Pesquisar este blog

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Produtos com prazo de validade próximo devem estar destacados nas gôndolas

Produtos com prazo de validade próximo devem estar destacados nas gôndolas

Publicado em 02/02/2017
Datas também devem estar sobre tarjas brancas na parte centrar inferior das embalagens ou rótulos 

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Lei com novas regras para a divulgação do prazo de validade de produtos oferecidos aos consumidores.

O texto, apresentado pela deputada Eliziane Gama, prevê que todo produto ofertado para consumo apresente o prazo de validade destacado e facilmente legível, impresso em letras negritadas sobre uma tarjeta branca, na parte central inferior das embalagens ou rótulos.

Além disso, o projeto diz que supermercados e estabelecimentos similares sejam obrigados a divulgar - de forma clara, destacada e visualmente integrada ao produto - a data de vencimento de produtos cujo prazo de validade expire em até sete dias.

“Os projetos em exame expressam preocupações relevantes, não apenas em relação à proteção de direitos do consumidor, mas também em defesa da saúde da população, tratando de estabelecer precauções de natureza preventiva”, defende a relatora Eliziane Gama.

Punições ao fornecedor

Em caso de descumprimento, o fornecedor está sujeito à multa, apreensão do produto, inutilização do item; suspensão temporária da atividade; interdição, entre outras penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. As regras entram em vigor 365 dias após sancionadas.

O projeto tramita em caráter conclusivo e seguem para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: O Globo Online - 01/02/2017

A operadora pode cancelar uma linha pré-paga por falta de crédito?

A operadora pode cancelar uma linha pré-paga por falta de crédito?

Publicado em 02/02/2017
É obrigatório efetuar e a recarga? Há algum tipo de fidelidade com a operadora? 

De acordo com a Resolução 632 da ANATEL, a operadora pode sim, cancelar a linha por falta de crédito. Já em relação à fidelidade, só pode ocorrer caso você tenha algum benefício em troca, como o desconto na compra de aparelhos, por exemplo. Porém, isso é mais frequente nas linhas pós-pagas e pode existir apenas pelo período de um ano.

De acordo com o artigo 70 da mesma Resolução, caso tenha créditos a expirar na data do vencimento, eles devem retornar quando você realiza uma nova recarga. A Regulamentação não impede que as empresas limitem a validade dos créditos, desde que tragam também opções com duração de 90 a 180 dias. 

Há prazo antes de ter todos os serviços bloqueados?

Ao atingir o limite, você pode receber chamadas por mais 30 dias. Depois desse prazo, todos os serviços podem ser bloqueados, com exceção de discagens de emergência, como bombeiros e polícia, conforme o a Resolução 632 da Anatel. A contar dessa data, você possui mais 30 dias para regularizar a situação antes que a linha seja cancelada. 

Além disso, é válido ressaltar que você deve sempre ser informado sobre a validade de seus créditos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Caso ainda existam créditos pendentes, o valor deve ser devolvido para o usuário. Já os valores cobrados indevidamente pela operadora também devem ser ressarcidos, porém em dobro e com os reajustes monetários vigentes. 

O que fazer?

Caso você tenha sido prejudicado por falta de informações adequadas, reclame aqui com a ajuda da PROTESTE ou ligue para 0800 282 2204 para exigir seus direitos como consumidor.
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 01/02/2017

Vendas de carros caem em janeiro, que registra o pior resultado em 11 anos

Vendas de carros caem em janeiro, que registra o pior resultado em 11 anos

Publicado em 02/02/2017 , por EDUARDO SODRÉ
A esperada recuperação do setor automotivo em 2017 ainda não começou. Foram vendidas 147,2 mil unidades em janeiro, o que representa uma queda de 5,2% em comparação ao mesmo período de 2016.

O cálculo considera carros de passeio, comerciais leves, ônibus e caminhões. É o pior resultado para o primeiro mês do ano desde 2006, indicativo de que a retomada deverá ser lenta.

"Janeiro até teve um fluxo de clientes nas lojas um pouco acima do esperado, mas a sazonalidade do período impactou nas vendas", disse Roberto Akiyama, vice-presidente comercial da Honda do Brasil.

O executivo afirmou que despesas de início de ano, como IPTU, IPVA e material escolar, pesaram na decisão de compra dos consumidores que estão dispostos a adquirir um carro novo. Para ele, é provável que o mercado "andará de lado" ao longo de 2017.

A montadora japonesa segue com uma fábrica fechada: a unidade recém-construída em Itirapina (a 212 km de São Paulo), que tem capacidade para produzir 120 carros por ano. Segundo a fabricante, para que o início da produção se torne viável, o setor automotivo precisa voltar ao patamar de 3 milhões de carros vendidos por ano.

Pelos cálculos da Anfavea (associação que representa as montadoras instaladas no Brasil), 2017 deve terminar com um crescimento de 4% nos licenciamentos de veículos novos. A maior aceleração nas vendas é esperada para o segundo semestre.

LIDERANÇA E FÉRIAS COLETIVAS

A liderança de mercado continua com a General Motors, que produz o Chevrolet Onix. O compacto é o carro mais vendido do país atualmente. Contudo, isso não coloca a montadora à margem da crise.

