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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial


Geovani Santos, Advogado
Publicado por Geovani Santos
há 8 horas
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Mesmo sem registro pblico contratos de unio estvel podem discutir regime patrimonial
Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.
O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.
Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.
No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.
Liberdade aos conviventes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.
Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.
“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.
“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Fonte: STJ

Veja cinco práticas comuns em academias que ferem seus direitos

Veja cinco práticas comuns em academias que ferem seus direitos

Antes de correr na esteira, tenha calma para não perder dinheiro. Não faltam academias por aí que impõem pacotes e regras abusivas.


Cintia Zeferino
Publicado por Cintia Zeferino
anteontem
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Ano Novo, verão e aquela pressa de pôr a vida em ordem e se matricular na academia. Se identificou? Mas antes de correr na esteira, é preciso calma para conferir o contrato antes de fechar pacotes que não devolvem o dinheiro se você desistir ou cair em outras práticas abusivas.
Muitas academias se aproveitam da sua pressa para impor regras proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. É preciso espantar a preguiça não só na hora de malhar, mas também ao pesquisar preços e ficar atento às restrições impostas.
“O consumidor tem que avaliar muito bem o que está sendo oferecido e sob quais condições, para evitar contratar o serviço e depois ter que discutir”, orienta a advogada Sônia Amaro, da associação de consumidores Proteste.
A seguir, veja cinco práticas comuns em academias que ferem seus direitos.

1. Não devolver o dinheiro se você desistir do pacote contratado

Para criar fidelidade com os clientes e atrair mais consumidores, várias academias oferecem pacotes de serviços a preços especiais, se você se comprometer a frequentar o estabelecimento durante alguns meses ou até um ano inteiro. Assim, exigem que você pague tudo antecipadamente.
Vender esse tipo de pacote é permitido pelo Código de Defesa de Consumidor, mas com uma condição: se você desistir da academia antes do pacote acabar, o estabelecimento é obrigado a devolver seu dinheiro.
A academia pode cobrar uma multa de, no máximo, 10% sobre o valor que ainda faltaria pagar, referente ao período que você contratou e não usufruiu. Mas a academia é obrigada a devolver o restante do dinheiro.
Se você pagou com cheques pré-datados, a academia não pode descontar os cheques antes do prazo. Por isso, antes de fechar o pacote, recomenda -se escrever no verso do cheque sua finalidade ou pagar parcelado no cartão de crédito. Também é importante esclarecer essa questão antes de assinar o contrato e, se a academia insistir na prática abusiva, procurar uma concorrente.
A advogada da Proteste Sônia Amaro aconselha experimentar a academia durante um mês antes de fechar o pacote. “Experimente para ver se você vai se adaptar ao estabelecimento e aos exercícios antes de assinar um contrato longo”, recomenda.
Mas se você já entrou na furada, tente enviar uma carta para academia, pedindo amigavelmente a devolução do dinheiro. Se mesmo assim o estabelecimento se recusar, procure o Procon ou o juizado especial cível da sua cidade.
Mesmo que o contrato determine que o dinheiro não será devolvido, a cláusula é abusiva e você tem direito a receber o valor investido de volta.

2. Exigir que você pague pela avaliação médica na academia

Antes de começar a frequentar a academia, a avaliação médica é necessária para garantir que você tem saúde para aguentar o tranco. No entanto, se for cobrada à parte, a avaliação feita por um profissional do estabelecimento tem que ser oferecida como uma alternativa, não uma obrigação.
Você tem direito de fazer a avaliação com um profissional fora da academia e só apresentar o laudo. Se não, a prática é considerada venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, como esclarece o advogado Igor Marchetti, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

3. Só oferecer pacotes e não serviços individuais

Você só quer nadar, fazer musculação ou aula de zumba. Mas não dá, a academia só oferece pacotes com mais de um serviço, a preços altos. Essa prática é considerada abusiva, segundo o advogado do Idec Igor Marchetti.
“O consumidor tem direito a exigir aulas particulares, por um preço honesto”, aconselha. Proporcionalmente, o preço do pacote pode ser menor, desde que não haja uma distorção abusiva de valores.

