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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Passageira sem visto de entrada por conexão não prevista receberá indenização

Passageira sem visto de entrada por conexão não prevista receberá indenização


Rosenbaum Advogados
Publicado por Rosenbaum Advogados
há 10 horas
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Conexão não prevista e ausência de visto para entrada em outro país geram indenização.
O Juizado Cível do Núcleo Bandeirante condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais a consumidora, diante de falha na prestação dos serviços. A empresa recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão, de forma unânime.
A autora conta que adquiriu passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo e destino a Toronto/Canadá, marcado para o dia 29/8/2015, em cujo voo não havia qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída uma conexão em Nova York/EUA e, por não possuir visto para entrada naquele país, ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado. Assim, foi obrigada a embarcar em outro voo, com conexão no Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma vez que o voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída uma conexão nos EUA.
A empresa ré alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea – que decorreu de fatos alheios a sua vontade -, alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte autora foi informada da alteração no dia 29/8/2015.
O juiz registra que, “no presente caso, a falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que, segundo as leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem tiver o visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente impediu a autora de embarcar no voo contratado”.
É fato, prossegue o juiz, “que existindo caso fortuito externo, ou seja, uma situação imprevisível, causada por agente externo ao prestador do serviço, que impediu o cumprimento do contrato, estaria caracterizada a excludente prevista no art. 393 do Código Civil capaz de eximir a responsabilidade da contratada. Entretanto, a alegação de que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90”.
Dessa forma, o julgador concluiu que restou caracterizada falha na prestação do serviço, “que apresenta vício de qualidade quando se mostra inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera ou não atenda as condições de prestabilidade (CDC, art. 20§ 2º)”.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu à compensação do dano moral por ela experimentado, no valor de R$ 8 mil, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Processo (PJe): 0700542-16.2016.8.07.0011

fonte:
https://rosenbaum-adv.jusbrasil.com.br/noticias/422128497/passageira-sem-visto-de-entrada-por-conexao-nao-prevista-recebera-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Educação e sua dedução integral no Imposto de Renda

Educação e sua dedução integral no Imposto de Renda

Análise com base no processo nº 0021916-79.2015.4.03.6100 do TRF3º.


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Felipe Vieira Baumgärtner, Estudante
há 10 horas
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Educao e sua deduo integral no Imposto de Renda
educação tem tratamento especial na Constituição Federal - CF de 1988, com previsão nos artigos  e 205 a 214, sendo que é considerada direito social fundamental e também serviço público essencial, sendo que em contraposição ao direito existe o dever jurídico do Estado em prestá-lo.
O artigo 205 da CF busca demonstrar essa relação de direito e dever, sendo que também expressa os objetivos basilares da educação, ipsis litteris:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Sendo um direito social, cabe ao Estado o dever de fornecer o acesso à educação aos cidadãos, e como André Ramos Tavares [1] explica:
Perante o direito à educação como direito fundamental ao Estado surge um dever de atuar positivamente, seja i) criando condições normativas adequadas ao exercício desse direito (legislação), seja ii) na criação de condições reais, com estruturas, instituições e recursos humanos (as chamadas garantias institucionais relacionadas diretamente a direitos fundamentais).
Entretanto, esta prestação positiva estatal não tem sido muito efetiva visto o descaso histórico com a educação no país, como afirma Gilmar Ferreira Mendes [2]:
No Brasil, em razão do histórico do descaso do Estado no que diz respeito ao oferecimento de uma rede educacional extensa e de qualidade, ocorreu a marginalização de amplos setores da sociedade, prejudicando, inclusive a concretização de outros direitos fundamentais.
A qualidade do ensino é o principal problema do Brasil, conforme estudo da Central Connecticut State University (Estados Unidos) denominado ranking WMLN (World’s Most Literate Nations), constatou-se que entre 61 países o Brasil é o que tem mais crianças na escola, entretanto quanto ao quesito qualidade fica na 55ª colocação.
Diante disto, a busca por instituições de ensino particulares aumenta visando obter a qualidade na educação, e suprir a ineficácia do sistema público de ensino no Brasil.
Por consequência, o estudo particular demanda o pagamento de valores, por vezes muito elevados, e em contrapartida com o mesmo objetivo de estímulo à educação, surge a possibilidade de dedução das despesas relativas à educação da base de cálculo do Imposto de Renda - IR, vide texto da Lei nº 9.250/95:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: [...]
O dispositivo representa uma espécie de incentivo fiscal educacional, entretanto apresenta uma limitação anual dos valores que podem ser deduzidos, como exemplo no ano-calendário de 2015 o valor era de R$3.561,50 [4].
Esta limitação foi objeto de ação judicial, movida pela APESP - Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo face a União, e que pleiteou a dedução integral das despesas com educação do Imposto de Renda.
Neste processo nº 0021916-79.2015.4.03.6100 - Justiça Federal de São Paulo - o magistrado da 21ª Vara Federal Cível julgou procedente o pedido da APESP assegurando a dedução integral das despesas na base de cálculo do IRPF.
A controvérsia é em relação à dedução ilimitada de despesas com saúde da base no IR e a limitação quanto à educação, sendo que não há justificativa para a distinção realizada pela Lei, visto que ambos são direitos sociais fundamentais de eficácia plena, conforme artigo , incisos IIIII e IV, e mais precisamente o artigo  da Constituição Federal de 1988:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Diante disto, se verifica que o direito à saúde e a educação estão em mesmo patamar, como direito sociais fundamentais de eficácia plena, e portanto não há razão para a distinção feita e a limitação na dedução da base de cálculo do IR quanto à educação.
Sendo que, a partir deste fundamento e da análise dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, é clara a inconstitucionalidade do trecho final do dispositivo que limita a dedução, seguindo entendimento do magistrado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 312-313.
[2] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 879.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. Ed. Rev. E atual. Sâo Paulo: Saraiva, 2015. P. 650-651.
[4] Vide artigo II, alínea b, item 10, da Lei 9.250/95.