De acordo com o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, a fábrica da GM localizada na cidade (que fica a 97 km de São Paulo) entrará em férias coletivas no dia 13 de fevereiro. A produção será retomada em 2 de março.

A entidade calcula que 2.200 funcionários serão afastados no período. A fábrica produz a picape S10 e o utilitário esportivo Traliblazer. Representantes da GM informaram que não farão comentários sobre o assunto.
Fonte: Folha Online - 01/02/2017

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial


Geovani Santos, Advogado
Publicado por Geovani Santos
há 8 horas
224 visualizações
Mesmo sem registro pblico contratos de unio estvel podem discutir regime patrimonial
Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.
O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.
Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.
No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.
Liberdade aos conviventes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.
Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.
“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.
“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Fonte: STJ

Veja cinco práticas comuns em academias que ferem seus direitos

Veja cinco práticas comuns em academias que ferem seus direitos

Antes de correr na esteira, tenha calma para não perder dinheiro. Não faltam academias por aí que impõem pacotes e regras abusivas.


Cintia Zeferino
Publicado por Cintia Zeferino
anteontem
1.063 visualizações
Ano Novo, verão e aquela pressa de pôr a vida em ordem e se matricular na academia. Se identificou? Mas antes de correr na esteira, é preciso calma para conferir o contrato antes de fechar pacotes que não devolvem o dinheiro se você desistir ou cair em outras práticas abusivas.
Muitas academias se aproveitam da sua pressa para impor regras proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. É preciso espantar a preguiça não só na hora de malhar, mas também ao pesquisar preços e ficar atento às restrições impostas.
“O consumidor tem que avaliar muito bem o que está sendo oferecido e sob quais condições, para evitar contratar o serviço e depois ter que discutir”, orienta a advogada Sônia Amaro, da associação de consumidores Proteste.
A seguir, veja cinco práticas comuns em academias que ferem seus direitos.

1. Não devolver o dinheiro se você desistir do pacote contratado

Para criar fidelidade com os clientes e atrair mais consumidores, várias academias oferecem pacotes de serviços a preços especiais, se você se comprometer a frequentar o estabelecimento durante alguns meses ou até um ano inteiro. Assim, exigem que você pague tudo antecipadamente.
Vender esse tipo de pacote é permitido pelo Código de Defesa de Consumidor, mas com uma condição: se você desistir da academia antes do pacote acabar, o estabelecimento é obrigado a devolver seu dinheiro.
A academia pode cobrar uma multa de, no máximo, 10% sobre o valor que ainda faltaria pagar, referente ao período que você contratou e não usufruiu. Mas a academia é obrigada a devolver o restante do dinheiro.
Se você pagou com cheques pré-datados, a academia não pode descontar os cheques antes do prazo. Por isso, antes de fechar o pacote, recomenda -se escrever no verso do cheque sua finalidade ou pagar parcelado no cartão de crédito. Também é importante esclarecer essa questão antes de assinar o contrato e, se a academia insistir na prática abusiva, procurar uma concorrente.
A advogada da Proteste Sônia Amaro aconselha experimentar a academia durante um mês antes de fechar o pacote. “Experimente para ver se você vai se adaptar ao estabelecimento e aos exercícios antes de assinar um contrato longo”, recomenda.
Mas se você já entrou na furada, tente enviar uma carta para academia, pedindo amigavelmente a devolução do dinheiro. Se mesmo assim o estabelecimento se recusar, procure o Procon ou o juizado especial cível da sua cidade.
Mesmo que o contrato determine que o dinheiro não será devolvido, a cláusula é abusiva e você tem direito a receber o valor investido de volta.

2. Exigir que você pague pela avaliação médica na academia

Antes de começar a frequentar a academia, a avaliação médica é necessária para garantir que você tem saúde para aguentar o tranco. No entanto, se for cobrada à parte, a avaliação feita por um profissional do estabelecimento tem que ser oferecida como uma alternativa, não uma obrigação.
Você tem direito de fazer a avaliação com um profissional fora da academia e só apresentar o laudo. Se não, a prática é considerada venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, como esclarece o advogado Igor Marchetti, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

3. Só oferecer pacotes e não serviços individuais

Você só quer nadar, fazer musculação ou aula de zumba. Mas não dá, a academia só oferece pacotes com mais de um serviço, a preços altos. Essa prática é considerada abusiva, segundo o advogado do Idec Igor Marchetti.
“O consumidor tem direito a exigir aulas particulares, por um preço honesto”, aconselha. Proporcionalmente, o preço do pacote pode ser menor, desde que não haja uma distorção abusiva de valores.

