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domingo, 19 de maio de 2013


CONSUMIDORES BUSCAM A JUSTIÇA PARA DEFENDER OS SEUS DIREITOS NA COMPRA DE IMÓVEIS

 Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, 
a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras.
 
O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. 

A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela. 

Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. 

Propaganda enganosa 
De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes. 

Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial. 

O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.” 

Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442). 

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”. 

Atraso
Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos. 

Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881. 

O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer). 

Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes. 

Dano moral
No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais. 

Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”. 

Prazo para reclamar 
De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil). 

No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas. 

O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais. 

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra. 

No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”. 

Garantia
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”. 

Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16). 

“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino. 

Juros no pé
Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”. 

Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117). 

Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941). 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 

Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador. 

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse. 

Pagamento de aluguéis 
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134. 

A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 

Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou. 

Cláusula abusiva
A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual. 

O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”. 

Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”. 

Tamanho do imóvel
De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”. 

Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125). 

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”. 

Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação. 

Devolução
“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956. 

APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito". 

Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos. 

Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

Fonte:EXPRESSOMT

Protestos nas redes sociais vão parar na Justiça


Protestos nas redes sociais vão parar na Justiça

19 de maio de 2013 | 10h 09

ANNA CAROLINA PAPP - Agência Estado
Na quarta-feira, 15, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a proibição do engenheiro agrônomo Ricardo Fraga Oliveira, de 49 anos, de se manifestar nas redes sociais contra um empreendimento imobiliário na Vila Mariana, zona sul de São Paulo. Oliveira foi proibido de mencionar o assunto em suas páginas online e de circular no quarteirão da obra. Seu perfil no Facebook segue fora do ar. A determinação levanta, mais uma vez, a discussão sobre liberdade de expressão na internet no Brasil.



Em junho de 2011, Oliveira iniciou o movimento O Outro Lado do Muro para questionar o uso de uma área de 10 mil metros quadrados para a construção do Ibirapuera Boulevard. No muro do terreno, ele colocou uma escada para que as pessoas olhassem por cima e opinassem sobre o uso do espaço. "Nossa ideia não era parar obra nenhuma, era fazer uma reflexão sobre a ocupação do espaço urbano", diz Oliveira.



A construtora Mofarrej afirma que as manifestações afugentavam clientes e as publicações no Facebook eram ofensivas e caluniosas. "O direito de expressão tem um limite, pois há o direito da empresa de livre iniciativa", afirma Daniel Sanfins, advogado da empresa. O caso retorna agora à primeira instância. "Essa decisão pode abrir um precedente perigoso para a liberdade de expressão, pois a limita de forma muito forte", diz Renato Silviano, advogado de Oliveira.



Decisões envolvendo a retirada de conteúdo online são recorrentes no País, mas proibir um cidadão de se manifestar na internet ainda é um campo novo. No mês passado, o advogado Cassius Haddad, de Limeira (SP), processado por ofender o promotor Luiz Bevilacqua e fazer críticas ao Ministério Público no Facebook, foi proibido de acessar redes sociais, sob pena de prisão preventiva. Após duas semanas, foi liberado a usar a internet, mas ainda não pode mencionar o Ministério Público nem o nome de Bevilacqua.



Lei



Não há legislação específica para tratar da liberdade de expressão na internet no País, o que faz com que os critérios de decisão pareçam, por vezes, nebulosos. O Marco Civil da Internet, projeto de lei que surgiu há três anos com o objetivo de regular temas como liberdade de expressão online e privacidade, está parado no Congresso.



No Brasil, a Justiça tem entendido que provedores como Google e Facebook precisam remover o conteúdo ao serem notificados. As decisões judiciais, de maneira geral, dizem que é responsabilidade das empresas avaliar as reclamações.



No ano passado, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul ordenou a prisão do diretor de operações do Google no Brasil, Fabio Coelho, por não retirar do ar vídeos do YouTube que atacavam o candidato a prefeito de Campo Grande Alcides Bernal (PP). A área eleitoral é um dos pontos mais críticos. No segundo semestre de 2012, o Brasil fez ao Google 697 pedidos de remoção de conteúdo. Quase metade (316) se baseava no Código Eleitoral.



"Muitas vezes a Justiça censura opiniões pois entende que ofendem a reputação de alguém e, com isso, abafam críticas de relevância social. Mas opiniões e críticas são protegidas no Direito Internacional", diz a advogada Camila Marques, da ONG Artigo 19, que defende a liberdade de expressão.



