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segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Entenda como é possível pedir demissão e receber a rescisão indireta

Você conhece a “justa causa reversa”? Entenda como é possível pedir demissão e receber a rescisão indireta

A justa causa do empregador, conhecida como “rescisão indireta” está prevista na CLT. Saiba em que casos ela pode ser aplicada.


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há 8 horas
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Voc conhece a justa causa reversa Entenda como possvel pedir demisso e receber a resciso indireta
O empregado que vivenciar o descumprimento de seu contrato de trabalho e que, devido a isso, sofra prejuízos de qualquer ordem, tem o direito de entrar com o pedido de “rescisão indireta”. Nestes casos, o funcionário pede a demissão, porém recebe todos os benefícios que receberia caso tivesse sido demitido, uma espécie de justa causa do empregador.

Situações decorrentes em que a rescisão indireta é aplicada

Três são as situações em que a rescisão indireta é comumente aplicada:
  • Quando o empregador não recolhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregado;
  • Nos casos em que o empregado não recebe a remuneração devida pelo trabalho prestado, e
  • Nas situações em que o empregado é vítima de assédio moral por parte do empregador.
No entanto, segundo a CLT, o empregado tem o direito de postular a rescisão indireta também nos seguintes casos:
  • Quando o empregador não cumpre os termos do contrato de trabalho;
  • Em que o próprio empregador ou seus prepostos atuar de forma lesiva contra o empregado ou sua família;
  • Em que o próprio empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente um empregado, exceto nos casos de legítima defesa;
  • Quando o empregador e seus prepostos tratam o empregado com extrema e excessiva inflexibilidade;
  • Em que o empregado corre perigo manifesto de mal considerável;
  • Em que o empregador exige do empregado funções que vão além de sua força física, contrários os bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho firmado;
  • Em que o empregado sofre a redução de seu trabalho de modo a prejudicar expressivamente sua remuneração, entre outros.

O que o empregado pode fazer para pleitear a rescisão indireta

De acordo com advogados especialistas nas leis de trabalho, ao identificar uma das situações que lhe garante o direito à justa causa do empregador, o empregado possui algumas opções:
  1. O empregado pode continuar trabalhando e pleitear a rescisão indireta por meio de uma ação trabalhista;
  2. Ele pode, ainda, pedir demissão e solicitar ao sindicato de sua classe que entre com a ação para que seus direitos sejam preservados, e
  3. Informar, na carta que deve escrever ao empregador, que não está pedindo demissão, e sim, rescisão indireta.
Vale ressaltar que corroborar os prejuízos com provas irrefutáveis é fundamental para garantir o benefício.
Quando o pedido é feito por falta de remuneração, a comprovação da violação fica mais fácil, porém, nos casos mais subjetivos, o caso é levado à julgamento e será exigida a presença de testemunhas.
Os casos de rescisão indireta são, comumente, levados e resolvidos na justiça, pois dificilmente um empregador aceita o pleito de forma consensual.
Agora é a sua vez. Conte para a gente nos comentários sua opinião sobre a rescisão indireta. Compartilhe conosco algum caso.

domingo, 8 de janeiro de 2017

PEC 29/2016 - O que muda nos concursos públicos?

PEC 29/2016 - O que muda nos concursos públicos?

Thiago Henrique Boaventura, Estudante de Direito
anteontem

Na última semana, a PEC 29/2016, que tramita no Senado Federal, ganhou notoriedade, sobretudo no mundo dos concurseiros. Tal destaque se justifica pela presença de uma série de medidas que seriam, em tese, benéficas àqueles que prestam concursos públicos no Brasil.
A PEC promove uma série de alterações no art. 37 da Constituição Federal, nos incisos III e IV daquele dispositivo. Vejamos quais são as principais alterações do texto, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS).

1. TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS, DEVERÃO SER NOMEADOS.

Trata-se, na verdade, de uma ratificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como devem saber, o STF, no RE 598.099, já tinha firmado esse entendimento, por unanimidade.
Vale ressaltar apenas o entendimento do Min. Rel. Gilmar Mendes a respeito das situações excepcionais que podem exigir a recusa da administração em nomear novos servidores, seguindo o interesse público. Essas situações excepcionais devem seguir uma série de requisitos, quais sejam:
A – Superveniência: os eventuais fatos excepcionais que ensejem a não nomeação dos novos servidores deverão se dar após a publicação do edital do concurso.
B – Imprevisibilidade e Gravidade: as situações excepcionais deverão ser extraordinárias, fora das expectativas e extremamente graves, de modo a causar onerosidade excessiva aos cofres públicos.
C – Necessidade: A administração só poderá tomar a presente decisão caso não haja qualquer outra solução menos onerosa.

2. O EDITAL DO CONCURSO DEVERÁ PREVER O PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONÍVEIS NO ÓRGÃO PÚBLICO.

Vejamos o que diz o texto da PEC:
Art. 37, § 13. Para os fins do que dispõe o inciso III deste artigo:
II – o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade;
Com isso, caso o órgão público possua, nos seus quadros funcionais, 40 vagas, não poderá abrir concurso com previsão de preenchimento de apenas 30 vagas, por exemplo.
O texto da PEC é bem direto e, quanto a ele, não cabe qualquer margem de interpretação. Entretanto, permitam-me fazer uma breve reflexão.
Já vimos que, em regra, o órgão público tem a obrigação de nomear todos os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital. Agora, vimos que o órgão público deverá oferecer todas as suas vagas disponíveis no edital do certame.
Na teoria, é excelente. Todavia, com a crise econômica que enfrentamos, somada ao novo regime fiscal que começou a vigorar neste ano, me parece que a presente medida provocaria um efeito inverso ao que imaginam os concurseiros.
O mais provável é que, se aprovado, esse dispositivo dificulte a realização de novos certames, já que o órgão público, caso decida pela realização de novo concurso, deverá contratar uma quantidade significativa de novos servidores, sendo talvez inviável, sob o ponto de vista financeiro.
Vale a reflexão.

3 – SERÁ VEDADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CERTAMES ENQUANTO HOUVER CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR.

Cuidado!
A vedação da realização de novos concursos públicos deverá pressupor alguns requisitos objetivos:
A – Deverá ocorrer durante a vigência do concurso anterior, incluída a sua possível prorrogação.
B – As vacâncias que promoveriam a realização de novo certame deverão ser nas mesmas vagas objeto do último concurso.
Obedecidos os presentes requisitos, deverão ser aproveitados os candidatos aprovados do concurso imediatamente anterior.

4 – CADASTRO DE RESERVAS.

Em primeiro lugar, será vedada a realização de concursos exclusivamente para cadastro de reserva. Nesse sentido, a PEC n. 483/2010 já previa a presente vedação.
A grande novidade é o fato de que os certames só poderão prever, no máximo, cadastro de reserva de 20 % das vagas previstas no edital do concurso público, para cada cargo que este pretenda disponibilizar.
Como exemplo, imagine a seguinte situação:
Determinado Tribunal de Justiça decide promover concurso público, oferecendo 20 vagas para Técnico Judiciário e 10 vagas para Analista Judiciário. Assim, o TJ só poderá formar cadastro de reserva de 4 vagas para o cargo de Técnico (20 % de 20) e 2 vagas de Analista (20 % de 10).

