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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Espécies de culpa no Direito Penal Brasileiro

Espécies de culpa no Direito Penal Brasileiro

Crimes culposos no ordenamento jurídico.

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Vladmir Oséias de Carvalho Santos, Advogado
anteontem
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No presente resumo, achou-se por bem esclarecer as modalidades de culpa, trazidas pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, doravante denominado Código Penal.
De início, ressalta-se que para a configuração de crime, fora os seus elementos constitutivos, é necessário a presença do dolo, sendo a culpa exceção.
Vai-se além, aduzindo não ser possível a responsabilização de alguém por crime culposo senão quando previsto expressamente na capitulação do tipo legal.
Entendimento extraído do parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal, onde aduz que salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Sabe-se, também, que existem outras modalidades de culpa, criadas pela doutrina e jurisprudência, como a culpa consciente e inconsciente, mas por não ser abrangidas legalmente, não se falará delas no presente resumo.
Pois bem, passadas as considerações preliminares adentra-se nas modalidades de culpa, e, de acordo com o artigo 18, inciso II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Vejamos cada uma dessas modalidades;
1. IMPRUDÊNCIA
A imprudência é caracterizada por uma AÇÃO, na qual o agente não toma os cuidados que qualquer outra pessoa tomaria, na mesma situação, ou mesmo deixa de empregar as precauções indicadas pela experiência, como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos.
Dá-se como exemplo o amigo que joga o outro na piscina, e este, ao cair, bate a cabeça na quina e vem a óbito.
Não se trata, aqui, de crime preterdoloso, porquanto, inexistia qualquer intenção na conduta de empurrar o amigo, sendo este apenas imprudente.
Já o artigo 129, do Código Penal, em seu parágrafo 3, reza que a lesão corporal seguida de morte caracteriza-se se da ação resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Ora, aqui, existiu alguma vontade anterior, cite-se, como exemplo, o mesmo caso trazido anteriormente. O agente briga com o seu melhor amigo e, visando lesiona-lo, o empurra na piscina, porém, na queda, este bate a cabeça na quina e vem a óbito.
Percebe-se que a intenção primeira era a de lesionar o amigo, e o fato de empurra-lo não era, na sua visão, apto a ocasionar a morte, nem assumiu tal risco, porém, o resultado foi além do esperado.
Por estes exemplos, fica clara a diferenciação entre o crime culposo, na modalidade imprudência e o crime preterdoloso.
2. NEGLIGÊNCIA
A negligência está ligada à OMISSÃO, ou seja, não fazer algo que se deveria fazer.
Diga-se, como exemplo, o morador de determinada residência que cria animais ferozes, e não toma os devidos cuidados na guarda desses animais, que fogem e matam uma criança que passava pelo local.
O morador como visto, devia ter tomado certas precauções para evitar a fuga dos seus animais, seja reforçando as grades dos portões, construindo locais seguros para os animais etc.
Lembrando que essa omissão nada tem a ver com a do artigo 13parágrafo 2, alíneas (a), (b), e (c), do Código Penal, porquanto, aqui o agente responde pelo resultado, na sua forma dolosa.
Porquanto, o agente tem o dever de cuidado, vigilância ou proteção, ou de outra forma assume a responsabilidade de impedir determinado resultado, ou mesmo com um comportamento anterior cria o risco da ocorrência do resultado.
3. IMPERÍCIA
A imperícia está ligada a falta de técnica, habilidade, destreza etc., na realização de determinada tarefa.
O médico que, numa cirurgia, esquece o bisturi na barriga de uma paciente quando de sua cesariana, e esta vem a óbito, deve responder pelo crime de homicídio consumado na sua forma culposa, na sua modalidade imprudência, não por imperícia, pois possuía a perícia para realizar o procedimento.
Sendo assim, percebe-se que a imperícia nada mais é do que a falta de habilidade técnica do agente, que, necessariamente, precisaria, para realizar determinada tarefa.
Como exemplo, mencione-se Camila, enfermeira de determinado hospital, que na falta de médico resolve realizar o parto de determinada paciente, porém, na realização do procedimento, mata a moça.

