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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Inventário em Cartório - quando é possível e quais são as vantagens?

Requisitos para Inventário em Cartório
A morte de um ente querido sempre causa certa instabilidade no âmbito familiar, a qual pode ser agravada quando os herdeiros precisar tomar as providências para o recebimento da herança, que se concretiza com a realização do Inventário.

Quando pensamos em Inventário, logo vêm à cabeça longos anos de espera e muito trabalho, o que acaba despertando desinteresse dos herdeiros em buscar a partilha legal dos bens.

No entanto, uma informação ainda pouco divulgada pode fazer a diferença quando o assunto é sucessão de bens: Desde 2007, com a lei 11.441, existe a opção de realização do Inventário em Cartório.

Essa possibilidade representou celeridade em relação ao Inventário Judicial, pois, enquanto este último pode corresponder à espera de mais de um ano, o procedimento realizado em Cartório costuma ser finalizado em um prazo de até dois meses.

Mas quando esse recurso pode ser utilizado?

O Inventário em Cartório exige requisitos. Os herdeiros devem ser maiores e capazes e precisam estar em comum acordo quanto à partilha dos bens. Além disso, não pode haver testamento.

Os custos irão depender do valor total dos bens a serem partilhados e, tanto para o Inventário Judicial quanto para o realizado em Cartório, é necessária a presença do advogado.

Caberá, portanto, aos herdeiros a decisão sobre o caminho a ser seguido, levando em consideração tanto os custos quanto a celeridade.

Não é recomendável o adiamento da realização do Inventário, pois, obedecidas as normas vigentes para a via judicial e extrajudicial (cartório), haverá a imposição de multa e juros pelo atraso, o que poderá corresponder, muitas vezes, ao dobro do que seria gasto em condições normais.

domingo, 2 de junho de 2013

Tendo interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano de saúde a partir de seu desligamento da empresa.
Mesmo com a ruptura contratual, nada impede que trabalhadores possam manter benefícios que adquiriram com a contratação pela ex-empregadora.
Tudo depende da vontade das partes, que poderá conferir ao obreiro, a continuidade do uso de e-mail, equipamentos como notebooks, celulares, e ainda, planos de saúde, este último, conforme permissivo legal.
Especificamente sobre este benefício é que iremos tratar.
Tal manutenção pode se dar para o empregado e seus dependentes por até 02 anos após o término do seu contrato de trabalho. Mas vale lembrar que a opção pela mantença deve se dar quando do desligamento pela empresa.
Todavia, há requisitos para tal continuidade: a ANS (Agência Nacional de Saúde), em novembro do ano de 2011, publicou a Resolução Normativa nº 279, que trata do tema.
Nela, estão previstos como requisitos para a manutenção do plano:
  • que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa;
  • que tenha contribuído no pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da empresa; e
  • que a contratação do plano tenha se dado a partir de janeiro de 1999, ou se enquadre nas determinações da Lei 9656/98.
Tendo interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano a partir de seu desligamento da empresa, podendo tal plano permanecer como se o trabalhador ainda estivesse ativo, ou ser modificado, passando a ter uma forma especial de contratação.
A respeito do período de gozo deste benefício, as novas regras valem a partir de 01 de junho de 2012, e o prazo de continuidade dependerá de cada trabalhador, individualmente.
A norma diz que o limite de aproveitamento do plano será de 1/3 do tempo em que trabalhou na empresa, sendo o prazo mínimo de 06 meses, e máximo de 02 anos, como anteriormente dito.
Para os que se aposentarem durante tal período, e que tenham contribuído no plano por mais de 10 anos podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Mas, caso tenham um período menor de contribuições, cada ano de participação será correspondente a 01 ano de continuidade no plano de saúde coletivo, ou empresarial, como é conhecido.
Falando em aposentadoria, temos que, quanto ao benefício da Previdência Privada, que se trata de contribuição conjunta do empregado e o seu empregador, a retirada dos valores depositados durante o contrato de trabalho poderá ser negociada entre ambos, quando do término das atividades laborativas naquela empresa.
Como na maioria dos casos os empregados somente retiram a sua quota parte de contribuições, vale a pena se assegurar do valor depositado, para que não haja problemas na apuração do valor a ser obtido.
Para obter informações sobre tais valores, deverá o trabalhador procurar informações na Superintendência de Seguros Privados (Susep), que é um órgão do Governo Federal, responsável por fiscalizar todos os setores de Previdência Privada no país. O atendimento é feito em dias úteis, das 9h30 às 17h, pelo telefone 0800-21-8484, ou na internet, no site da entidade: www.susep.gov.br.
Poderá ainda, obter informações diretamente com a entidade que realizou o seu plano de Previdência Privada, pois ela é que é a credenciada para realizar o gerenciamento do mesmo.
Demais benefícios concedidos ao trabalhador empregado, somente permanecerão se previstos expressamente em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou se resultante do consenso entre as partes.
Se, após o término do contrato de trabalho, restarem dúvidas sobre a possibilidade de manutenção de algum benefício, ou se no for possível realizar um acordo a respeito destes, deverá o obreiro consultar um advogado especialista na área do Direito do Trabalho, com os documentos referentes ao seu contrato de trabalho, quando será realizada uma melhor análise, e após, verificada a existência do direito ao benefício que a pessoa entende que esteja sendo descumprido, esteja este direito previsto em lei, contrato de trabalho ou em norma coletiva.
Após esta análise preliminar, estando verificada a matéria a ser tratada, e que entidade está negando a continuidade do benefício, deverá ser acionado o Poder Judiciário, para que então possa o trabalhador fazer valer os seus direitos.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24551/fim-do-contrato-de-trabalho-e-a-manutencao-do-plano-de-saude-oferecido-ao-empregado#ixzz2V7KkpuwB

