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quarta-feira, 29 de maio de 2013

Pai se nega a pagar cirurgia para filho e STJ decide que ele poderá ser preso!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um pai pode ser preso por ter se recusado a pagar
metade do valor de cirurgia realizada pelo filho menor de idade. Segundo o processo, o menino fez um procedimento de emergência de varicocelectomia (realizada quando há dilatação das veias testiculares).

A decisão foi divulgada nesta terça (28) e, como foi unânime, pode servir de precedente para casos semelhantes.

Segundo o processo, o menino realizou um procedimento de emergência no fim de 2011 e a família entrou com pedido para que o pai pagasse  R$ 1.161,50, referentes a 50% do valor da cirurgia. A Justiça de São Paulo entendeu que o pai deveria arcar com o custo e decretou a prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O pai, que é advogado, entrou com habeas corpus no STJ pedindo o afastamento da possibilidade de prisão. Ele argumentou que o acordo de pensão firmado com a mãe previa, além do pagamento de valor mensal, apenas a divisão de gastos com a compra de medicamentos acima de R$ 30 e não abordou procedimentos cirúrgicos.
Na decisão, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou trecho de parecer do Ministério Público que afirma que "é dever dos pais prestar assistência à saúde dos filhos".

Para o magistrado, o não pagamento de metade da cirurgia "constitui débito em atraso", o que poder levar à prisão do pai. Como se trata de questão familiar, os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.


terça-feira, 28 de maio de 2013

A Teoria da Perda de uma Chance e a perda de futura vantagem...

Por Arnaldo Rizzardo Filho,
advogado (OAB-RS nº 60.638)
 
 
“teoria da perda de uma chance” traz uma nova visão sobre perspectivas de sucessos que vislumbramos e perdemos devido à influência de um evento danoso em nossa vida. A teoria nasceu por volta de 1960, na França, difundindo-se rapidamente pela Itália, chegando até o Continente Americano. 

Esta teoria prega a indenização em favor daquele que perde a viabilidade de uma futura vantagem, daquele que tem frustrada uma futura oportunidade, daquele que tem apagada uma esperança.

A teoria explica que uma coisa é buscar a indenização pela perda de algo; outra é buscar a indenização pela perda da chance de algo. Temos aqui uma estreita relação com os conceitos de dano direto e dano indireto. 
 
Dano direto compreende o resultado imediato da ação, que recai sobre um bem e o ofende, resultando o mesmo um déficit econômico. 
 
No dano indireto não interessa o resultado imediato ou direto do acidente, como os danos materiais ou físicos. Importa a indagação sobre as consequências remotas e indiretas, os percalços advindos após o fato, a impossibilidade de atender certo compromisso, a não realização de um negócio combinado antecipadamente, entre outras hipóteses.

A grande diferença entre os conceitos de dano direto, dano indireto e “perda de uma chance” é que, a última, trabalha com probabilidade enquanto que os primeiros, com efetividade. A questão é que a obstrução da chance de se ter algo também pode ser danosa a uma pessoa, porém menos danosa do que a efetiva perda; E essa teoria admite a chance daquilo não ocorrer, pois se ocorresse a indenização deveria ser pelo dano efetivo. Temos, então, um dano potencial.

Como vemos, fica claro que a indenização pela perda de uma chance deve ser menor do que seria a indenização pela perda efetiva do mesmo direito. Também fica claro que o dano efetivo não precisa ser demonstrado, pois se estamos falando de uma chance, isso que dizer que o fato ainda não ocorreu.

A questão vem sendo aplicada em casos como do médico que deixa de socorrer uma pessoa doente que vem a falecer; e do advogado que se omite a interpor um recurso, acabando com a possibilidade de inverter a decisão.

É importante entender que a indenização pela perda de uma chance pode facilmente ser confundida com dano moral ou material. Por exemplo, em relação ao pai que é morto, a indenização do filho pode abranger o seu dano moral pelo sentimento de perda do pai e, o dano material, pela perda daqueles bens que ganhava do pai (estudo, comida, roupa etc.). 
 
Como se pode ver, é difícil vislumbrar a perda de uma chance na perspectiva dada no exemplo. Mas as semelhanças realmente existem, pois, assim como a responsabilidade por dano material é embasada em algo concreto, a responsabilidade pela perda de uma chance buscar espelhar-se em algo concreto. Mas a indenização por esse efeito reflexo não tem limites concretos, como ocorre na indenização por dano moral, salvo o próprio valor em concreto.

Como se percebe, a responsabilidade pela perda de uma chance mescla institutos do dano material com institutos do dano moral, constituindo-se em uma nova modalidade de dano.

Aproveitamos para expressar nossa ideia de que o dano estético, ao contrário do que muitos pensam, não passa de dano moral. E é sobre essa perspectiva que penso existir o dano pela perda de uma chance como um dano autônomo do dano material e do dano moral.

Finalmente, a responsabilidade pela “perda de uma chance” não esbarra no art. 403 do Código Civil, que refere que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Ocorre que as expressões “efetivos” e “efeito direto e imediato” nos trazem uma ideia de que o dano deve ser materialmente perceptível e imediatamente ocorrido.

