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quarta-feira, 12 de junho de 2013

“Combo” reúne inúmeras práticas abusivas

“Combo” reúne inúmeras práticas abusivas


Idec analisa pacotes de telefone, banda larga e TV por assinatura  e constata que esse serviço  reúne uma série de práticas abusivas, como exigência de fidelização, barreiras para contratação do serviço avulso e falta de informações claras de que o pacote é, na verdade, uma “promoção” 


A  pesquisa realizada pelo Idec, que avaliou as condições para a contratação de pacotes das empresas GVT, Net, Oi, Vivo, e a oferta Combo Multi, que envolve serviços das operadoras Net, Embratel e Claro (que pertencem ao mesmo grupo empresarial, o América Móvil). O resultado revelou que vários  problemas que já existem nos serviços separadamente são multiplicados na contratação dos combos, afirma  Veridiana Alimonti, advogada do Idec responsável pelo levantamento.

O maior problema é que praticamente não há regras específicas que tratem da contratação conjunta – cada serviço tem um regulamento específico, com  exceção das nas novas regras de TV por assinatura (regulamento do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC), aprovadas no ano passado,  que tem algumas normas previstas para  a contratação combinada e que se aplicam a outros serviços também. Entretanto,   a maioria só vale para a TV.

No entanto, essa situação pode mudar em breve, pois está em discussão na consulta pública no 14/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a unificação das regras dos serviços de telecomunicações referentes a atendimento e cobrança. Entre outras coisas, o texto propõe parâmetros mais precisos para a oferta de combos.

Para a análise foram selecionados os combos  mais baratos que continham pelo menos três serviços e incluíam TV por assinatura. Nos casos em que a empresa permite que o cliente monte o combo e também tem pacotes com combinações recomendadas, as duas opções mais baratas foram analisadas. As informações foram obtidas nos sites, nas centrais de televendas das operadoras e nos contratos dos serviços e regulamentos dos combos. A pesquisa foi realizada com o apoio da Fundação Ford.

A oferta de combos é um modelo consolidado no setor de telecomunicações, reflexo da chamada “convergência tecnológica”. O combo traz muitas vantagens à empresa (menos custos porque presta vários serviços por meio de uma única rede; maior chance de manter o cliente etc.). Não por acaso,  há centenas de opções de pacotes disponíveis no mercado, com variados formatos e condições. Para o consumidor, o combo também pode ser vantajoso, afinal, é melhor contratar vários serviços de uma empresa só com desconto. O problema é quando esse modelo dá espaço para práticas abusivas. “Para valer a pena para o usuário, é preciso que haja regras claras para os combos, e que elas sejam respeitadas”, resume a advogada do Idec.

Apesar dos benefícios que já têm com a venda dos combos, algumas empresas ainda querem tirar mais vantagem, exigindo – abusivamente – fidelidade do consumidor ao pacote, como é o caso da Net e do Combo Multi. As demais empresas propõem ou obrigam a fidelização nos serviços avulsos, até mesmo para os que não podem ser fidelizados, como a banda larga fixa. “Não há regulamentação específica sobre o tema para os combos, mas a regra geral estabelece que a fidelização, quando permitida, deve ser uma opção ao consumidor em troca de um benefício. O desconto dado pelo pacote em si não pode ser considerado como suficiente para a fidelidade, pois a sua venda também é de interesse da empresa. Assim, condicionar a contratação do combo à permanência no pacote é uma vantagem excessiva para as operadoras”, destaca Veridiana.

 Clique em cima da imagem para visualizar melhor.