4. Cobrar juros abusivos se você deixou de pagar a mensalidade

Se você atrasar a mensalidade, a academia tem direito de cobrar 1% de juros e 2% de multa de inadimplência, não mais do que isso, como esclarece o advogado do Idec Igor Marchetti. Lembre que, como em qualquer outro serviço, seu nome pode ficar sujo se você não pagar em dia.
Se você perceber que não vai conseguir mais pagar e quiser parar de frequentar as aulas, Maschetti recomenda avisar a academia e cancelar o contrato, para não ficar inadimplente. Você também pode tentar renegociar a dívida.
A advogada da Proteste Sônia Amaro também recomenda que você tente negociar o valor da mensalidade, especialmente se mais pessoas da família também forem clientes. “Especialmente neste momento, não deixe de pedir desconto. As academias estão dispostas a negociar”, sugere.

5. Não se responsabilizar pelos seus pertences no guarda volumes

A academia que oferece guarda volumes, cobrando diretamente pelo uso ou não, assume a responsabilidade pela guarda dos seus pertences. Assim, o estabelecimento é responsável por furtos e danos. Cláusulas que retiram a responsabilidade da academia são abusivas, segundo os especialistas.

Fonte: Exame

Como fica o imóvel financiado com o divórcio

Como fica o imóvel financiado com o divórcio?


Jader Gustavo Kozan Nogueira, Estudante de Direito
há 3 dias
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Como fica o imvel financiado com o divrcio
Ao se proceder ao divórcio, dividem-se tanto bens quanto as dívidas do casal, tudo dependerá do regime de casamento. Partindo do pressuposto que a maioria das uniões conjugais hoje no Brasil são regidas pelo regime da comunhão parcial dos bens, tudo que for adquirido (ou contraído como dívida) é devido meio a meio (50% para cada um), ainda que somente um cônjuges tenha pagado sozinho o bem, conforme estabelecido pelo art. 1.660, inc. I da Lei 10.406/02 (Entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges).
Mas como então se proceder com a divisão do imóvel financiado (e suas eventuais parcelas) em meio ao divórcio?
O primeiro e melhor caminho é o acordo, no qual uma das partes pode assumir o financiamento imobiliário como um todo, ou dividir uma certa parte com o ex-cônjuge, lembrando de que nesse caso é imprescindível que seja lavrado um documento (escritura pública) ou ainda que seja documentado em meio a ação de divórcio, a fim de assegurar o que foi acordado e possibilitar uma maior facilidade de averbação no registro imobiliário.
O segundo caminho, quando não havendo autocomposição entre os ex-cônjuges, é ratear a dívida, devendo cada qual assumir seu percentual devido, bem como seus encargos, podendo ao final com a quitação (ou até mesmo antes) o imóvel ser vendido.
Contudo, caso ninguém queira ficar com o imóvel (ou não queira assumir a dívida), a melhor solução é colocar o imóvel a venda ainda antes de quita-lo, podendo este ser transmitido o financiamento imobiliário ao comprador (caso haja autorização da instituição financeira). E, como última opção, porém mais morosa e custosa, é possível a alienação do imóvel financiado através de leilão público.

fonte: http://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/423759362/como-fica-o-imovel-financiado-com-o-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Perdi o emprego! A que tenho direito?

Perdi o emprego! A que tenho direito?

Saiba as verbas rescisórias devidas em cada espécie de término do contrato de trabalho.


