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sexta-feira, 14 de junho de 2013

TAM deve pagar indenização de R$ 30,3 mil a casal que teve mala extraviada

TAM deve pagar indenização de R$ 30,3 mil a casal que teve mala extraviada


A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 30.380,72 para casal que teve a bagagem extraviada durante voo internacional. A decisão é do juiz Washington Oliveira Dias, em respondência pela 10ª Vara Cível de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 0520824-92.2011.8.06.0001), no dia 27 de outubro de 2011, L.C.N. e D.F.C. voltavam de Miami para Fortaleza, em voo com conexão na cidade de Manaus. Ao chegar à capital cearense, descobriram que uma das malas, com 32 Kg, havia sido extraviada.

Foram perdidos objetos comprados no exterior (como relógios e cosméticos), incluindo o enxoval de roupas e acessórios para os filhos gêmeos que o casal esperava. O prejuízo foi de R$ 10.380,72, comprovados por notas fiscais.

Os passageiros formalizaram reclamação no setor competente da TAM. Na ocasião, foram informados de que o prazo para resposta seria entre 20 a 30 dias. O casal, no entanto, não obteve esclarecimentos satisfatórios.

Além disso, os pertences não foram devolvidos nem os prejuízos ressarcidos. Por conta disso, L.C.N. e D.F.C. ingressaram com ação na Justiça requerendo reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa afirmou que os clientes não provaram quais bens estavam na mala, pois não preencheram a declaração de conteúdo anteriormente. Também defendeu que os possíveis danos devem ser indenizados por meio do peso da bagagem, devido à impossibilidade de se constatar quais objetos estavam no interior.

Ao analisar o caso, o magistrado condenou a TAM a pagar R$ 20 mil a título de reparação moral porque a situação “ocasionou transtornos que extrapolam o mero dissabor e aborrecimento corriqueiro”. Também determinou indenização por danos materiais de R$ 10.380,72, com base “na robusta prova” juntada aos autos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (12/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2013

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por negar material cirúrgico

Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por negar material cirúrgico

A Unimed de Fortaleza deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar material cirúrgico à aposentada M.L.B.B. A decisão, proferida nesta quarta-feira (12/06), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a aposentada foi acometida de cardiopatia grave e obstrução de vasos da perna. Ela teve de ser internada em situação de risco de morte. Diante da emergência, médicos prescreveram a inserção de stents farmacológicos importados, mas a Unimed não autorizou o uso do material.

Para realizar o procedimento, no dia 7 de setembro de 2010, a paciente teve de pagar R$ 18.500,00 ao hospital. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos.

Na contestação, a empresa explicou que o contrato assinado entre as partes não prevê o fornecimento de material importado. Disse ainda não haver razão para ser obrigada a fornecer o produto, pois o acordo é claro e de fácil compreensão.

Em outubro de 2011, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Unimed a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, bem como o ressarcimento dos valores gastos no procedimento.

Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0471197-56.2010.8.06.0001) no TJCE. O plano de saúde reiterou as razões apresentadas na contestação e requereu a improcedência da ação. Já a paciente pediu a majoração do valor da indenização.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, acompanhando o voto do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, relator do processo. “A recusa ao procedimento, bem como o lapso temporal do aguardo do material necessário à cirurgia, tendo a usuária que desembolsar valores para obter o material necessário, causou abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento”. O magistrado considerou ainda que o valor fixado como indenização está de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2013

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária paga pelo INSS. A pensão por morte, nos casos em que o segurado que morreu mantinha relação matrimonial simultânea com concubinato, deve ser dada apenas à viúva, não cabendo divisão com a concubina.

Essa tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização, que foi interposto por uma viúva inconformada com a concessão do benefício do marido morto à outra companheira dele em um relacionamento fora do casamento.

O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da mulher para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido.

O acórdão ressaltava que "a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado".

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo dividi-la com a concubina.

"O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ′cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos′ (...). Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária", justificou Nacif em seu voto.

Ainda de acordo com Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato.

"O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável", não justificando o rateio da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente (viúva) e a concubina, concluiu o relator do caso.
Fonte: Folha Online - 12/06/2013

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária paga pelo INSS. A pensão por morte, nos casos em que o segurado que morreu mantinha relação matrimonial simultânea com concubinato, deve ser dada apenas à viúva, não cabendo divisão com a concubina.

Essa tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização, que foi interposto por uma viúva inconformada com a concessão do benefício do marido morto à outra companheira dele em um relacionamento fora do casamento.

O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da mulher para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido.

O acórdão ressaltava que "a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado".

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo dividi-la com a concubina.

"O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ′cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos′ (...). Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária", justificou Nacif em seu voto.

Ainda de acordo com Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato.