fonte: https://baumgartner.jusbrasil.com.br/artigos/422140621/educacao-e-sua-deducao-integral-no-imposto-de-renda?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Educao e sua deduo integral no Imposto de Renda

Direito do Trabalho: 5 dicas para os empregados

Direito do Trabalho: 5 dicas para os empregados


Bianca Wroblevski da Rocha, Advogado
ontem
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Dicas trabalhistas para o empregado

1- Jornada de trabalho
Quantas horas por dia um trabalhador comum deve trabalhar? Segundo o Art. 58 da CLT, a jornada normal será de 8 horas diárias, podendo ser estendida em até 2 horas desde que exista prévio acordo entre as partes ou que essa possibilidade esteja prevista na convenção coletiva de trabalho.
Neste ponto, vale destacar que a jornada apresentada serve como regra geral para a maioria dos empregados, no entanto, algumas categorias podem estabelecer outros horários devendo sempre observar a convenção coletiva respectiva e obedecendo a jornada de 44 horas semanais.
Com relação as horas extras estas devem ser remuneradas com um acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal de trabalho, ou seja, se um funcionário recebe R$ 5,00 pela sua hora de trabalho, quando este estiver em período de horas extras, o valor da sua hora de trabalho deverá ser remunerada no valor de R$ 7,50 (R$ 5,00 hora comum + R$ 2,50 horas extras).
Mais uma vez é importante lembrar que a convenção coletiva de trabalho poderá estabelecer valor superior a 50% para a remuneração de horas extras, contudo nunca poderá ser inferior a este percentual. Outra questão comum é se o empregado tem a obrigação de prestar horas extras a pedido do chefe. Como regra geral não.
Segundo a CLT em seu Art. 61 para que o empregador possa obrigar seu funcionário a realizar horas extras é necessário que ocorra algum motivo de força maior ou que o serviço seja inadiável para evitar prejuízos manifestos. Inexistindo essa exceção a prestação de horas extras deverá ser acordada entre empregador e empregado.
2-Intervalo para Descanso
Aqui vamos dividir o intervalo em duas partes, o intrajornada, sendo aquele existente dentro de uma mesma jornada de trabalho e o interjornada como aquele descanso que há entre duas jornadas de trabalho diferentes. Com relação ao intervalo intrajornada este dependerá da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
Quando a quantidade de horas diárias trabalhadas forem superior a 6, o intervalo deverá ser de no mínimo 1 hora para descanso, quando for entre 4 horas e 6 horas de trabalho diárias, o intervalo para descanso será de no mínimo 15 minutos. Se o horário para descanso não for respeitado pelo empregador, não sendo este concedido ou concedido em parte, ficará portanto obrigado a remunerar esse período com um acréscimo de pelo menos 50% do seu valor normal, como forma de punição encontrada pela CLT pelo desrespeito as normas de proteção a saúde do trabalhador.
Já para o intervalo interjornada, é necessário que entre uma jornada e outra de trabalho exista um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas, segundo o Art. 66 da CLT, para que assim o empregado possa restabelecer as suas energias. Dessa forma cabe ao empregado ficar atento ao cumprimento das normas, pois servem para a manutenção de sua saúde.
Quando o empregador descumprir as referidas leis é importante que o funcionário busque conversar de forma amigável com o seu superior hierárquico. Se o empregador optar por continuar descumprindo-as, será necessário que o obreiro faça uma denúncia ao seu sindicato, ou ao Ministério Público do Trabalho ou consultar um advogado para que este possa melhor orienta-lo como agir da maneira correta para a solução do problema.
3- Salário
O salário mínimo estabelecido para o ano de 2017 foi no valor de R$ 937,00. No entanto diversas categorias de trabalho estipulam valor superior ao mínimo legal, sendo extremamente válido que o funcionário conheça a convenção coletiva da sua categoria para que possa informar-se sobre os valores a serem pagos.
Sendo assim, caso o obreiro esteja recebendo salário com valor abaixo do estipulado pela convenção coletiva deverá buscar solucionar o problema juntamente com seus empregadores, para que a diferença entre os montantes possam ser quitados. Outra dica trabalhista é referente aos descontos efetuados no salário do empregado pelo danos causados ao empregador.
