Pesquisar este blog

segunda-feira, 6 de maio de 2013

10 mandamentos para evitar reclamação trabalhistas


Condutas que o empregador deve tomar para reduzir o passivo trabalhista.

Reclamações na Justiça do Trabalho são quase que inerentes à atividade econômica do empregador. Sempre haverá empregado insatisfeito sem justo motivo, porém, deve-se evitar a insatisfação motivada no ambiente de trabalho.
O empregador, no entanto, pode se precaver e reduzir ao máximo Reclamações Trabalhista, se atuar de forma equilibrada, observando as seguintes dicas:
  1. Assinar CTPS e anotar toda e qualquer alteração no contrato de trabalho, como promoções e reajustes;
  2. Não fazer pagamento “por fora”, nem sem recibo;
  3. Pagar e conceder férias, no regular período concessivo;
  4. Fornecer equipamento de proteção individual, o famoso “EPI”;
  5. Realizar os exames periódicos em cada empregado, de acordo com a necessidade e grau de risco da atividade;
  6. Recolher FGTS;
  7. Registrar os horários de entrada e saída dos funcionários, por meio eletrônico;
  8. Evitar intimidades com funcionários;
  9. Manter toda a documentação referente aos empregados em boa guarda e organizados.
  10. Homologar junto ao Sindicato correspondente as rescisões de empregados com mais de 1 ano na empresa.
 Atentando para estes mandamentos, por mais simples que pareçam ser ( e são), grande número de Reclamações Trabalhistas seriam evitadas, consequentemente, prejuízos financeiros à empresa. Nunca é demais lembrar que não se deve tentar burlar a legislação trabalhista, falo por experiência própria, os juízes do Trabalho não tem muita paciência com as reclamadas.
Assim, contratar “prestadores de serviços”, fazer “pagamento por fora”, afim fraudar a lei e direitos de terceiros, são práticas que facilmente são desmascaradas na Justiça do Trabalho, acarretando graves consequências financeiras, além de multas e até mesmos processos criminais.
Contudo, caso a empresa receba notificação de audiência trabalhista, imediatamente esta deve procurar um advogado, afim de que todas as providências sejam tomadas para evitar ao máximo despesas.

Trocas de produtos – o que todo mundo deve saber



O fornecedor tem até 30 dias para sanar os defeitos do produto.
A compra de um produto qualquer, seja ele uma roupa ou um eletrodoméstico, estão sujeitos as mesmas leis, pois se tratam de um contrato não escrito (tácito) entre o consumidor e a loja, onde se efetiva com a entrega do objeto comprado, mediante o pagamento ou a promessa de pagamento.
Ao contrário do que muitos de nós acreditamos as lojas de roupas não são obrigadas a fazerem a troca de um produto, esse direito só ocorrerá caso a loja não consiga saná-lo no prazo de 30 dias.
Há por parte da maioria das lojas a permissão de trocas de roupas, ainda que sem defeito algum, tal medida é adotada pela maioria das empresas de venda de vestuário, haja vista que na maioria das vezes o cliente que efetua uma troca, acaba levando um produto de maior valor ou mais outros produtos, gerando lucros à loja.
Alguns estabelecimentos não permitem a troca de determinados produtos, como por exemplo, os que estão em promoção, quando isso acontece, a informação deve estar explícita na loja, bem como perto dos produtos em liquidação, além de que deve ser informado pelo vendedor que faça a venda de um produto nesta situação.
Caso o produto defeituoso não seja consertado em até 30 dias, nasce aí o direito do consumidor em optar por: 1- Receber um produto novo igual ao adquirido; 2- Exigir seu dinheiro de volta, devidamente atualizado; ou 3- Requerer um abatimento no preço do produto adquirido por causa do defeito apresentado.
Agora, no que se refere às compras realizadas à distância, ou seja, aquelas realizadas por catálogo, telefone, televisão ou internet, há uma regra bastante diferente, pois nesses casos, o consumidor tem o direito de arrependimento, que lhe permite desistir da compra em até 7 dias após da chegada dos produtos.
Tal medida foi criada para possibilitar que o consumidor não seja prejudicado pela compra de algo que se mostre diferente do que fora apresentado à distância, pois, no momento da compra, o consumidor não pôde experimentar o produto, analisa-lo com maiores critérios, ou até mesmo ele se mostra diferente do que era esperado pelo consumidor. Nesses casos, o consumidor tem até 7 dias para efetuar a devolução deste produto ao fornecedor.
Por razões óbvias, o produto não poderá apresentar avarias, e deve ser devolvido da mesma forma em que fora recebido, para que o fornecedor possa revendê-lo posteriormente, não acarretando assim, em prejuízo para o mesmo.
Essas são regras básicas para a troca de produtos. É importantíssimo que o consumidor esteja ciente dos seus direitos, para exigi-lo no momento que for necessário.

