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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Alteração importante na lei sobre pensão alimentícia

Alteração importante na lei sobre pensão alimentícia

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Direito Legal
Publicado por Direito Legal
há 21 horas
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Alterao importante na lei sobre penso alimentcia
Com a alteração legal no Código de Processo Civil o devedor de pensão alimentícia poderá, além de ter a prisão civil decretada em regime fechado, ter seu nome protestado e ainda sofrer desconto direto na fonte em até 50%.
O que já parecia sério, mas já caído no descaso, veio a se tornar algo ainda mais grave, com a alteração legal sofrida em março deste ano de 2016, por força do novo Código de Processo Civil.
Segundo a advogada Charmila Rodrigues, do escritório de advocacia Rodrigues Neves, as consequências agora são mais drásticas: “Com essa alteração no Código de Processo Civil, o devedor de pensão alimentícia poderá ter prisão civil decretada em regime fechado (a prisão já era prevista na antiga lei, e é cabível em caso de atraso de até 3 prestações não pagas), ter seu nome protestado, e ainda sofrer desconto diretamente na folha em até 50%”.
Outro fator relevante e desconhecido por muitos, é que quando falamos em pensão alimentícia geralmente pensamos em “filhos menores”, mas na verdade, os cônjuges (ex-marido, ex mulher) eventualmente também podem fazer jus a tal direito, desde que comprovados os requisitos: “Se o cônjuge comprovar alguma incapacidade de saúde ou dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, por exemplo, podem requerer esse direto”, segundo Arnaldo Vieira das Neves Filho, sócio do Rodrigues Neves, que conclui, “geralmente em caso de “ex” a pensão é por prazo temporário”.
Seja qual for a origem do direito da pensão, a legislação brasileira abraçou a causa com “unhas e dentes”, pois inseriu medidas firmes para que o devedor da pensão se sinta coagido a pagá-la.
Além disso, o processo judicial acelerou o procedimento, suprimindo a necessidade de citar pessoalmente o devedor e permitindo o cumprimento da sentença com ordem de penhora, tudo para que o resultado seja que o credor dos alimentos consiga receber logo.
Obviamente que o dever de prestar alimentos deveria ser algo exercido com consciência e por impulso próprio, ou seja, deveria ser muito mais por uma questão moral e afetiva de querer o bem para àquele que necessita, do que um ato de coação.
No entanto, como infelizmente isso não acontece, o legislativo preocupou-se em dar mais efetividade ao judiciário, na medida em que permitiu represarias que impactam a vida do devedor, que agora poderá ter seu nome protestado, vir a ser preso e ainda sofrer desconto de até 50% de sua folha (quando este for assalariado).
Por outro lado, a pensão alimentícia é um direito que garante dignidade humana e, portanto, deve ser exercido. E mais do que isso, cabe uma reflexão: não compete ao “guardião” do filho menor decidir a necessidade ou não de tal exercício, pois afinal, hoje a criança ainda não tem consciência, mas em um futuro, não muito distante, esta certamente poderá questionar a escolha feita em seu nome.

Por Rodrigues Neves Advogados site : jusbrasil.com.br

Projeto permite que cônjuges alterem regime de bens em cartório

Projeto permite que cônjuges alterem regime de bens em cartório

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Jonathan Fontes, Advogado
Publicado por Jonathan Fontes
há 8 horas
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Projeto permite que cnjuges alterem regime de bens em cartrio
Desde o Código Civil de 2002, é permitido alterar o regime de bens após o casamento.
O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros.
Projeto em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado dispensa a necessidade de juiz no chamado pacto pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
De acordo com o PLS 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a alteração do regime de bens do casamento será feita por meio de requerimento assinado conjuntamente pelos cônjuges dirigido ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais, lavrará a escritura pública independentemente da motivação do pedido.
A proposta exige que os requerentes sejam assistidos por advogado.
Em se tratando de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens, o tabelião de notas somente lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a superação das causas que o motivaram.
Ainda conforme o projeto, os cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante os cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O objetivo principal da proposta, segundo o autor, é satisfazer os interesses das partes, que, de maneira mais simples, poderão alterar o regime de bens sem depender da via judicial e em consequência diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário
“A realização de uma escritura de alteração de regime de bens só vem a sedimentar o novo contexto do direito das famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações familiares”, argumenta Valadares.
O senador ressalta que a regra não prejudicará terceiros:
“Suponha-se que haja alteração do regime de comunhão universal para a separação absoluta de bens com o intuito de fraude aos credores do marido. Para os credores eventualmente prejudicados, a mudança é ineficaz e se aplicam as regras da comunhão universal.
Contudo, caso os cônjuges se divorciem, a partilha se dará à luz da separação de bens. Da mesma forma, se um dos cônjuges falecer, a sucessão em concorrência com os descendentes se dará de acordo com o novo regime escolhido”, ilustra Valadares.

