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terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Candidato não pode ser excluído de concurso por possuir tatuagem

Candidato não pode ser excluído de concurso por possuir tatuagem


Carta Forense
Publicado por Carta Forense
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Candidato no pode ser excludo de concurso por possuir tatuagem
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada autorizasse um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita.
A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que o STF, em sede de repercussão geral, apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional e citou fala do Ministro do Supremo, no sentido de que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Ressaltou também que o Ministro Luiz Fux, em seu voto, destacou que não pode uma restrição de participação em concurso público ser colocada em edital se não estiver também prevista em lei, bem como que não pode prevalecer cláusula editalícia que restringe a participação em razão de o candidato possuir tatuagem visível, sem qualquer simbologia que implique ofensa ao ordenamento jurídico ou à instituição para o qual está prestado concurso.
O desembargador concluiu dizendo que, no caso dos autos, a tatuagem do impetrante, de cerca de 25cm, na face lateral da perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor da ação, significa “sorte, perseverança e sabedoria”, que “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.037281-0/DF
Data de julgamento: 05/12/2016 Data de publicação: 19/12/2016
Carta Forense

Conteúdo editorial completamente apartidário e independente

Plano de Saúde é condenado a indenizar segurada por negativa injustificada de cirurgia

Plano de Saúde é condenado a indenizar segurada por negativa injustificada de cirurgia

Publicado em 24/01/2017
A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso, sentença que condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada, por negativa injustificada de procedimento cirúrgico de urgência. A condenação de 1ª Instância foi da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e prevê pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, acrescido de ressarcimento do custo da cirurgia, inclusive do material utilizado.

A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela, em 2013. Narrou que foi diagnosticada com hérnia de disco cervical e consequente diminuição da força muscular, com necessidade de intervenção cirúrgica. Informou que possui plano de saúde administrado pela Unimed, porém, mesmo com o laudo médico apontando gravidade do quadro clínico e risco de sequela neurológica permanente, o procedimento cirúrgico não foi autorizado.

Em contestação, a empresa sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando não haver contrato de plano de saúde entre as partes. Informou que o plano de saúde foi adquirido de outra Unimed, com personalidade jurídica e CNPJ próprios. Defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não juntou ao processo qualquer documento comprobatório da negativa do atendimento.   

Na 1ª Instância, a juíza concedeu a liminar pleiteada, determinando a realização da cirurgia. Na sentença de mérito, a magistrada negou a preliminar arguida pela ré: “A requerida sustentou preliminar consistente em sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que a requerente contratou os serviços do plano de saúde operado pela Unimed Vitória. Ora, sem razão a requerida. Ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo prestador de serviços de saúde e são subordinadas ao mesmo corpo diretivo, o qual impõe, inclusive, regras cogentes a todas as unidades Unimed”.

Condenada a pagar danos morais e a ressarcir os gastos materiais arcados pela segurada com a cirurgia, a empresa recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A decisão recorrida, porém, foi mantida na íntegra pelo colegiado, à unanimidade. “A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato vigentes, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é presumida, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo”.

Processo: 2013.01.1.162037-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/01/2017

Construtora deve devolver dinheiro pago por imóvel que não foi entregue no prazo

Construtora deve devolver dinheiro pago por imóvel que não foi entregue no prazo

Publicado em 24/01/2017
Valor deve ser devolvido com correção e juros. Além disso, os consumidores serão indenizados por danos morais.

O juiz de Direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, determinou que uma construtora devolva aproximadamente R$ 50 mil pago por um casal em imóvel que não foi entregue no prazo. O valor deve ser devolvido com correção e juros. Além disso, cada um dos consumidores será indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, os autores e a construtora celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, no qual, se estabeleceu a conclusão das obras para em 31 de dezembro de 2015, já considerando a cláusula contratual de tolerância. Como, contudo, o imóvel não foi entregue na data prevista, os consumidores optaram pela resolução do contrato.