EBRADI
Publicado por EBRADI
ontem
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A relação de emprego é definida pelo Direito do Trabalho como toda prestação de serviço que é feita de forma personalíssima pelo prestador de serviço (pessoa física), de forma onerosa (mediante pagamento) e não eventual (deve haver habitualidade na prestação), sob o poder diretivo do tomador do serviço (subordinação).
De tal sorte, temos que toda pessoa física que preencha os requisitos da pessoalidade, da onerosidade, da habitualidade e da subordinação está sob a égide das leis trabalhista, tendo, portanto, todos os direitos garantidos ao empregado.
Perdi o emprego A que tenho direito
Todavia, em que pese as relações de trabalho seja norteada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, bem sabemos que as “dispensas” ou “demissões” são corriqueiras, ainda mais dentro da conjuntura de crise em que o país mergulha.
Destarte, havendo a rescisão do contrato de trabalho, a quais verbas o empregado tem direito?
Vejamos!
1. Se ocorrer a demissão (pedido de rescisão feita por iniciativa do próprio empregado, em livre manifestação de vontade), terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;
c. Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
d. 13º proporcional proporcionais.
2. Se a dispensa for com justa causa, terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3.
3. Se a dispensa for sem justa causa ou por rescisão for indireta (hipótese em que o empregado requer o término do contrato de trabalho, em razão de falta grave praticada pelo empregador) terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;
c. Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
d. 13º proporcional;
e. Aviso prévio;
f. Seguro desemprego;
g. Permissão de saque dos depósitos do FGTS acrescidos de multa de 20%.
4. Caso o término do contrato de trabalho se dê por culpa recíproca ou força maior, terá o empregado direito a:
a. Saldo salarial;
b. Férias vencidas acrescidas de 1/3;
c. Permissão de saque dos depósitos do FGTS acrescidos de multa de 20%.
d. Metade do aviso prévio;
e. Metade do 13º proporcional;
f. Metade das Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
De tal sorte, aferimos a importância de se qualificar corretamente a espécie de rescisão do contrato de trabalho, a fim de apontar corretamente os direitos garantidos ao empregado.

fonte: http://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/424738534/perdi-o-emprego-a-que-tenho-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Você sabe o que é Evicção?

Você sabe o que é Evicção?


Publicado por Elaine Nogueira
ontem
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Evico
Vamos entender de forma simples?
O primeiro passo é compreender o papel de cada indivíduo no instituto denominado evicção, ou seja, quem é quem nessa relação processual:
  • Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente);
  • Evictor: terceiro reivindicante;
  • Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).

Quando ocorre?

Nos seguintes casos: a pessoa que adquiriu um bem perde a posse ou a propriedade, por decisão judicial ou ato administrativo, que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem.

Cabe indenização?

Claro, o adquirente ou evicto deverá ser indenizado pelo alienante por conta do prejuízo sofrido.
Há fundamento para esta indenização? Sim, baseado no Princípio da Garantia.
Neste caso, não importa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto ou adquirente.
Para melhor fixar a questão, veja como Min. Luís Felipe Salomão definiu o instituto:
“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. ” (REsp 1.332.112-GO).
Quanto à indenização, o art. 450 do Código Civil define o que é devido ao evicto:
  • indenização dos frutos que tiver sido a obrigado a restituir;
  • indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  • custas judiciais e os honorários do advogado constituído pelo evicto;
  • indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);
  • prejuízos causados diretamente pela evicção também serão indenizados.

E a prescrição?

A 3ª Turma do STJ definiu que o prazo prescricional é de 3 anos (REsp 1.577.229/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016).
Boa leitura!

fonte : http://elainenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/424716278/voce-sabe-o-que-e-eviccao?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Desistência da compra de passagem aérea e reembolso do valor pago

