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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Veja os salários da Magistratura: quanto ganha um Juiz, Promotor e Desembargador 147 Carlos Henrique Rodrigues Nascimento, AdvogadoPublicado por Carlos Henrique Rodrigues Nascimentoanteontem1.629 visualizações Veja os salrios da Magistratura quanto ganha um Juiz Promotor e Desembargador Quem deseja entrar para o serviço público tem a Magistratura como boa opção. A carreira chama a atenção pelos altos salários e há quem busque por ela desde a escolha da graduação em Direito. No entanto, o difícil ingresso e a exigência de muita preparação afastam muitos concorrentes, que acabam ficando pelo caminho. O Magistrado é o Juiz de Direito, que pode atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional da Magistratura, no Tribunal Federal de Recursos, nos Tribunais Militares, nos Tribunais Eleitorais, Tribunais e Juízos do Trabalho, Tribunais Estaduais e Tribunais Distrito Federal e dos Territórios. Atualmente, o subsídio de um Juiz em entrância inicial é fixado em R$ 27.500,17 e não pode exceder o teto constitucional dos Ministros do STF, de R$ 33.763,00. Além do vencimento, os magistrados recebem auxílio-moradia, auxílio-alimentação, gratificações, auxílio-saúde e outros benefícios, que podem envolver desembolsos por produtividade, aulas em escolas da magistratura, cargos de direção e ajuda de custo para se instalarem em outras cidades. Segundo reportagem do Jornal O Globo de 23 de outubro, 76% dos magistrados do país ganham acima do teto e há casos em que Desembargadores recebiam até R$ 140.000,00 mensais. São vitalícios no cargo, a partir da posse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Tribunal Federal de Recursos, Ministros do Superior Tribunal Militar, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, Desembargador, Juiz dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados. Já os Juízes Federais, Juízes Auditores, Juízes Auditores Substitutos, Juízes do Trabalho Substituto, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados conquistam a vitaliciedade após dois anos no cargo. O bacharel em Direito deve ter pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada para concorrer a um cargo como Magistrado. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de "prática forense" exigida para concursos da Magistratura deve ser compreendido em um sentido amplo, não englobando apenas as atividades privativas de Bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza jurídica. Entram nessa conta a atuação como Advogado; as atividades de consultoria, de assessoria e de direção jurídicas; o exercício da função de Conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; o exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; e a realização de curso de pós-graduação reconhecido pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados ou pelo MEC, desde que integralmente concluídos com aprovação. O concurso público para Juiz é composto de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; provas escritas teóricas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório; sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório; exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório; exame psicotécnico, de caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório. Dentre as disciplinas abordadas pela prova objetiva estão o Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Agrário; que vão variar conforme o órgão que abre o certame. Após a aprovação e classificação em concurso, o profissional ingressa na carreira de Juiz Substituto em pequenas Comarcas. Não necessariamente sua atuação acontecerá apenas na ausência do Juiz Titular da Comarca, mas também em conjunto com ele, como auxiliar. Nessa função, o novo Juiz atua em todas as áreas - cível, criminal e juizados de pequenas causas. Após dois anos de atuação como Juiz Substituto, acontece a promoção para Juiz Titular em uma Comarca de Primeira Entrância, que são Comarcas situadas em pequenas cidades do interior do país. A seguir vêm as Comarcas de Segunda Entrância, que ficam em cidades de tamanho médio, as Comarcas de Terceira Entrância, que correspondem às grandes cidades do interior, e as Comarcas de Entrância Especial, que são as principais Comarcas das grandes capitais brasileiras. Após se tornar Juiz Titular, todas as promoções acontecem apenas com o consentimento do Juiz, não sendo obrigatórias. Para cada promoção, o Magistrado deve ficar no mínimo dois anos no cargo. As promoções são realizadas considerando dois critérios: merecimento e antiguidade, que, ao menos teoricamente, são critérios objetivos. Analisa-se seu tempo de cargo, sua conduta como magistrado, sua eficiência no exercício da função, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos. Os Magistrados podem chegar ainda aos tribunais de segundo grau e ocupar as funções de Desembargador, Ministro e Corregedor. Promotor Para quem pensa que o Promotor de Justiça é um cargo hierárquico menor, quando comparado ao Juiz, engana-se. O Juiz faz parte do Poder Judiciário, e tem sua legislação prevista na Constituição Federal dos arts. 92 a 126. Já o Promotor de Justiça é integrante do quadro do Ministério Público, previsto na Constituição Federal, art. 127 a 130, e não do Poder Judiciário. A remuneração de um Promotor em entrância inicial varia conforme o estado, geralmente fixada em R$ 26.125,17. Desembargador Os desembargadores são profissionais que realizaram funções jurídicas no setor público e prestaram concurso para um cargo no Ministério Público, graduados em Direito. Assim, não existe concurso para desembargador, pois o acesso ocorre apenas por nomeação. A origem dos desembargadores é diversa: são advogados ou membros do ministério público, nomeados pelo quinto constitucional. Alguns juízes podem ainda ser promovidos a tal título por merecimento e por tempo de atuação. A média salarial de um Desembargador no país é de R$ 46.600,00 e apenas 5% deles recebem abaixo do teto constitucional. A Ministra do STF, Cármem Lúcia, já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções que sejam identificadas, visando limitar estas altas remunerações. "Se há distorções, vamos corrigi-las. Mas lembro que muitos juízes trabalham em condições precárias e também acumulam trabalho em mais de uma comarca", disse. Por: Tamiris Soares Fonte: acheconcursos