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Com esse texto, dificilmente a PEC passará pelas duas casas legislativas. Imagino que devam ocorrer modificações, sobretudo na parte que disciplina a obrigatoriedade do órgão público de disponibilizar todas as vagas que estejam em vacância nos seus quadros.
Na data da publicação do presente artigo, a PEC estava sob apreciação do relator da Comissão de Constituição e Justiça, Sen. Ivo Cassol (PP-RO).
Fonte:   https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/417506949/pec-29-2016-o-que-muda-nos-concursos-publicos?utm_campaign=newsletter-daily_20170106_4635&utm_medium=email&utm_source=newsletter

10 motivos para fazer o Pacto Antenupcial

10 motivos para fazer o Pacto Antenupcial

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Fátima Burégio, Advogado
Publicado por Fátima Burégio
anteontem
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10 motivos para fazer o Pacto Antenupcial
Casar é tudo de bom!
Estabelecer os limites e acordos previamente, é bem melhor!
Assim, compartilho com os leitores deste portal, 10 motivos para que você faça um Pacto Antenupcial para evitar uma série de dores de cabeça posteriores, caso os 'pombinhos' almejem o divórcio.
Liberdade
O casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para a sua relação, podendo inclusive combinar as regras dos regimes existentes.
Confiança
O casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.
Precaução
O casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial.
Segurança
A questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial.
Tranquilidade
Os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc.
Igualdade
Casais do mesmo sexo podem fazer o pacto antenupcial para assegurar seus direitos.
Fé pública
O documento elaborado pelo tabelião de notas garante autenticidade, eficácia e segurança jurídica ao ato.
Economia
O pacto antenupcial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual, independente do valor do patrimônio do casal.
Agilidade
O casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto será feito com rapidez e sem burocracia.
10 Independência
É livre a escolha do tabelião de notas independente do domicílio das partes ou do local de realização do casamento.
Fonte:  http://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/417536091/10-motivos-para-fazer-o-pacto-antenupcial?utm_campaign=newsletter-daily_20170107_4640&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Reclamar Adianta: O que fazer quando há falta d'água?

Reclamar Adianta: O que fazer quando há falta d'água?

No caso de um vazamento de água fora do domicílio, por exemplo, a concessionária deve ressarcir ao consumidor todos os custos decorrentes deste problema

Rio - Para o Idec, o direito à informação é a primeira medida a ser cumprida pelas empresas. O consumidor pode pedir ressarcimento em caso de má prestação de serviço. As informações sobre o motivo e a previsão de normalização do abastecimento devem ser claras. No caso de um vazamento de água fora do domicílio, por exemplo, a concessionária deve ressarcir ao consumidor todos os custos decorrentes deste problema, como a compra de um caminhão-pipa.
A empresa é responsável pela reparação de danos e o consumidor deve guardar todos os comprovantes de gastos para exigir esse reembolso. A conta de água também precisa ter o abatimento proporcional ao período em que não houve fornecimento de água, já que a prestação do serviço não foi contínua. Caso o consumidor não consiga um acordo com a empresa, ele pode formular uma denúncia na agência reguladora (ANA, a Agência Nacional de Águas) e até pleitear ressarcimento na Justiça.
Restituição da compra
No dia 16/09 fiz uma compra no site do Ponto Frio, com entrega prevista para 30/09. A entrega não foi realizada, pedi o cancelamento e comprei o produto em outra empresa. Até hoje não recebi a devolução da compra cancelada. O pagamento foi feito com boleto bancário! Elvira Marques - J. Botânico, RJ.

"Com a taxa de desemprego já passando de 10%, empreendedorismo está em alta. Se pensa em abrir um negócio, informe-se sobre direitos e obrigações legais", afirma Alex Strotbek, consultor na Areal Pires AdvogadosDivulgação