fonte: https://vladmiroseias.jusbrasil.com.br/artigos/426207044/especies-de-culpa-no-direito-penal-brasileiro?utm_campaign=newsletter-daily_20170207_4806&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Projeto reconhece direitos de filhos por vínculo socioafetivo

Projeto reconhece direitos de filhos por vínculo socioafetivo

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Câmara dos Deputados
Publicado por Câmara dos Deputados
há 9 horas
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Projeto reconhece direitos de filhos por vnculo socioafetivo
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5041/16, que reconhece os direitos dos filhos por vínculo de socioafetividade, que não foram adotados formalmente pelos pais de criação.
O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que já garante aos filhos adotados formalmente os mesmos direitos dos filhos biológicos.
O autor do projeto, deputado Augusto Carvalho (SD-DF), argumenta que são cada vez mais frequentes as demandas judiciais para o reconhecimento dos direitos inerentes à filiação àqueles que foram criados e educados como filhos de determinados indivíduos, mas que não foram formalmente adotados pelos pais de criação.
Carvalho ressaltar que os tribunais brasileiros já tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da filiação socioafetiva.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Lara Haje | Edição - Rachel Librelon
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Venda casada: entenda, recuse e denuncie

Venda casada: entenda, recuse e denuncie

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Mirian Cristina Ribas, Advogado
Publicado por Mirian Cristina Ribas
há 3 dias
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O filme mais esperado do ano estreará no final de semana; o ingresso foi comprado antecipadamente, você chegou cedo para escolher o lugar ideal, trouxe os chocolates de sua preferência e na hora de entrar na sessão, a atendente é categórica: ou se desfaz das guloseimas não compradas aqui ou não entra no cinema. Este é um exemplo típico de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sempre que a venda de um produto for condicionada a aquisição de outro, ou a vinculação de um serviço obrigue a contratação de um terceiro, está-se diante da venda casada, sendo, muitas vezes, uma conduta de difícil identificação.
Esta é uma prática abusiva, comumente aplicada e é considerada uma afronta às relações de consumo. São exemplos clássicos de venda casada: a garantia estendida obrigatória, a consumação mínima em casas de shows, bares e restaurantes, a venda conjunta de brinquedos e lanches, a aquisição de seguro habitacional da mesma entidade que financia o imóvel, entre outros.
A proibição está prevista no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que coíbe o “condicionamento de fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Busca-se, com a Lei, proteger a liberdade de escolha do consumidor relativamente ao que ele quer e quanto quer consumir; assim, a estipulação de quantidade mínima de compra, também é considerada ilegal, visto que deve ser oportunizada a venda de produtos e serviços separadamente, mesmo que oferecidos em conjunto, pressupondo que usualmente tais produtos sejam vendidos à parte.
A venda casada é considerada uma prática criminosa e a pena prevista é de detenção, variável de 2 a 5 anos, ou multa. Assim, diante de uma venda casada, aconselha-se ao consumidor rejeitar a proposta, procurar os órgãos de proteção e formalizar uma denúncia.
Amanda Gabrieli S. Spósito e Mirian Cristina Ribas

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós

É preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais.

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Amanda Stallmach, Advogado
Publicado por Amanda Stallmach
ontem
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Obrigao de pagar penso no passa automaticamente dos pais para os avs
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

Fonte: STJ

Concubina(o)? Amante? Afinal, o que é concubinato?

Concubina(o)? Amante? Afinal, o que é concubinato?