Auxílio-doença: Requisitos para sua concessão e os principais motivos para sua negativa.



A perícia médica junto ao INSS traz diversas duvidas ao segurado, como por exemplo: o motivo da negativa. Esse artigo, visa abordar as razões que levam o INSS a realizar a negativa na concessão do benefício de auxílio-doença.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, o segurado que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho, por motivo de doença, será encaminhado ao Instituo Nacional de Seguro Social (INSS) para realização de perícia médica para concessão do benefício.
Os primeiros 15 (quinze) dias são por conta do empregador (empresa ou patrão) e a partir do 16º (décimo sexto) dia, a responsabilidade pelo pagamento é do INSS.
Esse período, não precisa ser consecutivo, será contado dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, dentro desse tempo, posso acumular atestados de diveros dias, sem perder o direito de ingressar com o pedido de auxílio-doença.
Importante ressaltar que, no dia da perícia, serão solicitados diversos documentos ao segurado, tais como: Atestados, exames, prontuário e demais comprovantes de sua doença.
O médico perito precisa identificar qual a lesão ou doença que o segurado esta acometido, o número da CID (identificação da doença), data de ínicio da doença, tipo de incapacidade (total ou parcial) e qual a progressão ou agravamento da doença.
Geralmente, o CID e a incapacidade estão presentes no atestado, se não estiverem, as demais informações devem estar contidos no prontuário do paciente, exames e demais documentos. Com tudo isso, não haverá a negativa.
É muito comum o segurado desconhecer qual a documentação precisa levar, por isso, é importante perguntar, na data do agendamento, quais os documentos que serão avaliados.
Na data da perícia, o médico perito fica restrito as informações contidas nos documentos, não cabendo a ele realizar uma avaliação no paciente, já que não é possível determinar uma doença em apenas 15 minutos de atendimento. Além da avaliação dos documentos, o médico pode realizar um exame rápido, para verificar a existência da incapacidade, olhando os movimentos do braço, perna, olhos, etc, variando de acordo com a doença. Logo, se não forem apresentados os documentos necessários, o médico perito irá negar o benefício.
Caso o benefício seja negado, o segurado pode entrar com um pedido de reconsideração. O INSS disponibiliza um documento padrão, solicitando a nova avaliação. Recomendo que o segurado faça, com suas palavras, um recurso por escrito, explicando os motivos e juntando documentos que considerar necessário.
O recurso será avaliado por uma junta médica e pode demorar um tempo considerável. A lei prevê o prazo de 30 dias, para julgamento de recuros administrativos, porém, com o crescimento da demanda, muitas vezes esse prazo não é respeitado.
Se a junta avaliar os mesmos documentos que o primeiro períto avaliou, é bem provável que o benefício seja negado, por isso, certifique-se que o recurso foi feito de maneira correta e os novos documentos foram juntados.
Para realizar nova perícia, não é necessário aguardar o resultado da junta. Se você possui novos documentos, aptos a concessão do benefício, agende nova perícia.
Se mesmo assim, seu benefício continua a ser negado, procure um advogado. Atráves de uma ação judicial ele irá solicitar a concessão do benefício e seu pagamento desde o ínicio da doença.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

O QUE SE ENTENDE POR DENÚNCIA CHEIA E DENÚNCIA VAZIA NA LEI DO INQUILINATO?



 
Entende-se por denúncia cheia aquela em que o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa, conforme disposto na Lei 8.245/91:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Já a denúncia vazia é a quebra do contrato de locação sem justificativa alguma (art. 46, da mesma Lei).
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. 
Autora: Danielle Marques Dip Abud / Fonte: JusBrasil

AÇÃO RENOVATÓRIA EM SHOPPING CENTERS




A ação renovatória tem como principal objetivo proteger o fundo de comércio do locatário-lojista. E não é só, essa demanda judicial também serve para ajustar o valor do aluguel à realidade de mercado, bem como para o locatário-lojista pleitear, apesar de existir posicionamento contrário do Judiciário, a nulidade de cláusulas abusivas constantes do contrato de locação (ex: previsão de aluguel em dobro no mês de dezembro de cada ano; previsão de mobilidade do espaço comercial, de um local para outro, de acordo com a vontade do locador-empreendedor; proibição de o locatário-lojista instalar ou manter outro negócio, sede ou filial, do mesmo ramo em outro estabelecimento, dentro de um raio de 20 quilômetros contados do centro do terreno do shopping center etc.).