4. Cobrar juros abusivos se você deixou de pagar a mensalidade

Se você atrasar a mensalidade, a academia tem direito de cobrar 1% de juros e 2% de multa de inadimplência, não mais do que isso, como esclarece o advogado do Idec Igor Marchetti. Lembre que, como em qualquer outro serviço, seu nome pode ficar sujo se você não pagar em dia.
Se você perceber que não vai conseguir mais pagar e quiser parar de frequentar as aulas, Maschetti recomenda avisar a academia e cancelar o contrato, para não ficar inadimplente. Você também pode tentar renegociar a dívida.
A advogada da Proteste Sônia Amaro também recomenda que você tente negociar o valor da mensalidade, especialmente se mais pessoas da família também forem clientes. “Especialmente neste momento, não deixe de pedir desconto. As academias estão dispostas a negociar”, sugere.

5. Não se responsabilizar pelos seus pertences no guarda volumes

A academia que oferece guarda volumes, cobrando diretamente pelo uso ou não, assume a responsabilidade pela guarda dos seus pertences. Assim, o estabelecimento é responsável por furtos e danos. Cláusulas que retiram a responsabilidade da academia são abusivas, segundo os especialistas.

Fonte: Exame

Como fica o imóvel financiado com o divórcio

Como fica o imóvel financiado com o divórcio?


Jader Gustavo Kozan Nogueira, Estudante de Direito
há 3 dias
1.104 visualizações


Como fica o imvel financiado com o divrcio
Ao se proceder ao divórcio, dividem-se tanto bens quanto as dívidas do casal, tudo dependerá do regime de casamento. Partindo do pressuposto que a maioria das uniões conjugais hoje no Brasil são regidas pelo regime da comunhão parcial dos bens, tudo que for adquirido (ou contraído como dívida) é devido meio a meio (50% para cada um), ainda que somente um cônjuges tenha pagado sozinho o bem, conforme estabelecido pelo art. 1.660, inc. I da Lei 10.406/02 (Entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges).
Mas como então se proceder com a divisão do imóvel financiado (e suas eventuais parcelas) em meio ao divórcio?
O primeiro e melhor caminho é o acordo, no qual uma das partes pode assumir o financiamento imobiliário como um todo, ou dividir uma certa parte com o ex-cônjuge, lembrando de que nesse caso é imprescindível que seja lavrado um documento (escritura pública) ou ainda que seja documentado em meio a ação de divórcio, a fim de assegurar o que foi acordado e possibilitar uma maior facilidade de averbação no registro imobiliário.
O segundo caminho, quando não havendo autocomposição entre os ex-cônjuges, é ratear a dívida, devendo cada qual assumir seu percentual devido, bem como seus encargos, podendo ao final com a quitação (ou até mesmo antes) o imóvel ser vendido.
Contudo, caso ninguém queira ficar com o imóvel (ou não queira assumir a dívida), a melhor solução é colocar o imóvel a venda ainda antes de quita-lo, podendo este ser transmitido o financiamento imobiliário ao comprador (caso haja autorização da instituição financeira). E, como última opção, porém mais morosa e custosa, é possível a alienação do imóvel financiado através de leilão público.

fonte: http://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/423759362/como-fica-o-imovel-financiado-com-o-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Perdi o emprego! A que tenho direito?

Perdi o emprego! A que tenho direito?

Saiba as verbas rescisórias devidas em cada espécie de término do contrato de trabalho.


EBRADI
Publicado por EBRADI
ontem
617 visualizações
A relação de emprego é definida pelo Direito do Trabalho como toda prestação de serviço que é feita de forma personalíssima pelo prestador de serviço (pessoa física), de forma onerosa (mediante pagamento) e não eventual (deve haver habitualidade na prestação), sob o poder diretivo do tomador do serviço (subordinação).
De tal sorte, temos que toda pessoa física que preencha os requisitos da pessoalidade, da onerosidade, da habitualidade e da subordinação está sob a égide das leis trabalhista, tendo, portanto, todos os direitos garantidos ao empregado.
Perdi o emprego A que tenho direito
Todavia, em que pese as relações de trabalho seja norteada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, bem sabemos que as “dispensas” ou “demissões” são corriqueiras, ainda mais dentro da conjuntura de crise em que o país mergulha.
Destarte, havendo a rescisão do contrato de trabalho, a quais verbas o empregado tem direito?
Vejamos!
1. Se ocorrer a demissão (pedido de rescisão feita por iniciativa do próprio empregado, em livre manifestação de vontade), terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;
c. Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
d. 13º proporcional proporcionais.
2. Se a dispensa for com justa causa, terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3.
3. Se a dispensa for sem justa causa ou por rescisão for indireta (hipótese em que o empregado requer o término do contrato de trabalho, em razão de falta grave praticada pelo empregador) terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;
c. Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
d. 13º proporcional;
e. Aviso prévio;
f. Seguro desemprego;
g. Permissão de saque dos depósitos do FGTS acrescidos de multa de 20%.
4. Caso o término do contrato de trabalho se dê por culpa recíproca ou força maior, terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;
c. Permissão de saque dos depósitos do FGTS acrescidos de multa de 20%.
d. Metade do aviso prévio;
e. Metade do 13º proporcional;
f. Metade das Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
De tal sorte, aferimos a importância de se qualificar corretamente a espécie de rescisão do contrato de trabalho, a fim de apontar corretamente os direitos garantidos ao empregado.

fonte: http://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/424738534/perdi-o-emprego-a-que-tenho-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter