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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Entenda como são aplicados os exames físicos de concursos públicos em pessoas com deficiência

Entenda como são aplicados os exames físicos de concursos públicos em pessoas com deficiência

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Gerson Aragão, Defensor Público
Publicado por Gerson Aragão
há 3 dias
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Entenda como so aplicados os exames fsicos de concursos pblicos em pessoas com deficincia
Existe uma discussão quando o assunto é: reservas de vagas para portadores de deficiência física em determinados tipos de concursos. Ainda mais quando existe uma eventual incompatibilidade entre natureza do cargo e a condição do deficiente. Atualmente, muitos editais obrigam o candidato portador de deficiência a realizar testes biofísicos feitos com o mesmo parâmetro para todos os candidatados.
Então, como funciona a aplicação desses exames em pessoas com deficiência?
Vale lembrar que, antes de tudo, a imposição para que deficientes físicos se submetam a testes físicos nas mesmas condições impostas para os demais candidatos é uma afronta ao princípio da igualdade, na medida em que não se faz possível submeter portadores de necessidades especiais comprovadas a testes de nível idêntico aos demais candidatos.
De acordo com o STF, o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência tem suporte legitimador no próprio texto constitucional, cuja razão de ser, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável.
Em outras palavras, o tratamento diferenciado a ser cedido à pessoa portadora de deficiência, longe de ferir o princípio da isonomia, tem como finalidade recompor o próprio sentido de igualdade.
Entretanto, houveram casos em que pessoas com deficiência, deveriam fazer os mesmos exames de aptidão física e curso de formação profissional requeridos para os demais candidatos a agente da Polícia Federal. Isso porque, segundo determinação, não pode haver prejuízo à administração decorrente do desempenho no cargo.
Inclusive, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o portador de necessidades especiais pode provar que tem condições de exercer o cargo durante estágio probatório.
Portanto, é necessário verificar no edital se a reserva de vagas aos portadores de deficiência física está em confronto, não só com o princípio da igualdade, mas também com o art. 39, III, do Decreto nº 3.298/90, que determina a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.
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Fonte: iobconcurso

Novas regras do uso do rotativo do cartão de crédito

Novas regras do uso do rotativo do cartão de crédito

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Educador Financeiro Eduardo Sanches, Administrador
há 11 horas
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Novas regras do uso do rotativo do carto de crdito
O Conselho Monetário Nacional – CMN aprovou no último dia 26 medida que modifica a forma de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que ocorre quando o consumidor paga um valor entre o mínimo e o total da fatura. A partir de 03 de abril próximo, limite do prazo que os bancos terão para se adequarem às novas regras, o tempo de permanência do consumidor utilizando o limite do rotativo será de 30 dias, ou seja, no próximo vencimento ele terá que quitar o total da fatura e os bancos serão obrigados a oferecer um parcelamento caso o cliente não tenha condições de pagar.
Na prática vários bancos já oferecem a modalidade de parcelamento da fatura que é demonstrado no extrato que chega ao consumidor todos os meses, mas geralmente o cliente não adere porque fica com o limite comprometido e as taxas cobradas nesta modalidade são altas, não tanto quanto a média absurda fechada em dezembro de 2016 de 484,6% ao ano que equivale a uma média de 15,85% ao mês. As taxas do parcelamento do rotativo estão próximas a 8% ao mês ou 151% ao ano. Alguns bancos poderão sugerir outras linhas de financiamento mais baratas, como o CDC próximo de 6% ao mês ou 115% ao ano e o empréstimo consignado na média 2,7% ou 38% ao ano.
O Governo em sua propaganda oficial divulga a mudança com otimismo alegando o fim da chamada bola de neve, porém penso que o comportamento do consumidor ainda é imprevisível, e vejo a medida como um paliativo apenas, pois o que veremos é apenas a migração do endividamento para outras modalidades de empréstimo.
Mais uma medida governamental que não combate as causas do endividamento da população e sim atua no efeito, ou seja, investe no remédio, quando deveria promover a prevenção, que é estimular a Educação Financeira das famílias.
O Governo também anunciou que pretende reduzir a taxa de juros do cartão de crédito ainda no primeiro semestre de 2017, mas curiosamente, ao contrário dos governos anteriores, não utiliza os bancos públicos para atuar como puxadores das taxas para baixo, ao contrário, não dá o exemplo, se o leitor consultar no site do Banco Central a pesquisa periódica das taxas de juros praticadas por 30 bancos brasileiros verá que os dois bancos públicos que atuam no varejo, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, estão praticando taxas bem próximas às dos maiores bancos privados.
Portando, vejo com certo ceticismo esta medida, pois de nada adianta resolver mudar as regras se não foram acompanhadas de forte campanha de conscientização e estímulo ao consumo consciente, da organização do orçamento familiar, das mudanças de hábitos de consumo e da oferta de crédito mais barato de fato. Tenha um relacionamento sério com seu dinheiro para realizar sonhos.

Qual é a finalidade do inventário negati

Qual é a finalidade do inventário negativo?

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Erika Nicodemos Advocacia, Advogado
anteontem
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Qual a finalidade do inventrio negativo
É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. Mas há ainda a possibilidade de se promover o inventário negativo.
O que vem a ser um inventário negativo?
Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação..
Segundo o advogado paranaense Yassim[1] (2012), o inventário negativo é a maneira de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário. E apesar de não estar contido no CPC é uma medida aceita pela doutrina e jurisprudência.
Coadunando ao conceito acima exposto, vale observar as palavras do doutrinador BARROS[2] ao mencionar que
Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. (BARROS, 1993, grifo nosso).
Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Mas qual é a finalidade do inventário negativo?
Há algumas situações em que o presente instituto vem sendo aplicado, ou seja:
  • Responsabilidade além das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil): quando o de cujus tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
  • Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo ativo ou passivo). Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores. O que gera mais uma possibilidade de promover o inventário. Contudo, para o ingresso como inventariante nem sempre há a exigência de adentrar com o inventário.
  • Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
  • Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
  • Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil): apesar do disposto no artigo 1.523 de CC, na prática não há um nexo para a exigência do inventário negativo, é apenas uma faculdade, uma vez que não há bens a partilhar entre os herdeiros.
Por todo o exposto, vale ressaltar que o inventário negativo apesar de não estar previsto na legislação, na praxe jurídica é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Além de ser um procedimento mais simples e ágil. Podendo ser por meio judicial ou extrajudicial.
[1] YASSIM, Osmar. Hipóteses para abertura de inventário negativo. Publicada em: 06 fev 2012. Disponível em: http://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=8324. Acesso em 15 jan 2014.
[2] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil: lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 9.

Em que consiste a averiguação oficiosa de paternidade?

Em que consiste a averiguação oficiosa de paternidade?

Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

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Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 9 horas
540 visualizações
Em que consiste a averiguao oficiosa de paternidade
Como é feito o registro de nascimento da criança recém-nascida?
  • Se os pais são casados
O pai ou a mãe deverão comparecer ao cartório de Registro de Pessoas Naturais levando os seguintes documentos:
· RG original do declarante (mãe ou pai);
· Certidão de Casamento;
· Declaração de Nascido vivo (DNV).
Obs: não é necessária a presença do pai e da mãe juntos no cartório. Basta um deles.
  • Se os pais NÃO são casados
Neste caso, o nome do pai da criança somente poderá constar do registro se este reconhecer a paternidade.
Assim, ou ambos os genitores comparecem ao cartório ou, então, a mãe comparece sozinha levando uma escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, no qual o homem reconheça que é pai da criança. É possível também que a mãe leve uma procuração específica do pai da criança na qual ele faça o reconhecimento.
O que acontece se o homem se recusa a registrar o recém-nascido como sendo seu filho?
Nesta situação, a mãe deverá ir até o cartório e registrar sozinha o filho, a fim de que a criança não seja prejudicada e tenha identificação para exercer seus direitos enquanto pessoa.
No entanto, ela já deverá entregar ao Oficial do Registro Civil o nome e demais dados do suposto pai. Isso porque será instaurado um procedimento para se averiguar se aquela alegação da mãe está correta ou não, ou seja, se aquele homem que ela indica é realmente o pai da criança.
Este procedimento é denominado de “averiguação oficiosa de paternidade” e está previsto no art.  da Lei nº 8.560/92:
Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Desse modo, é dever do Oficial enviar para o juiz uma certidão dizendo: foi registrada a criança XXX apenas no nome da mãe e esta declarou que o suposto pai é YYY.
O que o juiz faz ao receber essa certidão do Oficial?
• O juiz mandará notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída;
• O magistrado poderá, ainda, quando entender necessário, determinar a realização de diligências, em segredo de justiça;
• O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada;
• No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
• Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Veja, portanto, que, na averiguação oficiosa, se o suposto pai não concordar, o juiz não pode determinar compulsoriamente que ele seja declarado como genitor da criança.
Desse modo, a “averiguação oficiosa de paternidade” não se confunde com um processo judicial de investigação de paternidade. São coisas distintas.
A averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante um juiz, é um procedimento de natureza administrativa (não é um processo judicial).
Se você estuda para concursos de cartório, é indispensável ler os Provimentos 12/2010 e 16/2012 do CNJ que tratam sobre o tema.
Mãe que não revela informações sobre o suposto pai
A situação que vimos acima foi a da mãe que registra o filho sozinha, mas informa ao cartório os dados do suposto pai. Pode acontecer, no entanto, de a mulher registrar o recém nascido, mas se recusar a fornecer ao Oficial do RCPN informações sobre quem seja o pai da criança. O que acontece? Neste caso, a certidão também será remetida ao juiz?
SIM. O Oficial do Registro Civil irá registrar o recém-nascido apenas em nome da mãe e deverá, em seguida, remeter ao juízo competente a certidão de nascimento da criança, mesmo sem as informações necessárias para identificação do suposto pai.
Não é requisito para a remessa ao juízo competente da certidão de nascimento que a declarante informe o nome, prenome, profissão e endereço do possível pai. Em outras palavras, a averiguação oficiosa não está condicionada a tais informações. O Oficial deverá adotar a providência do art.  da Lei nº 8.560/92 mesmo que a mãe não queira ou não informe nada sobre o suposto pai.
O juiz, ao receber a certidão do Oficial, poderá obrigar a mãe a fornecer informações sobre o suposto pai da criança?
NÃO. A mãe não é obrigada a fornecer informações sobre quem seja o suposto pai da criança. Diante disso, se o juiz concluir que não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, ele poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível.
Assim, o STJ entende que:
O juiz tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de averiguação oficiosa, que tem a natureza de jurisdição voluntária, quando reputar inviável a continuidade do feito. Neste caso, será ainda possível a propositura de ação de investigação da paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1376753/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2016.
Nesse sentido, confira o que diz a doutrina:
"(...) No caso de informar a mãe os dados necessários e suficientes do suposto pai, procederá o juiz na forma do parágrafo primeiro deste artigo. Não fornecendo a mãe o nome do suposto pai (e não é obrigada a isto), remeterá o Oficial do Registro Civil apenas a certidão integral do registro da criança, caso em que o juiz, recebendo-a, determinará o seu arquivamento, ouvido previamente o Ministério Público (...)
Nestes casos, de não fornecer a mãe ao Oficial do Registro Civil os dados do suposto pai, cremos que não poderá o juiz chamar a mãe a fim de se manifestar, devendo, nesta hipótese, apenas determinar o arquivamento do procedimento, como alhures exposto, ressalvando o direito à mãe, como representante do filho, de posteriormente fornecer os dados do suposto pai, desarquivando-se assim os autos e prosseguindo-se no procedimento. Tal ocorre em razão da impossibilidade do juiz agir de ofício. Como se verá adiante, mais detidamente, o juiz não age de ofício ao chamar o suposto pai a comparecer e se manifestar sobre a alegada paternidade, tendo em vista que, quando a mãe fornece os dados do indigitado pai ao Oficial, já está pedindo a providência jurisdicional, posto que o suposto pai somente é chamado a se manifestar quando o menor, através de sua mãe, fornece os dados do progenitor. Reside aí a provocação ao juiz. No entanto, não fornecidos os dados do suposto pai, impede ao juiz o chamamento da mãe em juízo para fornecê-los. Impede, por igual, o chamamento do suposto pai, com dados fornecidos por terceiros, posto que não caracterizado, nesta hipótese, o pedido de atuação do Judiciário. Ademais, trata-se de um procedimento meramente administrativo, sem qualquer prestação jurisdicional. Comparecendo o genitor e assumindo a paternidade, tem-se apenas um prolongamento do registro de nascimento, que se encerrará com a averbação respectiva. Caso não assuma a paternidade, ou não compareça o indigitado pai, serão remetidos os autos ao Ministério Público, encerrando-se esta fase, podendo surgir, daí em diante, o procedimento judicial para investigação da paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo Ministério Público". (CARVALHO NETO, Algomiro; MUNIZ, Edivar da Costa. Investigação de Paternidade e seus Efeitos. São Paulo: Editora Bestbook, p. 35-36)
Observações finais sobre o tema:
1) O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/92 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade. Em outras palavras, a ação poderá ser proposta independentemente de o procedimento ter sido ou não instaurado.
2) O juízo competente para conduzir a averiguação oficiosa é o da vara de registros públicos (não é a vara de família), salvo se a lei de organização judiciária dispuser de forma diversa.
3) Não é necessário que o suposto pai constitua advogado para participar do procedimento de averiguação oficiosa. Se não for assistido por defesa técnica, não haverá qualquer nulidade. Vale ressaltar, no entanto, que, se ele quiser constituir advogado, isso não lhe poderá ser negado.
4) Não cabe recurso contra a decisão do juiz, sendo, no entanto, possível a propositura de correição parcial.
Fonte: dizer o direito.

Mulher que fraturou coluna após ônibus saltar lombada será indenizada em R$ 15 mil

Mulher que fraturou coluna após ônibus saltar lombada será indenizada em R$ 15 mil

Publicado em 06/02/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de transporte coletivo da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que lesionou a coluna dentro de ônibus. Consta nos autos que o motorista passou em velocidade alta na lombada e fez com que vários passageiros fossem jogados para cima.

A autora alega que o impacto no banco do veículo causou muita dor e, ao buscar um posto de saúde, foi diagnosticada com fratura na coluna. Ressalta também que é auxiliar de limpeza e ficou incapacitada de trabalhar.

A empresa de transportes argumentou que existe apoio de mãos dentro do veículo para oferecer mais segurança aos passageiros, de modo que a culpa foi exclusiva da autora por não tomar os cuidados necessários.

O motorista do ônibus também foi condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização. Contudo, o condutor apelou e justificou que apenas agiu na condição de funcionário da prestadora de serviço público. Ele teve seu recurso provido.

"Como se sabe, a concessionária gere o serviço público por sua conta e risco. Ainda, sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação dos serviços governa-se pelos mesmos critérios e princípios norteadores da responsabilidade do Estado", concluiu o relator da matéria, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/02/2017