Pesquisar este blog

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Entenda as novas regras que mudam o uso do rotativo no cartão de crédito

Entenda as novas regras que mudam o uso do rotativo no cartão de crédito

Publicado em 30/01/2017
Captura de Tela 2017-01-26 a?s 00.43.10.png
O que vai mudar no cartão de crédito?
Um cliente sem dinheiro suficiente para pagar a fatura total do cartão poderá passar no máximo 30 dias no rotativo. Depois de um mês, o banco será obrigado a migrá-lo para um crédito parcelado a taxas mais baixas. A mudança valerá a partir de 3 de abril. Com isso, um cliente que tenha entrado no rotativo naquele mês terá a fatura parcelada em maio

Por que o limite de tempo no rotativo pode fazer o juro cair?
O motivo, segundo os bancos, é a redução das chances de calote, uma das coisas que tornam o crédito caro. Como o usuário passará menos tempo no rotativo, a dívida dele vai parar de crescer de forma tão rápida. Além disso, o parcelamento diminui a fatia de renda que precisa ser destinada para pagar a dívida.

Como vai funcionar o parcelamento do rotativo?
Cada banco irá estabelecer suas regras. Mas, de forma geral, o emissor do cartão poderá dividir o saldo devedor no número de parcelas que achar mais adequado para cada cliente. Se o consumidor não pagar o valor estabelecido na fatura, será considerado inadimplente, e o cartão poderá ser bloqueado.

O parcelamento sempre será automático?
Sim. Hoje clientes já podem parcelar a fatura, a taxas menores que as do rotativo. No entanto, eles resistem porque acham mais difícil pagar prestações, dizem os bancos. Se o parcelamento não for automático, há o risco de o usuário não escolher para qual crédito irá, e aí a inadimplência crescerá. Nesse caso, em vez de o juro cair, ele poderia aumentar.

O cliente poderá escolher a linha de crédito do parcelamento?
Dependerá de cada banco. Clientes que têm cartão no mesmo banco da conta-corrente já podem contratar outras linhas de crédito para renegociar dívidas, como crédito pessoal e consignado, com taxas mais baixas. Mas o mais provável é que isso não seja automático. Se o cliente perceber que gastou demais no cartão, deverá renegociar.

Meu cartão não é vinculado a uma conta-corrente, terei outras opções de crédito?
Dificilmente. Cartões sem vínculo bancário costumam oferecer apenas duas linhas de crédito: o rotativo e o parcelado.
Se o cliente quiser uma alternativa ao perceber que está endividado, precisará procurar um banco e negociar um empréstimo mais barato para quitar o cartão.

Se após o parcelamento o consumidor precisar usar o rotativo de novo, o que acontece?
O cliente poderá usar a linha novamente. O Banco Central proíbe que os bancos incluam no rotativo as parcelas de financiamento passado. Para usar o rotativo mais de uma vez e não ficar inadimplente, é provável que o cliente precise pagar o mínimo de 15% dos gastos do mês e mais a parcela financiada.

E se o usuário não quiser que o banco parcele o saldo do rotativo?
Nesse caso, será preciso pagar a fatura integralmente.
O cliente poderá escolher, no entanto, o emissor com as regras de parcelamento mais favoráveis. Será possível comparar quando os bancos divulgarem suas condições e enviarem contratos, até março. O cliente que não concordar com as regras deverá cancelar o cartão.

A mudança é vantajosa para o consumidor?
Sim. Com o prazo máximo que o cliente pode ficar no rotativo, o Banco Central diminui o risco de a dívida de um usuário de cartão se tornar impagável. Mas quem gastou demais precisa saber que o juro do parcelamento de fatura ainda é caro. Se a dificuldade de pagar o cartão for durar mais de um mês, o melhor é buscar um crédito mais barato.

