Espécies de culpa no Direito Penal Brasileiro
Crimes culposos no ordenamento jurídico.
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No presente resumo, achou-se por bem esclarecer as modalidades de culpa, trazidas pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, doravante denominado Código Penal.
De início, ressalta-se que para a configuração de crime, fora os seus elementos constitutivos, é necessário a presença do dolo, sendo a culpa exceção.
Vai-se além, aduzindo não ser possível a responsabilização de alguém por crime culposo senão quando previsto expressamente na capitulação do tipo legal.
Entendimento extraído do parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal, onde aduz que salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Sabe-se, também, que existem outras modalidades de culpa, criadas pela doutrina e jurisprudência, como a culpa consciente e inconsciente, mas por não ser abrangidas legalmente, não se falará delas no presente resumo.
Pois bem, passadas as considerações preliminares adentra-se nas modalidades de culpa, e, de acordo com o artigo 18, inciso II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Vejamos cada uma dessas modalidades;
1. IMPRUDÊNCIA
A imprudência é caracterizada por uma AÇÃO, na qual o agente não toma os cuidados que qualquer outra pessoa tomaria, na mesma situação, ou mesmo deixa de empregar as precauções indicadas pela experiência, como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos.
Dá-se como exemplo o amigo que joga o outro na piscina, e este, ao cair, bate a cabeça na quina e vem a óbito.
Não se trata, aqui, de crime preterdoloso, porquanto, inexistia qualquer intenção na conduta de empurrar o amigo, sendo este apenas imprudente.
Já o artigo 129, do Código Penal, em seu parágrafo 3, reza que a lesão corporal seguida de morte caracteriza-se se da ação resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Ora, aqui, existiu alguma vontade anterior, cite-se, como exemplo, o mesmo caso trazido anteriormente. O agente briga com o seu melhor amigo e, visando lesiona-lo, o empurra na piscina, porém, na queda, este bate a cabeça na quina e vem a óbito.
Percebe-se que a intenção primeira era a de lesionar o amigo, e o fato de empurra-lo não era, na sua visão, apto a ocasionar a morte, nem assumiu tal risco, porém, o resultado foi além do esperado.
Por estes exemplos, fica clara a diferenciação entre o crime culposo, na modalidade imprudência e o crime preterdoloso.
2. NEGLIGÊNCIA
A negligência está ligada à OMISSÃO, ou seja, não fazer algo que se deveria fazer.
Diga-se, como exemplo, o morador de determinada residência que cria animais ferozes, e não toma os devidos cuidados na guarda desses animais, que fogem e matam uma criança que passava pelo local.
O morador como visto, devia ter tomado certas precauções para evitar a fuga dos seus animais, seja reforçando as grades dos portões, construindo locais seguros para os animais etc.
Lembrando que essa omissão nada tem a ver com a do artigo 13, parágrafo 2, alíneas (a), (b), e (c), do Código Penal, porquanto, aqui o agente responde pelo resultado, na sua forma dolosa.
Porquanto, o agente tem o dever de cuidado, vigilância ou proteção, ou de outra forma assume a responsabilidade de impedir determinado resultado, ou mesmo com um comportamento anterior cria o risco da ocorrência do resultado.
3. IMPERÍCIA
A imperícia está ligada a falta de técnica, habilidade, destreza etc., na realização de determinada tarefa.
O médico que, numa cirurgia, esquece o bisturi na barriga de uma paciente quando de sua cesariana, e esta vem a óbito, deve responder pelo crime de homicídio consumado na sua forma culposa, na sua modalidade imprudência, não por imperícia, pois possuía a perícia para realizar o procedimento.
Sendo assim, percebe-se que a imperícia nada mais é do que a falta de habilidade técnica do agente, que, necessariamente, precisaria, para realizar determinada tarefa.
Como exemplo, mencione-se Camila, enfermeira de determinado hospital, que na falta de médico resolve realizar o parto de determinada paciente, porém, na realização do procedimento, mata a moça.
fonte: https://vladmiroseias.jusbrasil.com.br/artigos/426207044/especies-de-culpa-no-direito-penal-brasileiro?utm_campaign=newsletter-daily_20170207_4806&utm_medium=email&utm_source=newsletter