Veja os salários da Magistratura: quanto ganha um Juiz, Promotor e Desembargador

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Carlos Henrique Rodrigues Nascimento, Advogado
anteontem
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Veja os salrios da Magistratura quanto ganha um Juiz Promotor e Desembargador
Quem deseja entrar para o serviço público tem a Magistratura como boa opção. A carreira chama a atenção pelos altos salários e há quem busque por ela desde a escolha da graduação em Direito. No entanto, o difícil ingresso e a exigência de muita preparação afastam muitos concorrentes, que acabam ficando pelo caminho.
O Magistrado é o Juiz de Direito, que pode atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional da Magistratura, no Tribunal Federal de Recursos, nos Tribunais Militares, nos Tribunais Eleitorais, Tribunais e Juízos do Trabalho, Tribunais Estaduais e Tribunais Distrito Federal e dos Territórios. Atualmente, o subsídio de um Juiz em entrância inicial é fixado em R$ 27.500,17 e não pode exceder o teto constitucional dos Ministros do STF, de R$ 33.763,00.
Além do vencimento, os magistrados recebem auxílio-moradia, auxílio-alimentação, gratificações, auxílio-saúde e outros benefícios, que podem envolver desembolsos por produtividade, aulas em escolas da magistratura, cargos de direção e ajuda de custo para se instalarem em outras cidades. Segundo reportagem do Jornal O Globo de 23 de outubro, 76% dos magistrados do país ganham acima do teto e há casos em que Desembargadores recebiam até R$ 140.000,00 mensais.
São vitalícios no cargo, a partir da posse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Tribunal Federal de Recursos, Ministros do Superior Tribunal Militar, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, Desembargador, Juiz dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados. Já os Juízes Federais, Juízes Auditores, Juízes Auditores Substitutos, Juízes do Trabalho Substituto, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados conquistam a vitaliciedade após dois anos no cargo.
O bacharel em Direito deve ter pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada para concorrer a um cargo como Magistrado. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de "prática forense" exigida para concursos da Magistratura deve ser compreendido em um sentido amplo, não englobando apenas as atividades privativas de Bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza jurídica. Entram nessa conta a atuação como Advogado; as atividades de consultoria, de assessoria e de direção jurídicas; o exercício da função de Conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; o exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; e a realização de curso de pós-graduação reconhecido pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados ou pelo MEC, desde que integralmente concluídos com aprovação.
O concurso público para Juiz é composto de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; provas escritas teóricas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório; sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório; exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório; exame psicotécnico, de caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório. Dentre as disciplinas abordadas pela prova objetiva estão o Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Agrário; que vão variar conforme o órgão que abre o certame.
Após a aprovação e classificação em concurso, o profissional ingressa na carreira de Juiz Substituto em pequenas Comarcas. Não necessariamente sua atuação acontecerá apenas na ausência do Juiz Titular da Comarca, mas também em conjunto com ele, como auxiliar. Nessa função, o novo Juiz atua em todas as áreas - cível, criminal e juizados de pequenas causas. Após dois anos de atuação como Juiz Substituto, acontece a promoção para Juiz Titular em uma Comarca de Primeira Entrância, que são Comarcas situadas em pequenas cidades do interior do país. A seguir vêm as Comarcas de Segunda Entrância, que ficam em cidades de tamanho médio, as Comarcas de Terceira Entrância, que correspondem às grandes cidades do interior, e as Comarcas de Entrância Especial, que são as principais Comarcas das grandes capitais brasileiras.
Após se tornar Juiz Titular, todas as promoções acontecem apenas com o consentimento do Juiz, não sendo obrigatórias. Para cada promoção, o Magistrado deve ficar no mínimo dois anos no cargo. As promoções são realizadas considerando dois critérios: merecimento e antiguidade, que, ao menos teoricamente, são critérios objetivos. Analisa-se seu tempo de cargo, sua conduta como magistrado, sua eficiência no exercício da função, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos.
Os Magistrados podem chegar ainda aos tribunais de segundo grau e ocupar as funções de Desembargador, Ministro e Corregedor.