"O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável", não justificando o rateio da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente (viúva) e a concubina, concluiu o relator do caso.
Fonte: Folha Online - 12/06/2013

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido


O supermercado Super Maia e a empresa M. Dias Branco (antiga Adria Alimentos) foram condenados a pagar indenização de 6 mil reais a dois menores que ingeriram biscoito com data de validade vencida. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora (representante legal dos menores) conta que adquiriu, no estabelecimento da 1ª ré, três pacotes de biscoito (tortinhas "cheese cake" geleia de goiaba), de fabricação da 2ª ré. Sustenta que logo após a ingestão dos alimentos, os menores começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro em razão de possível infecção alimentar. Diante disso, constatou que o prazo de validade dos biscoitos estava vencido desde outubro de 2009.

As rés alegaram ausência de responsabilidade civil, haja vista a culpa dos autores pelo evento danoso.

A desembargadora relatora ensina que em face da incidência das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, somente estaria afastado o dever de reparar das rés na hipótese de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Esse, no entanto, não é o caso, uma vez demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida.

A magistrada frisa, ainda, que "não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto". Por fim, aponta a existência de responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante, ante a ausência de provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.

Atento ao fato de que a fixação da indenização por dano moral deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem deixar de observar as condições econômicas das partes e sem resultar em obtenção de vantagem indevida, o Colegiado julgou adequada a fixação do valor de 3 mil reais a ser pago a cada autor, totalizando 6 mil reais - "valor que atende o binômio razoabilidade/proporcionalidade, desestimula a prática de ato semelhante e atende ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação".

Processo: 20100110899728APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/06/201
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Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados


Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.

Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.

Natureza do bem

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.

Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.

Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos – a princípio fungíveis – em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.

Legitimidade

O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.

“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.

Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.

De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas Becker não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.

Fundamento diverso

As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.

Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda.  

Processos: REsp 1101375 e REsp 1106093 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/06/201
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Justiça suspende 285 mil ações sobre cobrança de serviços financeiros

por THIAGO SANTOS


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão de todos os processos relativos à cobrança de TACs (Tarifas de Abertura de Crédito) e de TECs (emissão de carnês) no país. A medida afeta cerca de 285 mil ações em curso, que discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

A suspensão não afeta ações em execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva, além dos processos em fase de instrução (estágio de produção de provas de um processo).

As TACs são tarifas cobradas pelas instituições financeiras para a concessão de crédito em empréstimos e financiamentos. Já as TECs são taxas para a emissão de boletos de pagamento. As duas cobranças são contestadas por órgãos de defesa do consumidor, que alegam que não há contrapartida em serviços que justifiquem o gasto.

"Esses procedimentos fazem parte da natureza do serviço financeiro, já remunerados pelos juros cobrados pelas instituições. A cobrança das taxas é abusiva", afirma o assessor-chefe do Procon-SP, Renan Ferraciolli.

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, apesar de o STJ já ter se posicionado pela legalidade dessas tarifas, tribunais de todo o país vinham ignorando a jurisprudência, e o número de processos vinha crescendo continuamente.

Questionada sobre o motivo dessas decisões discordantes, a assessoria de imprensa do STJ declarou que cada juiz ou tribunal é livre pára decidir conforme seu entendimento. "As decisões que formam a jurisprudência do STJ não são vinculantes", afirma a nota do tribunal.

A suspensão foi adotada para que a questão seja pacificada pelo Tribunal, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema.

FEBRABAN

O requerimento para a suspensão partiu da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), que integra o processo como "amicus curiae" (instituição que auxilia o tribunal fornecendo informações sobre determinado tema).

A entidade afirmou que seu pedido se baseia em decisão do STJ de outubro do ano passado, na qual se considerou legítima a cobrança. "Essa importante decisão garantiu a segurança dos contratos firmados, pois além de tal cobrança ser autorizada pelo Banco Central, sua legitimidade foi confirmada pela Justiça", disse a entidade em nota.

De acordo com a Febraban, os julgamentos de recursos repetitivos sobre esse tema, que confirmem a decisão anterior do STJ, vão garantir a segurança jurídica sobre o assunto. Ainda de acordo com a entidade, essa seria a solução para se evitar novas ações sobre as taxas.

PROCON

O Procon-SP informou que também deverá ingressar como "amicus curiae" no processo e buscará que a decisão final do STJ seja em prol do consumidor. "A única solução para o fim desses processos na Justiça é que as instituições deixem de cobrar essas taxas", disse Ferraciolli, do Procon.

O assessor afirmou que há margem para recorrer da suspensão, mas que o órgão não deverá adotar essa medida. "Dificilmente [a decisão] será revertida", apontou Ferraciolli. O órgão deverá adotar a estratégia de tentar convencer os demais ministros sobre a validade de sua argumentação, uma vez que a primeira decisão pela legalidade das cobranças não foi unânime. "Quem votou pela ilegalidade usou exatamente os argumentos que defendemos para invalidar essas taxas."

Segundo o STJ, nesse primeiro julgamento o resultado pela legalidade foi de sete votos contra dois. "Nada impede que um julgador reavalie sua posição, ou que a posição de um colegiado seja alterada em razão da renovação entre seus membros", afirmou nota da assessoria de imprensa.
Fonte: Folha Online - 13/06/201
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