fonte: http://jonpontes.jusbrasil.com.br/noticias/417975047/projeto-permite-que-conjuges-alterem-regime-de-bens-em-cartorio?utm_campaign=newsletter-daily_20170110_4654&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Herança e dívidas: quem fica com quê?


Herança e dívidas: quem fica com quê?



Herança e dívidas: quem fica com quê?

Existem assuntos que por mais desagradáveis que possam parecer – angustiando o cidadão e suscitando mais dúvidas do que oferecendo soluções – fizeram-me ressuscitar o caso de um dos cantores mais famosos do show bizz internacional: Michael Jackson.
Logo após o seu falecimento, ocorrido em 2009, às especulações relativas às possíveis causas da morte do cantor, somaram-se outras, de natureza financeira: qual seria o valor da herança deixada pelo astro da música? E qual seria o valor de suas dívidas? As estimativas giravam em torno de US$ 500 milhões ou menos, em resposta à primeira pergunta, e US$ 200 milhões ou mais, em resposta à segunda. Isso suscita uma outra questão: quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
Vamos supor que Michael Jackson tivesse vivido, enriquecido, se endividado e morrido no Brasil – uma vez que, examinar a questão à luz de nossa legislação é, com certeza, um exercício bem mais útil para o leitor brasileiro prestes a receber um belo e confuso pacote de herança e dívidas. Se este for o seu caso, há uma boa e uma má notícia. A má notícia é que as dívidas do falecido devem ser pagas por seu espólio, isto é, pelo total de bens (móveis e imóveis) por ele deixado. Os herdeiros dividem entre si o que sobrar, se sobrar – lembrando que as despesas com o inventário e os impostos sobre a herança também entram nesse cálculo.

LEGISLAÇÃO

A boa notícia está lá, no artigo 1.792 do Código Civil de 2002, que diz: “os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança”. Trocando em miúdos, isto significa que os herdeiros não são obrigados a pagar do próprio bolso qualquer quantia que seja superior à herança. Se as dívidas forem maiores do que o valor do espólio, os herdeiros não recebem nada, mas também não pagam nada – o que, naturalmente, é uma boa notícia para o herdeiro, e não para o credor que, numa situação como essa, acaba ficando no prejuízo.
Postergar o início do inventário para adiar o pagamento de eventuais dívidas do falecido não é uma boa estratégia. Primeiro, porque atrasos na abertura do inventário geram multas. Segundo porque, dependendo das circunstâncias, os próprios credores do falecido, e também os credores dos herdeiros, podem requerer a abertura do inventário e a partilha dos bens. Esse é, aliás, um aspecto importante a ser considerado. Mesmo que o falecido não tenha deixado dívidas, se você as tiver, a parte que lhe cabe da herança terá de ser usada para saldá-las – mas apenas a parte do herdeiro devedor, e não as dos demais. Renunciar à sua parte da herança a fim de que ela vá para os outros herdeiros, e não para os credores, é um estratagema que também não funciona. Quando alguém prejudica seus credores ao renunciar à herança, eles podem, mediante autorização judicial, aceitá-la em nome da pessoa que está renunciando. Às vezes acontece dos herdeiros serem surpreendidos pelas dívidas deixadas pelo falecido. Certa vez fui procurada por uma senhora, que ficou viúva após mais de trinta anos de casada. “Mas, doutora”, disse-me ela, aflita, “eu nem sabia que ele tinha dívidas. E agora aparecem credores de tudo quanto é lado. O que eu faço? Como é que eu vou saber se meu marido devia mesmo o que eles estão dizendo?” Calma lá. Para que os credores sejam incluídos na partilha dos bens, os herdeiros devem estar de acordo. Se não estiverem, o assunto terá que ser resolvido judicialmente. Porém, enquanto isso ocorre, os bens necessários para o pagamento das dívidas serão separados pelo juiz e ficarão indisponíveis até que a questão seja resolvida.

