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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária paga pelo INSS. A pensão por morte, nos casos em que o segurado que morreu mantinha relação matrimonial simultânea com concubinato, deve ser dada apenas à viúva, não cabendo divisão com a concubina.

Essa tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização, que foi interposto por uma viúva inconformada com a concessão do benefício do marido morto à outra companheira dele em um relacionamento fora do casamento.

O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da mulher para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido.

O acórdão ressaltava que "a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado".

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo dividi-la com a concubina.

"O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ′cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos′ (...). Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária", justificou Nacif em seu voto.

Ainda de acordo com Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato.

"O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável", não justificando o rateio da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente (viúva) e a concubina, concluiu o relator do caso.
Fonte: Folha Online - 12/06/2013

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária paga pelo INSS. A pensão por morte, nos casos em que o segurado que morreu mantinha relação matrimonial simultânea com concubinato, deve ser dada apenas à viúva, não cabendo divisão com a concubina.

Essa tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização, que foi interposto por uma viúva inconformada com a concessão do benefício do marido morto à outra companheira dele em um relacionamento fora do casamento.

O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da mulher para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido.

O acórdão ressaltava que "a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado".

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo dividi-la com a concubina.

"O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ′cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos′ (...). Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária", justificou Nacif em seu voto.

Ainda de acordo com Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato.

"O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável", não justificando o rateio da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente (viúva) e a concubina, concluiu o relator do caso.
Fonte: Folha Online - 12/06/2013

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido


O supermercado Super Maia e a empresa M. Dias Branco (antiga Adria Alimentos) foram condenados a pagar indenização de 6 mil reais a dois menores que ingeriram biscoito com data de validade vencida. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora (representante legal dos menores) conta que adquiriu, no estabelecimento da 1ª ré, três pacotes de biscoito (tortinhas "cheese cake" geleia de goiaba), de fabricação da 2ª ré. Sustenta que logo após a ingestão dos alimentos, os menores começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro em razão de possível infecção alimentar. Diante disso, constatou que o prazo de validade dos biscoitos estava vencido desde outubro de 2009.

As rés alegaram ausência de responsabilidade civil, haja vista a culpa dos autores pelo evento danoso.

A desembargadora relatora ensina que em face da incidência das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, somente estaria afastado o dever de reparar das rés na hipótese de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Esse, no entanto, não é o caso, uma vez demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida.

A magistrada frisa, ainda, que "não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto". Por fim, aponta a existência de responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante, ante a ausência de provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.

Atento ao fato de que a fixação da indenização por dano moral deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem deixar de observar as condições econômicas das partes e sem resultar em obtenção de vantagem indevida, o Colegiado julgou adequada a fixação do valor de 3 mil reais a ser pago a cada autor, totalizando 6 mil reais - "valor que atende o binômio razoabilidade/proporcionalidade, desestimula a prática de ato semelhante e atende ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação".

Processo: 20100110899728APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/06/201
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Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados


Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.

Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.

Natureza do bem

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.

Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.

Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos – a princípio fungíveis – em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.

Legitimidade

O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.

“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.

Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.

De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas Becker não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.

Fundamento diverso

As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.

Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda.  

Processos: REsp 1101375 e REsp 1106093 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/06/201
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Justiça suspende 285 mil ações sobre cobrança de serviços financeiros

por THIAGO SANTOS


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão de todos os processos relativos à cobrança de TACs (Tarifas de Abertura de Crédito) e de TECs (emissão de carnês) no país. A medida afeta cerca de 285 mil ações em curso, que discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

A suspensão não afeta ações em execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva, além dos processos em fase de instrução (estágio de produção de provas de um processo).

As TACs são tarifas cobradas pelas instituições financeiras para a concessão de crédito em empréstimos e financiamentos. Já as TECs são taxas para a emissão de boletos de pagamento. As duas cobranças são contestadas por órgãos de defesa do consumidor, que alegam que não há contrapartida em serviços que justifiquem o gasto.

