, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer reclamada na inicial.

Quanto ao pedido de indenização, o juiz afirmou que a cobertura securitária negada implicou risco imediato à vida ou à higidez física da autora, configurando falha na prestação do serviço contratado, razão pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados à autora. No caso, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, atingindo direito fundamental passível de indenização: "A assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova à segurada o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana. A cobertura securitária negada, decorrente de exigência ilegal, motiva e legitima a indenização do dano moral suportado pela segurada" declarou o magistrado.

Assim, considerando que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, o juiz determinou o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 6 mil. Por outro lado, em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a autora não conseguiu comprovar o seu direito, razão pela qual o magistrado deixou de acolher o pedido de indenização por danos materiais.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0734428-88.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/02/2017

Receita faz leilão de celulares, motos e bicicletas; lance mínimo é de R$ 200

Receita faz leilão de celulares, motos e bicicletas; lance mínimo é de R$ 200

Publicado em 15/02/2017
Órgão mantém espaço permanente no site onde são anunciadas as mercadorias apreendidas em todo o Brasil; valores de lances variam, assim como a composição dos lotes
A Receita Federal realiza leilão eletrônico ao longo desta semana de motocicletas, celulares, eletrodomésticos e eletrônicos e artigos diversos, oriundos de apreensões em Nova Iguaçu (RJ), Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas. Os lances podem ser feitos de qualquer lugar do País, mas é preciso seguir trâmites orientados pelo Receita, no próprio site.

Segundo dados da Receita Federal, o órgão já arrecadou R$ 49,9 milhões em leilões neste ano.

O órgão mantém um espaço permanente em seu portal onde são anunciadas as mercadorias apreendidas que vão a leilão. Esses eventos são voltados tanto para pessoas físicas como jurídicas. A página é atualizada constantemente e conta com itens apreendidos em todo o Brasil. Um lote apreendido no Porto do Rio de Janeiro, por exemplo, tem valor incial do lance de R$ 200.

Os interessados em participar do Leilão Eletrônico deverão acessar o Portal (e-CAC), mediante a utilização de Certificado Digital válido, e escolher a opção de serviço "Sistema de Leilão Eletrônico".

A Receita Federal orienta que para acessar o Sistema de Leilão Eletrônico é preciso utilizar o Navegador Internet Explorer 8.0 e 9.0, Google Chrome 27 (ou versões superiores) e Firefox 3.0 (ou versões superiores).
Fonte: economia.ig - 14/02/2017

Light é condenada a indenizar bar que ficou às escuras

Light é condenada a indenizar bar que ficou às escuras

Publicado em 15/02/2017
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, recurso da concessionária Light Serviços de Eletricidade, de distribuição de energia elétrica, e manteve decisão que garante uma indenização de R$ 17.729,12, por danos materiais, e mais uma quantia de R$ 5 mil, por danos morais, ao FDS Bar e Restaurante Ltda, localizado no bairro do Aterrado, em Volta Redonda. O bar, que oferece música ao vivo, ganhou na Justiça uma ação por conta da interrupção do fornecimento de energia ao estabelecimento por mais de cinco horas em um domingo, dia de grande movimento na casa, segundo o autor do processo.

O FDS Bar e Restaurante alegou a perda de, pelo menos, 45 clientes no mesmo dia, quando estava marcado um show com grande quantidade de mesas reservadas. Além dos prejuízos com o custo da contratação da banda e com os alimentos estragados pelo desligamento dos refrigeradores, os donos do restaurante afirmaram que deixaram de faturar um valor aproximado de R$ 17.200,00, baseado no ganho médio para um dia de movimento semelhante, e que o estabelecimento teve seu nome e imagem danificados. Os autores disseram ainda que o bar tem constantes problemas com a companhia, mesmo com as contas quitadas.

Apelação Cível nº 0022638-67.2013.8.19.0066
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 14/02/2017

Como transferir o título de eleitor em caso de mudança de endereço

Tudo o que você precisa saber: como transferir o título de eleitor em caso de mudança de endereço

1COMENTAR
JurisWay
Publicado por JurisWay
anteontem
67 visualizações
O eleitor que mudou de endereço nos últimos meses e pretende votar no novo local de moradia precisa fazer a transferência do domicílio eleitoral. Para isso, deve comparecer ao cartório eleitoral mais próximo, levando um documento original com foto, o título de eleitor (se o tiver) e o comprovante recente do novo endereço.
É necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido, no mínimo, um ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência do título. A única exceção para essas exigências é para o servidor público civil ou militar, bem como para os membros de sua família, que por motivo de remoção tenham se mudado de cidade. Também é indispensável que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.
Se preferir, o eleitor poderá agendar o atendimento por meio do Título Net. Por meio do sistema, fica mais ágil o atendimento presencial, que é obrigatório para concluir o procedimento com a conferência dos documentos exigidos e também para receber o novo título de eleitor com o domicílio eleitoral atualizado.
Mudança para o exterior
Caso a mudança de residência do eleitor seja para outro país, também é possível requerer a transferência do título de eleitor. Basta atender aos requisitos e apresentar os mesmos documentos na sede da embaixada ou repartição consular brasileira vinculada ao local do novo endereço. O pedido será encaminhado para exame pelo juiz da Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), em Brasília (DF). Deferida a transferência, o título de eleitor será remetido ao posto consular onde foi requerido.
Aqueles que já estão inscritos na Zona ZZ, mas mudaram para outro país, também devem solicitar a transferência do título de eleitor. A medida evita que o cidadão acumule pendências por não comparecer às seções eleitorais brasileiras nas eleições sem justificativa. Para os eleitores inscritos no exterior, é possível votar apenas nas eleições para presidente da República, a cada quatro anos. O voto em trânsito não é permitido nas eleições municipais.