SEM RISCO

E, por fim, cabe lembrar que o imóvel que constitui a residência da família não pode ser penhorado para o pagamento das dívidas do falecido, nem dos herdeiros – e isso inclui os móveis e eletrodomésticos que ele contém, desde que estejam quitados. Contudo, esteja atento às exceções. Se as dívidas forem trabalhistas, fiscais, relativas à pensão alimentícia ou se o imóvel tiver sido usado como garantia de um empréstimo que não foi pago, então ele pode ser penhorado, mesmo que constitua a única residência da família.

CONSIDERAÇÕES

Outro detalhe: se a família possuir mais de um imóvel usado como residência, será considerado impenhorável o que tiver o menor valor – exceto se algum dos outros imóveis tiver sido registrado no cartório para esse fim.
* Agradecemos à Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas”.

Como falar sobre textos jurídicos que você nunca leu

Como falar sobre textos jurídicos que você nunca leu

ANO 2016 NUM 264
José Vicente Santos de Mendonça (RJ)
Doutor em Direito Público (UERJ). Professor adjunto de Direito Administrativo da UERJ. Professor da Universidade Veiga de Almeida (RJ).


27/09/2016 00:01:00 | 22354 pessoas já leram esta coluna. | 13 usuário(s) ON-line nesta página

I – Introdução.
A lista de textos jurídicos que você jamais lerá não para de crescer. Há livros verdadeiramente obrigatórios sendo escritos nesse momento; artigos brilhantes com os quais você nunca terá contato, ou que não lerá por preguiça, por falta de tempo, porque estava no WhatsApp. Em 2013, havia, no Brasil, 81 mestrados; 31 doutorados; um doutorado profissional. Some a isso o contingente de mestres e doutores já existentes, todos supostamente produzindo, e os números não mentem: ser um acadêmico ou profissional do direito, nos dias de hoje, é, na maior parte do tempo, não ler textos jurídicos.
O direito, no entanto, vive da celebração da erudição. Daí que, a cada dia, torna-se mais estratégico, ao jurista, falar sobre mais e mais textos jurídicos que nunca lerá. Seu professor faz isso; o professor dele também fazia; Pontes de Miranda cansou de fazer; mas já é hora de trazer alguma técnica a esta arte.
Todos os textos jurídicos lidos são lidos de modo parecido; mas os livros e artigos não lidos são ignorados cada um à sua maneira. Numa taxonomia singela, há (i) os livros que você leu, mas esqueceu; (ii) os livros que você deveria ter lido; (iii) os livros que é quase como se você tivesse lido.
Os (i) livros que você leu, mas esqueceu, ou que leu, ou do que leu, habitam uma penumbra mnemônica. No terceiro período, o professor Marlan obrigou minha turma na UERJ a ler um livro sobre negócio jurídico escrito por um desembargador baiano. Sei que li o livro, mas só lembro disso. Aliás, sequer sei se li. Veja você a densidade do fog.
Os (ii) livros que você deveria ter lido são um animal diferente. Você já leu Law’s Empire, do Dworkin? A Teoria dos Direitos Fundamentais, de Robert Alexy? Pelo menos a Teoria Pura do Direito, de Kelsen? Não? Mas que vergonha. Vergonha que, como tantas, pouca gente confessa, mas muita gente pratica. Prossigamos.
Há os (iii) livros que é quase como se você tivesse lido. Você pode até não ter lido A Model of Rules, texto incluído em Levando os direitos a sério, de Dworkin, mas é como se tivesse. Você sabe que princípios jurídicos, ao contrário das regras, possuem uma dimensão de peso; sabe que os conflitos entre princípios são resolvidos pela técnica da ponderação. Falando em Dworkin, eu não li um livro de seu antecessor espiritual, Lon Fuller – O Caso dos Exploradores de Cavernas. Mas posso afirmar que o texto trata de um dilema ético, até hoje presente talvez em outro sentido – comer ou não comer pessoas – , envolvendo, é claro, exploradores de cavernas.