Por que o juro do cartão de crédito é tão caro?
O rotativo é uma linha pré-aprovada e para emergências. O risco de calote nessas circunstâncias é maior e, por isso, os bancos precisam reservar mais dinheiro para cobrir casos de inadimplência. Se eles separam dinheiro para calote, não podem emprestar a quantia que gostariam, e isso faz com que cobrem juros mais altos pelo crédito.
Fonte: Folha Online - 30/01/2017

sábado, 28 de janeiro de 2017

Limpeza de banheiro dá direito a adicional de insalubridade?

Limpeza de banheiro dá direito a adicional de insalubridade?


Marcelo Trigueiros, Advogado
Publicado por Marcelo Trigueiros
há 6 horas
0 visualizações
Limpeza de banheiro d direito a adicional de insalubridade
Em decisão publicada dia 19/12/2016 (ver nota de rodapé nº 1), o TST reformou decisão tomada por Tribunal Regional e condenou a reclamada naquela ação - um motel - ao pagamento de adicional de insalubridade em favor de camareira que fazia a limpeza dos banheiros do estabelecimento. Mas afinal, todo tipo de limpeza de banheiros caracteriza insalubridade e enseja o direito ao adicional? Veremos.
1- Insalubridade e os Quadros Editados Pelo Ministério Do Trabalho
Conforme artigo 189CLT“serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” De acordo com o artigo 192 da CLT o trabalho em condição insalubre dá direito a um adicional correspondente a 10%, 20% ou 40% “do salário mínimo da região” (nota nº 2), conforme classificação do grau de risco. Caso o empregador não pague espontaneamente o adicional correspondente, a caracterização da insalubridade deve ser feita por perícia técnica, conforme artigo 195, da CLT.
O artigo 190 da CLT prevê que “o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” Em decorrência deste artigo, predomina perante o STF (Súmula 460, nota nº 3) e na Justiça do Trabalho (Súmula nº 448, I, nota nº 4), o entendimento de que além da constatação da insalubridade pela perícia técnica, a atividade deve figurar entre as insalubres listadas na Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho.
Assim, conforme entendimento predominante de nossos Tribunais Superiores, em termos práticos, para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade não basta a apuração por perícia de condição de trabalho nociva à saúde; a atividade prejudicial deve estar entre as descritas nos quadros anexados à Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os critérios mencionados no artigo 190 da CLT.
Ocorre que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não estão previstas – ao menos não expressamente – entre as atividades insalubres descritas e regulamentadas na NR-15. Ainda assim, atualmente a Justiça do Trabalho entende que, em determinadas circunstâncias, estas funções dão direito ao adicional de insalubridade e em grau máximo (40%). Quais são essas circunstâncias? É o que veremos abaixo.
2- Limpeza de banheiros x insalubridade
Como dito, a limpeza e coleta de lixo de banheiros não figuram entre as atividades insalubres expressamente previstas na NR-15. Contudo, entre os agentes biológicos nocivos descritos no Anexo XIV da Norma referida está a coleta e industrialização de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%). Pela natureza da atividade, muitos peritos – e juízes de todos os graus – equiparam a limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação à coleta de lixo urbano. Em suma é isso que dá margem à discussão abordada neste breve estudo.
Antes mesmo de 2014, quando ocorreu significativa mudança, a Justiça do Trabalho já pacificara o entendimento de que a limpeza no âmbito residencial e em escritórios não dá direito ao adicional de insalubridade. É o que se verifica da redação da Súmula nº 448 vigente até maio de 2014“a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. Tal entendimento considera não apenas a falta de previsão dessas atividades como insalubres pela NR, mas também a circulação restrita no âmbito residencial e de escritórios.
Diferente é a situação da limpeza de banheiros em estabelecimentos públicos ou de grande circulação. Com efeito, para esses casos, até maio de 2014 a Justiça do Trabalho divergia, apresentando decisões conflitantes quanto a possibilidade de equiparação dessa condição com as expressamente constantes da NR-15. Finalmente, em 21 de maio de 2014 o TST editou a Resolução 194/2014. Ela deu nova redação ao item II da Súmula n. 448, que passou a ser vazada nos seguintes termos: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
Assim, desde maio de 2014 o TST cristalizou o entendimento de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo (...) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”, por considerar que neste caso a atividade se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. Por outro lado, quanto a limpeza residencial e de escritórios, o TST continua entendendo que não há direito ao adicional de insalubridade, como visto.
Por fim, é importante registrar que não há na Súmula 448 definição do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Desse modo, cabe a avaliação das condições de cada caso (tipo de estabelecimento, porte, quantidade de frequentadores etc), à luz de que o critério para reconhecimento do direito é a nocividade consideravelmente maior em relação a limpeza de casas e escritórios. Henrique Correia fornece alguns exemplos de instalações desse tipo: “os sanitários de clubes esportivos, hotéis, salão de festas, shopping center etc” (nota nº 5). Na decisão mencionada no princípio desse estudo, reconheceu-se também um motel entre esses estabelecimentos.
3- Conclusão
Diante de todo o exposto, vimos que desde maio de 2014 o TST consagrou o entendimento de que, constatada a condição insalubre, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Por outro lado, ainda que impliquem contato com agentes nocivos, a limpeza residencial e de escritórios não dão direito ao adicional de insalubridade.
Notas de Rodapé
1-) Ementa (resumo) da decisão e respectiva identificação: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O entendimento da Corte Regional, que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante a Reclamante tenha atuado como camareira de motel, fazendo limpeza de banheiros de uso público, parece contrariar o item II da Súmula nº 448 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, por aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (processo AIRR e RR – 2756/2013-0134-03; 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho; Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; Recorrente: Roseane Marques de Holanda; recorrida: Topas Motel Ltda.; data de publicação da decisão: 19/12/2016; decisão disponível na íntegra no site do TST);
2-) A base de cálculo do adicional de insalubridade está sendo discutida na Justiça. A Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF em maio de 2008, vedou a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Contudo, de modo geral, até que seja estabelecida nova base pelo Legislativo, segue-se considerando o salário mínimo, como denotam por exemplo, as Súmulas nº 16 do TRT da 2ª Região e a de nº 24 do TRT da 9ª Região;
3-) Súmula nº 460, STF: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”;
4-) Súmula 448, I, do TST: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”;
5-) cit in: ”Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto”; Élisson Miessa e Henrique Correia; Editora JusPodivm; 5ª edição; 2015, pág. 387.

fonte: https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/423000157/limpeza-de-banheiro-da-direito-a-adicional-de-insalubridade?utm_campaign=newsletter-daily_20170128_4744&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Marcelo Trigueiros, Advogado

https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/423000157/limpeza-de-banheiro-da-direito-a-adicional-de-insalubridade?utm_campaign=newsletter-daily_20170128_4744&utm_medium=email&utm_source=newsletterAdvogado Trabalhista

os novos rumos da política criminal brasileira

De bilionário a foragido: Eike Batista e os novos rumos da política criminal brasileira


Canal Ciências Criminais
ontem
24 visualizações
De bilionrio a foragido Eike Batista e os novos rumos da poltica criminal brasileira
Por Felipe Faoro Bertoni
Eu sou como um compositor que faz uma música. As minhas notas, por acaso, são dinheiro”, afirmou o então bilionário Eike Batista, no ano de 2012. Na ocasião, o atual foragido da justiça estimava alcançar o posto de homem mais rico do mundo em 2016. Seus planos não deram certo.
Pior. Foi decretada a sua prisão preventiva, ontem, por suposta participação nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no âmbito da “Operação Eficiência”, derivada da Operação “Lava Jato”.
Mas o que a derrocada dos planos de Eike Batista e o decreto prisional em seu desfavor pode nos indicar sobre a atual política criminal brasileira? Vejamos.
É fato que a maior parte da população carcerária, conforme levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional, é composta por presos vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes contra a pessoa. Dos mais de 600 mil presos, menos de 0,5% possui ensino superior completo.
Essa é a realidade histórica brasileira. Prende-se muito. E sempre os mesmos.
Todavia, os acontecimentos recentes no âmbito da criminalidade econômico-financeira têm demonstrado que pessoas antes intocáveis – políticos, empresários, banqueiros – também podem ser levadas ao ergástulo.
Quais são os possíveis fatores para essa ampliação de foco do sistema punitivo?
Em primeiro lugar, pode-se levar em consideração a existência de um movimento da sociedade civil no sentido de demonstrar maior insatisfação social e menor tolerância com a corrupção. De fato, o discurso de “rouba, mas faz”, não agrada mais os eleitores, que cobram, além de eficiência na gestão da máquina pública, maior lisura, probidade e respeito ao erário público.
Em prosseguimento, essa tendência de “combate” à corrupção não se restringe aos sistemas informais de controle, transbordando essa esfera e atingindo, também, as instituições formais, tal como o Poder LegislativoMinistério Públicopolicias e Poder Judiciário.
Todas estas instituições têm dirigido esforços para tentar estabelecer maior controle da corrupção e dos crimes de cunho econômico-financeiro.
Exemplificativamente, vale mencionar que o Poder Legislativo editou, em 2013, a Lei nº 12.846/2013, a qual se tornou conhecida como a Lei Anticorrupcao. Ainda, o Ministério Público e as policiais possuem setores especializados no âmbito do combate à corrupção.
Poder Judiciário, por sua vez, não fica alheio a essa perspectiva, tendo seus órgãos influenciados por esse movimento diretivo. Exemplo disso é a própria decisão que decretou a prisão preventiva de Eike Batista, quando consigna que:
reconheço a gravidade dos crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa, inclusive pela necessidade da imediata cessação delitiva. Mas os casos que envolvem corrupção, de igual forma, têm enorme potencial para atingir, com severidade, um número infinitamente maior de pessoas. Basta considerar que os recursos públicos que são desviados por práticas corruptas deixam de ser utilizados em serviços públicos essenciais, como saúde e segurança públicas”.
Assim, essa conjuntura político-social tem apresentado novos rumos a nossa política criminal, a qual, embora não conflagre ruptura com a clássica seletividade do sistema penal – os clientes favoritos do sistema penal permanecem os mesmos – procura ampliar o foco punitivo para alcançar também os criminosos de white collor.
O afã punitivo existente, contudo, deve ser moderado e dentro dos limites legais, havendo a necessidade de que se combatam eventuais ilegalidades e excessos, sempre com zelo aos Direitos e Garantias Fundamentais.
Diante da intolerância crescente à corrupção, corre-se o risco de a irracionalidade estabelecer de novos inimigos públicos, medida que afronta a razoabilidade e não pode ser adotada como forma de política criminal.
De qualquer forma, o fenômeno de punição dos poderosos é recente e ainda não há como saber se é uma tendência duradoura ou apenas uma nuvem passageira. Por derradeiro, o que a frustração do sonho de Eike Batista (tornar-se o homem mais rico do mundo) e a decretação de sua prisão preventiva demonstram, no âmbito político criminal, é que até mesmo para os mais favorecidos existem limites, cujo rompimento pode ensejar forte reação estatal.

Casa própria: Não cabe cobrança de taxa de evolução de obra se construção já foi concluída