Promotor

Para quem pensa que o Promotor de Justiça é um cargo hierárquico menor, quando comparado ao Juiz, engana-se. O Juiz faz parte do Poder Judiciário, e tem sua legislação prevista na Constituição Federal dos arts. 92 a 126. Já o Promotor de Justiça é integrante do quadro do Ministério Público, previsto na Constituição Federal, art. 127 a 130, e não do Poder Judiciário. A remuneração de um Promotor em entrância inicial varia conforme o estado, geralmente fixada em R$ 26.125,17.

Desembargador

Os desembargadores são profissionais que realizaram funções jurídicas no setor público e prestaram concurso para um cargo no Ministério Público, graduados em Direito. Assim, não existe concurso para desembargador, pois o acesso ocorre apenas por nomeação. A origem dos desembargadores é diversa: são advogados ou membros do ministério público, nomeados pelo quinto constitucional. Alguns juízes podem ainda ser promovidos a tal título por merecimento e por tempo de atuação. A média salarial de um Desembargador no país é de R$ 46.600,00 e apenas 5% deles recebem abaixo do teto constitucional. A Ministra do STF, Cármem Lúcia, já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções que sejam identificadas, visando limitar estas altas remunerações. "Se há distorções, vamos corrigi-las. Mas lembro que muitos juízes trabalham em condições precárias e também acumulam trabalho em mais de uma comarca", disse.
Por: Tamiris Soares
Fonte: acheconcursos

https://chrn.jusbrasil.com.br/noticias/421782859/veja-os-salarios-da-magistratura-quanto-ganha-um-juiz-promotor-e-desembargador?utm_campaign=newsletter-daily_20170127_4737&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Alimentos avoengos ou pensão avoenga - Pensão alimentícia prestada pelos avós

Alimentos avoengos ou pensão avoenga - Pensão alimentícia prestada pelos avós


Raoni Boaventura Frade Baeta Neves, Advogado
há 19 horas
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Alimentos Avoengos Ou Penso Avoenga - Penso Alimentcia Prestada pelos Avs
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. Em destaque temos 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.
*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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Licença gala (casamento): 3 dias úteis ou 3 dias corridos?

Licença gala (casamento): 3 dias úteis ou 3 dias corridos?

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Luan Madson Lada Arruda, Advogado
Publicado por Luan Madson Lada Arruda
ontem
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Licena gala casamento 3 dias teis ou 3 dias corridos
A licença gala ou casamento faz parte de um rol de ausências previsto na CLT e provoca algumas dúvidas na hora h por aqueles que estão planejando uma união. Em outras palavras, a licença casamento é uma hipótese em que o empregado (a) pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, sendo que a respeito desse assunto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assim estabelece:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)
Inicialmente vale mencionar que a lei não foi clara (ou direta) num primeiro momento em consolidar se os dias seriam úteis ou não, já que o dispositivo legal discorre apenas sobre dias "consecutivos". Em segundo lugar, omitiu-se o termo inicial para contagem do tempo de licença: à partir do dia do casamento ou no dia subsequente?
No que se refere à necessária licença em dias consecutivos, fácil é a percepção de que os dias do período não poderiam ser intercalados ou alternados, haja vista o ditame legal.
Pela leitura do art. 473 "caput" da CLT, se compreende que o dispositivo legal dá início às hipóteses legais em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Perceba que o artigo fala em "deixar de comparecer ao serviço", o que logicamente nos leva à conclusão que só se pode deixar de comparecer ao serviço quando houver serviço.
Destarte, embora o dispositivo legal não pronuncie a respeito de dias úteis ou não, fala-se em dia de serviço, ou seja, o empregado pode deixar de comparecer, em virtude de casamento, sem prejuízo do seu salário, por até três dias consecutivos, em dias que ele normalmente trabalharia. Por conseguinte, se o empregador não opera em sábados e domingos, não há de que falar em dia de serviço e, assim, tais dias não poderiam ser computados na contagem do período de licença.
Outro ponto interessante é que a lei autoriza o empregado a pedir os três dias consecutivos antes do próprio casamento, uma vez que o inciso II do artigo em estudo menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude de casamento, e não à partir do dia ou dia seguinte ao casamento. Assim, o marco inicial para o período de licença deve ficar a critério do empregado, podendo ser iniciado ou não no dia do casamento pois, embora extremamente improvável, o casamento pode ser realizado em um dia em que houve a prestação normal de serviços, iniciando-se a contagem do período de licença no próximo dia em que deveria haver a prestação dos serviços, seja no dia seguinte, seja no dia após feriado ou final de semana. [1]
Notadamente, pela literalidade da lei, caso o período de licença se inicie em uma sexta-feira (em um dia em que deveria haver a normal prestação dos serviços), e por prática ou rotina não há prestação de serviços no final de semana, não se deve computar o sábado e o domingo como período de licença, e sim a segunda-feira e a terça-feira (se nenhum desses dias for feriado, claro).
Vale lembrar que convenções e acordos coletivos de trabalho podem estabelecer o tempo de licença de maneira diferenciada (respeitando-se o mínimo legal). Além disso, professores podem deixar de comparecer ao serviço por motivo de gala sem prejuízo do salário por 9 (nove) dias, conforme art. 320§ 3º, da CLT.