"Esses procedimentos fazem parte da natureza do serviço financeiro, já remunerados pelos juros cobrados pelas instituições. A cobrança das taxas é abusiva", afirma o assessor-chefe do Procon-SP, Renan Ferraciolli.

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, apesar de o STJ já ter se posicionado pela legalidade dessas tarifas, tribunais de todo o país vinham ignorando a jurisprudência, e o número de processos vinha crescendo continuamente.

Questionada sobre o motivo dessas decisões discordantes, a assessoria de imprensa do STJ declarou que cada juiz ou tribunal é livre pára decidir conforme seu entendimento. "As decisões que formam a jurisprudência do STJ não são vinculantes", afirma a nota do tribunal.

A suspensão foi adotada para que a questão seja pacificada pelo Tribunal, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema.

FEBRABAN

O requerimento para a suspensão partiu da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), que integra o processo como "amicus curiae" (instituição que auxilia o tribunal fornecendo informações sobre determinado tema).

A entidade afirmou que seu pedido se baseia em decisão do STJ de outubro do ano passado, na qual se considerou legítima a cobrança. "Essa importante decisão garantiu a segurança dos contratos firmados, pois além de tal cobrança ser autorizada pelo Banco Central, sua legitimidade foi confirmada pela Justiça", disse a entidade em nota.

De acordo com a Febraban, os julgamentos de recursos repetitivos sobre esse tema, que confirmem a decisão anterior do STJ, vão garantir a segurança jurídica sobre o assunto. Ainda de acordo com a entidade, essa seria a solução para se evitar novas ações sobre as taxas.

PROCON

O Procon-SP informou que também deverá ingressar como "amicus curiae" no processo e buscará que a decisão final do STJ seja em prol do consumidor. "A única solução para o fim desses processos na Justiça é que as instituições deixem de cobrar essas taxas", disse Ferraciolli, do Procon.

O assessor afirmou que há margem para recorrer da suspensão, mas que o órgão não deverá adotar essa medida. "Dificilmente [a decisão] será revertida", apontou Ferraciolli. O órgão deverá adotar a estratégia de tentar convencer os demais ministros sobre a validade de sua argumentação, uma vez que a primeira decisão pela legalidade das cobranças não foi unânime. "Quem votou pela ilegalidade usou exatamente os argumentos que defendemos para invalidar essas taxas."

Segundo o STJ, nesse primeiro julgamento o resultado pela legalidade foi de sete votos contra dois. "Nada impede que um julgador reavalie sua posição, ou que a posição de um colegiado seja alterada em razão da renovação entre seus membros", afirmou nota da assessoria de imprensa.
Fonte: Folha Online - 13/06/201
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CONDOMÍNIO: REPÚBLICA OFICIAL DO INADIMPLEMENTO


Introdução:
A instituição oficial da burocracia e da proteção ao devedor no país representa verdadeiro convite ao inadimplemento da obrigação.

Credores céticos clamam por maiores garantias e punições, que venham a restringir o campo de atuação dos maus pagadores.

Desde a promulgação do atual Código Civil, os condomínios, tornaram-se fonte rápida e prática de financiamento. Multas que antes da edição da Lei atual, chegavam a 20% hoje, restam limitadas a irrisórios 2% sobre o valor do débito, criando uma tentação quase que irrecusável à inadimplência.

Da natureza das despesas condominiais:
O condomínio, ao gerenciar a vida de seus moradores, contrata uma série de serviços: segurança, limpeza e manutenção. Tais serviços criam despesas que devem ser rateadas entre todos os condôminos.

Neste sentido, eventual inadimplência, afetará, diretamente, o dia a dia desta coletividade que, não podendo decretar a moratória no pagamento de suas responsabilidades, acabará por onerar os demais condôminos pontuais e adimplentes que passam a ratear as taxas não pagas pelos inadimplentes.