anteontem
0 visualizações

Casa prpria No cabe cobrana de taxa de evoluo de obra se construo j foi concluda
A taxa de evolução de obra é devida pelo mutuário somente até o término da construção da unidade habitacional, e não até a concessão do habite-se. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que impediu a Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrar a referida taxa de L. F. S., autor da ação.
Ele adquiriu um imóvel no Empreendimento Park Renovare, em Campo Grande (RJ), com financiamento da CEF, dentro do “Programa Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, e recorreu à Justiça depois de receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas em contrato.
O autor descobriu que a taxa cobrada pelo banco seria “devida pelo mutuário até que a construção fosse concluída, não sendo abatida em seu saldo devedor”. Ora, como o empreendimento já estava construído no momento da compra, L. F. S. Resolveu questionar a cobrança. Mas, acabou com uma dívida, e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou correta a conclusão do juízo de 1º grau de que a cobrança era indevida, uma vez que, de acordo com os documentos e depoimentos analisados, a compra foi efetuada em 2014 e “no empreendimento já havia moradores desde 2010”.
O desembargador acrescentou que o Ministério Público Federal (MPF), inclusive, vem atuando no combate à tal prática, por meio de recomendações e ajuizamento de ações civis públicas. Para o MPF, “está ocorrendo violação de direito previsto no artigo , inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor”.
Calmon analisou ainda o pedido de indenização por danos morais e concluiu que “os documentos carreados aos autos dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém”.
O acórdão somente reformou a sentença com relação à condenação, imposta à CEF, para restituir em dobro o que foi indevidamente pago pelo mutuário. Nesse ponto, o desembargador considerou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é devida apenas quando demonstrada má-fé.
“Embora haja a comprovação do pagamento a maior, o mutuário não faz jus à restituição desses valores em dobro, na esteira do entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ, que pressupõe a má-fé do credor, que in casu, não foi demonstrada”, finalizou o relator, reformando o julgado nesse aspecto.
Processo: 0128407-30.2015.4.02.5101

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo
Posted: 27 Jan 2017 04:26 AM PST
Por manter contato com substâncias potencialmente cancerígenas, um montador de calçados receberá adicional de insalubridade em grau máximo relativo aos últimos cinco anos de contrato com a empresa em que trabalhou.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O juiz de primeiro grau havia concedido o adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário mínimo a cada mês de remuneração do empregado). Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-RS, entretanto, entenderam que o empregado fazia jus ao grau máximo, cujo valor aumenta para 40% do salário mínimo.

O montador atuou na empresa entre 1989 e 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que atuava com produtos considerados insalubres pelo Ministério do Trabalho, como solventes em cuja composição havia hidrocarbonetos aromáticos, além de cola com isocianatos. Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa, conforme o trabalhador, não eram suficientes para eliminar os riscos decorrentes do contato com tais substâncias.

Os argumentos foram acolhidos pelo juízo da 4ª Vara de Taquara, que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial. Mas o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4 com o pleito de aumentar o grau da insalubridade.

Como explicou o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, a aspiração permanente de hidrocarbonetos pode resultar na morte de neurônios e em lesões no cérebro, ou, em menor grau, em dificuldades de concentração e de memória, bem como em lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares.

O desembargador também ressaltou que o potencial de solventes em gerar câncer é medido de forma qualitativa, ou seja, não é determinante a concentração ou as quantidades dos componentes presentes nas fórmulas dos produtos utilizados.

Ainda segundo o relator, a utilização de luvas ou cremes protetores não é suficiente para eliminar os riscos, sendo necessário também o uso permanente de máscara de vapores, o que não foi provado no processo julgado. Devido a essas circunstâncias, o relator optou por alterar o grau da insalubridade, sob a alegação de que os juízes não precisam restringir seus julgamentos aos resultados dos laudos periciais, mas podem basearem-se em outros elementos para tomar decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020279-95.2014.5.04.0384 (RO)

Usucapiao Extrajudicial de Bens Móveis

“USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE BENS ‘MÓVEIS’” - MARLA CAMILO

Publicado em: 18/01/2017

 C
  
 Im

Recentemente o STJ declarou que o indivíduo que comprou e tem a posse de veículo pode propor usucapião, pois tem interesse de agir se o automóvel estiver registrado em nome de terceiro no Detran já que, com a sentença favorável, poderá regularizar o bem no órgão de trânsito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593).

No caso julgado o autor enfrentava dificuldades pelo fato de o automóvel não estar em seu nome e já havia ido diversas vezes ao Detran, mas nunca conseguiu resolver administrativamente a situação.

O domínio de bens móveis se transfere pela tradição nos termos do art. 1.267, CC e, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito limita o exercício da propriedade plena, impedindo que o proprietário que não consta do registro realize ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.