Bruno Magrani, pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV-Rio, diz que o problema não é a falta de legislação. "O problema é a forma com que o Judiciário interpreta a liberdade de expressão no Brasil. Existe um entendimento de que ela é um valor menor." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 

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    Os direitos dos consumidores em bares, casas noturnas, restaurantes e similares


    Fonte: Jus.com.br


    Os direitos dos consumidores em bares, casas noturnas, restaurantes e similares

    A maioria dos estabelecimentos comerciais deve modicar suas práticas, já que além da busca pelo lucro no exercício de sua atividade comercial, devem primar pelo respeito aos consumidores.
    Sumário: 1. O DEVER DE INFORMAR O PREÇO E AS FORMAS DE PAGAMENTO. 2. A COBRANÇA DO COUVERT. 3. A “TAXA” DO GARÇOM. 4. CONSUMAÇÃO MÍNIMA. 5. COBRANÇA DE MULTA PELA PERDA DE COMANDA. 6. DEMORA NA ENTREGA E PEDIDOS MAL PREPARADOS. 7. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS E POR FURTOS E ROUBOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS. CONCLUSÃO.

    1. O DEVER DE INFORMAR O PREÇO E AS FORMAS DE PAGAMENTO.

    Os restaurantes, bares, casasnoturnas e afinsdevem fixar externamente, em suas entradas, os preços dos produtos e serviços oferecidos, bem como as possíveis formas de pagamento, para que as informações fiquem ostensivamente expostas de forma clara, precisa, legível e correta, não sendo capaz de induzir o consumidor em erro. [1]
    A legislação brasileira não obriga a ninguém receber pagamento por meio de cheques ou cartões de crédito, excetuando-se o realizado em moeda corrente que tem seu curso forçado, o que a faz ser aceita obrigatoriamente em pagamento[2]. De qualquer forma, cabe aos estabelecimentos dar publicidade sob as formas de pagamento que são aceitas.
    Em vários casos, a falta de informação ou as informações inadequadas causam grandes constrangimentos aos consumidores. Um exemplo disso seria o fato de em alguns estabelecimentos que não aceitam cartão de crédito (sem informação clara disso), o cliente entra, consome e, quando vai efetuar o pagamento é surpreendido com a recusa de que o pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito. Por esse, entre outros motivos, é obrigatório aos estabelecimentos fornecerem informações adequadas aos consumidores.
    No caso do exemplo, a questão do pagamento deverá ser resolvida de forma amigável, pois, por culpa do estabelecimento, houve falta da devida informação ao cliente.

    O descumprimento desses preceitos faz incidir sanções administrativas e penais. Contudo, a aplicação dessas penalidades, prescinde de fiscalização pelo Poder Público, aqui, mais especificamente, dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Infelizmente é comum a fiscalização não ocorrer da forma devida e muito menos com a frequência necessária. Isso, quando ocorre.

    2. A COBRANÇA DO COUVERT

    Os estabelecimentos podem cobrar o “couvert artístico”. Entretanto, para que seja lícita, os estabelecimentos devem obrigatoriamente fixar as informações sobre a cobrança em local visível, expondo os dias e horários das eventuais apresentações, bem como o valor cobrado por pessoa. A divulgação dessas informações pode ocorrer por meio de aviso na entrada do estabelecimento e no cardápio. Além do mais, deve haver música ao vivo ou outra atividade artística no local (contratação do artista pelo estabelecimento).  Dessa forma, ficam de fora, a música ambiente ou telões de jogos.
    O consumidor, não tendo sido devidamente informado pode perfeitamente se recursar a pagar o couvert artístico.
    Destaca-se que, na maioria dos estabelecimentos, sobre o couvert artístico a ser pago por pessoa são, indevidamente, acrescidos os 10 % do garçom, o que é inadmissível, constituindo mais um, dentre os vários abusos cometidos contra o consumidor.
    Outro ponto que causa problema é o denominado “couvert de mesa”, couvert de entrada ou ainda, aperitivos.
    Todos que já foram a um bom restaurante ou churrascaria certamente já se surpreenderam com garçons tão prestativos, que ao lhe acomodarem à mesa oferecem aperitivos, petiscos, pães, patês etc., antes mesmo de entregarem o cardápio. Tudo isso, parece uma cortesia, de um ótimo atendimento. Todavia, quando vem a conta, a ingrata surpresa... Inúmeros estabelecimentos cobram, por pessoa, esse “couvert de mesa”.
    O estabelecimento tem a obrigação de consultar o consumidor antes de servir o “couvert de entrada” para que o consumidor não pense que se trata de uma cortesia. Caso o cliente peça o referido couvert deverá pagar por ele.
    O consumidor deve ficar atento e fazer valer seus direitos.
    A prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado. Um produto enviado ou entregue sem solicitação prévia equipara-se à amostra grátis, não havendo, portanto, qualquer obrigação de pagamento.[3]

