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quinta-feira, 13 de junho de 2013

CONDOMÍNIO: REPÚBLICA OFICIAL DO INADIMPLEMENTO


Introdução:
A instituição oficial da burocracia e da proteção ao devedor no país representa verdadeiro convite ao inadimplemento da obrigação.

Credores céticos clamam por maiores garantias e punições, que venham a restringir o campo de atuação dos maus pagadores.

Desde a promulgação do atual Código Civil, os condomínios, tornaram-se fonte rápida e prática de financiamento. Multas que antes da edição da Lei atual, chegavam a 20% hoje, restam limitadas a irrisórios 2% sobre o valor do débito, criando uma tentação quase que irrecusável à inadimplência.

Da natureza das despesas condominiais:
O condomínio, ao gerenciar a vida de seus moradores, contrata uma série de serviços: segurança, limpeza e manutenção. Tais serviços criam despesas que devem ser rateadas entre todos os condôminos.

Neste sentido, eventual inadimplência, afetará, diretamente, o dia a dia desta coletividade que, não podendo decretar a moratória no pagamento de suas responsabilidades, acabará por onerar os demais condôminos pontuais e adimplentes que passam a ratear as taxas não pagas pelos inadimplentes.

Da cobrança do condômino devedor:
Ao condomínio, como última alternativa de reaver o valor devido pelo devedor, deve socorrer-se do sobrecarregado e burocrático poder judiciário.

Após anos de discussões, audiências e recursos, a unidade inadimplente, que, não encontra-se protegida pela Lei Do Bem de Família, (Lei nº 8.009/90) é penhorada.

Eis que, novamente, novo martírio se instaura.

O imóvel penhorado é então, levado à praça (leilão) na busca por algum possível adquirente que, pague o valor de avaliação.

Fatalmente, qualquer eventual interessado na arrematação, que possua o mínimo de discernimento, é conhecedor das dificuldades e peripécias que serão a ele opostas, após o pagamento do lance.

Inicialmente, após pagar o ITBI à municipalidade, deverá contratar um advogado que, fará o pedido de imissão na posse do imóvel ao juiz da ação de cobrança.

Após alguns meses de vacância, o juiz determinará a expedição de mandado de desocupação da unidade pelo devedor ou seu injusto possuidor.

O oficial de justiça, munido do respectivo mandado, citará o réu informando a aquisição e conferindo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação da unidade.

Transcorridos os 15 dias, o oficial retornará ao imóvel e, se necessário, com auxílio de expediente policial, decretará a desocupação imediata do mesmo.

Conferida a imissão na posse, restará ao novo proprietário, solicitar ao juiz, a expedição de mandado informando à arrematação que possibilitará o registro desta aquisição junto à matrícula do imóvel.

Nova saga se inicia, citações, prazos e, a famigerada burocracia, imperam numa busca quase que interminável pela formalização, definitiva, da aquisição conforme prescreve o artigo 1.245 do Código Civil.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Sabedores destas peripécias a que estarão sujeitos, perguntamos:
“Surgirão interessados na aquisição deste bem?”

O que nos configura a resposta negativa à questão formulada, além dos fatos aduzidos no presente trabalho, é o dia a dia do advogado. Todos, certamente, já acompanharam algum leilão promovido no átrio do fórum e, raras são as ofertas realizadas.

Ora, sem a venda do imóvel, restará ao condomínio, continuar arcando com as despesas geradas e não honradas pela unidade inadimplente levando, quase que infinitamente, a unidade à leilão.

Neste ínterim, restará ao devedor, permanecer com sua vida normal e, vivendo sem a menor cerimônia ás custas dos bons pagadores.

Há alguma esperança? 

Autor: Paulo Caldas Paes 
Advogado, formado pela Universidade Paulista (UNIP) é autor de diversos artigos jurídicos na área imobiliária. Foi analista do Procon de Santana de Parnaíba/SP e estagiário da Aldeia Imóveis (Alphaville). Criador da página “expresso imobiliário – dicas e artigos numa visão jurídica”
Fonte: JurisWay

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

por Cecília Viegas Pires


Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Vonpar Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro do chocolate Stikadinho.

Caso

A consumidora conta que comprou uma caixa de chocolate. Ao abrir a embalagem de um dos produtos, foi surpreendida com a existência de uma larva. Por isso teve enjoos e vômitos, situação que lhe causou abalo de ordem moral.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

Sentença

A empresa ré alegou que seus produtos são submetidos ar um rigoroso sistema de qualidade e que não houve comprovação efetiva dos fatos e nem dos danos alegados.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho julgou improcedente a ação, avaliando que não foram apresentadas provas de que a contaminação aconteceu durante a fabricação do produto.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, a empresa ré não realizou qualquer prova pericial na embalagem ou na larva, a fim de demonstrar que a presença do corpo estranho se deu por processo de perfuração. Além disso, o laudo técnico apresentado em Juízo também não atestou, em nenhum momento, que a larva entrou na embalagem posteriormente ao processo de fabricação.

