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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Vivo é condenada a pagar R$ 10 mil por incluir indevidamente nome de cliente no Serasa

Vivo é condenada a pagar R$ 10 mil por incluir indevidamente nome de cliente no Serasa

Publicado em 14/02/2017
O juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Telefônica Brasil (Vivo) a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para professor que teve o nome negativado ilegalmente no Serasa. Também terá de pagar R$ 722,10 de reparação material, correspondentes a débitos indevidos em sua conta.

Segundo a ação (nº 0830320-67.2014.8.06.0001), o professor contratou, no final de 2010, serviço 3G da operadora Vivo, com pagamento através de débito em conta. No entanto, em março de 2012, cancelou o contrato. Embora não tenha recebido boletos de cobrança, um valor, correspondente a serviços prestados que haviam sido cancelados, continuou sendo debitado de sua conta. Até cancelar a opção de débito em conta relativa aos serviços, os descontos totalizaram R$ 722,10. Depois disso, as cobranças voltaram.

Em março de 2013, a empresa comunicou ao cliente que iria reembolsá-lo, confirmando o fim das cobranças, o cancelamento do contrato e a isenção de qualquer dívida dele. Entretanto, em dezembro daquele ano, o professor também descobriu que havia sido incluso, pela operadora, no cadastro de inadimplentes do Serasa, o que resultou em prejuízos patrimoniais, restringindo seus negócios.

Por conta dos problemas, o cliente ingressou com ação pedindo a retirada do nome do cadastro negativo (pedido deferido em liminar). Requereu, ainda, indenização moral e a devolução da quantia debitada, além de declaração de cumprimento contratual e de legalidade do documento de cancelamento do contrato.

Na contestação, a empresa defendeu que o cancelamento do serviço não foi efetuado pelo cliente na época informada e que não houve defeito na sua prestação, destacando também inexistência de dano moral.

Na decisão, o magistrado afirmou que “a promovida não conseguiu demonstrar que os seus serviços são imunes a defeitos, e por conseguinte é totalmente crível que o promovente tenha sido vítima de uma cobrança indevida, com total omissão e negligência da demandada, que não impediu as aludidas operações de débito, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da mesma, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em função disso, o juiz declarou o cumprimento contratual e o cancelamento referida da linha telefônica. A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (07/02).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/02/2017

Casal de idosos será indenizado por aguardada viagem para Cancún que nunca decolou

Casal de idosos será indenizado por aguardada viagem para Cancún que nunca decolou

Publicado em 14/02/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação solidária de site de venda de pacotes turísticos e companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal de idosos da Capital que contratou passeio a Cancún, no México, mas nunca chegou ao destino por uma série de contratempos e equívocos na operação da viagem.

Divergência entre os horários dos voos, alteração do aeroporto de embarque de São Paulo para Porto Alegre, cancelamento de reserva e adiamento da partida para dia subsequente, sem oferta de acomodação ou alimentação, foram alguns dos motivos que levaram o casal, de 66 e 70 anos, à desistência. Pela verdadeira odisseia, eles serão indenizados em R$ 27,2 mil, valor a ser corrigido pelo INPC desde os desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os fatos aconteceram em abril de 2012.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, considerou a desistência do casal justificada diante da série de dificuldades enfrentadas. Disse que a indenização se impõe pela experiência, que classificou de "frustrante e extenuante", ainda mais por se tratar de pessoas com idade mais avançada. "A soma dos transtornos vivenciados (...), no caso, ultrapassa o mero dissabor", reconheceu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0501163-26.2012.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/02/2017

Envio de notificação a endereço errado por falta de atualização cadastral não livra associação de indenizar por inscrição indevida

Envio de notificação a endereço errado por falta de atualização cadastral não livra associação de indenizar por inscrição indevida

Publicado em 14/02/2017
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), condenada a indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente comunicado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a Segunda Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), basta o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).

Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.

Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor, segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.             

Clonagem

O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP, ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude.

Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.

No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado. Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia mudado.

“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.

Negligência

O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as informações novas fornecidas pelo particular.

“O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”, afirmou.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 13/02/2017

Veja o calendário de saque do dinheiro das contas inativas do FGTS

Veja o calendário de saque do dinheiro das contas inativas do FGTS

Publicado em 14/02/2017 , por TÁSSIA KASTNER
16244247.jpgSaque de contas inativas do FGTS começa por nascidos em janeiro e fevereiroMarcos Santos
O saque do dinheiro das contas inativas do FGTS começa em março para pessoas que nasceram em janeiro e fevereiro, segundo executivos da Caixa, que administra o fundo. O calendário completo, que seguirá até julho, será anunciado oficialmente pelo governo nesta terça-feira (14), em Brasília.

Pessoas nascidas entre março, abril e maio poderão resgatar o dinheiro em abril. Quem faz aniversário entre junho, julho e agosto poderá ter acesso aos recursos em maio. Em junho, sacarão o dinheiro do FGTS os nascidos entre setembro e novembro. Em julho, ficarão os que fazem aniversário em dezembro.

No fim do ano passado, o governo anunciou que permitiria o saque do dinheiro preso nas contas inativas do FGTS para estimular a economia.