    3. A “TAXA” DO GARÇOM

    A gorjeta do garçom, a taxa do garçom ou os famosos 10% (dez por cento), como normalmente é mais conhecida, constitui mera liberalidade, uma opção ou generosidade do cliente, que muitas das vezes premia o profissional em função da atenção dada e do serviço bem prestado. Essa opção de pagar deve estar expressa nos cardápios. Porém, os estabelecimentos não cumprem esse dever de informar devidamente ao consumidor, fazendo com que os mais desavisados e ingênuos entendam como obrigatório o pagamento da gorjeta.
    Vários dos proprietários de estabelecimentos que praticam essa cobrança acreditam que ao divulgarem que a gorjeta de 10% é opcional, haverá desestímulo ao consumidor a arcar com essa premiação.
    Em restaurantes self-service, em que próprio cliente se serve, chega-se ao ponto de cobrarem indevidamente a gorjeta sobre o valor da comida.
    Vale chamar a atenção para o fato de que, mesmo que a cobrança de 10% esteja disposta no cardápio, essa informação não obriga aos consumidores pagarem-na. No caso de recusa em pagar e houver a insistência do estabelecimento, como se a cobrança fosse obrigatória, há a configuração de uma prática abusiva.
    A relação de emprego ou trabalho existe apenas entre o garçom e o dono do estabelecimento, que é quem exclusivamente deve remunerar o trabalho daquele profissional, não podendo o cliente ser obrigado a tal ônus.
    A própria Constituição Federal descreve que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei[4], e mesmo que haja, em alguns estados, leis que estabeleçam essa obrigatoriedade de pagamento de 10% para os garçons, serão inconstitucionais. Primeiro, porque compete à União legislar sobre Direito do Trabalho[5]. E depois, pelo simples fato de que, como já mencionado, a relação jurídica laboral existe apenas entre o estabelecimento e o garçom, não podendo ser transferido aos clientes o ônus, mesmo que parcial, da remuneração do profissional, já que a livre iniciativa, a condução da forma de realização do trabalho e o risco do empreendimento, são exclusivamente de responsabilidade daquele que se dispôs a empreender naquele ramo de negócio.
    Dessa forma, constitui um direito e garantia individual do cliente não pagar a gorjeta, sobretudo, quando não é bem atendido.

    4. CONSUMAÇÃO MÍNIMA

    Nos bares, restaurantes e casas noturnas e similares, quando a entrada em seu ambiente estiver condicionada ao consumo de alimentos ou bebidas, qualquer que seja o valor, caracteriza-se a venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e definida como infração contra a ordem econômica. [6]
    O cliente tem o direito de consumir o que desejar, na quantidade que bem entender, e, assim, pagar apenas, por aquilo que realmente tenha consumido. A cobrança de entrada com sua conversão em consumação mínima, muitas das vezes, força o cliente a beber ou a comer, mesmo que necessariamente não deseje, tendo em vista que, previamente, já pagou por isso. 
    Os estabelecimentos podem cobrar como ingresso ou entrada o valor que bem entenderem. No entanto, é proibida a conversão total ou parcial da entrada em consumação. No caso de haver a cobrança de entrada, não se pode cobrar “couvert artístico” ou consumação mínima.
    Frisa-se que, o consumidor deve pagar somente aquilo que consumir, e, no caso de não utilizar o limite estabelecido como consumação mínima tem o direito de receber de volta a diferença. Como isso normalmente não ocorre de forma pacífica, é interessante que o cliente exija a nota fiscal ou até mesmo o cupom fiscal com os valores discriminados, para que posteriormente compareça ao PROCON e ou Justiça, a fim de reclamar, exigindo do estabelecimento a devolução em dobro da cobrança indevidamente realizada.[7]

    5. COBRANÇA DE MULTA PELA PERDA DE COMANDA

    Inicialmente convém esclarecer que, a responsabilidade pelo controle do consumo realizado nos bares, restaurantes, casas noturnas e similares é, exclusivamente, de cada um desses estabelecimentos, não dos clientes. Não se pode transferir essa obrigação ao consumidor. Além de entregar uma comanda ao cliente, recomenda-se que o recinto mantenha outra modalidade de controle, a fim de se calcular o gasto de cada consumidor. Tais meios podem ser, como por exemplo, outra comanda, venda de fichas ou sistema informatizado com cartões ou fichas magnéticas vinculadas ao nome do consumidor, dentre outro tipos de controles possíveis.
    Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda. Da forma, como muitos estabelecimentos trabalham, tentam intimidar o consumidor, utilizando-se de seguranças, que impedem a saída do consumidor do local até que pague a cobrança abusiva, muitas vezes conduzindo os clientes, à força, para salas ou “quartinhos” separados do estabelecimento, com intuito deliberado de coagi-los ao pagamento.
    Com essa conduta desmedida, abusiva e inaceitável, os seguranças e os administradores dos estabelecimentos cometem crime contra as relações de consumo[8], além dos crimes de constrangimento ilegal, ameaça, sequestro ou cárcere privado e de extorsão[9], todos do Código Penal Brasileiro com previsão de pena de prisão. Além disso, ainda podem caber danos morais de acordo com os constrangimentos que o consumidor possa ter passado.
    Não há qualquer lei que obrigue a quem perdeu uma comanda a pagar alguma quantia a título de multa. Essa prática é ilegal. O consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu.
    Caso o estabelecimento não tenha o controle de consumo paralelo ao da comanda que fica com o consumidor, o valor gasto a ser pago, deve ser o declarado pelo cliente.
    Dependendo da forma como o estabelecimento conduzir a insistência dessa imposição indevida de cobrança de multa pela perda da comanda, o consumidor corre o risco de sofrer até agressão por parte dos seguranças. Dessa maneira, recomenda-se que tente resolver amigavelmente com o gerente do estabelecimento. E, nos casos extremos, o cliente deve chamar a polícia (190) para que registre a ocorrência no tão conhecido Boletim de Ocorrência e tome as medidas cabíveis em cada caso.
    É de suma importância que se tenha meios de provas, como gravações de celulares, fotos, inclusive de outras comandas com os valores descritos da multa, testemunhas que presenciaram os fatos, a fim se comprovar a denúncia e ingressar com ações judiciais.
    Na hipótese de o consumidor, objetivando evitar maiores transtornos naquele momento, optar por pagar a malfadada multa, convém solicitar que o estabelecimento discrimine o que efetivamente está sendo pago, ou seja, que conste na nota ou cupom fiscal a descrição da multa por perda da comanda.
    Com esse comprovante em mãos, o cliente deve procurar o PROCON e ou Justiça para ser reembolsado em dobro do pagamento indevidamente realizado. Todo estabelecimento tem o dever de fornecer a nota fiscal da compra realizada, sob pena de poder ser enquadrado nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação fiscal.[10]
    Não raro, também ocorre o fato de que alguns clientes tentam não pagar aquilo que consumiram, “propositadamente perdendo a comanda”. Como a prova da verdade e da má-fé existente se torna difícil ou impossível, mais uma vez, evidencia-se a necessidade de que o estabelecimento implemente outros controles do consumo realizado pelos clientes. Controles esses que, repita-se, são de sua exclusiva responsabilidade.

    6. DEMORA NA ENTREGA E PEDIDOS MAL PREPARADOS

    Como já afirmado, ao consumidor, sempre deve ser dada a devida informação acerca dos produtos e serviços, como especificações, características, qualidade, preço etc., [11] a fim de que possa exercer seu direito de livre escolha sobre aquilo que contrata ou adquire.
    No caso de serviços de bares e restaurantes, inclusive em casas noturnas, o consumidor ao fazer seu pedido, deve ser informado sobre o tempo razoável para o preparo do prato, pois, dependendo do tempo de preparo, pode optar por não querer esperar que o pedido fique pronto.
    Qualquer estabelecimento responde pelos serviços impróprios. Se há efetiva demora na entrega do prato pedido, ao ponto de fazer o consumidor desistir do pedido, basta que cancele tal pedido, - tem esse direito - devendo apenas pagar o que houver realmente consumido. Assim, não tem de pagar pelo pedido não entregue no tempo definido.
    Da mesma forma, caso a comida seja entregue fria, quando o normal seria que estivesse quente, ou mal cozida, ou ainda, com mau cheiro, estragada, cabe exclusivamente ao cliente, à escolha de acordo com cada caso, se prefere a reexecução do serviço, o abatimento do preço, ou mesmo a restituição imediata do valor eventualmente pago.[12]