O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante responda independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Assi, concedeu a indenização por danos morais:

Por isso, tenho que a importância de R$ 4 mil esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, afirmou o Desembargador.

Votaram com o relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.

Apelação cível nº 70051978989
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/06/201
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“Combo” reúne inúmeras práticas abusivas

“Combo” reúne inúmeras práticas abusivas


Idec analisa pacotes de telefone, banda larga e TV por assinatura  e constata que esse serviço  reúne uma série de práticas abusivas, como exigência de fidelização, barreiras para contratação do serviço avulso e falta de informações claras de que o pacote é, na verdade, uma “promoção” 


A  pesquisa realizada pelo Idec, que avaliou as condições para a contratação de pacotes das empresas GVT, Net, Oi, Vivo, e a oferta Combo Multi, que envolve serviços das operadoras Net, Embratel e Claro (que pertencem ao mesmo grupo empresarial, o América Móvil). O resultado revelou que vários  problemas que já existem nos serviços separadamente são multiplicados na contratação dos combos, afirma  Veridiana Alimonti, advogada do Idec responsável pelo levantamento.

O maior problema é que praticamente não há regras específicas que tratem da contratação conjunta – cada serviço tem um regulamento específico, com  exceção das nas novas regras de TV por assinatura (regulamento do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC), aprovadas no ano passado,  que tem algumas normas previstas para  a contratação combinada e que se aplicam a outros serviços também. Entretanto,   a maioria só vale para a TV.

No entanto, essa situação pode mudar em breve, pois está em discussão na consulta pública no 14/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a unificação das regras dos serviços de telecomunicações referentes a atendimento e cobrança. Entre outras coisas, o texto propõe parâmetros mais precisos para a oferta de combos.

Para a análise foram selecionados os combos  mais baratos que continham pelo menos três serviços e incluíam TV por assinatura. Nos casos em que a empresa permite que o cliente monte o combo e também tem pacotes com combinações recomendadas, as duas opções mais baratas foram analisadas. As informações foram obtidas nos sites, nas centrais de televendas das operadoras e nos contratos dos serviços e regulamentos dos combos. A pesquisa foi realizada com o apoio da Fundação Ford.

A oferta de combos é um modelo consolidado no setor de telecomunicações, reflexo da chamada “convergência tecnológica”. O combo traz muitas vantagens à empresa (menos custos porque presta vários serviços por meio de uma única rede; maior chance de manter o cliente etc.). Não por acaso,  há centenas de opções de pacotes disponíveis no mercado, com variados formatos e condições. Para o consumidor, o combo também pode ser vantajoso, afinal, é melhor contratar vários serviços de uma empresa só com desconto. O problema é quando esse modelo dá espaço para práticas abusivas. “Para valer a pena para o usuário, é preciso que haja regras claras para os combos, e que elas sejam respeitadas”, resume a advogada do Idec.

Apesar dos benefícios que já têm com a venda dos combos, algumas empresas ainda querem tirar mais vantagem, exigindo – abusivamente – fidelidade do consumidor ao pacote, como é o caso da Net e do Combo Multi. As demais empresas propõem ou obrigam a fidelização nos serviços avulsos, até mesmo para os que não podem ser fidelizados, como a banda larga fixa. “Não há regulamentação específica sobre o tema para os combos, mas a regra geral estabelece que a fidelização, quando permitida, deve ser uma opção ao consumidor em troca de um benefício. O desconto dado pelo pacote em si não pode ser considerado como suficiente para a fidelidade, pois a sua venda também é de interesse da empresa. Assim, condicionar a contratação do combo à permanência no pacote é uma vantagem excessiva para as operadoras”, destaca Veridiana.

 Clique em cima da imagem para visualizar melhor.


combo-1

Entre os combos analisados, mesmo que o valor do serviço avulso não seja inflacionado a esse ponto, há casos em que é notadamente exagerado. No Combo Multi, por exemplo, o preço da banda larga mais que dobra: passa de R$ 59,90 (dentro do combo) para R$ 129,90 (avulsa). No caso da Net, o problema para quem quiser contratar um único serviço é a cobrança de taxa de adesão: na contratação do combo, o cliente paga R$ 60, no total, relativo a essa taxa. Quem quiser apenas o telefone fixo desembolsa R$ 300 de adesão. “Um aumento tão grande no valor das mensalidades ou de taxas somente pode ter o intuito de induzir a escolha do combo”, ressalta Veridiana. Essa prática é abusiva e contraria diretamente o artigo 75, parágrafo 6o, do regulamento SeAC, segundo o qual a prestadora não pode “impor qualquer barreira não justificada que possa impedir a contratação individualizada pelo consumidor de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta conjunta”.