Segundo o juiz, ficou demonstrado o inadimplemento da obrigação por parte da construtora, o que justiça a resolução do contrato, “a qual deve ser reconhecida judicialmente, devendo as partes voltar ao estado anterior, razão pela qual cumpre à ré devolver aos Autores as quantias por eles desembolsadas.”

Em sua decisão, Ribeiro Garcia destacou que a empresa não apresentou, nem demonstrou, qualquer caso fortuito ou força maior, a fim de caracterizar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.

Quanto aos danos morais, o magistrado salientou que a demora no cumprimento da obrigação, acarretou sofrimento por longo período aos autores. “Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de real angústia por quem investiu as economias num imóvel na expectativa de residir ou obter renda, cuja expectativa restou frustrada.”

“Com efeito, o dano moral indenizável consiste em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que se verifica na situação narrada pelos autores.”

O escritório Borges Neto, Advogados Associados representou os consumidores no caso.

Processo: 1011288-36.2016.8.26.001
Fonte: migalhas.com.br - 23/01/2017

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Você sabe o que é união estável?

Você sabe o que é união estável?

anteontem
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Voc sabe o que unio estvel
“Ah, para que casar? Dá muito trabalho! Vamos só nos juntar! ”
Você já ouviu isso em algum lugar, certo? Aposto que sim!
Atualmente, a noção de “constituir família” vem se tornando cada vez mais livre, e isso é excelente! O tempo da obrigatoriedade do casamento para aprovação social está sendo deixado de lado e a informalidade das uniões estão prevalecendo. Quantos casais você, caro leitor, conhece que simplesmente “juntaram as escovas”? Esse tipo de união é a chamada “união estável”.
Mas afinal, o que é união estável?
Para uma conceituação dela, vamos buscar na Lei 9.278 de 1996, a chamada “Lei da União Estável”, no seu artigo , a definição: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradourapública contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ”
A partir destes pontos destacados será feita uma análise mais aprofundada para entender exatamente o que se entende por união estável. Vamos lá!
  1. Convivência duradoura: uma dúvida muito comum e que deve ser sanada agora é de que não existe tempo mínimo para configurar união estável. Quanto mais tempo, melhor para provar a união, mas reiterando, não existe período mínimo.
  2. Convivência pública: as duas pessoas deverão demonstrar publicamente uma vida de como se casados fossem.
  3. Convivência contínua: o casal deverá ter uma sequência no relacionamento. Inúmeras idas e vindas podem vir a descaracterizar uma união estável. Claro que como todo casamento está sujeito a desavenças e interrupções, o mesmo pode ocorrer na união estável, mas não poderá ser algo frequente. O ideal é ser analisado cada caso com suas peculiaridades.
  4. Homem e mulher: não deve proceder mais essa distinção. É perfeitamente cabível casamento entre pessoas do mesmo sexo e assim, como não deixaria de ser, a união estável também se enquadra nisso.
  5. Objetivo de constituir família: Eis o principal fator que diferencia a união estável de um namoro. O início da união só será possível com esse objetivo bem claro de constituir família. Caso não tenha essa característica, o relacionamento será considerado um namoro ou mesmo noivado.
Além destes pontos citados, que constituem a base da identificação da união estável, cabe esclarecer duas dúvidas que frequentemente surgem:
  • É obrigatório ter filhos? O planejamento familiar é de livre escolha do casal, assim sendo, não há obrigatoriedade quanto a ter filhos para configurar união estável.
  • É necessário morar junto? Não é obrigatório. É um aspecto que apenas ajuda para a caracterização da união estável. Vamos imaginar a seguinte situação: o casal cumpre todos os requisitos ditos anteriormente, mas por razões profissionais um mora em Porto Alegre e outro em Belo Horizonte. Isso não é raro acontecer nos casamentos e por sua vez, também acontece na união estável.
Enfim, pode-se dizer que a união estável é fruto da livre vontade do casal de ter uma vida em comum, mas sem a necessidade da formalidade do casamento. Uma natural evolução social quanto ao que se entende por família.

fonte: https://leonardopetro.jusbrasil.com.br/artigos/420215316/voce-sabe-o-que-e-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20170123_4714&utm_medium=email&utm_source=newsletter

FGTS inativo começa a ser liberado em março

FGTS inativo começa a ser liberado em março

A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador.

