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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora

Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora

Publicado em 09/02/2017
Empresa deverá devolver integralmente valor já pago pela cliente.

Uma construtora de SP foi condenada a devolver a uma cliente a totalidades dos valores pagos por um imóvel, em razão de atraso na entrega além do pactuado. A decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.

A empresa alegava não ter tido culpa pelo atraso da obra, tendo em vista que esse se deu por excesso de chuva, ou seja, motivo de força maior.

Entretanto, a magistrada ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê uma cláusula de carência para a entrega do imóvel estipulada em 180 dias, para que a construtora se resguardasse acerca de fatores naturais e humanos que causassem alguma espécie de atraso no andamento das obras.

"Neste contexto, as chuvas em excesso, inadimplência de compradores e a falta de mão de obra e de materiais e outras descritas na inicial traduzem hipóteses de fortuito interno que é incapaz de legitimar o atraso no cumprimento da obrigação. A ocorrência de chuvas acima da média faz parte do risco da atividade da requerida, pois estas trazem consequências diretas para o setor da construção civil, de forma que tal fator é e deve ser levado em consideração quando da estipulação de qual seja o prazo de entrega do imóvel."

Assim, a juíza concluiu que, passados os 180 dias, está configurada a mora por parte da empresa. "O prolongamento indefinido do cumprimento da obrigação, ainda que em virtude de chuvas excessivas e outros fatores, implicaria a transferência dos riscos do empreendimento para o consumidor, o que se mostra inadmissível."

Considerando que "o atraso causou angústia e transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito da autora", fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Quanto à devolução do valor pago, a magistrada ressaltou que deve ser deduzido o valor pago a título de comissão de corretagem e restituídos os valores relativos à taxa Sati.

A banca Borges Neto, Advogados Associados representa a autora no caso.

Processo: 1105940-06.2015.8.26.0100
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 08/02/2017

Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras

Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras

Publicado em 09/02/2017
A 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos morais coletivos, além de informar aos consumidores a necessidade de prestarem atenção aos preços anunciados e pagos, e abster-se de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento. Cabe recurso.

A ação foi movida pelo Ministério Público, ao tomar conhecimento de que a ré estava praticando conduta abusiva ao anunciar preço de um produto na gôndola, mas cobrar do consumidor valor superior na hora de passar no caixa. Explica que requisitou ao PROCON/DF uma inspeção no estabelecimento, tendo sido constatada a referida prática em 5 produtos diferentes. Ressalta, por fim, que em sítio de reclamação na internet constam inúmeras queixas nesse sentido.

Em sua defesa a parte ré sustenta que foram poucas as vezes em que isso aconteceu e que o fato decorreu de problemas pontuais, relacionados ao programa de incentivo à fidelização de cliente.

Inicialmente, o juiz destaca: "Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC - incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC". E mais: "É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada". Por fim, o julgador acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, e que, "além do princípio da informação, é necessário que prestadores de serviços em geral se atentem para o princípio da transparência nas relações empresariais".

Ao decidir, o magistrado observa que, "a partir do instante em que o consumidor vai até o supermercado fazer suas compras mensais ou semanais ele confia que o preço anunciado pelo fornecedor na gôndola de produtos será mantido quando passar pelo caixa de pagamento. Trata-se em um princípio de direito que não envolve apenas a relação de consumo, mas toda relação social. Em compras mensais de supermercado a obediência a esse princípio fica acentuada já que é trabalhoso para o consumidor abastecer a esteira com seus produtos, e, ao mesmo tempo, fiscalizar os preços na tela do operador de caixa, sem contar que é humanamente impossível decorar os preços exatos dos produtos nas gôndolas".

O juiz registra, ainda, que "há nos autos diversos autos de infração que comprovam a requerida prática dessa conduta, prejudicando clientes em quantidades pequenas, mas que se levada em conta a quantidade de clientes no Brasil pode causar um dano considerável". E anota também que "a prática realizada pela requerida ofende a comunidade, agredindo-a de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que ofende a confiança, a transparência, a informação e a boa-fé objetiva".

Diante disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para: a) condenar o réu a se abster de praticar a conduta de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por produto com preço equivocado; b) condenar o réu a informar em sua loja a necessidade dos consumidores prestarem atenção entre os preços anunciados e os preços pagos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, a serem pagos diretamente ao fundo do consumidor indicado pelo Ministério Público, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mensais.

Processo: 2016.01.1.076445-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/02/2017

Fiquem atentos com essa loja virtual: mais de 1 mil queixas em um mês

Fiquem atentos com essa loja virtual: mais de 1 mil queixas em um mês

Publicado em 09/02/2017
Consumidores reclamam que não receberam os produtos da Finitch, especializada em tênis 
 
O site Finitch, que comercializa calçados, apareceu no ranking das piores empresas nos últimos 30 dias do Reclame AQUI. Nesta lista, além de marcas com bastante reclamação, aparecem as que os consumidores consideram com atendimento ruim. No caso da Finitch, foram 1.111 queixas só no mês de janeiro.