Para que o desconto dado no pacote  fique mais claro para o consumidor, o mesmo regulamento da Anatel também determina que seja informado na oferta do pacote o valor “normal” dos serviços se forem contratados separadamente. Mas as empresas ignoram essa regra. No caso da Oi, por exemplo, não há nenhuma pista do valor dos serviços avulsos na página de oferta, nem na de contratação do site, e a central de vendas tampouco soube informar.

Nem mesmo o valor da mensalidade é informado corretamente. Com exceção da GVT, as operadoras apresentam um preço que somente é válido se o pagamento for feito por débito automático ou cartão de crédito. Se o cliente optar por boleto, por exemplo, fica mais caro. “O destaque para o preço que pressupõe formas específicas de pagamento torna a oferta enganosa”, destaca Veridiana.

O que acontece se o consumidor quiser cancelar apenas um dos serviços que compõem o combo?

Um dado constatado é que a informação não consta das páginas de oferta ou de contratação dos combos no site das empresas (com exceção do Combo Multi, que inclui uma nota de rodapé, e a Net, que em um link com pouco destaque dá acesso a um texto grande com várias informações relevantes sobre as condições dos combos. Somente se ler o contrato ou o regulamento ou questionar a central de atendimento o usuário vai descobrir que, nesse caso, perderá os descontos e benefícios vinculados ao combo – ou seja, os serviços restantes passam a ser cobrados como avulsos –, e ainda pagará multa pela quebra de fidelização do serviço cancelado.

De acordo com Veridiana Alimonti, as empresas tratam o combo como uma espécie de promoção. O cancelamento de um serviço implica na descaracterização do pacote e, por isso, a empresa não é obrigada a manter os descontos. No entanto, é abusivo cobrar multa caso seja o telefone fixo ou a banda larga fixa um dos serviços cancelados (dentro ou fora do combo), pois, de acordo com as regras da Anatel, eles não podem ser fidelizados. Segundo a agência reguladora, o caráter promocional do combo não é ilegal, mas essa condição deve ficar clara. “A oferta deve indicar que se trata de uma promoção, qual a sua duração e quais as condições após esse prazo”, declara a agência por meio de sua assessoria de imprensa. A advogada do Idec concorda. “O problema é que, na prática, essa informação essencial sobre o serviço é omitida ou apresentada com pouco destaque”, ressalta Veridiana.

A suspensão parcial do combo é um dos pontos que a Anatel pretende tratar na regulamentação que resultará da Consulta Pública no 14/2013, o que indica que esse deve ser um dos principais pontos de conflito sobre combos entre os consumidores e as operadoras. De acordo com a proposta da agência, em caso de cancelamento de um dos serviços, “pode” haver redução proporcional do preço do pacote – no entanto, sem obrigar as empresas a isso, é pouco provável que haja mudança. Além disso, a Anatel também quer proibir que as empresas cobrem mais caro pelos serviços que ficaram do que o valor inicial do combo. Por exemplo, se um pacote com três serviços foi contratado por R$ 100, caso o consumidor desista de um deles depois, o preço dos outros dois deve ser R$ 99, no máximo.

Além da questão do cancelamento, mais grave é que algumas empresas declaram que, pelo caráter promocional do combo, podem mudar a qualquer momento as regras do serviço ou suspender os benefícios vinculados ao pacote se o consumidor ficar inadimplente. “Isso é absolutamente ilegal, pois configura alteração unilateral do contrato, proibido pelo CDC. Apesar de serem cláusulas abusivas e, portanto, nulas, elas refletem prática comercial inadequada das empresas que nem sempre é contestada pelo cliente”, destaca a advogada do Idec.

Nesse cenário, é fundamental que o consumidor verifique com cuidado e atenção todas as condições da prestação do serviço antes da contratação de um combo: consultar o site com calma, ligar na central de atendimento (e gravar a chamada, de preferência) e ler o contrato e regulamentos são passos mais que recomendáveis.