Em julgamento ocorrido no final de 2012, a Ministra Nancy Andrighi explicou que a chance em si, desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo, é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. Segundo ela, existe o nexo causal entre uma conduta e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance).

No mesmo artigo do Código Civil, em relação aos prejuízos efetivos causados por efeito direto e imediato do ato, ouso afirmá-lo inconstitucional. Exatamente, em momento algum a Constituição Federal impõe limites para a indenização. O art. 5º, inciso X, da CF diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Como podemos ver, não faz referência ao prejuízo efetivo e ao dano causado por efeito direto e imediato.

Pensamos que esta é realmente a melhor maneira de aplicar o Direito: não impondo limite à sua atuação.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos). Trata de uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras, segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP.

Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos).

Trata de uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras, segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP.
Partindo da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 296 do STJ e ADI n. 2591 do STF), trataremos de um dos problemas que mais afligem os consumidores de serviços bancários: a falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos).
Segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP, a falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos) é uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras.
Ao se deparar com ela, o consumidor deve comunicá-la ao gerente da sua conta, a fim de impedir nova falha e receber os valores indevidamente sacados e/ou transferidos, bem como lavrar um boletim de ocorrência.
Caso o consumidor tenha sofrido danos outros – além daquele relativo aos valores indevidamente sacados e/ou transferidos – a instituição financeira deve repará-los. Se não o fizer extrajudicialmente, o consumidor pode acioná-la judicialmente.
Existem inúmeras decisões judiciais entendendo que a falha bancária em transações eletrônicas é um defeito na prestação do serviço bancário, que dá ensejo à responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados, independentemente da existência de culpa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a proclamar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).  

Inadimplência de alunos não pode prejudicar sua vida acadêmica

O TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por Faculdade Particular, assegurando a a estudantes inadimplentes participarem da colação de grau e terem garantida a expedição do diploma.
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou negou provimento à apelação interposta pela União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR) contra sentença que assegurou a estudantes inadimplentes participarem da colação de grau e terem garantida a expedição do diploma da graduação.
No recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além disto, a UNOPAR disse que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do prazo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a conduta da instituição de ensino superior de impedir a participação de alunos em solenidade de colação de grau e em obstar a expedição dos respectivos diplomas viola a regra prevista no art. 6.º da Lei nº 9.870/99: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
O magistrado também salientou que “a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio”.
Diante do exposto, o relator complementou que “[...] a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes assim como a freqüência às aulas por motivo de inadimplência.”
Sendo assim, a Turma negou provimento à apelação da UNOPAR.
A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004959-09.2006.4.01.3308
Data do julgamento: 18/03/2013
Data da publicação: 02/04/2013

domingo, 26 de maio de 2013

ROTEIRO BÁSICO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA


1) Definição do empreendimento.
2) Localização do terreno
3) Informação básica da Prefeitura - quadro II da NBR 12.721

4) Estudo de viabilidade econômica e financeira (preliminar)
      4.1 Determinação da área real privativa
      4.2 Determinação da área equivalente
      4.3 Composição dos preços das unidades autônomas
      4.4 Cálculo do custo da construção
      4.5 Cálculo das frações ideais
      4.6 Cálculo da área sub-rogada
      4.7 Cálculo das receitas da incorporação
      4.8 Cálculo das despesas da incorporação
      4.9 Resultado da incorporação
      4.10 Modelo resumido

5) Contato com o proprietário: proposta para compra ou sub-rogação
6) Negociação e fechamento do negócio
7) Projeto de arquitetura
8) Especificações básicas de materiais
9) Orçamento detalhado do custo da construção
10) NBR 12.721 - Quadros I A VII
12) Estudo de viabilidade
13) Contrato com os adquirentes
14) Convenção de condomínio
15) Procuração do proprietário do terreno

16) Montagem do memorial de incorporação (Art. 32)
     16.1 Requerimento de arquivamento da documentação
     16.2 Art. 39 - Parágrafo único
     16.3 Declaração de carência
     16.4 Histórico dos títulos de propriedade
     16.5 Atestado de idoneidade financeira
     16.6 Declaração sobre vagas de garagem
     16.7 Relações de frações ideais