quarta-feira, 29 de maio de 2013

CANCELAMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA


Através da promessa de compra e venda, o proprietário promete vender ao comprador um imóvel determinado, negócio jurídico que torna-se definitivo após a quitação integral de seu preço. Considerado inicialmente pela doutrina como um contrato preliminar (Orlando Gomes, Contratos, 2007), o compromisso de compra e venda, quando celebrado em caráter irretratável, passou a ser classificado como um contrato típico, que, uma vez registrado no cartório de imóveis, assegura direito real ao adquirente (Código Civil, art. 1.417).

Segundo Silvio de Salvo Venosa,  o compromisso na hipótese sob vértice enquadra-se como verdadeira modalidade de compra e venda. O nexo contratual de alienação da coisa é o aspecto primordial desse compromisso. Essas as razões axiológicas que levaram o legislador a conceder eficácia real à promessa de compra e venda de imóveis  (Compromisso de compra e venda com Eficácia Real. Direito do Promitente Comprador, Direito Civil, 2008).

O contrato de promessa registrado no cartório de imóveis, quando da quitação do preço e da lavratura da escritura definitiva de compra e venda, transforma-se, automaticamente, por convolação, ocorrendo uma mudança no estado jurídico da propriedade. Nesse caso, o anterior contrato de promessa não desaparece, mas sim transforma-se na compra e venda definitiva, consolidando e confirmando a vontade das partes quando da sua celebração.

Por esse motivo, demonstra-se equivocado o procedimento adotado pelos cartórios de imóveis em exigir a averbação do cancelamento do contrato de promessa de compra e venda registrado na matrícula, quando do registro da escritura definitiva.

Quando a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) trata da averbação do cancelamento, refere-se ao cancelamento dos ônus e direitos e direitos reais não aquisitivos. Assim ocorre, por exemplo, no cancelamento da hipoteca, da penhora, do usufruto, que são direitos reais autônomos. A convolação da promessa em compra e venda definitiva não implica, juridicamente, no cancelamento do próprio registro anterior.