Clique aqui para acessar a análise na íntegra e ver as respostas das empresas.
Fonte: Portal do Consumidor - 03/06/201
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Venda vinculada a empréstimo em banco é abusiva

Venda vinculada a empréstimo em banco é abusiva

por Jomar Martins


Condicionar o consumidor a pegar empréstimo em banco, em meio à compra de algum produto, é prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento fez a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformar sentença que negou reparação moral a uma idosa de Porto Alegre que se sentiu ludibriada.

Para viabilizar a aquisição de uma almofada terapêutica, a autora acabou autorizando desconto na folha de pagamento junto ao INSS, como empréstimo consignado. A 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, da Capital, julgou a demanda improcedente, por não constatar vício na manifestação de vontade da consumidora nem fraude contratual.

A Apelação da consumidora, entretanto, encontrou eco no âmbito do TJ-RS, que condenou a financeira a pagar-lhe R$ 5 mil a título de dano moral. O relator da matéria no colegiado, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou não ser plausível alguém, em sã consciência, contratar empréstimo para comprar uma almofada — ainda mais se for idoso e com parcos recursos.

O desembargador constatou que a representante da empresa vendedora agiu como agenciadora do financiamento, quase como representante da financeira. Esse detalhe, em sua avaliação, vai ao encontro da alegação da autora, de que não contraiu o empréstimo de forma consciente. Afinal, ficou nítido que ela foi induzida a erro.

Por outro lado, discorreu, a instituição financeira valeu-se do negócio realizado, captando clientes, e ainda com a garantia do desconto em folha. ‘‘Logo, se obtém vantagens com a captação de clientes pela empresa vendedora, deve responder pelo risco da contratação, o que é inerente a sua atividade, sendo que os prejuízos daí advindos também estão computados dentre os riscos da sua atividade econômica e, certamente, repassados aos consumidores no valor do produto que oferece’’, afirmou no acórdão.

Nessa linha, considerando que o contrato de compra e venda que deu origem ao financiamento foi firmado de forma ilícita — pois houve prática comercial coercitiva e desleal à luz do CDC —, não se pode obrigar a autora a cumprir os seus termos. Por decorrência lógica do cancelamento do contrato, o relator ainda decidiu pelo cancelamento dos descontos em folha. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 23 de maio, com entendimento unânime dos demais desembargadores.

A compra
Na ação indenizatória, a autora relatou que, à época dos fatos, tinha 71 anos e morava sozinha, quando foi visitada pela vendedora das almofadas térmicas terapêuticas, vendida pela Fujimed - Fuji Yama do Brasil. Após a demonstração do produto, a autoria disse que deixou bem claro, à vendedora, que não tinha condições financeiras para fazer a aquisição.

Esta, então, propôs deixar o produto com a autora por uma taxa única de R$ 30,37, a ser descontada no benefício do Instituto Nacional do Seguro Social no mês de dezembro de 2007 — o que foi prontamente aceito. Na ocasião, confiando na vendedora, a autora assinou vários papeis, permitindo que seus documentos pessoais fossem fotocopiados.

Mais tarde, conforme a inicial, a autora descobriu que, na verdade, tinha contraído empréstimo consignado junto ao Banco Schahin S/A no valor de R$ 650,00. Com isso, o desconto de 36 parcelas de R$ 30,37 se transformou numa dívida com o banco de R$ 1.093,32.

Sentindo-se ludibriada pela vendedora, argumentou não ser válido o empréstimo consignado. Pediu o cancelamento do empréstimo, desconstituição do débito e condenação dos dois réus em dano moral.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/06/201
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Empresas imobiliárias devem pagar R$ 20 mil por não entregar imóvel no prazo

Empresas imobiliárias devem pagar R$ 20 mil por não entregar imóvel no prazo


As empresas Clóvis Viana Empreendimentos & Participações e Terra Brasilis Participações Empreendimentos Ltda.devempagar indenização de R$ 20 mil para a agente administrativa G.D.G.S. A decisão é do juiz Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, titular da 2ª Vara Cível de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos (n° 246-79.2009.8.06.0117/0), G.D.G.S. firmou contrato com as duas imobiliárias para a compra de casa duplex, no Município de Maracanaú. O negócio foi fechado por R$ 151.650,35, a ser pago em 120 parcelas iguais, além de sinal no valor de R$ 9.506,57 e R$ 9.716,57 ao receber o bem.

A consumidora cumpriu com todas as exigências, mas na data prevista de entrega, marcada para 30 de junho de 2008, foi informada de que a obra iria demorar mais 180 dias para ficar pronta.

Decorrido esse prazo de tolerância, as imobiliárias tentaram obrigar a cliente a assinar contrato aditivo concordando com a prorrogação da data e a se comprometer a pagar as demais parcelas em dia, a partir de janeiro de 2009.

Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça para receber o imóvel, com todas as especificações contidas no contrato. Também pleiteou reparação por danos morais e o pagamento das despesas com aluguel e condomínio referente ao período em que não recebeu a casa.

Na contestação, a empresa Terra Brasilis alegou que a cliente não pagou as prestações, estando inadimplente. Disse ainda que os pagamentos feitos não estão vinculados à entrega do imóvel. A Clóvis Viana Empreendimentos & participações não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

Ao analisar o processo, o juiz condenou, solidariamente, as duas empresas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Também determinou a entrega do imóvel e reparação material referente aos aluguéis, desde o dia 1º de julho de 2008 (entrega da casa) até a data da prolatação da sentença.

O magistrado entendeu que as empresas, “se valendo do seu poderio econômico, não prestaram nenhuma assistência à promovente, e sequer arcaram com suas despesas de aluguel”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (03/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/06/201
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Nova lei obriga cliente em litígio com banco a continuar pagando parcelas

Nova lei obriga cliente em litígio com banco a continuar pagando parcelas

por GABRIELA GUERREIRO e MARIANA SCHREIBER

Quem entrar em litígio com bancos em casos de financiamentos, empréstimos ou leasing está obrigado a manter o pagamento da parte da dívida que não está sendo questionada até a decisão final da Justiça --mesmo que a instituição bancária tenha feito a cobrança incorretamente.

A mudança, que já está em vigor, foi aprovada sem alarde pelo Congresso Nacional em abril e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 15 de maio.

Antes, a legislação permitia ao cliente suspender totalmente o contrato com o banco ou depositar a dívida em juízo, até a última palavra da Justiça.

O mecanismo, que beneficia as instituições financeiras, foi incluído pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) no texto de uma MP (Medida Provisória) aprovada em abril.

Originalmente, a MP tratava de parcelamento de débitos dos Estados e municípios com a União, sem nenhuma relação com a questão das dívidas bancárias.

A manobra alterou o CPC (Código de Processo Civil) para obrigar a manutenção do pagamento aos bancos.

Se um cliente questionar a cobrança indevida de uma multa sobre um financiamento, por exemplo, ele terá que manter o pagamento do valor financiado --e sustar somente o que ele gastou com a multa.

Na prática, a mudança determina que os cidadãos continuem a pagar parte do débito sobre o qual não há questionamentos. Atualmente, é comum à Justiça conceder decisões provisórias (liminares) que sustam todo o pagamento até a conclusão da ação.

MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS

A lei sancionada por Dilma também determina que, no início da ação movida contra o banco, o cliente deve explicitar o valor "incontroverso" --aquele sobre o qual não há questionamentos e que deverá continuar a ser pago "no tempo e modo contratados".

Jucá nega que tenha feito a alteração por pressão das instituições financeiras. O relator diz que agiu a pedido do Ministério da Fazenda com o objetivo de reduzir o spread bancário --diferença entre o custo de captação e o valor que o banco cobra do tomador final de crédito.

"Isso é benéfico porque vai reduzir os custos repassados ao consumidor", afirmou à Folha.

"Se você tem muitos casos de dívidas questionadas judicialmente, isso impacta nos custos do banco, que acaba repassando ao consumidor. Não tem sentido você parar de pagar tudo", completou.

A Fazenda confirmou que pediu a inclusão da emenda na MP.

Segundo a assessoria do órgão, o Ministério considera que "ao se reduzir o volume da inadimplência durante o processo judicial, que pode se estender por muito tempo na Justiça, reduz-se o impacto desse item na formação dos spreads pelas instituições bancárias".
Fonte: Folha Online - 05/06/2013

Costureira ganha direito de receber indenização por inscrição indevida no SPC


A empresa Musa Lingerie, localizada em São Paulo, foi condenada a pagar R$ 2 mil por incluir o nome da costureira M.E.B. no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da juíza Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo, da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, distante 161 Km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 6293-02.2010.8.06.0128/0), M.E.B tentou realizar compras no comércio do município, mas foi impedida porque o nome dela estava no cadastro de inadimplentes. A costureira buscou informações na Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Morada Nova e constatou a origem do cadastro junto à loja paulista.

Diante do constrangimento, já que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa, M.E.B. ingressou na Justiça pedindo reparação moral. Na contestação, a Musa Lingerie alegou que agiu de forma lícita e pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, a magistrada concluiu que o dano moral existiu, “haja vista a inscrição irregular da autora [M.E.B.] em órgão restrito de crédito. Ademais, em casos como o presente, não há necessidadede que haja prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pela demandada”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/06/2013