Pesquisar este blog

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós

É preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais.

5
5
Amanda Stallmach, Advogado
Publicado por Amanda Stallmach
ontem
552 visualizações
Obrigao de pagar penso no passa automaticamente dos pais para os avs
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

Fonte: STJ

Concubina(o)? Amante? Afinal, o que é concubinato?

Concubina(o)? Amante? Afinal, o que é concubinato?

8
1
Direito Familiar
Publicado por Direito Familiar
há 9 horas
731 visualizações
Concubinao Amante Afinal o que concubinato
Provavelmente você já escutou o termo “concubinato” alguma vez na vida, embora ele não seja mais tão utilizado. Mas você sabe o que significa? Será que a sua resposta foi algo parecido com: “concubino (a) é o mesmo que amante”? Será que o concubinato ainda existe?
Continue lendo para encontrar as respostas dessas perguntas!
Em outros artigos do blog, já explicamos que, antigamente, a única forma considerada legítima de se constituir uma família era por meio do casamento. Por conta disso, “a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”” (conforme vimos no artigo “Quais as diferenças entre separação e divórcio?” (clique aqui).
Pode-se imaginar, então, que, muitas vezes, naquela época, as pessoas que não queriam mais viver no casamento – como não podiam separar-se judicialmente –, passavam a ter novos relacionamentos de maneira “ilegal”. A esses relacionamentos, dava-se o nome de “concubinato”.
A origem da palavra concubinato vem da expressão “comunhão de leito”1, e era assim que eram chamadas as uniões que não eram formadas pelo casamento e não possuíam aprovação legal. Por muito tempo, o termo utilizado carregou certo preconceito, porque “a história do concubinato é contada como história de devassidão, ligando-se o nome concubina à prostituição”2 e à traição. Portanto, não se preocupe se você sempre achou que concubino (a) era o mesmo que amante, com certeza você não é a única pessoa que pensava assim.
Leia o artigo até o final para entender o real significado do termo.
Embora ainda haja dificuldade para conceituar o que seria o concubinato de maneira mais precisa, sabe-se que a sua definição envolve uma convivência duradoura entre pessoas, sem o casamento. Tem-se, então, que, ao longo do tempo, procuraram-se formas de resguardar os direitos daqueles que viveram ou vivem nessa situação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual reconheceu como família todas as entidades familiares, sem a obrigatoriedade de serem formadas pelo casamento, denominou-se o concubinato de “união estável” (sobre a qual você pode ler mais aquiaqui e aqui).
Embora não exista um motivo técnico ou diferenças que justifiquem a alteração do nome de concubinato para união estável, “o legislador parece querer expurgar a carga de preconceito sobre a palavra concubinato, substituindo-a, na Constituição de 1988, pela expressão união estável, quando em seu art. 226 vem reconhecer, para efeito de proteção do Estado, essa forma de constituir família”3.
Assim, da mesma forma que aconteceu com o “desquite” (por conta do preconceito com as pessoas “desquitadas”), que se transformou em separação, o concubinato passou a ser conhecido como união estável.
Isso porque, analisando o contexto histórico e social brasileiro, vê-se que a modificação contribui para tirar a imagem negativa daqueles que vivem em tais circunstâncias e é essencial para a evolução da ciência jurídica. Nomear uma mulher de concubina, por exemplo, poderia chegar a ser algo ofensivo, como se se estivesse a considerar sua conduta moral, valorando-a negativamente.
Antigamente, as uniões informais eram vistas como sociedades de fato e, quando se rompiam, cabia ao Direito Civil tratar das questões relacionadas àquele término, tais uniões não recebiam proteção jurídica. Com as alterações mencionadas acima, especialmente com o norte trazido pela Constituição Federal de 1988, a dissolução dessas uniões passou a ser tratada no âmbito familiar, o que caracteriza uma transformação histórica como um todo, até porque, o Direito e a sociedade devem andar lado a lado.
É certo que as alterações sociais vão continuar acontecendo e o Direito terá que se adaptar a elas, visando a proteção de todos os cidadãos.
As leis sempre precisarão de aperfeiçoamento, e é importante ver que as transformações podem ser positivas.
Pronto! Agora você já sabe que o concubinato nada mais é do que a união estável, porém, tinha esse nome dentro de um outro contexto social. Juridicamente, a palavra não altera a proteção que a entidade familiar merece, mas torna possível a evolução da sociedade em diversos aspectos.
E ai?! Possui dúvidas em relação a outros termos? Você pode conferir nossos artigos “10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo” (clique aqui) e “11 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo” (clique aqui) ou mandar para a gente em nosso e-mail ou nas redes sociais!

1 Os franceses utilizam a expressão concubinage para expressar as uniões simplesmente carnais, passageiras, e concubinat para caracterizar a união mais duradoura”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4aEdição. Rio de Janeiro, 2012.
2 “Principalmente entre leigos, a palavra concubina não é simplesmente significado de uma forma de vida, a indicação de estar vivendo com outra pessoa. Quando não é motivo de deboche, é indicativa de uma relação “desonesta” ou “ilegítima”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4aEdição. Rio de Janeiro, 2012.
3 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4aEdição. Rio de Janeiro, 2012.

O banco pode vender minha dívida?

O banco pode vender minha dívida?

A financeira vendeu minha dívida e agora?

21
9
VALTER DOS SANTOS, Advogado
Publicado por VALTER DOS SANTOS
ontem
1.470 visualizações
O banco pode vender minha dvida
Recentemente conversando com um amigo, ele me questionou a cerca da seguinte situação: firmei um contrato com uma empresa (Banco do Brasil) e que, por dificuldades financeiras deixei algumas parcelas atrasar. — e, sua indignação se dava, pois estava recebendo ligações de outra empresa, a qual alegava que tinha “comprado” a sua dívida junto ao referido banco, e a sua pergunta foi no seguinte sentido;
— É possível a empresa “vender” minha dívida sem eu ao menos ficar sabendo?, e outra empresa com quem eu não contratei passar a me cobrar?
Diante daquele questionamento de um amigo, respondi nos seguintes termos, de forma mais simplificada é verdade.
Entenda: nos dias atuais, as empresas ao terem dificuldade para receber seus créditos ou no caso dos bancos quando esse valor “vai para perdas”, (o banco não perde nada, pois eles tem o seguro que cobre), fazer o repasse dessa dívida para algum (via de regra) escritório de cobrança. Esse procedimento é chamado no mundo jurídico de “cessão de crédito”, sua previsão legal esta no (TÍTULO II, Da Transmissão das Obrigações, CAPÍTULO I, Da Cessão de Crédito) do Código Civil e em algumas normas do Banco Central.
Ante essas explicações, o passo seguinte é verificar no contrato a existência de cláusula que a proíba, não havendo, é permitido ao banco e demais credores, ceder o seu crédito “vender a dívida” para empresas de cobrança.
E ai, nasce uma enorme dor de cabeça para o devedor, é que; como já sinalizado em outro artigo aqui publicado, não se tem no Brasil, empresas de fato especializadas nesse tipo de serviço.
— Permitam-me aqui, tecer alguns comentários; a cobrança de dívidas deveria ser feita por uma pessoa com o mínimo de conhecimento da matéria, pois, assessorar clientes endividados com bancos, é uma atividade que carece de algum conhecimento jurídico. Entretanto, essas empresas contratam atendentes de telemarketing, e passa uma percepção equivocado dessa atividade. E, por lhes faltar um conhecimento mais aprofundado do assunto, acaba por acreditar no que lhes é transmitido. Isso acarreta uma prestação de serviço de péssima qualidade por não ser um profissional capacitado para efetuar tal oficio.
Continuando, credor pode ceder (vender) o seu crédito, independentemente da permissão do devedor. Daí o meu amigo ter se surpreendido com a cobrança de uma empresa com quem ele não contratou.
Dito isso, quando o débito foi cedido “vendido”, o meu amigo passou a não possuir mais vínculos com o banco com quem ele havia contratado, mas sim com o escritório de cobrança “infinite banco do Brasil”, (é assim que eles se identificam).
Esse procedimento de “transferência” da dívida para outra empresa, implica em algumas obrigações e devem ser observadas de acordo com a legislação.
Portanto, quando você for informado por alguma empresa que adquiriu sua dívida, peça algum documento (por e-mail), que comprove a CESSÃO DE CRÉDITO.
Esse documento dever ser detalhado para você saber se não esta pagando além do que contratou.
Não pode haver nesse detalhamento, aumento de juros, por exemplo, ou outros encargos. Pois ai haveria a alteração do contrato inicial, o que você por evidente não solicitou.
No caso do meu amigo, ele foi informado de que haveria honorários advocatícios, isso também não pode, uma vez que o consumidor continua restrito às regras do contrato original.
O que prevalece é o contrato assinado com a empresa (banco) que deu origem à dívida, assim sendo, o valor de juros e parcelas será sempre o firmado entre o consumidor e a instituição onde ele adquiriu o produto ou serviço.
Ou seja, tudo aquilo que for para mais, quem deve arcar é a empresa que repassou “vendeu” a sua dívida. Pois, não é do seu interesse que ela vendesse essa dívida. Além do mais para uma empresa que fica te importunando o tempo todo!
Gostou? Recomende e compartilhe via facebook; afinal, a informação pode ser útil para pessoas que você conhece. Os botões de Recomendar e compartilhar estão no logo abaixo do titulo do Artigo.

Consumidor poderá ser ressarcido por tempo gasto na resolução de problema

Consumidor poderá ser ressarcido por tempo gasto na resolução de problema

47
Vitor Guglinski, Advogado
Publicado por Vitor Guglinski
há 9 horas
1.789 visualizações
A Câmara dos Deputados analisa proposta que determina expressamente na lei que a reparação de danos morais ressarcirá o consumidor também pelo tempo gasto na defesa de seu direito e na busca da solução para seu problema.
O Projeto de Lei 5221/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), inclui a medida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Gouveia afirma que o dever do fornecedor de indenizar pela perda do tempo livre tem sido acolhido pela jurisprudência no País.
Segurança jurídica
Para ele, portanto, essa previsão legal trará segurança jurídica aos operadores do direito do consumidor. “O projeto fortalecerá o aparato de proteção ao consumidor, propiciando a desejada reparação plena, viabilizando condenações mais rigorosas dos fornecedores e desestimulando a violação das regras do Código de Defesa do Consumidor”, defende.
A proposta de Gouveia é uma reapresentação do PL 7356/14, arquivado na legislatura passada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Reportagem – Noéli Nobre | Edição – Newton Araújo