Desistência da compra de passagem aérea e reembolso do valor pago


Desistncia da compra de passagem area e reembolso do valor gasto
Após realizar a compra de passagens aéreas, existe a possibilidade do consumidor, por alguma razão, perder o interesse ou não poder mais realizar a viagem que havia planejado.
Nesse caso, será possível desistir da passagem adquirida e receber o dinheiro gasto de volta?
A resposta é sim.
Contudo, existem casos em que a devolução do valor será integral, ou seja, 100% do valor pago será devolvido ao consumidor, enquanto que em outras situações as empresas aéreas poderão descontar uma parte do valor que deverá ser devolvido.
Abaixo apresento as situações em que o consumidor receberá o reembolso integral e os casos em que deverá pagar multa:
Situação 1:
O cliente compra a passagem aérea pelo computador, por telefone ou por qualquer outro meio que não seja diretamente em uma das lojas da companhia aérea.
Nessa situação o comprador terá o direito ao arrependimento. Sendo assim, poderá simplesmente desistir da compra e exigir seu dinheiro integralmente de volta.
Porém, ressalte-se que esse direito deve ser exercido no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da conclusão da compra, conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Situação 2:
O cliente compra a passagem aérea diretamente em uma das lojas da companhia aérea.
Nesse caso o cliente só terá direito a restituição de 100% do que gastou com a passagem se comunicar sua desistência em no máximo 24 horas após receber o comprovante de compra da passagem aérea.
Além disso, o cliente só terá direito à restituição integral dos valores gastos com a passagem se existir um período igual ou superior a 7 (sete) dias até a data marcada para a viagem, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Situação 3:
Se os prazos apresentados nas situações acima já terem expirado, ainda existe a possibilidade do cliente desistir das passagens e requerer a devolução dos valores pagos.
Contudo, a companhia aérea poderá reter o valor correspondente a 10% do que foi pago pela passagem, conforme determina a Portaria do Comando da Aeronáutica 676/GC5 de 13/11/2000.
Importante destacar que o consumidor só poderá pedir a restituição dos valores pagos durante o prazo de validade do bilhete aéreo que de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica tem validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
Conclusão
É certo que o usuário do serviço de transporte aéreo tem o direito de desistir da viagem e requerer o reembolso do valor da passagem aérea, não importando o motivo que o levou a desistir da compra. Basta apenas que sejam respeitados os prazos apresentados acima.
Deve-se lembrar sempre que ao fazer o requerimento de reembolso junto às companhias aéreas, é importante anotar o número de protocolo ou pedir algum outro comprovante do registro do seu requerimento, a fim de se possuir uma prova da data em que foi feito o pedido de reembolso.
Caso a companhia aérea não providencie o reembolso no período máximo de 30 (trinta) dias, o melhor a se fazer é procurar um (a) advogado (a) para que este analise a medida mais adequada a ser adotada, a fim de garantir os seus direitos, buscando-se a intervenção dos órgãos competentes, como a ANAC ou o Procon, e podendo até mesmo optar por uma ação judicial.

fonte:http://joaomorgado.jusbrasil.com.br/artigos/424972154/desistencia-da-compra-de-passagem-aerea-e-reembolso-do-valor-pago?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Inconvencionalidade do crime de desacato


Posted: 01 Feb 2017 01:16 AM PST
Previsão do desacato no direito brasileiro
O Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331:
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).

O bem jurídico protegido é o respeito da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário.



Convenção Americana de Direitos Humanos
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão. Confira:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).
Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:
"11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Existe algum precedente no Brasil acolhendo esta tese?
SIM. A 5ª Turma do STJ também decidiu que:

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Hierarquia dos tratados internacionais
Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil for signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009). Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.
Obs.: na época em que a CADH foi aprovada no Brasil, ainda não havia a previsão do § 3º do art. 5º da CF/88.

Invalidade do desacato
Vale ressaltar que o Pacto de San José da Costa Rica, por ser hierarquicamente superior ao Código Penal, não revogou o art. 331, mas sim o tornou inválido, conforme entendimento do STJ:
"No plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade" (STJ REsp 914.253/SP)

Controle de convencionalidade
Quando uma norma interna é incompatível com um tratado ou convenção internacional, dizemos que deve ser feito um controle de convencionalidade, conforme explica Valério Mazzuoli:
"Nesse sentido, entende-se que o controle de convencionalidade (ou o de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para estes deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno. Doravante, não somente os tribunais internacionais (ou supranacionais) devem realizar esse tipo de controle, mas também os tribunais internos. O fato de serem os tratados internacionais (notadamente os de direitos humanos) imediatamente aplicáveis no âmbito do direito doméstico, garante a legitimidade dos controles de convencionalidade e de supralegalidade das leis no Brasil" (MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2ª ed. V. 4. São Paulo: RT, 2011, p. 133-134.)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos (texto disponível no sítio eletrônico: www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf).

Ofensor poderá ser punido por outros tipos penais
Vale ressaltar que o fato de o desacato não mais ser punido não significa que o indivíduo que ofendeu a honra de um servidor público não possa ser responsabilizado.
A depender da situação concreta e das palavras proferidas ou gestos praticados, o ofensor poderá responder por calúnia, difamação ou injúria. Neste caso, contudo, a vítima será a pessoa física, ou seja, o próprio servidor ofendido (e não mais o Estado).
O que a CIDH repudia é um tratamento penal mais gravoso para ofensas praticadas contra servidores públicos porque isso representaria uma restrição à liberdade de expressão e de controle social sobre as atividades da Administração Pública.

Decisão da 5ª Turma
Por fim, importante ressaltar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É provável, no entanto, que a Corte siga o mesmo entendimento.

fonte : 

JURÍDICO - HIGH TECH