Contas inativas são aquelas de trabalhadores que pediram demissão e que, portanto, não puderam sacar o dinheiro. Só poderá ter acesso aos recursos quem deixou o emprego até 31 de dezembro de 2015.

A expectativa é que R$ 41 bilhões sejam injetados na economia e que aproximadamente 10,1 milhões de pessoas tenham contas inativas.

No fim da noite desta segunda (13), a Caixa ainda trabalha em um plano de contingência para absorver o maior número de pessoas nas agências nos próximos meses.

A Caixa já informou que estuda abrir algumas agências aos sábados para diluir o movimento e também transferir automaticamente o dinheiro das contas inativas para os correntistas do banco.

Outra medida para diminuir o movimento nas agências é elevar o valor que pode ser sacado com o cartão do cidadão, nas lotéricas.

Hoje, quem já cumpre as regras que permitem o saque do FGTS, como ter sido demitido sem justa causa, pode acessar o dinheiro em caixas eletrônicos e lotéricas, desde que o valor seja inferior a
R$ 1.500. Montantes mais elevados precisam ser sacados em agências da Caixa.

DIVISÃO DE LUCROS

O governo também anunciou no final do ano que passará a dividir com os trabalhadores parte do lucro do FGTS. A medida poderá elevar o rendimento dos atuais 3% ao ano para perto dos 5%.

O valor ainda é menor que o ganho da poupança, ao redor dos 8% ao ano, mas tem chances de bater a inflação, caso ela fique na meta.

O lucro deve ser pago até agosto sobre o saldo do fundo em 31 de dezembro de 2016. Quem já tiver resgatado o dinheiro do FGTS também receberá esse adicional.

CALENDÁRIO

Em março
sacará o FGTS quem nasceu em janeiro e fevereiro

Em abril
nascidos em março, abril e maio

Em maio
nascidos em junho, julho e agosto

Em junho
nascidos em setembro, outubro e novembro

Em julho
nascidos em dezembro

Informações sobre saque
Com o PIS, consulte o saldo no site da Caixa, no aplicativo FGTS, em caixas eletrônicos e em agências
Fonte: Folha Online - 13/02/2017

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

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Superior Tribunal de Justiça
há 4 dias
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“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.
Aluguel e alimentos
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

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XIMENES Advocacia, Advogado
Publicado por XIMENES Advocacia
há 3 dias
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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos. Em seu pedido inicial, C. Do C. A.
Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00. Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento. Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público. Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa. “Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”. Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001

Periculosidade X Insalubridade Conhecendo as diferenças

Periculosidade X Insalubridade

Conhecendo as diferenças.

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Roberta Azevedo, Advogado
Publicado por Roberta Azevedo
há 6 horas
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INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADEConhecendo as diferenas
Constantes são as dúvidas dos trabalhadores quanto a estes dois adicionais tão importantes e que fazem toda a diferença no salário.
Em regra, a insalubridade e a periculosidade possuem semelhanças, pois, ambas, colocam o trabalhador em condições de risco.
Não é raro, a maioria dos trabalhadores - principalmente no setor industriário - atuar sob condições insalubres ou de periculosidade.
Não obstante, apesar da semelhança entre os termos, há nuances entre ambos que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque.
A Lei Trabalhista (CLT), caracteriza a insalubridade quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
Por outro turno, a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador tem para executar sua função laboral, como por exemplo os eletricitários, trabalhadores em usinas químicas, etc.
As empresas com base na exposição de seus colaboradores ao dois adicionais de risco, tem que assegurar e verificar a utilização de equipamentos de segurança (EPI) e promover medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho, sem prejuízos de oferecer cursos e treinamentos suficientes para contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para todos.

Adicional de Periculosidade X Exposição

Trabalho perigoso, nada mais é, do que o iminente risco de morte durante o trabalho.
Porém, não basta o trabalhador atuar em condições de risco de integridade física para fazer jus ao adicional, não bastando a exposição de apenas alguns minutos sob a condição periculosa.
Assim, certo que somente alguns minutos da jornada laboral não são suficientes para caracterizar a nocividade do trabalhador ao ambiente de trabalho, o que por certo, não o coloca em risco de vida.
Para o trabalhador que se expõe ao ambiente laboral em situações perigosas, há o pagamento um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Em linhas gerais, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
  • O trabalhador "motoboy" também tem o direito do referido adicional, visto que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, dispondo que "são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas".
  • Também tem direito ao adicional de periculosidade, os aeroviários, como as funções de auxiliar de rampa, no carregamento e descarregamento de bagagens e cargas de aeronaves, abastecedores, pois a norma que regula a matéria - NR 16 - considera como área de risco toda aquela envolvendo a operação de abastecimento da aeronave, tendo direito ao respectivo adicional todo trabalhador que desempenhe suas atividades próximo a esses pontos de reabastecimento.

Adicional de insalubridade x Exposição

O labor em condições insalubres é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário, sendo regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem atua sobre essa égide laboral, tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
Considerações Finais
Muito embora os adicionais de periculosidade e insalubridade tenham naturezas diferentes, ambos não podem ser recebidos de forma acumulativa, conforme posição majoritária do TST, devendo o trabalhador escolher qual o adicional mais benéfico para fins salariais.