Mas, afinal, como falar sobre textos jurídicos que você nunca leu?
II – Estratégias.
A seguir, cinco estratégias, testadas e aprovadas, ajudarão o jurista contemporâneo a comentar textos que ignora completamente, ou de que possui apenas uma vaga ideia.
(i) Escolha lados.
Em tempos de capturas epistêmicas de lado a lado; em tempos de câmaras de eco entre semelhantes, a verdade é que, a depender da sabedoria da sua escolha, você não precisará ler quase metade do que é produzido no direito brasileiro.
(ii) Ouça o galo cantar em bancas e seminários.
Seu professor vem usando essa estratégia há tempos; aprenda com os mestres. Basta pescar, com certa argúcia, a ideia de um texto, tal como apresentado ou comentado num seminário, numa banca, numa apresentação. Pronto: você já passa a ter uma noção do assunto, e, dependendo do contexto, ainda pode ser convidado a dar nota numa apresentação de tema que, até ali, ignorava completamente.
(iii) Force seu aluno a resumir o texto para você.
Você já se perguntou para onde vão todos aqueles fichamentos e resumos que seu professor lhe obriga a fazer? Você achava que era maldade? Que era algo relacionado a metodologia? Bom, pode ser tudo isso; mas seu professor pode estar apenas lhe obrigando a ler os livros que ele não está a fim de ler.
(iv) Comente apenas o título.
Essa estratégia é clássica, podendo ser usada por acadêmicos e operadores do direito em geral: se não leu o que tem dentro, faça uma boa análise da capa, com ênfase no título. Mas atenção: há títulos enganadores. Carnaval Tributário, de Alfredo Augusto Becker, não trata do regime fiscal das escolas de samba.
Em bancas, a estratégia de “comentar o título” pode ser associada, por avaliadores ocupados, à técnica do “li com tanta atenção sua tese que encontrei dezenas de errinhos formais insignificantes e que serão agora tediosamente destacados em público”. Afinal, o que mais se espera de um professor universitário do que uma boa revisão pública de ortografia, não é mesmo?
(v) Desloque o que você não leu para as notas de rodapé.
Essa estratégia é o paroxismo da não-leitura: você mostra aos seus leitores os textos que você não leu, mas que gostaria ou deveria ter lido. É claro que eles não sabem disso, e é por isso que você escondeu as referencias no rodapé. Algum dia, também o seu texto será não-lido; nesse dia, as notas de rodapé comporão uma metalista de textos ignorados. Uma coisa toda meio borgiana.
III – Encerramento.
Ser lido é fruto de uma série de fatores. Geografia, contatos, conchavos da editora, gosto da época, uso da internet, gênero, idade, posição social; além, é claro, da qualidade do texto. Ou seja: textos jurídicos invisíveis não são necessariamente ruins; textos célebres não são, apenas por isso, bons.
O sociólogo Pierre Bayard, em Como falar sobre livros que você não leu (2007), livro do qual tirei o título deste artigo (e que você não sabia até aqui, pois também não leu Bayard – aliás, eu também não), sugere que busquemos conhecer sobre o maior número de livros possíveis, até criarmos uma cultura literária compartilhada. De acordo com ele, esta cultura compartida vem a calhar diante do fato de que, hoje, nossas livrarias individuais se cruzam cada vez menos.

Sem ironias: ler tudo o que se produz no direito é impossível. É importante buscar o conhecimento possível, sabendo que não há curadoria confiável. Devemos sinceramente conhecer tudo o que der, e, é claro, ignorar muito do que se produz. Até porque conhecer é, dentro de um espírito de abertura, ignorar muito, e esquecer outro tanto.