[1] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

fonte : https://luanmdson.jusbrasil.com.br/artigos/422150587/licenca-gala-casamento-3-dias-uteis-ou-3-dias-corridos?utm_campaign=newsletter-daily_20170127_4737&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Advogados listam os direitos de quem mora junto

Advogados listam os direitos de quem mora junto


Posocco & Associados Advogados e Consultores, Advogado
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Advogados listam os direitos de quem mora junto

No direito, qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento?

Thiago Vargas Simões – O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.
A união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.

Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável?

Rômulo Mendes – A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes.

Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável?

Rômulo Mendes – Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento.
Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.

O que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece?

Rafael Loss – A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no casamento.

Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens?

Leonardo Andrade – As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico.
Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.

Pode ser casado no civil e ter uma união estável?

Raquel Vionet – Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.
Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.
Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.

Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento?

Rômulo Mendes – Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.

Quando não há a oficialização da união estável, como os casais podem fazer na hora da separação de bens?

Fabrício Posocco – Aqui a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário todos os requisitos dessa união.
O juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.
Nesse caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.
São excluídos apenas os bens adquiridos por doação, herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente àquele que recebeu tais bens.

É preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável?

Raquel Vionet – Tendo em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser comprovado.
Contudo, há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e, em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.

Como as pessoas podem proteger os bens quando entram em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável?

Leonardo Bone – No caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
No caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.
Esta reportagem foi escrita por Lorrany Martins e publicada no jornal A Tribuna.

Medida que limita uso do rotativo do cartão vale a partir de abril, diz CMN

Medida que limita uso do rotativo do cartão vale a partir de abril, diz CMN

Publicado em 27/01/2017 , por MAELI PRADO
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O uso do rotativo do cartão de crédito ficará limitado a um prazo de 30 dias a partir de abril deste ano, de acordo com as novas regras para o uso dessa linha de crédito anunciadas pelo Banco Central nesta quinta-feira (26).

A linha emergencial usada por quem não consegue pagar o valor integral da dívida só poderá ser usada entre o vencimento da conta e a data de liquidação da fatura seguinte.

Depois, as instituições financeiras deverão procurar o consumidor para oferecer nova modalidade de financiamento ou, automaticamente, parcelar o crédito do rotativo, com número determinado de prestações e juros menores.

"Nossa expectativa é que ofereçam o parcelado do cartão de crédito ao cliente, mas isso será uma opção do banco", afirmou Otávio Damaso, diretor de regulação do BC.

"É um instrumento que torna a operação menos arriscada, ou seja, o custo dela vai ficar menor para a instituição financeira", disse. "Nossa expectativa é que, em um mercado competitivo, a indústria vai oferecer taxas menores."

Os bancos têm até 3 de abril deste ano para implementar a medida. Eles precisarão enviar aos clientes novos contratos, que estabelecem o limite do rotativo e como será o parcelamento da fatura.

Segundo o código de defesa do consumidor, o contrato precisa chegar pelo menos um mês antes da mudança das regras e, se o cliente não concordar, terá a opção de cancelar o cartão.