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Entre os combos analisados, mesmo que o valor do serviço avulso não seja inflacionado a esse ponto, há casos em que é notadamente exagerado. No Combo Multi, por exemplo, o preço da banda larga mais que dobra: passa de R$ 59,90 (dentro do combo) para R$ 129,90 (avulsa). No caso da Net, o problema para quem quiser contratar um único serviço é a cobrança de taxa de adesão: na contratação do combo, o cliente paga R$ 60, no total, relativo a essa taxa. Quem quiser apenas o telefone fixo desembolsa R$ 300 de adesão. “Um aumento tão grande no valor das mensalidades ou de taxas somente pode ter o intuito de induzir a escolha do combo”, ressalta Veridiana. Essa prática é abusiva e contraria diretamente o artigo 75, parágrafo 6o, do regulamento SeAC, segundo o qual a prestadora não pode “impor qualquer barreira não justificada que possa impedir a contratação individualizada pelo consumidor de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta conjunta”.

Para que o desconto dado no pacote  fique mais claro para o consumidor, o mesmo regulamento da Anatel também determina que seja informado na oferta do pacote o valor “normal” dos serviços se forem contratados separadamente. Mas as empresas ignoram essa regra. No caso da Oi, por exemplo, não há nenhuma pista do valor dos serviços avulsos na página de oferta, nem na de contratação do site, e a central de vendas tampouco soube informar.

Nem mesmo o valor da mensalidade é informado corretamente. Com exceção da GVT, as operadoras apresentam um preço que somente é válido se o pagamento for feito por débito automático ou cartão de crédito. Se o cliente optar por boleto, por exemplo, fica mais caro. “O destaque para o preço que pressupõe formas específicas de pagamento torna a oferta enganosa”, destaca Veridiana.

O que acontece se o consumidor quiser cancelar apenas um dos serviços que compõem o combo?

Um dado constatado é que a informação não consta das páginas de oferta ou de contratação dos combos no site das empresas (com exceção do Combo Multi, que inclui uma nota de rodapé, e a Net, que em um link com pouco destaque dá acesso a um texto grande com várias informações relevantes sobre as condições dos combos. Somente se ler o contrato ou o regulamento ou questionar a central de atendimento o usuário vai descobrir que, nesse caso, perderá os descontos e benefícios vinculados ao combo – ou seja, os serviços restantes passam a ser cobrados como avulsos –, e ainda pagará multa pela quebra de fidelização do serviço cancelado.

De acordo com Veridiana Alimonti, as empresas tratam o combo como uma espécie de promoção. O cancelamento de um serviço implica na descaracterização do pacote e, por isso, a empresa não é obrigada a manter os descontos. No entanto, é abusivo cobrar multa caso seja o telefone fixo ou a banda larga fixa um dos serviços cancelados (dentro ou fora do combo), pois, de acordo com as regras da Anatel, eles não podem ser fidelizados. Segundo a agência reguladora, o caráter promocional do combo não é ilegal, mas essa condição deve ficar clara. “A oferta deve indicar que se trata de uma promoção, qual a sua duração e quais as condições após esse prazo”, declara a agência por meio de sua assessoria de imprensa. A advogada do Idec concorda. “O problema é que, na prática, essa informação essencial sobre o serviço é omitida ou apresentada com pouco destaque”, ressalta Veridiana.

A suspensão parcial do combo é um dos pontos que a Anatel pretende tratar na regulamentação que resultará da Consulta Pública no 14/2013, o que indica que esse deve ser um dos principais pontos de conflito sobre combos entre os consumidores e as operadoras. De acordo com a proposta da agência, em caso de cancelamento de um dos serviços, “pode” haver redução proporcional do preço do pacote – no entanto, sem obrigar as empresas a isso, é pouco provável que haja mudança. Além disso, a Anatel também quer proibir que as empresas cobrem mais caro pelos serviços que ficaram do que o valor inicial do combo. Por exemplo, se um pacote com três serviços foi contratado por R$ 100, caso o consumidor desista de um deles depois, o preço dos outros dois deve ser R$ 99, no máximo.

Além da questão do cancelamento, mais grave é que algumas empresas declaram que, pelo caráter promocional do combo, podem mudar a qualquer momento as regras do serviço ou suspender os benefícios vinculados ao pacote se o consumidor ficar inadimplente. “Isso é absolutamente ilegal, pois configura alteração unilateral do contrato, proibido pelo CDC. Apesar de serem cláusulas abusivas e, portanto, nulas, elas refletem prática comercial inadequada das empresas que nem sempre é contestada pelo cliente”, destaca a advogada do Idec.