O registro da promessa deve permanecer em respeito ao princípio da continuidade registral. O contrato de compromisso de compra e venda somente é cancelado nas hipóteses relacionadas no art. 36 da Lei 6.766/1979: por decisão judicial, a requerimento conjunto das partes contratantes, quando houver rescisão comprovada do contrato.

No caso específico da transformação do registro do compromisso em negócio definitivo, com a transferência da propriedade mediante a prova da quitação do imóvel loteado (Lei 6.766/1979, art. 26, com a redação da Lei 9.785/1999), sem necessidade de outorga da escritura definitiva, não é tampouco cabível o cancelamento do registro da promessa. Isto porque seria perdida a própria sequência dos registros da matrícula, porque o registro posterior da transformação da propriedade depende do registro anterior do compromisso. 

Autor: Ivanildo Figueiredo
Professor da Faculdade de Direito do Recife  UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
Fonte: Jornal do Commercio PE

PARA TRIBUNAL, NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE "JUROS NO PÉ"

A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. 

Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. 

Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. 

Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. 

Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.

Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. 

Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência parareconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato.(Grifo nosso)

EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012

Fonte: Justiça e Direito - Jurisprudência

Pai se nega a pagar cirurgia para filho e STJ decide que ele poderá ser preso!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um pai pode ser preso por ter se recusado a pagar
metade do valor de cirurgia realizada pelo filho menor de idade. Segundo o processo, o menino fez um procedimento de emergência de varicocelectomia (realizada quando há dilatação das veias testiculares).

A decisão foi divulgada nesta terça (28) e, como foi unânime, pode servir de precedente para casos semelhantes.

Segundo o processo, o menino realizou um procedimento de emergência no fim de 2011 e a família entrou com pedido para que o pai pagasse  R$ 1.161,50, referentes a 50% do valor da cirurgia. A Justiça de São Paulo entendeu que o pai deveria arcar com o custo e decretou a prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O pai, que é advogado, entrou com habeas corpus no STJ pedindo o afastamento da possibilidade de prisão. Ele argumentou que o acordo de pensão firmado com a mãe previa, além do pagamento de valor mensal, apenas a divisão de gastos com a compra de medicamentos acima de R$ 30 e não abordou procedimentos cirúrgicos.
Na decisão, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou trecho de parecer do Ministério Público que afirma que "é dever dos pais prestar assistência à saúde dos filhos".

Para o magistrado, o não pagamento de metade da cirurgia "constitui débito em atraso", o que poder levar à prisão do pai. Como se trata de questão familiar, os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.


terça-feira, 28 de maio de 2013

A Teoria da Perda de uma Chance e a perda de futura vantagem...

Por Arnaldo Rizzardo Filho,
advogado (OAB-RS nº 60.638)
 
 
“teoria da perda de uma chance” traz uma nova visão sobre perspectivas de sucessos que vislumbramos e perdemos devido à influência de um evento danoso em nossa vida. A teoria nasceu por volta de 1960, na França, difundindo-se rapidamente pela Itália, chegando até o Continente Americano. 

Esta teoria prega a indenização em favor daquele que perde a viabilidade de uma futura vantagem, daquele que tem frustrada uma futura oportunidade, daquele que tem apagada uma esperança.

A teoria explica que uma coisa é buscar a indenização pela perda de algo; outra é buscar a indenização pela perda da chance de algo. Temos aqui uma estreita relação com os conceitos de dano direto e dano indireto. 
 
Dano direto compreende o resultado imediato da ação, que recai sobre um bem e o ofende, resultando o mesmo um déficit econômico. 
 
No dano indireto não interessa o resultado imediato ou direto do acidente, como os danos materiais ou físicos. Importa a indagação sobre as consequências remotas e indiretas, os percalços advindos após o fato, a impossibilidade de atender certo compromisso, a não realização de um negócio combinado antecipadamente, entre outras hipóteses.