É comum que ocorra o desconto em qualquer tipo de lesão sofrida, porém segundo o Art. 462 da CLT em seu § 1º, o desconto somente será lícito quando for previamente acordado entre as partes ou quando ocorrer por dolo do empregado.
4- Demissão por justa causa
No atual cenário econômico brasileiro é nítida a dificuldade em encontrar trabalho, desta forma é importante que o empregado saiba manter o seu cargo, evitando praticar atos que possam por em risco a sua permanência no emprego. Neste caso, o Art. 482 da CLT elenca alguns atos que se executados pelo empregado poderá leva-lo a uma demissão por justa causa.
É o caso por exemplo do que a CLT classifica como “ato de improbidade“, sendo aquelas situações na qual o obreiro realiza atos considerados desonestos, que podem inclusive ferir a própria lei, e assim acabam por abalar a relação de confiança existente entre empregado-empregador. É o que ocorre, por exemplo, ao apresentar atestado médico falso na empresa para justificar sua falta ou aquele funcionário que frauda seu cartão de ponto para apresentar horas extras que na realidade não laborou.
Todas estas são causas que geram a rescisão do contrato por justa causa. Outro motivo é a embriaguez do funcionário no ambiente de trabalho, bem como a violação de segredo de empresa, situação muito comum naqueles funcionários que trabalham com propriedade industrial desenvolvendo projetos de forma intelectual para seus empregadores.
Da mesma forma ocorre com aqueles colaboradores que exercem suas funções de forma desleixada e com descaso, trazendo prejuízos para a empresa em que laboram portanto é oportuno lembrar, que, aqueles que buscam manter seus cargos dentro das empresas não devem praticar os atos acima mencionados, pois a demissão por justa causa traz inúmeros prejuízos para o funcionário.
5-Assédio moral
Com a tensão da crise financeira as empresas acabam pressionando os seus funcionários a conseguirem melhores metas para cumprir seus objetivos monetários. Desta forma, a cobrança do empregador sempre deve ser interpretada de forma a estimular o empregado a melhor desenvolver suas atividades laborais.
Portanto, sempre que a cobrança tenha o objetivo de descriminar, pressionar, constranger ou qualquer outro ato que cause uma lesão moral no funcionário, este deve buscar medidas para coibir tais atitudes e assim restaurar a harmonia no ambiente de trabalho.
A cobrança de metas por parte do empregador não é considerada uma prática ilegal, no entanto, esta deve ser aplicada com cautela, pois no caso de configurada uma das hipóteses acima, o assédio moral poderá ser caracterizado trazendo danos para o empreendimento.

fonte: http://biancawroblevski.jusbrasil.com.br/artigos/421783239/direito-do-trabalho-5-dicas-para-os-empregados?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Cliente deverá ser ressarcido de IPTU pago antes do recebimento do imóvel

Cliente deverá ser ressarcido de IPTU pago antes do recebimento do imóvel


publicado por JurisWay
anteontem
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Cliente dever ser ressarcido de IPTU pago antes do recebimento do imvel
Por SS - publicado em 24/01/2017 17:15 O Alphaville Brasília - Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação.
O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU - referente aos anos de 2014 e 2015 - que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.
O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento.
Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.
Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016

Direito a habitação: Contas no mesmo endereço são provas de união estável, decide juiz

Direito a habitação: Contas no mesmo endereço são provas de união estável, decide juiz


Rafael Siqueira, Advogado
Publicado por Rafael Siqueira
há 7 horas
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Direito a habitao Contas no mesmo endereo so provas de unio estvel decide juiz
Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da ação.
“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo  da Lei 9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos, comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união. Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem seus reais direitos”, afirma a advogada.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Amo Direito.