17) Registro do memorial de incorporação no cartório
18) Tabela de vendas
19) Obtenção do registro do memorial de incorporação
20) Efetivação das vendas
21) Realização da primeira assembléia para início da construçao e eleição
     da Comissão de representantes
22) Início da construção
23) Gerenciamento do empreendimento
24) Obtenção do "habite-se" e CND do INSS com averbação em cartório
25) Outorga das escrituras

sábado, 25 de maio de 2013


Guarda dos filhos


As três opções possíveis quando há separação do casal


Texto: Sylvia Maria Mendonça do Amaral

A guarda e visitação dos filhos quando da separação dos pais sempre foi tema polêmico e causador de grandes litígios entre os genitores, inobstante serem os menores as grandes vítimas. Tentativas de sanar tais mazelas surgem eventualmente, como em 2008 com a criação da Guarda Compartilha, por meio da qual ambos os genitores participam ativamente e da mesma forma em relação a educação, criação e amparo a seus filhos.
Porém, o que se vê, apesar da possibilidade de fixação de tal modalidade, é a preferência de nossos julgadores pela guarda unilateral ou uniparental, na qual um dos genitores é o guardião e o outro tem o direito a visitação, normalmente parca e com datas e horários rígidos. Enquanto na guarda compartilhada busca-se uma flexibilização das possibilidades de convívio de ambos os pais com a criança, a guarda uniparental engessa o convívio entre eles.
A mais recente e ampla humanização do Direito de Família nos mostra que os pais têm o direito de visitar seus filhos, mas também o dever de fazê-lo. Isso porque esse novo enfoque nos mostra que o filho tem também o direito de ser visitado por aquele que não detém sua guarda. Outra modalidade de guarda, a alternada, também não tem aceitação por parte de nossos julgadores. Seria a criança passar com cada um dos genitores o mesmo período de tempo, de forma idêntica, alternando-se esse convívio mensal, quinzenal ou até mesmo semanalmente. Seria alternar inclusive a moradia dos filhos com um e outro genitor, de forma idêntica. Entende-se que a guarda alternada faz com que a criança perca suas referências de lar, causando-lhe, além disso, desgaste físico e psicológico e eventual prejuízo as suas atividades cotidianas.
Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião - em 92% dos casos, o pai.
O bem-estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião. É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.
Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro. Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada, que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos.
Certamente o tempo demonstrará que a guarda compartilhada é melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos aqueles que já foram uma família, unidos pelo amor que gerou filhos: os únicos que não podem ser culpados pela separação.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral 
Advogada especialista em Direito Homoafetivo e Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, autora do livro "Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais" e editora do site Amor Legal - sylvia@smma.adv.br

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. O CALVÁRIO DO CREDOR DE ALIMENTOS.


O calvário do credor de alimentos.

 
Maria Berenice Dias

Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

www.mbdias@terra.com.br

 A dívida de alimentos é uma das raras hipóteses que a Constituição Federal admite prisão por dívida.[1]Assim, nem que fosse por puro temor, essa deveria ser a obrigação com menor índice de inadimplência. Mas quem deve, sabe que não há nada melhor do que não pagar alimentos. E o credor sabe do verdadeiro calvário que é a cobrança de crédito alimentar.

É tal o desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. A Lei 5.478, que data do ano de 1968,[2] autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973,[3]prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.Por se tratar de dívida considerada civil, sob a justificativa de o devedor precisar trabalhar para atender a encargo que deixou de pagar – mesmo estando trabalhando –, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.

            Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado, no mínimo, de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia. A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Ainda que a Constituição Federal[4] reconheça o direito à alimentação como um direito social, com o passar do tempo os alimentos deixam de ser alimentos. Será que apodrecem?

Este não senso, não está na lei. Mas, em face da absoluta dificuldade dos juízes de decretar a prisão do devedor, o STJ[5] sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária. Limitou a execução pelo rito da coação pessoala três prestações. Assim, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão,não vai para a cadeia.

            Há mais. A dívida alimentar também não gera – ou não gerava – consequências de outra ordem, como acontece com toda e qualquer dívida. Ou seja, se alguém não paga a luz, a energia é cortada. Caso deixe de honrar dívida perante uma instituição financeira, se sujeita ao pagamento de multa, juros sobre juros, comissão de permanência e toda a sorte de taxas e tarifas. Isso tudo sem contar com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. E lá se vai qualquer chance de obter crédito seja para o que for.

            Felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, autorizando a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.

Ao certo quaisquer dessas providências são mais eficazes do que o próprio aprisionamento. Afinal, nada justifica que o devedor armazene um crédito para quando se aposentar, atingir 70 anos ou quiser adquirir casa própria, enquanto alguém, sem condições de prover o próprio sustenta, fica sem receber o que lhe é devido. Nessa linha a orientação do STJ que, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, admite a possibilidade da penhora e levantamento do saldo e não simplesmente o bloqueio de valores.

            Mister realizar uma ponderação de princípios, sobrepondo o direito do credor à resistência do devedor. Quando a dívida é de pais para com os filhos, tal postura configura, inclusive, crime de abandono.

Por isso a falta de previsão legal não pode impedir que a justiça imprima mais eficácia às suas decisões. A justificativa transborda de coragem e coerência: como é permitido o mais, ou seja, a prisão do devedor, antes disso é possível a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.

Esta é a nova postura do magistrado cada vez mais comprometido com a efetividade da Justiça. Não há como esperar pelo legislador para assegurar, a quem bate às portas do Poder Judiciário, uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida.

 


[1] CF, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[2] Lei nº 5.478/68, art. 19: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
[3] CPC, art. 733, § 1º: § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[4] CF, art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[5] Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.