    7. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS E POR FURTOS E ROUBOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS.

    Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelos eventuais vícios, defeitos ou riscos deles resultantes. Isso é, está obrigado a reparar os danos eventualmente ocasionados, que sejam consequentes das atividades empreendidas. É a denominada responsabilidade objetiva assumida pelo Código de Defesa do Consumidor.[13]
    Nesse contexto, é importante mencionar que, serviço defeituoso, é aquele que não fornece a segurança e resultado que, em condições normais, poderiam ser esperados e razoavelmente aceitos.[14]
    Os estabelecimentos comerciais visando a atrair maior clientela, mesmo que de forma implícita, anunciam maior comodidade, segurança e conforto aos clientes, oferendo, inclusive, estacionamento.
    Desse modo, sendo com um serviço complementar, beneficiam-se da ideia de melhores condições e segurança, sendo que, não raras vezes, repassam ao consumidor, os custos do conforto posto à disposição, elevando-se os preços dos produtos e serviços ofertados.
    Os estabelecimentos têm o dever de zelar pela segurança aos bens e à integridade física de seus clientes.
    Tanto no caso de furto de pequenos objetos quanto de veículos, os estabelecimentos são responsáveis diretos, tendo em vista que o dever de vigilância é parte integrante dos riscos inerentes da atividade exercida, mormente com o intuito de lucro, mesmo que este seja de forma indireta, como no caso de um estacionamento gratuito com o objetivo de atrair os consumidores favorecendo o acesso de clientes a determinado estabelecimento.
    Ao se disponibilizar estacionamento, assume-se o dever de guarda, devendo zelar pela integridade física dos veículos lá deixados, inclusive dos objetos que estejam dentro deles.
    De forma ingênua e sem efeito, vários recintos, com a intenção de afastar sua responsabilidade, colocam placas e avisos de que o estabelecimento não se responsabiliza por dano ou qualquer furto de veículo ou dos objetos que estejam em seu interior. Tais avisos não possuem qualquer resultado prático que possa afastar a devida responsabilização[15], considerando-se, ainda, que a proteção dada ao veículo (principal) compreende os objetos em seu interior (acessórios) que apenas serão alcançados com violação do objeto principal.
    Esses casos já geraram inúmeras discussões, ao ponto de o Superior Tribunal de Justiça – STJ, pacificar seu entendimento editando a súmula 130, com a descrição de que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
    Sendo assim, os estabelecimentos são responsáveis objetivamente pelos furtos, roubos, avarias, sequestro e quaisquer danos ocorridos em seu interior, mesmo que o cliente nada tenha consumido.
    Em que pese o acima exposto, há a possibilidade de discussão a respeito da ocorrência do caso fortuito e do de força maior, que excluíram a responsabilização objetiva dos estabelecimentos, como no caso de arrastão à mão armada, que seria impossível prever, bem como evitar. De qualquer forma, tais alegações devem ser avaliadas caso a caso.
    Para esclarecer, caso fortuito seria algum acontecimento (independente da vontade humana) que além de imprevisível, não se poderia evitar, como nos eventos da natureza do tipo de catástrofes, tempestades, queda de raios etc., enquanto o caso de força maior trata-se de algum acontecimento (proveniente de fatos humanos) que embora previsível, também não se conseguiria evitar, por exemplo, uma greve, incêndio, assalto à mão armada por vários assaltantes etc..[16]
    Oportuno se torna dizer que, ao se deixar qualquer veículo em algum estacionamento, o cliente deve, preferencialmente, ficar de posse do bilhete ou cupom de estacionamento, a fim de que, em qualquer eventualidade, possa comprovar que lá deixou o veículo. E, na hipótese de algum acontecimento, como no caso de furto de veículo, se o estabelecimento exigir o cupom de estacionamento de volta, não é conveniente que o consumidor o entregue em nenhuma circunstância. Ele é parte das provas necessárias para proteção de seus direitos.
    De qualquer forma, se o veículo foi arranhado, batido ou até furtado em um estacionamento, o cliente deve acionar a polícia e registrar o Boletim de Ocorrência, que tem fé pública, inclusive solicitar por escrito (com cópia de recebimento assinada pelo representante do estabelecimento) as imagens das câmeras internas dos estabelecimentos. Além disso, é conveniente que se identifique as prováveis testemunhas que presenciaram os fatos, com o objetivo de que, provado os acontecimentos, e sendo impossível um acordo, possa se buscar, na justiça, o ressarcimento dos danos sofridos.
    Os estabelecimentos podem se resguardar contratando seguro contra roubo que possua cobertura a favor de terceiros. Dessa maneira, quem deverá arcar com as eventuais indenizações será a seguradora.