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Dr.ª VANDA LOPES, Advogado
Publicado por Dr.ª VANDA LOPES
há 3 dias
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FGTS inativo comea a ser liberado em maro
Os 10,1 milhões de trabalhadores que possuem saldo em contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão sacar os recursos a partir de março. A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador. A Caixa propôs que a retirada seja feita até julho. O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, disse ao jornal O Estado de S. Paulo que esse cronograma foi aprovado pelo presidente.
No entanto, outro ministro, sob condição de anonimato, disse que o período pode ser maior, de seis a oito meses. "Há problemas operacionais para a Caixa administrar uma demanda tão grande. Isso ainda está em discussão", afirmou. Segundo ele, no entanto, a intenção é que os saques ocorram no menor tempo possível, se possível a maior parte no 1.º semestre, para que a injeção de recursos ainda surta efeito na retomada da economia ainda neste ano.
"Quero esclarecer que não houve nenhuma modificação, quem tiver dinheiro nas contas inativas vai sacar por inteiro, qualquer valor" (Michel Temer, presidente).
Nesta quinta-feira, 19, o presidente Temer negou que haja qualquer modificação em relação ao anúncio que o governo federal havia feito no mês passado sobre liberar o total dos recursos nas contas inativas do FGTS. Em discurso durante o lançamento do pré-custeio do Plano Safra 2016/2017, em Ribeirão Preto (SP), Temer falou que não há possibilidade de impedir a retirada de dinheiro por parte de 2% ou 3% das pessoas com recursos retidos no fundo, como foi publicado na imprensa.
"Quero esclarecer que não houve nenhuma modificação, quem tiver dinheiro nas contas inativas vai sacar por inteiro, qualquer valor", afirmou o presidente. Ele destacou que a medida vai ajudar o trabalhador a pagar dívidas e representa mais de R$ 30 bilhões na economia.
De acordo com dados oficiais, há atualmente 18,6 milhões de contas inativas há mais de um ano, com saldo total de R$ 41 bilhões. A estimativa do governo é que 70% das pessoas com direito ao saque procurem a Caixa para ter acesso aos saldos das contas. Para os defensores da ideia, os saques não vão causar impacto significativo no saldo do FGTS, que é da ordem de R$ 380 bilhões.
Assim que foi divulgada essa medida, como pacote de presente de Natal do governo, o setor da construção criticou a decisão de liberar o saldo total das contas inativas. A primeira ideia do governo era limitar entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil. Na última hora, o presidente foi convencido com o argumento de que 86% dessas contas têm saldo inferior a R$ 880 (salário mínimo de 2016).
Construtoras e incorporadoras, no entanto, protestaram e disseram que 2% das contas detinham valores muito elevados e que esses recursos não seriam injetados na economia rela mas apenas aplicados em outros investimentos mais rentáveis.
A Caixa chegou a propor um teto de 10 salários mínimos atuais (R$ 9.370,00), mas o presidente teria decidido imediatamente, segundo relatos de fontes que estavam na reunião, que não colocaria restrição ao valor dos saques.
Para um ministro, é equivocada a ideia de que esses recursos dos trabalhadores que detêm grandes volumes nas contas inativas não vão movimentar a economia. Segundo ele, podem ser justamente esses trabalhadores que aproveitem a oportunidade para aumentar o consumo de bens de grande valor.
Fonte: O Estado de S. Paulo  e
https://vandalopesadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/420185899/fgts-inativo-comeca-a-ser-liberado-em-marco?utm_campaign=newsletter-daily_20170123_4714&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Obstetra não pode cobrar para garantir parto de quem tem plano de saúde