Texto de Leandro Karnal no Facebook, bom para reflexão

Ainda não amanheceu aqui, apesar de já ser 4h15. Existir carrega possibilidades de crescimento. Todos somos limitados em algum campo. Aprendemos até o último suspiro.  Sou corrigido incessantemente e isto é bom. Quando alguém  nota uma falha e a indica, aceito e acato. Tenho alunos bons e críticos na Unicamp. Eles são questionadores e isto é parte essencial da formação de um professor. Tive bancas que avaliaram meus trabalhos acadêmicos e fizeram críticas, todas honestas e corretas. Nos congressos acadêmicos, há o bom hábito de ouvir dos pares a frase tradicional: seu trabalho é bom, mas...  A adversativa mas introduz a crítica. Hoje sou menos ruim porque fui criticado. Quando isso é feito de forma clara e educada, é um privilégio. Pode doer no meu narciso, mas meu narciso é inferior ao conhecimento. Ficar incomodado por uma crítica verdadeira (como já fiquei) é sinal de dupla deficiência:  naquilo que errei e na própria falta de maturidade.Muitas críticas são excelentes. 
Há a crítica ruim. Ela nasce da não leitura atenta do texto ou da fala, nasce do ressentimento, da grosseria gratuita e da dor do crítico. Sou frequentemente atacado pelo que eu não disse ou pelo que uma pessoa imagina que eu tenha dito ou por uma frase perdida no contexto. Sempre achei que deveríamos, por vezes, limitar  a exposição pública de uma crítica não por humildade, mas por vaidade, para não trazer ao mundo minha dor. De repente, de algum lugar, alguém me insulta e berra: quem é você, seu idiota, para dizer isto? A resposta é óbvia: não sou ninguém, tal como você, mas tenho ideias claras sobre onde está minha dor e sei que você não é a causa dela. Sou um anão buscando diamantes na mina. Por que você insiste em ser a madrasta que pergunta a mesma coisa ao espelho e não tolera o que ele diz?

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Os presídios e situação previsível

Quando se vê a situação prisional hoje, no país, ficamos alarmados, facções se encarando, como em batalhas medievais, com diversos decapitados e mortos, é algo que não estamos habituados, cenas de barbárie, dificuldade de identificar corpos e situações típicas de guerra

O Brasil, vem crescendo de forma desigual cada vez mais, as estruturas não vem acompanhando o crescimento populacional, os políticos tem acesso a estudos que mostram a discrepância entre os números, porém legislam em sua maioria por interesses próprios e não da população.

Estudiosos como Darcy Ribeiro, alertaram que o país precisava melhorar a base de estudos das crianças que vinham sendo  geradas, e que isso sendo negligenciado, levaria a uma situação de desequilíbrio, comprovada pela ineficiência e classificação  que o Brasil teve em exame de capacidade matemática de nossos alunos.

Hoje possuímos, vagas de trabalho ociosas por falta de mão de obra especializada, e vagas ocupadas por estrangeiros pelo mesmo motivo, as empresas até fizeram antes da crise uma redução em exigências para contratar e elas mesmas qualificar os profissionais.

Por outro lado, a ociosidade dessa população que não conseguiu se colocar de alguma forma no mercado, acabou por deixar expostos a situação de aliciamento pelas facções criminosas, que ao longo de décadas ficaram mais organizadas.

O Resultado é que policia acabou vendo seu trabalho aumentar em progressão geométrica, prendendo e confrontando nas ruas lotando os presídios que em sua maioria estão acima de suas capacidades e com alas separadas por facções, que vem se enfrentando,

Desta forma, a situação vislumbrada pelos estudiosos vem acontecendo, e mostra-se imprescindível que invistamos mais na base de nossas futuras gerações, para que possam ser aproveitados como mão de obra capacitada e não caiam no aliciamento de facções levando a situação a ficar mais caótica.

COZINHANDO DIREITO: LUGAR DE HOMEM É EM TODO LUGAR, INCLUSIVE NA COZIN...

Blogo do Amigo e Irmão de ordem Wagner Dantas em suas produções como Chef de Cozinha.



COZINHANDO DIREITO: LUGAR DE HOMEM É EM TODO LUGAR, INCLUSIVE NA COZIN...: As aventuras de um advogado no mundo da gastronomia Eu e minha assistente Daniele cozinhando no batizado do sobrinho Enzo. ...