O ponto comercial é, ressalte-se, o maior patrimônio do locatário-lojista, na medida em que, quando há a perda do prazo de propositura da ação renovatória: (i) o locador-empreendedor pode ingressar com uma ação de despejo, logo após o término do prazo determinado de vigência do contrato de locação, o qual poderá acarretar a perda do ponto comercial, sem dar direito a qualquer tipo de indenização, ou; (ii) o locador-empreendedor pode exigir o pagamento de novas luvas, aumentar do valor do aluguel, e/ou decretar qualquer outra ordem esdrúxula, como condição para a renovação da locação por mais um período.

Em outras palavras, vencido o prazo legal de renovação do contrato de locação, a conservação do negócio desenvolvido pelo locatário-lojista ficará literalmente nas mãos do locador-empreendedor.

Assim, desde que exerça o seu direito a renovação compulsória da locação comercialrespeitando o prazo previsto na legislação aplicável à espécie, o locatário-lojista não poderá mais ser despejado imotivadamente e a cobrança de luvas não será mais exigível.

Vale lembrar que, em regra, não há a renovação imediata do contrato de locação, salvo na hipótese de constar da avença cláusula de prorrogação, ou renovação, automática e o locatário-lojista manifestar-se nesse sentido perante o locador-empreendedor, cláusula essa que, na prática, não é muito comum de existir.

Logo, a renovação normalmente se dará de modo amigável, por meio de aditamento do contrato de locação atual, ou da celebração de um novo contrato de locação, ou se efetivará mediante uma sentença judicial favorável e definitiva proferida em uma ação renovatória.

Vê-se, pois, que o locatário-lojista pode buscar a renovação amigável, antes do término do prazo de propositura da ação renovatória, negociando tempestivamente todas as condições contratuais do novo ajuste locatício, e contando obviamente para tanto com o auxílio de um advogado de sua confiança. Inclusive, nada impede o locatário-lojista, em caso de as tratativas porventura demorarem, de propor a ação renovatória dentro do referido prazo legal para não correr o risco de perder o ponto comercial e desse modo continuar com a negociação, iniciada extrajudicialmente, no próprio Judiciário, ocasião em que se houver acordo, este será homologado pelo juiz e a partir daí o processo será extinto.

No entanto, cabe alertar que o locatário-lojista, quando da negociação com o locador-empreendedor, deve ter cuidado extremo com o novo valor de aluguel a ser acordado, tendo em vista que, se aceitar pagar um locativo mais alto, prejudicará tanto a si próprio quanto aos demais locatários-lojistas detentores de negócios semelhantes no empreendimento.

Isso porque, na ação renovatória, a perícia judicial, que ajustará o valor de aluguel à realidade de mercado, costuma adotar o método "comparativo", ou seja, compara-se o valor de aluguel pago por lojas do mesmo ramo de atuação que se encontram no empreendimento, e depois se faz uma média para definir qual será afinal o valor real de aluguel a ser por elas pago no próximo período de locação.

Dessa forma, ao buscar inicialmente a renovação amigável, deve o locatário-lojista procurar dialogar, trocar informações e até mesmo unir-se com outros locatários-lojistas que atuem no mesmo segmento no empreendimento, a fim de que ninguém faça um acordo ruim com o locador-empreendedor, aceitando, por exemplo, pagar um valor mais alto de aluguel que, por consequência, prejudicará a todos.