Informamos que entramos em contato com a cliente e a restituição será feita em sua conta em até 15 dias úteis. A companhia lamenta e se desculpa por qualquer transtorno que possa ter acontecido. Assessoria de Imprensa Via Varejo
Suspensão da NET
Devido a uma obra em minha residência, solicitei a suspensão dos serviços da Net. Acabo de receber a fatura e, para minha surpresa, veio cobrando o valor de R$ 94,70, de 01/11/2016 a 30/11/2016. Entrei em contato com a Net e fui informada que a cobrança está correta, mesmo tendo solicitado a suspensão do serviço por dois meses! Márcia Cristina Soares, Penha
A Net informa que, em contato com a cliente, acertou os valores. A operadora permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos. Assessoria de Imprensa Net
Como cancelar o seguro
Fiz uma compra em agosto nas Casas Bahia, mas junto ao produto veio também um seguro contra roubo e furto que não solicitei. Fui à loja e a encarregada disse que eu não poderia cancelar o seguro, pois já havia passado do mês que comprei. Eu só quero cancelar o seguro, nada mais. Alessandra da Fonseca, Coreia – RJ. 
A rede Casas Bahia confirma o cancelamento dos seguros, sem alteração dos valores e descontos dados no ato da compra. Desta forma, mantém-se apenas o valor do produto, conforme acordado e com o carnê refeito sem seguros. Assessoria de Imprensa Casas Bahia
Vazamento de esgoto
Moro na Rua João Romariz, em Ramos. Em frente ao número 87 o esgoto está entupido há mais de um mês. Eu e vários moradores já fizemos contato com a Cedae, mas o problema não é resolvido! Amaury Bianco, Ramos – RJ.
A Cedae informa que foi concluída a desobstrução do coletor de esgotos, solucionando o problema. Assessoria de Imprensa da Cedae
Dúvidas Frequentes
Com Carlos Eduardo Ribeiro, mestre em Ciências Contábeis pela Uerj

Carlos Eduardo Ribeiro, mestre em Ciências Contábeis pela UerjDivulgação

Em época de recessão econômica, desemprego e mudanças nas regras de aposentadoria não é bom ficar longos períodos sem realizar contribuição junto à Previdência Social. Uma das alternativas mais eficientes é tornar-se um Micro Empreendedor Individual (MEI), que garante a regularização das atividades nas áreas de comércio, indústria e serviço. Segundo Carlos Eduardo Ribeiro, mestre em Ciências Contábeis, o MEI possui alguns benefícios como CNPJ, emissão de nota fiscal, registro de um empregado, participação em licitações e comprovante de renda que possibilita financiamento junto às instituições financeiras. “Como MEI, a contribuição mensal é de 5% do salário mínimo, a título de previdência e mais R$ 5 se a atuação for relacionada à prestação de serviços ou R$ 1 no comércio ou indústria”, explica. O teto para faturamento anual do MEI é de 60 mil.
Coluna de Átila Nunes

CONCURSO PARA OFICIAIS DA PM JÁ TEM MAIS DE 3,2 MIL CANDIDATOS

CONCURSO PARA OFICIAIS DA PM JÁ TEM MAIS DE 3,2 MIL CANDIDATOS

 02/01/2017 - 15:46h - Atualizado em 03/01/2017 - 10:17h
 » Bete Nogueira
Grande novidade no edital é a exigência de curso superior em Direito

Estão abertas, até o dia 15 de janeiro, as inscrições do concurso para oficial da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Pela primeira vez, é exigida dos candidatos a formação superior em Direito. A mudança foi bem recebida pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais e pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. A novidade acabou virando um atrativo: o edital, lançado em 20 de dezembro, já levou à inscrição mais de 3,2 mil candidatos, quando a média desse tipo de concurso é em torno de 1,3 mil.

Segundo especialistas, a qualificação vai facilitar a comunicação entre a Segurança Pública e os magistrados. O coronel Roberto Vianna, comandante da Academia de Polícia Militar Dom João VI, acredita que o número de candidatos será superior a 5 mil.

– Essa mudança vai melhorar a prestação de serviço à população. O PM atua na rua como defensor dos direitos. Quando ele se vê diante de situações que envolvem análise de normas legais, o policial recorre ao tenente ou ao capitão. Esses oficiais, com o bacharelado, estarão bem qualificados. E o curso poderá focar mais em outras disciplinas, como técnicas policiais – explicou o coronel Vianna.