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Direito Familiar
Publicado por Direito Familiar
há 9 horas
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Concubinao Amante Afinal o que concubinato
Provavelmente você já escutou o termo “concubinato” alguma vez na vida, embora ele não seja mais tão utilizado. Mas você sabe o que significa? Será que a sua resposta foi algo parecido com: “concubino (a) é o mesmo que amante”? Será que o concubinato ainda existe?
Continue lendo para encontrar as respostas dessas perguntas!
Em outros artigos do blog, já explicamos que, antigamente, a única forma considerada legítima de se constituir uma família era por meio do casamento. Por conta disso, “a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”” (conforme vimos no artigo “Quais as diferenças entre separação e divórcio?” (clique aqui).
Pode-se imaginar, então, que, muitas vezes, naquela época, as pessoas que não queriam mais viver no casamento – como não podiam separar-se judicialmente –, passavam a ter novos relacionamentos de maneira “ilegal”. A esses relacionamentos, dava-se o nome de “concubinato”.
A origem da palavra concubinato vem da expressão “comunhão de leito”1, e era assim que eram chamadas as uniões que não eram formadas pelo casamento e não possuíam aprovação legal. Por muito tempo, o termo utilizado carregou certo preconceito, porque “a história do concubinato é contada como história de devassidão, ligando-se o nome concubina à prostituição”2 e à traição. Portanto, não se preocupe se você sempre achou que concubino (a) era o mesmo que amante, com certeza você não é a única pessoa que pensava assim.
Leia o artigo até o final para entender o real significado do termo.
Embora ainda haja dificuldade para conceituar o que seria o concubinato de maneira mais precisa, sabe-se que a sua definição envolve uma convivência duradoura entre pessoas, sem o casamento. Tem-se, então, que, ao longo do tempo, procuraram-se formas de resguardar os direitos daqueles que viveram ou vivem nessa situação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual reconheceu como família todas as entidades familiares, sem a obrigatoriedade de serem formadas pelo casamento, denominou-se o concubinato de “união estável” (sobre a qual você pode ler mais aquiaqui e aqui).
Embora não exista um motivo técnico ou diferenças que justifiquem a alteração do nome de concubinato para união estável, “o legislador parece querer expurgar a carga de preconceito sobre a palavra concubinato, substituindo-a, na Constituição de 1988, pela expressão união estável, quando em seu art. 226 vem reconhecer, para efeito de proteção do Estado, essa forma de constituir família”3.
Assim, da mesma forma que aconteceu com o “desquite” (por conta do preconceito com as pessoas “desquitadas”), que se transformou em separação, o concubinato passou a ser conhecido como união estável.
Isso porque, analisando o contexto histórico e social brasileiro, vê-se que a modificação contribui para tirar a imagem negativa daqueles que vivem em tais circunstâncias e é essencial para a evolução da ciência jurídica. Nomear uma mulher de concubina, por exemplo, poderia chegar a ser algo ofensivo, como se se estivesse a considerar sua conduta moral, valorando-a negativamente.
Antigamente, as uniões informais eram vistas como sociedades de fato e, quando se rompiam, cabia ao Direito Civil tratar das questões relacionadas àquele término, tais uniões não recebiam proteção jurídica. Com as alterações mencionadas acima, especialmente com o norte trazido pela Constituição Federal de 1988, a dissolução dessas uniões passou a ser tratada no âmbito familiar, o que caracteriza uma transformação histórica como um todo, até porque, o Direito e a sociedade devem andar lado a lado.
É certo que as alterações sociais vão continuar acontecendo e o Direito terá que se adaptar a elas, visando a proteção de todos os cidadãos.
As leis sempre precisarão de aperfeiçoamento, e é importante ver que as transformações podem ser positivas.
Pronto! Agora você já sabe que o concubinato nada mais é do que a união estável, porém, tinha esse nome dentro de um outro contexto social. Juridicamente, a palavra não altera a proteção que a entidade familiar merece, mas torna possível a evolução da sociedade em diversos aspectos.
E ai?! Possui dúvidas em relação a outros termos? Você pode conferir nossos artigos “10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo” (clique aqui) e “11 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo” (clique aqui) ou mandar para a gente em nosso e-mail ou nas redes sociais!

1 Os franceses utilizam a expressão concubinage para expressar as uniões simplesmente carnais, passageiras, e concubinat para caracterizar a união mais duradoura”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4aEdição. Rio de Janeiro, 2012.
2 “Principalmente entre leigos, a palavra concubina não é simplesmente significado de uma forma de vida, a indicação de estar vivendo com outra pessoa. Quando não é motivo de deboche, é indicativa de uma relação “desonesta” ou “ilegítima”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4aEdição. Rio de Janeiro, 2012.
3 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4aEdição. Rio de Janeiro, 2012.