De outra parte, não restando alternativa, ou optando-se, desde o início, pela propositura da ação renovatória, o locatário-lojista, para exercer regularmente tal direito, necessitará preencher, em suma, os requisitos específicos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), os quais estão previstos em seus arts. 51, caput, incisos I, II, III e § 5º, e 71, caput e incisos I a VI, e seguem adiante:
a) Prova de ter celebrado contrato por escrito, com prazo mínimo (ou a soma dos prazos de vários contratos escritos e sucessivos, ou seja, sem interrupção, de menor prazo) de 5 (cinco) anos ou mais, com a indicação clara e precisa do período a ser renovado;
b) Prova de exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos.
c) Prova do exato cumprimento das obrigações estipuladas no contrato em curso, como aluguéis, condomínios, fundos de promoção, seguro, impostos prediais, taxas, verbas que variam conforme o consumo etc.;
d) Declaração dos fiadores, aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança (autorização dos cônjuges, se casados, também é preciso), bem como a comprovação, desde logo, da idoneidade financeira de cada um, por meio de certidões forenses, imobiliárias e de protestos, ainda que se tratem dos mesmos fiadores do contrato atual (exigência essa decorrente de alteração recentemente introduzida pela Lei nº 12.112/2009, conhecida por nova Lei do Inquilinato), devendo também haver a devida qualificação quando houver a mudança dos fiadores;
e) Indicação clara e precisa quanto à forma de reajuste (permitindo-se, hoje em dia, apenas o anual) e ao índice aplicável;
f) Indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, no que diz respeito ao valor do aluguel, tanto o mínimo como o percentual; e
g) Propositura da ação renovatória no prazo decadencial de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data do término do prazo do contrato em vigor.

O início da contagem desse prazo se dará consoante às condições estabelecidas no atual contrato de locação (ex: a partir da inauguração do empreendimento, da inauguração da loja no empreendimento, da assinatura do contrato etc.), não podendo o locatário-lojista deixar de observá-lo, a fim de não perder o seu direito à renovação compulsória, ficando, reafirme-se, a continuidade do seu negócio à mercê do locador-empreendedor.

Autor: Daniel Dezontini
Advogado do escritório Dezontini Sociedade de Advogados, especialista na área de direito processual civil pela PUC/SP, pós-graduado na área de direito contratual pelo CEU e ampla experiência na área de franchising e locações em shopping centers
Fonte: Revista Jus Navigandi

TOMBAMENTO PROVISÓRIO GARANTE QUE IMÓVEL NÃO POSSA SER DESCARACTERIZADO




O tombamento provisório de imóvel, ocorrido em data anterior à reforma da casa, tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao tombamento definitivo. Este foi o entendimento da 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar o proprietário de um edifício localizado no centro de Cuiabá a demolir três pavimentos, mantendo somente o térreo, e a restaurar a fachada segundo as características do centro histórico da cidade.

Na 1ª instância, o juiz entendeu que o tombamento do edifício só ocorreu após a reconstrução do imóvel. O casebre de um andar que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) buscava preservar como característico já não existia mais, motivo pelo qual a sentença não impôs o tombamento retroativo de um bem já inexistente.

O processo foi recebido no TRF-1 por meio de recurso do Iphan. Relator, o juiz federal convocado Rodrigo Navarro observou que quando a então secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) notificou, em outubro de 1987, os proprietários ou interessados no tombamento do conjunto arquitetônico de Cuiabá de que todos os projetos de alteração dos imóveis tombados deveriam ser submetidos à análise e aprovação do órgão.

Segundo o magistrado, embora à época o réu já possuísse alvará para demolição do imóvel objeto de tombamento, emitido pela Prefeitura de Cuiabá, é possível constatar, pelas notificações recebidas a partir de 20 de outubro 1989, que em 1ª de outubro de 1987 (data do tombamento provisório) o réu havia apenas iniciado as obras no imóvel em questão.

“Contudo, em total desrespeito ao Edital de Notificação de Tombamento, bem como às notificações para paralisação da obra e, principalmente, em desrespeito às decisões judiciais proferidas nos presentes autos, o réu prosseguiu a reforma do prédio, sem qualquer compromisso com a preservação patrimônio histórico e artístico nacional”, disse o juiz.

O relator ainda explicou que há precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tombamento provisório. “Esta fase investigativa e técnica é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que, durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento (...). Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo”.

“Dessa forma, como bem colocado pela relatora do citado precedente, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, conferindo-se-lhe eficácia quanto aos efeitos de restrição e proteção ao bem tutelado, nos termos preconizados no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n.º 25/37, norma que trata da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”, argumentou o magistrado.

Assim, o relator Rodrigo Navarro condenou o proprietário do edifício a demolir os pavimentos construídos, mantendo o térreo, e a restaurar a fachada de acordo com a original. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da 4ª Turma Suplementar.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento


Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

POR : Vanessa Baggio
Advogada
fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.