O Rio de Janeiro não é o primeiro estado a exigir esse tipo de diploma. A Polícia Militar de Minas Gerais já fez essa transição. E lá, foi exigido que os antigos oficiais também se tornassem bacharéis. O coronel Roberto Vianna, que tem formação em Direito, disse que no nosso estado ainda não se optou por essa regra. A exigência só vale para os novos.

Resultado final será em 18 de abril

As provas objetivas, primeira fase do concurso, serão aplicadas no dia 29 de janeiro. Haverá também testes de aptidão física, exame psicológico, de saúde, social e avaliação de documentos. O resultado final será em 18 de abril. Os concursados serão contratados pelo regime estatutário.
Durante o curso de formação de oficiais, os aprovados receberão remuneração de R$ 2.550. Com a conclusão, o valor sobe para R$ 5.321,22, até que se torne 2º tenente, carreira inicial de oficial da PMERJ, cujo salário é de R$ 6.595,83.

Concurso 
Inscrições abertas até 15 de janeiro, pelo site do IBADE, organizador da prova (www.ibade.org.br).
Serão oferecidas 50 vagas, sendo 45 para homens e cinco para mulheres. Haverá reserva de vagas para negros e índios.

Taxa de inscrição: R$ 112.

Formação obrigatória: bacharelado em Direito.

Idade máxima: 35 anos completos até a data da matrícula no Curso de Formação.

Estatura mínima: 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres.

Resultado final: 18 de abril.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Proposições legislativas PEC 29/2016 O número de vagas a serem preenchidas por meio do concurso público pode passar a ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade. É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2016, que aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Caso a regra estivesse em vigor, o próximo concurso do Senado Federal, por exemplo, deveria abrir 1008 vagas, total de posições ociosas hoje na Casa, conforme dados do Portal da Transparência. Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o texto também assegura a nomeação de todos os aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Assim, propõe que seja explicitada na Constituição o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2011 reconheceu direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. A PEC ainda determina que o número de vagas para formação de cadastro de reserva não pode exceder a 20% dos cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público. Outra regra trazida pelo texto se refere à abertura do concurso. A PEC veda novo certame enquanto houver candidatos aprovados em seleção anterior. Da mesma forma, veda concurso exclusivo para cadastro de reserva. “Não raro, há brasileiros que se deslocam de outros estados para prestarem concursos públicos, despendendo recursos com cursos, inscrições, passagens e hospedagens, mas acabam não sendo nomeados no cargo ou emprego público que almejam, ainda que haja cargos não ocupados", justifica Paim. O relator da PEC na CCJ é o senador Ivo Cassol (PP-RO), que ainda não apresentou seu parecer. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

O número de vagas a serem preenchidas por meio do concurso público pode passar a ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade. É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2016, que aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Caso a regra estivesse em vigor, o próximo concurso do Senado Federal, por exemplo, deveria abrir 1008 vagas, total de posições ociosas hoje na Casa, conforme dados do Portal da Transparência. 
Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o texto também assegura a nomeação de todos os aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Assim, propõe que seja explicitada na Constituição o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2011 reconheceu direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
A PEC ainda determina que o número de vagas para  formação de cadastro de reserva não pode exceder a 20% dos cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público.
Outra regra trazida pelo texto se refere à abertura do concurso. A PEC veda novo certame enquanto houver candidatos aprovados em seleção anterior. Da mesma forma, veda concurso exclusivo para cadastro de reserva.
“Não raro, há brasileiros que se deslocam de outros estados para prestarem concursos públicos, despendendo recursos com cursos, inscrições, passagens e hospedagens, mas acabam não sendo nomeados no cargo ou emprego público que almejam, ainda que haja cargos não ocupados", justifica Paim.
O relator da PEC na CCJ é o senador Ivo Cassol (PP-RO), que ainda não apresentou seu parecer.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Alteração no Decreto 5123 sobre armas de fogo

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 12. ................................................................
.....................................................................................
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
......................................................................................
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................” (NR)
"Art. 16. ...................................................................
........................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 36. .................................................................
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (NR).
“Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos IIV e VI do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016