A medida vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de créditos vinculados a empréstimos consignados, que já têm taxas limitadas pelo governo.

Ao explicar a medida, o BC afirmou que os bancos e o governo esperam que as taxas do rotativo caiam dos atuais 485% ao ano para patamares mais próximos dos cobrados no pagamento parcelado da fatura, cerca de 153% ao ano.

Hoje, os bancos já permitem que um cliente sem dinheiro para pagar a fatura integral escolha quitar no mínimo 15% da dívida e entrar no rotativo ou parcelar o total.

Marcelo Noronha, presidente da Abecs (associação da indústria de cartões), explica que a linha de parcelamento oferecida após o limite de tempo no rotativo dependerá da política comercial de cada emissor. O número
de parcelas e o valor delas, também.

Isso significa que um banco poderá oferecer apenas a linha de parcelamento de fatura, com juros mais caros, enquanto outro poderá permitir que o cliente opte por um crédito pessoal ou consignado antes do
refinanciamento automático.

A taxa do parcelamento de fatura ainda será elevada quando comparada a outras linhas. O crédito pessoal não consignado custa 139% ao ano. O consignado tem juro médio de 29%.

Em dezembro, o total de crédito emprestado no rotativo era R$ 37,9 bilhões, menos de 5% de todo o crédito com recursos livres para pessoas físicas. Metade da carteira do rotativo tem classificação de risco E ou pior que

E (a variação de riscos de crédito vai de A, o melhor, a H).

Em dezembro, 37% das operações do rotativo estavam com pagamentos atrasados há mais de 90 dias. No parcelamento de fatura, o índice de calotes é de apenas 1,1%.

Apesar da queda da inadimplência em 2016, o rotativo registrou aumento de 53 pontos porcentuais nos juros cobrados ao longo do ano passado, para 485% ao ano, novo recorde.
Fonte: Folha Online - 26/01/2017

Súmula trabalhista exige que demissão seja justificada



Súmula trabalhista exige que demissão seja justificada




Empregadores do Espírito Santo só podem demitir se houver justificativa. É nesse sentido o entendimento do TRT da 17ª região ao editar a súmula 42/17.
O texto não elenca os requisitos para demissão dos empregados, mas torna válida a Convenção 158 da OIT, a qual prevê a restrição. A súmula considerou inconstitucional o decreto 2.100/96, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciava a Convenção.
O acórdão referente à súmula foi publicado nesta segunda-feira, 24, no Diário Oficial do ES.

 

Discussão Suprema
Seguindo o novo entendimento fixado pela Corte, se a JT não concordar com a justificativa para demissão, o trabalhador deve ser reintegrado. A questão é controversa e há 10 anos é discutida no STF.
O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e aprovado pelo Congresso Nacional, tendo sido ratificado por FHC em 1996.O ex-presidente, no entanto, revogou a matéria 8 meses depois por meio do decreto 2.100/96.
Em 1997, foi ajuizada a ADIn 1.625, no Supremo, para questionar a validade do decreto. Ao pedirem que seja considerado inconstitucional o decreto, as entidades autoras, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), argumentam que o presidente não poderia denunciar tratado internacional de forma unilateral, sem a manifestação do Congresso.
Sob relatoria do ministro aposentado Maurício Corrêa, o processo teve reiterados pedidos de vista, dos ministros Nelson Jobim, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Teori e Toffoli.
Votaram no processo os ministros Maurício Corrêa, relator, e Ayres Britto, ambos pela procedência em parte da ação; os ministros Joaquim Barbosa e Rosa Weber, pela total procedência; o ministro Nelson Jobim, considerando improcedente o pedido; e o ministro Teori Zavascki, que julgou improcedente, propondo a inconstitucionalidade do decreto, mas que esta seja válida apenas do julgamento em diante, não afetando a convenção contestada.
O processo está suspenso desde setembro de 2016 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Súmula
Relator da súmula no TRT da 17ª região, o desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que é possível decretar inconstitucional o decreto que revogou a participação do Brasil na Convenção 158, visto que houve afronta ao inciso I do artigo 49 da CF. De acordo com esse dispositivo “é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
O desembargador ressalta que no julgamento em trâmite no Supremo já se contabilizam quatro votos dos ministros pela inconstitucionalidade da medida. Com a decisão do Pleno e a edição da súmula, o processo referente à Súmula voltará para a 3ª turma do tribunal para ser julgado o caso concreto.