Nesse cenário, é fundamental que o consumidor verifique com cuidado e atenção todas as condições da prestação do serviço antes da contratação de um combo: consultar o site com calma, ligar na central de atendimento (e gravar a chamada, de preferência) e ler o contrato e regulamentos são passos mais que recomendáveis.

Clique aqui para acessar a análise na íntegra e ver as respostas das empresas.
Fonte: Portal do Consumidor - 03/06/201
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Venda vinculada a empréstimo em banco é abusiva

Venda vinculada a empréstimo em banco é abusiva

por Jomar Martins


Condicionar o consumidor a pegar empréstimo em banco, em meio à compra de algum produto, é prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento fez a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformar sentença que negou reparação moral a uma idosa de Porto Alegre que se sentiu ludibriada.

Para viabilizar a aquisição de uma almofada terapêutica, a autora acabou autorizando desconto na folha de pagamento junto ao INSS, como empréstimo consignado. A 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, da Capital, julgou a demanda improcedente, por não constatar vício na manifestação de vontade da consumidora nem fraude contratual.

A Apelação da consumidora, entretanto, encontrou eco no âmbito do TJ-RS, que condenou a financeira a pagar-lhe R$ 5 mil a título de dano moral. O relator da matéria no colegiado, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou não ser plausível alguém, em sã consciência, contratar empréstimo para comprar uma almofada — ainda mais se for idoso e com parcos recursos.

O desembargador constatou que a representante da empresa vendedora agiu como agenciadora do financiamento, quase como representante da financeira. Esse detalhe, em sua avaliação, vai ao encontro da alegação da autora, de que não contraiu o empréstimo de forma consciente. Afinal, ficou nítido que ela foi induzida a erro.

Por outro lado, discorreu, a instituição financeira valeu-se do negócio realizado, captando clientes, e ainda com a garantia do desconto em folha. ‘‘Logo, se obtém vantagens com a captação de clientes pela empresa vendedora, deve responder pelo risco da contratação, o que é inerente a sua atividade, sendo que os prejuízos daí advindos também estão computados dentre os riscos da sua atividade econômica e, certamente, repassados aos consumidores no valor do produto que oferece’’, afirmou no acórdão.

Nessa linha, considerando que o contrato de compra e venda que deu origem ao financiamento foi firmado de forma ilícita — pois houve prática comercial coercitiva e desleal à luz do CDC —, não se pode obrigar a autora a cumprir os seus termos. Por decorrência lógica do cancelamento do contrato, o relator ainda decidiu pelo cancelamento dos descontos em folha. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 23 de maio, com entendimento unânime dos demais desembargadores.

A compra
Na ação indenizatória, a autora relatou que, à época dos fatos, tinha 71 anos e morava sozinha, quando foi visitada pela vendedora das almofadas térmicas terapêuticas, vendida pela Fujimed - Fuji Yama do Brasil. Após a demonstração do produto, a autoria disse que deixou bem claro, à vendedora, que não tinha condições financeiras para fazer a aquisição.

Esta, então, propôs deixar o produto com a autora por uma taxa única de R$ 30,37, a ser descontada no benefício do Instituto Nacional do Seguro Social no mês de dezembro de 2007 — o que foi prontamente aceito. Na ocasião, confiando na vendedora, a autora assinou vários papeis, permitindo que seus documentos pessoais fossem fotocopiados.

Mais tarde, conforme a inicial, a autora descobriu que, na verdade, tinha contraído empréstimo consignado junto ao Banco Schahin S/A no valor de R$ 650,00. Com isso, o desconto de 36 parcelas de R$ 30,37 se transformou numa dívida com o banco de R$ 1.093,32.