Sílvio de Salvo Venosa já enfrentou o tema: "Por vezes, terá o possuidor de coisa móvel necessidade de comprovar e regularizar a propriedade. Suponhamos a hipótese de veículos. Como toda coisa móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição. O registro na repartição administrativa não interfere no princípio do direito material. No entanto, a ausência ou defeito no registro administrativo poderá trazer entraves ao proprietário, bem como sanções administrativas. Trata-se de caso típico no qual, não logrando o titular regularizar a documentação administrativa do veículo, irregular por qualquer motivo, pode obter a declaração da propriedade por meio da usucapião.” (Direito Civil: Direitos Reais. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 264).

Ocorre que comumente a usucapião é requerida sobre bens imóveis, e com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, 16 de março de 2016, além da via judicial, o pedido de usucapião de bem imóvel também pode ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado.

Assim, considerando que o procedimento de usucapião de bens imóveis é muito mais complexo do que o de bens móveis, acredito que poderíamos nos valer da analogia dessa normativa para que Cartórios também realizassem usucapião de bens móveis.

No caso de usucapião de bens imóveis deverá o interessado apresentar o pedido fundamentado acompanhado dos documentos abaixo descritos:

a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
b) Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado;
c) Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado;
d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à intimação dos confinantes, da(s) pessoa(s) em cujo nome estiver registrado, das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso não haja manifestação dos interessados ou ainda, caso estes manifestem sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis procederá ao registro da aquisição do imóvel em sua matrícula de conformidade com as descrições apresentadas ou abertura de uma nova matrícula, se necessário.

No caso do procedimento de usucapião extrajudicial de bem móvel, acredito que seria preciso:

a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse;
b) Documentação que comprove inexistência de débitos;
d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o bem;
e) Presença de advogado;

Em seguida, com a apresentação de todos os documentos acima descritos caberia ao Tabelião proceder à intimação da pessoa em cujo nome estiver o bem para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso não haja manifestação do interessado ou ainda, caso este manifeste sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Tabelião faria comunicação do procedimento de usucapião do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado.

O Código de Trânsito brasileiro, em seu artigo 134, dá um prazo de até 30 dias para que a comunicação de transferência do veículo seja realizada pelo novo proprietário, mas nada impede que nesse período infrações sejam realizadas. Nessa medida, sendo a comunicação realizada imediatamente pelo cartório faz com que sejam evitadas possíveis demandas judiciais o que garante maior segurança jurídica à população.

Segue artigo:

 Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Em observância ao princípio da cautelaridade o tabelião, na função de pacificador social exerce atividade preventiva buscando evitar o surgimento de demandas futuras em torno do ato lavrado.

É importante aceitarmos que o Poder Judiciário não consegue atuar com eficiência se procedimentos como o de usucapião que apenas precisam conferir documentos sobrecarreguem magistrados. Estes se aperfeiçoaram para atuar em casos complexos que necessitam ser resolvidos com base em profundo conhecimento jurídico e na íntima convicção.

Assim, os serviços extrajudiciais estão preparados para assumir toda e qualquer demanda que envolva direitos disponíveis e que dizem respeito a análise de requisitos da lei e/ou de mera documentação. Ainda mais, acredito que matérias de direito Civil, com exceção daquelas que envolvam incapazes, deveriam ser enviadas para os Cartórios.

A partir do momento que o Poder Judiciário tiver que atuar nos casos que realmente exigem maior complexidade este será célere e eficaz. Quando isso acontecer a sociedade terá a válida prestação jurisdicional!

Referências bibliográficas

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm.
_______. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

CAVALCANTE. Márcio André Alves. Informativo comentado: Informativo 593 – STJ. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj1.pdf

COSTA. Daniela. Usucapião extrajudicial – Possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223631,91041-Usucapiao+extrajudicial+Possibilidade+prevista+no+novo+Codigo+de
Fonte: CNB/CF
Tags relacionadasArtigoMarla CamiloUsucapião Extrajudicial