A loja virtual é espealizada em calçados, oferecendo tanto tênis masculino como feminino. A equipe do Reclame AQUI descobriu que o domínio do site da loja está cadastrado em um CPF, ou seja, pessoa física. Não existe número de CNPJ na página virtual da Finitch, o que é obrigatório desde a aprovação do Decreto Federal 7.962, de 2013.
 
Histórico de reclamações

A maior parte das queixas é referente a atraso ou não entrega do produto. No entanto, existem reclamações respondidas pela Finitch e que o consumidor respondeu que recebeu o produto depois de feita a queixa. 

No Reclame AQUI, a loja virtual começou a receber reclamações em setembro de 2016, foram apenas três. De setembro até dezembro do mesmo ano, acumulou 468 queixas. Mas foi em janeiro que as reclamações deram um salto, levando a Finitch à reputação de "não recomendada" de acordo com a avaliação de seus próprios clientes.

Se você tentou comprar nessa loja e teve dificuldades, avise outros consumidores. Reclame AQUI!
Fonte: Reclame Aqui - 08/02/2017

Manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral

Manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral

Publicado em 09/02/2017
A empresa Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA. foi condenada a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e ainda a excluir o nome do cliente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de quinze dias. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que também declarou inexistentes os débitos que motivaram as inscrições do nome do autor nos cadastros de devedores.

O autor alega que realizou rescisão de contrato com a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários referente a compra e venda de um imóvel em Ceilândia. No referido termo, teria ficado consignado que as partes estariam quites entre si. Mesmo assim, a empresa imobiliária teria negativado seu nome, mantendo a restrição de crédito mesmo após a rescisão. Por essas razões pediu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração da inexistência dos débitos e, também, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

A empresa foi citada em 14/11/2016, mas não compareceu à audiência conciliatória, assim foi decretada sua revelia e, por consequência, a juíza deu por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Segundo a magistrada, a manutenção indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, conforme pacífica jurisprudência do TJDFT e do STJ. Por conseguinte, a negativa mantida pela ré caracteriza violação aos direitos de personalidade do autor, ensejando o reconhecimento dos danos morais, justificando a indenização pleiteada.

Diante do quadro exibido no processo, a juíza considerou o valor de R$ 2 mil suficiente para reparar o dano provocado, devidamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA.

PJe: 0733871-04.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/02/2017

STJ reintegra mulher com câncer a plano de saúde para manter tratamento

STJ reintegra mulher com câncer a plano de saúde para manter tratamento

Publicado em 09/02/2017
Usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra cláusula de contrato de plano de saúde. Com base nesse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, concedeu tutela provisória para possibilitar que uma mulher seja reintegrada a um plano de saúde, e, dessa forma, continue seu tratamento de quimioterapia contra um câncer.

O ministro destacou que o pedido feito pela segurada apresenta “plausibilidade jurídica”, além de se tratar de uma paciente com doença grave, correndo riscos caso a tutela não fosse concedida e o tratamento continuasse interrompido.

Após a rescisão unilateral de contrato, a mulher entrou com um pedido para ser reintegrada no plano, restabelecendo a cobertura que a permitia tratar o câncer. A tutela foi concedida pelo juiz de primeira instância e depois revogada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Legitimidade ativa
O entendimento do TJ-SP é que a segurada não tinha legitimidade ativa para propor a ação, já que era apenas beneficiária de um plano celebrado por intermédio da Fecomércio de São Paulo com a Qualicorp e a Golden Cross.

No recurso especial, a mulher questiona a conclusão do tribunal paulista. O ministro Humberto Martins destacou que o STJ possui entendimento de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra cláusula de contrato de plano de saúde, demonstrando a plausibilidade do pedido com a probabilidade de o recurso ser provido pelo tribunal, quando o mérito for apreciado.

No caso analisado, a cláusula combatida é a que prevê a rescisão unilateral e imotivada do contrato, o que ocorreu, deixando a segurada sem cobertura em meio a doença.

Efeito suspensivo
O ministro atribuiu efeito suspensivo ao REsp para reintegrar a paciente ao plano de saúde nas condições anteriores, sem carência ou cobertura parcial, mediante pagamento da mensalidade até o julgamento em definitivo do recurso especial.

Com a decisão, a paciente terá acesso ao Fulvestran, medicamento utilizado nas sessões de quimioterapia, além de outros serviços necessários ao tratamento.

O mérito do recurso que discute a cobertura da segurada será analisado pelos ministros da 3ª Turma do STJ. A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da Presidência, durante o plantão judiciário.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/02/2017

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Cagece é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças abusivas

Cagece é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças abusivas

Publicado em 08/02/2017
O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, condenou a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que teve cobranças abusivas em contas de consumo mensais.

Para o magistrado, “é desproporcional a cobrança de uma conta no valor de R$ 830,65 de quem tinha um consumo que variava entre R$ 28,00 e R$ 32,00, de sorte que o valor cobrado é, extreme de dúvida, abusivo”.