Deixar de declarar o imposto de renda é crime?

Deixar de declarar o imposto de renda é crime?


Evinis Talon, Advogado
Publicado por Evinis Talon
há 23 horas
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Deixar de declarar o imposto de renda crime
Em 2012, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu o seguinte:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO , INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ATIPICIDADE. O crime contra a ordem tributária (art. , inciso I, da Lei nº 8.137/90) pressupõe uma conduta ativa ou omissiva dolosa, com o intuito de suprimir ou reduzir a tributação. A não apresentação de declaração anual do Imposto de Renda não constitui infração penal, mas mera infração tributária. Absolvição do réu pela atipicidade da conduta (artigo 386III, do Código de Processo Penal). (TRF4, ACR nº 5005382-31.2010.404.7002, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 14/12/2012)
Em outras palavras, o TRF4 considerou atípica a conduta de quem deixa de apresentar a declaração anual do imposto de renda. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (REsp nº 1390125/PR), ainda pendente de julgamento.
Anteriormente, em 2011, a Sétima Turma do TRF4 já havia decidido de forma unânime pela atipicidade dessa conduta, argumentando que o crime de sonegação tributária exige conduta ativa ou relevante omissão para a consciente supressão, ainda que parcial, de tributos, como ocorre na declaração parcial de rendimentos, com supressão de rendas. Fundamentou no sentido de que a mera ausência de declaração seria atípica (TRF4, ACR nº 0032172-06.2002.404.7201, Sétima Turma, Des. Federal Néfi Cordeiro, D. E. 02/09/2011).
A questão central do debate consiste na análise da natureza dessa infração. Em outras palavras, a mera ausência de apresentação da declaração anual do imposto de renda é apenas uma infração tributária ou também se caracteriza como infração penal?
Evidentemente, neste artigo, afasta-se qualquer debate sobre a omissão de receitas na declaração, a utilização de documentos falsos para obter restituição ou qualquer outra conduta cujo caráter penal não tenha objeções na jurisprudência. Cinge-se, portanto, à ausência de apresentação da declaração.
No caso julgado pelo TRF4, imputava-se a prática do crime previsto no art. I, da Lei nº 8.137/90, “in verbis”:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Por meio de uma análise literal desse tipo penal, observa-se que o legislador descreveu como típicas as condutas consistentes em omitir informação e prestar declaração falsa. Obviamente, a ausência de declaração anual do imposto de renda não se amolda como declaração falsa, restando apenas eventual subsunção à omissão de informação.
Entendo que não há tipicidade formal em relação ao tipo penal do art. I, da Lei nº 8.137/90 na conduta daquele que apenas deixa de realizar a declaração anual do imposto de renda. A omissão de informação, expressão prevista no tipo penal, não pode ser confundida com a omissão de declaração anual.
Talvez por equívoco do legislador, o termo “omitir informação” abrange somente a conduta daquele que declara parcialmente os rendimentos (“omitir informação”), não abrangendo a conduta de quem deixa de realizar a declaração anual do imposto de renda.
Portanto, considero formalmente atípica a conduta analisada.
Ademais, o supracitado tipo penal é um crime material, diante da exigência de um resultado naturalístico (“suprimir ou reduzir tributo”). Nesse diapasão, exige-se o elemento subjetivo doloso, havendo alguma divergência se seria o dolo genérico ou o específico.
De qualquer sorte, conquanto tenha considerado a exigência do dolo genérico de suprimir ou reduzir a tributação, o TRF4, na decisao de 2012, entendeu pela atipicidade.
Eventual desconsideração da tese da atipicidade ainda poderia dar ensejo ao acolhimento da alegação de inexigibilidade de conduta diversa, por péssima situação financeira do agente, excluindo a culpabilidade e, por conseguinte, corroborando uma decisão absolutória.

fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/421058393/deixar-de-declarar-o-imposto-de-renda-e-crime?utm_campaign=newsletter-daily_20170125_4725&utm_medium=email&utm_source=newsletter