A grande diferença entre os conceitos de dano direto, dano indireto e “perda de uma chance” é que, a última, trabalha com probabilidade enquanto que os primeiros, com efetividade. A questão é que a obstrução da chance de se ter algo também pode ser danosa a uma pessoa, porém menos danosa do que a efetiva perda; E essa teoria admite a chance daquilo não ocorrer, pois se ocorresse a indenização deveria ser pelo dano efetivo. Temos, então, um dano potencial.

Como vemos, fica claro que a indenização pela perda de uma chance deve ser menor do que seria a indenização pela perda efetiva do mesmo direito. Também fica claro que o dano efetivo não precisa ser demonstrado, pois se estamos falando de uma chance, isso que dizer que o fato ainda não ocorreu.

A questão vem sendo aplicada em casos como do médico que deixa de socorrer uma pessoa doente que vem a falecer; e do advogado que se omite a interpor um recurso, acabando com a possibilidade de inverter a decisão.

É importante entender que a indenização pela perda de uma chance pode facilmente ser confundida com dano moral ou material. Por exemplo, em relação ao pai que é morto, a indenização do filho pode abranger o seu dano moral pelo sentimento de perda do pai e, o dano material, pela perda daqueles bens que ganhava do pai (estudo, comida, roupa etc.). 
 
Como se pode ver, é difícil vislumbrar a perda de uma chance na perspectiva dada no exemplo. Mas as semelhanças realmente existem, pois, assim como a responsabilidade por dano material é embasada em algo concreto, a responsabilidade pela perda de uma chance buscar espelhar-se em algo concreto. Mas a indenização por esse efeito reflexo não tem limites concretos, como ocorre na indenização por dano moral, salvo o próprio valor em concreto.

Como se percebe, a responsabilidade pela perda de uma chance mescla institutos do dano material com institutos do dano moral, constituindo-se em uma nova modalidade de dano.

Aproveitamos para expressar nossa ideia de que o dano estético, ao contrário do que muitos pensam, não passa de dano moral. E é sobre essa perspectiva que penso existir o dano pela perda de uma chance como um dano autônomo do dano material e do dano moral.

Finalmente, a responsabilidade pela “perda de uma chance” não esbarra no art. 403 do Código Civil, que refere que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Ocorre que as expressões “efetivos” e “efeito direto e imediato” nos trazem uma ideia de que o dano deve ser materialmente perceptível e imediatamente ocorrido.

Em julgamento ocorrido no final de 2012, a Ministra Nancy Andrighi explicou que a chance em si, desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo, é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. Segundo ela, existe o nexo causal entre uma conduta e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance).

No mesmo artigo do Código Civil, em relação aos prejuízos efetivos causados por efeito direto e imediato do ato, ouso afirmá-lo inconstitucional. Exatamente, em momento algum a Constituição Federal impõe limites para a indenização. O art. 5º, inciso X, da CF diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Como podemos ver, não faz referência ao prejuízo efetivo e ao dano causado por efeito direto e imediato.

Pensamos que esta é realmente a melhor maneira de aplicar o Direito: não impondo limite à sua atuação.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos). Trata de uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras, segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP.

Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos).

Trata de uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras, segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP.
Partindo da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 296 do STJ e ADI n. 2591 do STF), trataremos de um dos problemas que mais afligem os consumidores de serviços bancários: a falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos).
Segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP, a falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos) é uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras.
Ao se deparar com ela, o consumidor deve comunicá-la ao gerente da sua conta, a fim de impedir nova falha e receber os valores indevidamente sacados e/ou transferidos, bem como lavrar um boletim de ocorrência.
Caso o consumidor tenha sofrido danos outros – além daquele relativo aos valores indevidamente sacados e/ou transferidos – a instituição financeira deve repará-los. Se não o fizer extrajudicialmente, o consumidor pode acioná-la judicialmente.
Existem inúmeras decisões judiciais entendendo que a falha bancária em transações eletrônicas é um defeito na prestação do serviço bancário, que dá ensejo à responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados, independentemente da existência de culpa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a proclamar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).