De acordo com os autos, o consumidor alega que sempre pagou os valores que variavam entre R$ 28,00 e R$ 32,00 pelo fornecimento de água mensal, pois segundo ele, o consumo era equilibrado. No entanto, no mês de novembro de 2015, o cliente afirmou ter sido surpreendido com a conta no valor de R$ 600,00 referente a 75 m³ de água consumida.

Inconformado, solicitou imediatamente vistoria junto à fornecedora, que constatou defeito em válvula localizada no banheiro da residência, mas que já havia sido consertada. Porém, as cobranças exorbitantes continuaram nos meses posteriores.
Depois de ter solicitado vistoria pela terceira vez, e a fornecedora argumentar que não havia encontrado mais nenhum defeito, em abril de 2016, a Cagece cessou o fornecimento de água do imóvel, ocasionando, segundo o cliente, prejuízo moral e material, já que também ficou negativado em decorrência dos débitos.

Por esta razão, ajuizou ação contra a empresa, requerendo liminarmente o fornecimento de água. Pleiteou ainda indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a fornecedora defendeu que o consumidor deve pagar o que for registrado no medidor, pois, no caso, não foi detectado qualquer defeito nas instalações hidráulicas.

O Juízo da 2ª Vara de Cascavel concedeu liminar e manteve o serviço de fornecimento de água, até que fosse regularizada a situação. Depois, negou indenização por danos materiais porque não ficou comprovado o pagamento do valor indevidamente cobrado, mas condenou a Cagece a pagar R$ 10 mil por danos morais.

Para o magistrado, “está bem comprovado que os danos causados na vida dos autores, decorrem das falhas no fornecimento de água na residência dos mesmos”. Acrescentou ainda que “a demandada [Cagece], apesar de saber da condição de consumo elevado, muito acima do registro habitual, mesmo tendo enviado em três oportunidades técnicos para verificar o motivo do registro acentuado, que nada de extraordinário foi constatado, diga-se de passagem, ainda assim seguiu cobrando os altos valores”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última terça-feira (31/01).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/02/2017

Atraso na entrega de imóvel. Quais são meus direitos?

Atraso na entrega de imóvel. Quais são meus direitos?

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Gabriel Youssef Peres, Advogado
Publicado por Gabriel Youssef Peres
ontem
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Atraso na Entrega de Imvel Quais so meus direitos
Comprar a casa própria é o sonho de muitos brasileiros. Pelas circunstâncias do negócio, alguns preferem adquirir imóvel usado, de outro lado há aqueles que escolhem obter um novo e ainda na planta.
Para os que optam por esta última modalidade, antes da aquisição é interessante verificar, se for possível, outros empreendimentos da construtora, seja para analisar a qualidade do material utilizado e do acabamento, seja para ver se a empresa cumpre o prazo prometido em contrato para entrega das chaves.
Caso tomada essas cautelas e o imóvel não tiver sido entregue no prazo previsto, bem como naquele período de prorrogação, conheça seus direitos como proprietário.

01. Lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel

Ao meu ver, entendo ser passível aplicar os lucros cessantes quando houver demora, além daquela de carência, para entrega de um determinado bem. Isso ocorre tendo em vista os custos que o consumidor tem em decorrência da não entrega das chaves.
Noutras palavras, a exemplo, entraria o aluguel que o proprietário paga em outro local, o que acontece apenas pelo fato de não ter conseguido se mudar. Ou também do investidor que adquiriu o bem para renda e, no caso, ficaria sem o aluguel daquele período de atraso.

02. Dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel

Outra situação que ocorre em virtude da demora excessiva na transmissão do bem é o dano à moral do adquirente.
Esta interpretação está sedimentada nos Tribunais pátrios. Ora, o descaso com o consumidor, igualmente, a expectativa criada nele, principalmente, pela ânsia da casa própria, juntamente pela impotência de não ter no prazo pactuado, fere seu íntimo, ou melhor, seu psicológico.
Diante disso, tornou-se esta a posição majoritária nas jurisprudências.

03. Alteração do índice de correção monetária decorrente do atraso na entrega do imóvel

O índice de correção aplicado para o saldo devedor de imóveis em construção é o INCC, como regra. Imperioso destacar que este index é superior ao INPC.
Sendo assim, como forma de igualizar as relações comerciais, justo é a correção do imóvel, quando em atraso na entrega, não mais pelo INCC, e sim pelo INPC já que aquele onera demasiadamente o consumidor.

04. Das multas contratuais e equiparação do contrato

Por fim, e não menos importante, é necessário observar se há penalidades ao consumidor em caso de descumprimento contratual.
Em caso positivo, como forma de equiparação, existe posicionamento jurisprudencial para aplicar estas multas a empresa também. Ora, se há previsão no caso de descumprimento pelo comprador também deve constar para o construtor.
Sem o intuito de esgotar o tema, mas apenas para trazer algumas nuances sobre o atraso na entrega, finalizo o artigo perguntando a você, o que acha desta situação?

fonte Jusbrasil