Obstetra não pode cobrar para garantir parto de quem tem plano de saúde

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Leonardo Castro de Bone, Advogado
Publicado por Leonardo Castro de Bone
há 8 horas
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Obstetra no pode cobrar para garantir parto de quem tem plano de sade
O médico que acompanha o pré-natal de grávidas com plano de saúde não tem o direito de cobrar a chamada "taxa de disponibilidade" para garantir que ele fará o parto. O profissional que faz isso pratica conduta “falaciosa”, pois nem sempre poderá prestar o atendimento, além de estar coagindo a paciente, dando a impressão de que somente ele teria condições de fazer o serviço de forma adequada.
Assim entendeu a juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao rejeitar pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança. A Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo provocou o Judiciário depois de a Agência Nacional de Saúde considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras, declarando que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
Já a entidade alegava que não queria tornar a taxa obrigatória, mas simplesmente reconhecer o direito de escolha das consumidoras que querem manter o mesmo profissional do pré-natal. Na ação, tentava ainda proibir a ANS de interferir na competência dos conselhos de medicina.
Para a juíza, porém, o obstetra credenciado a plano não pode “captar clientela”: “fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.
Segundo a sentença, o pagamento extra “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”, quando os hospitais conveniados têm o dever de ter profissionais competentes e plantonistas a todo o momento.
A juíza diz ainda que a promessa do médico representa “pseudodisponibilidade, pois nenhum profissional que atende diversos pacientes pode assegurar que está disponível 24 horas”. “Isso não é real e certamente induz a prática de cesarianas. Há trabalhos de parto que duram horas, o médico irá desmarcar suas consultas? [...] Não vai se ausentar da cidade durante todo o período da gestação?”, questiona Diana Brunstein.
A decisão ainda rejeita o argumento de que a ANS não poderia intervir nessa negociação pessoal entre médico e paciente, pois a Constituição Federal garante ao Estado o poder de promover a defesa do consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Processo: 0025665-07.2015.403.6100
Fonte: CONJUR.

5 coisas que você precisa saber para não ter sua CNH suspensa ou cassada

5 coisas que você precisa saber para não ter sua CNH suspensa ou cassada

Eduardo Cadore, Estudante de Direito fonte http://educadpsi.jusbrasil.com.br/artigos/420371047/5-coisas-que-voce-precisa-saber-para-nao-ter-sua-cnh-suspensa-ou-cassada?utm_campaign=newsletter-daily_20170123_4714&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicado por Eduardo Cadore
há 8 horas
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5 coisas que voc precisa saber para no ter sua CNH suspensa ou cassada
Muitas notícias na imprensa têm divulgado números astronômicos de habilitações que serão suspensas em 2017 (mais de 500 mil em Santa Catarina, por exemplo). No cotidiano, deparo-me com muitos motoristas com processo de suspensão do seu direito de dirigir ou mesmo já cumprindo a penalidade, não sabendo exatamente onde erraram para que tivessem que ficar meses sem poder dirigir.
Separei aqui para você 5 dicas que vão auxiliar você não ter sua CNH suspensa, pois não basta apenas dizer que só é suspenso o infrator, pois muitas vezes você pode ser suspenso sem nem ter cometido a infração. Então, fique atento e vamos a elas.
1 - Ao vender veículo, comunique a venda ao DETRAN
Com exceção de estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, dentre outros que já fazem comunicação de venda quando registrado em cartório a assinatura do verso do Certificado de Registro do Veículo (CRV), na maioria do Brasil é obrigatório que o antigo proprietário comunique ao DETRAN onde estava registrado o veículo de que houve a venda ou troca de proprietário do mesmo, conforme estabelece o artigo 134 do CTB, para assim não ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo veículo e, em consequência disso, ter suspenso seu direito de dirigir simplesmente pelo descuido (e confiança que o novo proprietário fará a transferência logo).
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
2 - Ao se mudar, atualize seu endereço (do veículo e da sua CNH)
Quando você registra ou transfere um veículo deve apresentar comprovante de residência/domicílio, o qual constará para fins de controle por parte do Sistema Nacional de Trânsito para, dentre outras coisas, comunicar o cometimento de infrações e a instauração de procedimentos administrativos.
Ocorre que muitas pessoas mudam de residência e esquecem de atualizar seu cadastro, o que impossibilita o recebimento das notificações de autuação de trânsito de infrações cometidas pelo veículo (sem falar nas que são expedidas erroneamente, por erro no sistema ou veículo dublê ou placa clonada) ou mesmo o recebimento de notificações sobre processo de suspensão ou cassação da habilitação, o que impossibilita que possa apresentar o condutor (no caso de infrações de condutas na direção em que não houve abordagem e identificação do condutor) ou interpor defesa e recursos contra multas ou a suspensão e/ou cassação.
Veja o perigo que se corre ao não atualizar o endereço: o órgão de trânsito é obrigado apenas a expedir as notificações, se você não recebê-las por mudança de endereço, a notificação será feita por edital. Problema é que a maioria das pessoas só vai saber que está suspensa quando vai renovar a CNH ou numa abordagem policial, o que não será interessante.
Então não esqueça: mudou? Atualize o endereço do registro do seu veículo e da sua CNH.
Art. 282. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
3 - Verifique se a Infração cometida Gera suspensão da Habilitação
Muitos condutores estão apenas preocupados com a penalidade de multa e esquecem que existem, no momento, cerca de 17 infrações que geram suspensão mesmo sem alcançar o somatório de 20 pontos ou mais, como exceder a velocidade da via acima de 50% ou dirigir sob efeito de álcool ou recursar-se a realizar os testes de alcoolemia.
Assim, às vezes o proprietário não quer recorrer da multa, pensando apenas no aspecto financeiro, mas desconhece que após o processo desta, poderá ser instaurado a suspensão. Por isso, recorra já na primeira notificação da multa, assim há mais chances de você evitar a penalidade de suspensão ou cassação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
[...]
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
4 - Apresente o condutor infrator, mesmo que você já esteja suspenso
Ainda não é uma realidade em todos os DETRAN do Brasil, mas em vários deles (RS, RJ, SP, PR...) já se aplica o artigo 5º, parágrafo 2º da resolução 619/16 (que revogou a 404/12, que já trazia o tema), que prevê, em suma, a seguinte situação: veículo é autuado por infração de conduta na direção, não foi abordado, restando ao proprietário que apresente o condutor dentro do prazo previsto na notificação. Não o apresentando, ou o fazendo fora do prazo ou ainda sem cumprir as exigências contidas na notificação (documentos e assinaturas corretos), e estando o proprietário já suspenso do seu direito de dirigir, será lavrado autuação pelo artigo 162II (dirigir suspenso), o que além de acarretar em nova multa a ser paga, dará causa à abertura do processo de cassação da habilitação, conforme o artigo 263I, do CTB, prevê.
Quer dizer que mesmo sem abordagem serei punido por mera presunção de culpa? Exatamente. É óbvio que o tema está sendo muito discutido, sobretudo no judiciário, porém, para evitar esse problema todo, não esqueça: se você está suspenso, apresente quem conduzia e evite a cassação.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[...]
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
5 - Não seja reincidente em infrações, você poderá ser cassado
Outra parte desconhecida de muitos condutores é a possibilidade de ter a habilitação cassada (que consiste na perda da CNH e somente após 2 anos poder se reabilitar) quando comete a mesma infração nos últimos 12 meses. É claro que não são quaisquer infrações, mas as dos seguintes artigos: 162, III (dirigir com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo), 163 (permitir que pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, categoria diferente, conduza seu veículo), 164 (entregar à pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, com categoria diferente, a direção do veículo), 165 (dirigir sob efeito de álcool), 173 (disputar corrida ou racha), 174 (promover, na via, competição e exibição de manobra não autorizada) e 175 (exibir manobras, arrancada brusca, deslizamento de pneus).
Perceba que na reincidência das infrações acima, além do pagamento de nova multa, em alguns casos de valor dobrado (como no álcool e no racha), a cassação será instaurada mesmo sem nunca ter sido o condutor suspenso.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
[...]
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
[...]
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Assim, espero que estas 5 dicas possam evitar que você tenha a habilitação suspensa ou cassada, por mero descuido e desconhecimento da legislação. Não se deve subestimar o poder punitivo do Estado, portanto, o melhor remédio continua sendo a prevenção. Dirija com segurança e conheça a legislação de trânsito. Mas não esqueça: recorra. É um direito seu.