    CONCLUSÃO

    O consumidor tem o direito à adequada informação sobre os produtos e serviços, o que inclui as características, riscos, preço etc.. Da mesma maneira, deve ser protegido contra práticas comerciais abusivas e coercitivas, devendo ter reparado qualquer dano patrimonial ou moral que venha a sofrer, com a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão da obrigação de realização de prova pelo consumidor, que passa a ser da parte contrária, quando o consumidor for hipossuficiente em provar seu direito ou suas alegações apontarem circunstância plausíveis, que tenham grande probabilidade de serem reais, mesmo que não se tenha provas diretas do fato que se pretende demonstrar ocorrido.
    Muitas das vezes os consumidores desconhecendo seus direitos são lesados, pois, acabam indevidamente arcando com obrigações e cobranças abusivas.
    A maioria dos estabelecimentos comerciais deve modicar suas práticas, já que além da busca pelo lucro no exercício de sua atividade comercial, devem primar pelo respeito aos consumidores. Nesse sentido, devem agir com lealdade e boa-fé. Com o cumprimento das exigências legais, certamente todos sairão ganhando, a não ser àqueles estabelecimentos que visarem apenas o lucro a qualquer custo.
    O consumidor, bem como os estabelecimentos devem estar atentos para conhecer e fazer valer seus direitos e deveres. Caso haja lesão aos seus direitos, o consumidor deve procurar o Órgão de Proteção e Defesa do Consumido - PROCON ou o seu advogado para que lhe esclareça a melhor medida a ser tomada a fim de resguardar seus direitos.

    Notas

    [1]Vide Artigos 31, 36 do Código de Defesa do Consumidor c/c Artigo 2º, §1º c/c Artigo 8º, §2º, ambos do Decreto 5.903/2006 que regulamentou a Lei 10.962/2004 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, bem como sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
    [2]VideArtigo 43 da Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei 3.688/91 c/cArtigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor.
    [3]Vide Artigo 39, inciso III e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
    [4] Vide Artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
    [5]Vide Artigo 22,inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
    [6]VideArtigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor c/cArtigo. 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529/2011.
    [7]Vide Artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
    [8]Vide Artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.
    [9]Crimes capitulados respectivamente nos Artigos 146, 147, 148 e 158 do Código Penal Brasileiro.
    [10]Vide Artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências c/c Artigo 1º da Lei 4.729/1965 que trata do crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
    [11] Vide Artigo 6º, inciso III,do Código de Defesa do Consumidor.
    [12] Vide Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
    [13]Vide Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
    [14]Vide Artigo 14, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
    [15]Vide Artigo51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
    [16] SILVA, De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. P. 273.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24302/os-direitos-dos-consumidores-em-bares-casas-noturnas-restaurantes-e-similares#ixzz2TlIJzNTw

    sexta-feira, 17 de maio de 2013

    STJ decide que juizado especial pode estipular multa superior a 40 salários mínimos



    STJ decide que juizado especial pode estipular multa superior a 40 salários mínimos
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juizados especiais são competentes para a execução de suas próprias sentenças, independentemente do valor acrescentado à condenação. A posição dos ministros foi motivada pelo julgamento de mandado de segurança, no qual se questionava a capacidade do juizado especial para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos, que corresponde a R$ 27 mil.
    O recurso foi movido no STJ pela rede de Lojas Marisa contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre, declarando o juizado especial responsável pela execução de uma multa fixada em R$ 80 mil. De acordo com o processo, a empresa sofreu multa por descumprimento de tutela antecipada em ação que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Em defesa, a empresa alegou que o valor estipulado excedia a competência do juizado especial, que é limitado a 40 salários mínimos.
    Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem entendimento já consolidado no sentido de que o juizado especial tem autoridade para a execução de seus casos julgados, não importando que o valor ultrapasse o limite de 40 salários mínimos. 

    Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

    Por Victor Vieira <http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/anuidade-oab-atraso-nao-suspende-direito-advogar-decide-trf3#autores

    A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.

    No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.

    quinta-feira, 16 de maio de 2013

    O GESTOR IMOBILIÁRIO: IMOBILIÁRIA QUE DISPENSOU EXIGÊNCIAS QUANTO AO LOC...


    IMOBILIÁRIA QUE DISPENSOU EXIGÊNCIAS QUANTO AO LOCATÁRIO TERÁ DE PAGAR ALUGUÉIS AO LOCADOR



    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

    No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em laços de amizade, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

    Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma desidiosa.

    A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

    Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

    Execução frustrada 
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

    O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

    Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela desídia na execução do contrato.

    O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    Segundo o relator, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido.

    Entretanto, configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual, analisou o relator.

    Legitimidade e prescrição

    Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

    Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da desídia quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

    Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição. 


    REsp 1103658

    Fonte; JurisClipping Original

    segunda-feira, 13 de maio de 2013

    Atraso na obra, inadimplência ou até mesmo arrependimento do negócio são algumas das situações que têm levado à desistência da compra do imóvel. Porém, os casos de reclamações quanto à devolução do valor incorreto cresceu 60%, conforme mostra o levantamento da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.

    Atraso na obra, inadimplência ou até mesmo arrependimento do negócio são algumas das situações que têm levado à desistência da compra do imóvel. Porém, os casos de reclamações quanto à devolução do valor incorreto cresceu 60%, conforme mostra o levantamento da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.
    O número de reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato aumentou em 60%.
    Os problemas referentes ao atraso na entrega do imóvel têm levado muitos consumidores a pedirem a rescisão do contrato. O que era para ser um motivo de alívio  tem trazido muitas dores de cabeça aos compradores. Segundo dados da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, de janeiro a maio deste ano, 128 foi o número de reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato, sendo que 95% dos consumidores deram entrada em ações na Justiça. Já no ano passado, as queixas atingiram 80 casos e 97% recorreram ao PoderJudiciário. O resultado mostra um aumento de 60% de descontentes em 2012 em comparação a 2011.
    Segundo João Bosco Brito da Luz, assessor jurídico da AMSPA, o índice de ingresso de ações é alto porque o comprador não aceita a proposta da devolução da quantia da construtora, que gira de 30 a 60% do valor já pago pelo comprador. “O mutuário, mesmo no caso de inadimplência ou arrependimento do negócio tem o direito de cancelar o contrato e receber a quantia já paga de uma só vez e com a correção monetária devida”, explica.
    De acordo com Luz, no caso de cancelamento do negócio a construtora só poderá descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Embora a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) seja esse percentual e a devolução seja feita em uma única parcela, na prática a realidade é outra. “Na maioria dos casos de rompimento do contrato, o que acaba acontecendo é o comprador se sujeitando à devolução de seu dinheiro parcelado. Além disso, o proprietário acaba aceitando cobranças de índices superiores a 20%, o que é pior, o cálculo é feito em cima do valor total do imóvel e não sobre a quantia paga até o momento do cancelamento”, assegura presidente da AMSPA. “Isso acontece porque o desistente fica com medo de não receber seu dinheiro e acaba aceitando a proposição irregular”, acrescenta.
    João Bosco Brito alerta que se a rescisão do contrato for por motivo de problema pessoal do adquirente, ele tem o direito de receber 90% do valor já pago de volta e de uma só vez. Já nos casos de distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o dono do imóvel deve receber 100% do valor com as devidas correções. “A maior parte das ocorrências de pedido de término de contrato acontece devido ao não cumprimento do prazo para a entrega do imóvel”, ressalta. “Todos os mutuários que estiverem enfrentando problemas idênticos, colocamos o jurídico da AMSPA à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e ajudar na defesa de sua causa”, completa.
    Fonte: AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.