Da cobrança do condômino devedor:
Ao condomínio, como última alternativa de reaver o valor devido pelo devedor, deve socorrer-se do sobrecarregado e burocrático poder judiciário.

Após anos de discussões, audiências e recursos, a unidade inadimplente, que, não encontra-se protegida pela Lei Do Bem de Família, (Lei nº 8.009/90) é penhorada.

Eis que, novamente, novo martírio se instaura.

O imóvel penhorado é então, levado à praça (leilão) na busca por algum possível adquirente que, pague o valor de avaliação.

Fatalmente, qualquer eventual interessado na arrematação, que possua o mínimo de discernimento, é conhecedor das dificuldades e peripécias que serão a ele opostas, após o pagamento do lance.

Inicialmente, após pagar o ITBI à municipalidade, deverá contratar um advogado que, fará o pedido de imissão na posse do imóvel ao juiz da ação de cobrança.

Após alguns meses de vacância, o juiz determinará a expedição de mandado de desocupação da unidade pelo devedor ou seu injusto possuidor.

O oficial de justiça, munido do respectivo mandado, citará o réu informando a aquisição e conferindo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação da unidade.

Transcorridos os 15 dias, o oficial retornará ao imóvel e, se necessário, com auxílio de expediente policial, decretará a desocupação imediata do mesmo.

Conferida a imissão na posse, restará ao novo proprietário, solicitar ao juiz, a expedição de mandado informando à arrematação que possibilitará o registro desta aquisição junto à matrícula do imóvel.

Nova saga se inicia, citações, prazos e, a famigerada burocracia, imperam numa busca quase que interminável pela formalização, definitiva, da aquisição conforme prescreve o artigo 1.245 do Código Civil.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Sabedores destas peripécias a que estarão sujeitos, perguntamos:
“Surgirão interessados na aquisição deste bem?”

O que nos configura a resposta negativa à questão formulada, além dos fatos aduzidos no presente trabalho, é o dia a dia do advogado. Todos, certamente, já acompanharam algum leilão promovido no átrio do fórum e, raras são as ofertas realizadas.

Ora, sem a venda do imóvel, restará ao condomínio, continuar arcando com as despesas geradas e não honradas pela unidade inadimplente levando, quase que infinitamente, a unidade à leilão.

Neste ínterim, restará ao devedor, permanecer com sua vida normal e, vivendo sem a menor cerimônia ás custas dos bons pagadores.

Há alguma esperança? 

Autor: Paulo Caldas Paes 
Advogado, formado pela Universidade Paulista (UNIP) é autor de diversos artigos jurídicos na área imobiliária. Foi analista do Procon de Santana de Parnaíba/SP e estagiário da Aldeia Imóveis (Alphaville). Criador da página “expresso imobiliário – dicas e artigos numa visão jurídica”
Fonte: JurisWay

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

por Cecília Viegas Pires


Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Vonpar Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro do chocolate Stikadinho.

Caso

A consumidora conta que comprou uma caixa de chocolate. Ao abrir a embalagem de um dos produtos, foi surpreendida com a existência de uma larva. Por isso teve enjoos e vômitos, situação que lhe causou abalo de ordem moral.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

Sentença

A empresa ré alegou que seus produtos são submetidos ar um rigoroso sistema de qualidade e que não houve comprovação efetiva dos fatos e nem dos danos alegados.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho julgou improcedente a ação, avaliando que não foram apresentadas provas de que a contaminação aconteceu durante a fabricação do produto.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, a empresa ré não realizou qualquer prova pericial na embalagem ou na larva, a fim de demonstrar que a presença do corpo estranho se deu por processo de perfuração. Além disso, o laudo técnico apresentado em Juízo também não atestou, em nenhum momento, que a larva entrou na embalagem posteriormente ao processo de fabricação.

O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante responda independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Assi, concedeu a indenização por danos morais:

Por isso, tenho que a importância de R$ 4 mil esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, afirmou o Desembargador.

Votaram com o relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.

Apelação cível nº 70051978989
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/06/201
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