Sentindo-se ludibriada pela vendedora, argumentou não ser válido o empréstimo consignado. Pediu o cancelamento do empréstimo, desconstituição do débito e condenação dos dois réus em dano moral.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/06/201
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Empresas imobiliárias devem pagar R$ 20 mil por não entregar imóvel no prazo

Empresas imobiliárias devem pagar R$ 20 mil por não entregar imóvel no prazo


As empresas Clóvis Viana Empreendimentos & Participações e Terra Brasilis Participações Empreendimentos Ltda.devempagar indenização de R$ 20 mil para a agente administrativa G.D.G.S. A decisão é do juiz Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, titular da 2ª Vara Cível de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos (n° 246-79.2009.8.06.0117/0), G.D.G.S. firmou contrato com as duas imobiliárias para a compra de casa duplex, no Município de Maracanaú. O negócio foi fechado por R$ 151.650,35, a ser pago em 120 parcelas iguais, além de sinal no valor de R$ 9.506,57 e R$ 9.716,57 ao receber o bem.

A consumidora cumpriu com todas as exigências, mas na data prevista de entrega, marcada para 30 de junho de 2008, foi informada de que a obra iria demorar mais 180 dias para ficar pronta.

Decorrido esse prazo de tolerância, as imobiliárias tentaram obrigar a cliente a assinar contrato aditivo concordando com a prorrogação da data e a se comprometer a pagar as demais parcelas em dia, a partir de janeiro de 2009.

Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça para receber o imóvel, com todas as especificações contidas no contrato. Também pleiteou reparação por danos morais e o pagamento das despesas com aluguel e condomínio referente ao período em que não recebeu a casa.

Na contestação, a empresa Terra Brasilis alegou que a cliente não pagou as prestações, estando inadimplente. Disse ainda que os pagamentos feitos não estão vinculados à entrega do imóvel. A Clóvis Viana Empreendimentos & participações não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

Ao analisar o processo, o juiz condenou, solidariamente, as duas empresas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Também determinou a entrega do imóvel e reparação material referente aos aluguéis, desde o dia 1º de julho de 2008 (entrega da casa) até a data da prolatação da sentença.

O magistrado entendeu que as empresas, “se valendo do seu poderio econômico, não prestaram nenhuma assistência à promovente, e sequer arcaram com suas despesas de aluguel”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (03/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/06/201
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Nova lei obriga cliente em litígio com banco a continuar pagando parcelas

Nova lei obriga cliente em litígio com banco a continuar pagando parcelas

por GABRIELA GUERREIRO e MARIANA SCHREIBER

Quem entrar em litígio com bancos em casos de financiamentos, empréstimos ou leasing está obrigado a manter o pagamento da parte da dívida que não está sendo questionada até a decisão final da Justiça --mesmo que a instituição bancária tenha feito a cobrança incorretamente.

A mudança, que já está em vigor, foi aprovada sem alarde pelo Congresso Nacional em abril e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 15 de maio.

Antes, a legislação permitia ao cliente suspender totalmente o contrato com o banco ou depositar a dívida em juízo, até a última palavra da Justiça.

O mecanismo, que beneficia as instituições financeiras, foi incluído pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) no texto de uma MP (Medida Provisória) aprovada em abril.

Originalmente, a MP tratava de parcelamento de débitos dos Estados e municípios com a União, sem nenhuma relação com a questão das dívidas bancárias.

A manobra alterou o CPC (Código de Processo Civil) para obrigar a manutenção do pagamento aos bancos.

Se um cliente questionar a cobrança indevida de uma multa sobre um financiamento, por exemplo, ele terá que manter o pagamento do valor financiado --e sustar somente o que ele gastou com a multa.

Na prática, a mudança determina que os cidadãos continuem a pagar parte do débito sobre o qual não há questionamentos. Atualmente, é comum à Justiça conceder decisões provisórias (liminares) que sustam todo o pagamento até a conclusão da ação.

MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS

A lei sancionada por Dilma também determina que, no início da ação movida contra o banco, o cliente deve explicitar o valor "incontroverso" --aquele sobre o qual não há questionamentos e que deverá continuar a ser pago "no tempo e modo contratados".

Jucá nega que tenha feito a alteração por pressão das instituições financeiras. O relator diz que agiu a pedido do Ministério da Fazenda com o objetivo de reduzir o spread bancário --diferença entre o custo de captação e o valor que o banco cobra do tomador final de crédito.

"Isso é benéfico porque vai reduzir os custos repassados ao consumidor", afirmou à Folha.

"Se você tem muitos casos de dívidas questionadas judicialmente, isso impacta nos custos do banco, que acaba repassando ao consumidor. Não tem sentido você parar de pagar tudo", completou.

A Fazenda confirmou que pediu a inclusão da emenda na MP.

Segundo a assessoria do órgão, o Ministério considera que "ao se reduzir o volume da inadimplência durante o processo judicial, que pode se estender por muito tempo na Justiça, reduz-se o impacto desse item na formação dos spreads pelas instituições bancárias".
Fonte: Folha Online - 05/06/2013

Costureira ganha direito de receber indenização por inscrição indevida no SPC


A empresa Musa Lingerie, localizada em São Paulo, foi condenada a pagar R$ 2 mil por incluir o nome da costureira M.E.B. no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da juíza Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo, da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, distante 161 Km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 6293-02.2010.8.06.0128/0), M.E.B tentou realizar compras no comércio do município, mas foi impedida porque o nome dela estava no cadastro de inadimplentes. A costureira buscou informações na Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Morada Nova e constatou a origem do cadastro junto à loja paulista.

Diante do constrangimento, já que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa, M.E.B. ingressou na Justiça pedindo reparação moral. Na contestação, a Musa Lingerie alegou que agiu de forma lícita e pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, a magistrada concluiu que o dano moral existiu, “haja vista a inscrição irregular da autora [M.E.B.] em órgão restrito de crédito. Ademais, em casos como o presente, não há necessidadede que haja prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pela demandada”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/06/2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESAPROPRIAÇÃO


A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.

A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização recebida.

No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária. Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.

A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).

As hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos.

Como objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, moveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal.

A União pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios. As mesmas restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades de personalidade pública como as autarquias e fundações públicas.

No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha autorizado mediante decreto.

O procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo.

A imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública – expropriante - declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia fixada nos termos da lei.

O expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação.

A desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título.
 
Autora: Fernanda Belotti Alice
Fonte:http://www.advogado.adv.br
 
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segunda-feira, 10 de junho de 2013

JUDICIÁRIO BRASILEIRO : OPÇÃO PELOS BANCOS OU PELOS CONSUMIDORES ? por Mario Arcangelo Martinelli

Há uma grande discussão no judiciário sobre a cobrança de taxas adicionais nos contratos de financiamento, pois alguns juízes e tribunais aceitam que o banco inclua taxas adicionais, desde que sejam especificadas no contrato. São adeptos do conceito geral de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Outra corrente, mais coerente, segue pelo principio da função social do contrato e da boa fé e não aceita essas taxas, que seriam abusivas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

De minha parte, entendo ser um erro admitir-se essas cobranças, pois equivale a você comprar um carro pelo preço da tabela do fabricante e na hora de assinar o contrato, ser surpreendido por adicionais no preço por conta de espelhos retrovisores, estepes, extintor de incêndio, etc...

Agora todos os processos que discutem o assunto estão suspensos para que seja definida uma uniformização dessas decisões.

Esperamos que nosso Poder Judiciário não se curve ao poder dos Bancos, liderados pelo Banco Central (o "pai de todos os bancos") e privilegie o cidadão que é base financeira, social e politica deste nosso país tão mal administrado.

MARIO ARCANGELO MARTINELLI



Vejam :

STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.

Jurisprudência ignorada

Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.

“Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.

“Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu.

Precedentes

A medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.



Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações.