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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Pensão alimentícia e visitas aos netos: dever e direito dos avós


Pensão alimentícia e visitas aos netos: dever e direito dos avós

O STJ já afirmou em diversas ocasiões que, em caso de não pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor responsável, os avós respondem. De outro lado, os avós tem o direito de visitas aos netos, bem como o direito de obter sua guarda.
A responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia compete aos genitores, via de regra.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou em diversas ocasiões que, em caso de não pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor responsável, os avós responderiam de forma sucessiva(quando não há o pagamento pelo genitor) ou complementar (quando o pai [ou a mãe] não se encontre em condições de arcar com a integralidade da pensão).
Recentemente o mesmo Tribunal Superior decidiu que em caso de não pagamento dos alimentos por parte de um dos genitores, os avós maternos e paternos poderiam ser acionados conjuntamente a fim de arcar com referido pagamento.
O Relator do recurso entendeu que os avós maternos e paternos são conjuntamente responsáveis à prestação dos alimentos.
Frise-se que, a obrigação de arcar com a pensão alimentícia continua sendo dos pais, sendo somente transferida aos avós em caso de descumprimento do pagamento ou impossibilidade de pagamento de acordo com as reais necessidades da criança.
De qualquer forma, de acordo com o entendimento atual da Corte Superior, a responsabilidade deve ser dividida entre os avós paternos e maternos sempre de acordo com suas possibilidades financeiras.
Ainda com relação aos direitos e deveres dos avós com relação aos netos, a Presidente Dilma Rousseff aprovou no último dia 28 de março a Lei nº 12.398/2011, que altera as disposições do Código Civil e Código de Processo Civil, no sentido de estender aos avós o direito de visitas aos netos, bem como o direito de obter sua guarda, tudo a critério do juiz.
Não obstante ao fato de os Juízes já há algum tempo serem favoráveis ao direito de visitação aos netos pelos avós, e em determinados casos à alteração da guarda, a partir de agora há disposição legal expressa.
No que toca ao direito às visitas, referida lei garantirá a convivência entre avós e netos, ainda que os pais se separem.
Quanto a modificação da guarda do menor deverá o avô demonstrar que a alteração é da conveniência da criança e que os genitores não possuem condições para exercer a guarda com dignidade.
Havendo violação das disposições legais ou sentindo-se prejudicados em seu direito, os avós poderão promover ação judicial de regulamentação de visitas ou modificação de guarda.
Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados.

Construtora é condenada a devolver parcelas pagas


Construtora é condenada a devolver parcelas pagas


O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora FN LTDA a devolver as parcelas pagas por consumidor , descontada a importância de 15% do valor de dois imóveis, em parcela única, devido a culpa da rescisão ser do autor que inadimpliu as prestções, por demora na entrega dos imóveis.

O autor teria adquirido duas lojas de um empreendimento imobiliário, em dezembro de 2000, de forma parcelada, tendo despendido até setembro de 2002 R$ 33.088,11. Afirma que a construtora vendeu os imóveis a terceiros, sem a rescisão ou distrato entre as partes. Asseverou ainda que a requerida não pode se furtar à devolução do valor pago pelo autor. Requereu assim, a rescisão do contrato com a condenação da construtora ao pagamento de R$ 137.726,00.

Em contestação, a Construtora FN LTDA alegou preliminarmente a prescrição, vez que a venda dos imóveis ocorreram em junho de 2005 e a ação foi proposta depois de mais de cinco anos. No mérito, alegou que o contrato previa a rescisão pelo inadimplemento e diante da mora do autor com o pagamento das prestações, condomínio e impostos, este foi notificado e a seguir ocorreu a rescisão do contrato, que ocorreu por culpa do autor. Alega ainda excesso da cobrança e requer a improcedência do feito.

Em reconvenção, a construtora alega que o autor não pagou as despesas com condomínio e IPTU no período de outubro de 2002 a junho de 2005 e requereu a condenação do autor.

Foi apresentada contestação à reconvenção.

Foi realizada audiência de conciliação em que as partes não entabularam acordo.

O juiz decidiu que “não resta dúvida que o contrato já foi rescindido por culpa do autor que estava em mora por falta de pagamento das parcelas do imóvel. E o autor não nega a paralisação dos pagamentos. Portanto, a venda dos imóveis a terceiros foi lícita e ocorreu depois de já rescindido o contrato por conta do inadimplemento do autor. Não há mais que se falar em rescisão dos contratos por culpa do requerido, sendo portanto, matéria já superada. A alegação de prescrição do pedido de devolução das parcelas pagas deve ser afastada, vez que no caso se aplica a regra geral do art. 205 do CC. As parcelas pagas pelo autor devem ser devolvidas em parcela única. No entanto, como a culpa da rescisão foi do autor, por seu inadimplemento, há de ser aplicada a cláusula 11.2.3. Desta forma do valor a ser restituído pelo requerido deve ser descontada a importância de 15% do valor atualizado do imóvel, que será calculado sobre o valor da venda dos imóveis, atualizados desde aquela época”.

Processo: 2011.01.1.059811-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/201
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Médicos suspendem atendimento a planos de saúde no próximo dia 25


Médicos suspendem atendimento a planos de saúde no próximo dia 25

por Paula Laboissière


Na data, estão previstos protestos contra o que a categoria chama de abusos praticados pelas operadoras na relação com médicos e com pacientes


Brasília – Médicos em todo o país vão suspender o atendimento a pacientes com plano de saúde no próximo dia 25, quando será organizado o Dia Nacional de Alerta aos Planos de Saúde. A mobilização ocorre pelo terceiro ano consecutivo e conta com o apoio do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e da Federação Nacional dos Médicos (Fenm).

Na data, estão previstos protestos em diversos estados contra o que a categoria chama de abusos praticados pelas operadoras na relação com médicos e com pacientes. O formato dos atos públicos (caminhadas, concentrações etc.) será definido em assembleias organizadas pelas comissões estaduais de honorários médicos, compostas pelas associações médicas, conselhos regionais de medicina, sindicatos médicos e sociedades estaduais de especialidades.

Entre os itens reivindicados pela categoria estão o reajuste de consultas e de procedimentos e o apoio ao Projeto de Lei 6.964/10, que trata da contratualização e da periodicidade de reajuste dos honorários pagos aos médicos.

A classe cobra ainda uma resposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre as propostas de cláusulas obrigatórias a serem inseridas nos contratos entre médicos e planos de saúde, apresentadas pelos médicos em abril do ano passado.

“Em caso de suspensão temporária de atendimentos eletivos, os pacientes serão atendidos em nova data, que será informada. O protesto não atinge os casos de urgência e emergência. Para eles, o atendimento está assegurado”, informou o CFM, por meio de nota.
Fonte: Exame.com - 17/04/201
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Financeira deve pagar indenização para professora que teve nome negativado ilegalmente


Financeira deve pagar indenização para professora que teve nome negativado ilegalmente


A Financeira Itaú CBD S/A deve pagar R$ 6 mil de indenização, por danos morais, para a professora M.C.F., que teve o nome inscrito, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Cheques sem Fundo (CCF) e Serasa. A decisão é do juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, distante 147 km de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 12024-89.2012.8.06.0101/0), M.C.F. descobriu que foi vítima de contratações financeiras fraudulentas junto à empesa na cidade de São Paulo. Por conta disso, teve o nome inserido no cadastro de maus pagadores.

Por isso, em novembro de 2012, a professora acionou a Justiça, requerendo indenização por danos morais e a exclusão do nome das lista de devedores. Em audiência de conciliação, a empresa ofereceu uma compensação no valor de R$ 1 mil, mas a professora não aceitou.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que a financeira, ao “não comprovar a licitude da cobrança, mostra que foi indevida a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, tornando obrigatório o dever de reparar o dano causado”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (18/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/04/201
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Consumidor é indenizado por achar osso em hamburger


Consumidor é indenizado por achar osso em hamburger


O hamburguer é sanduíche popular em quase todo o mundo. O consumidor R.L.D.O. comprou um e encontrou nele pedaço de osso no meio da carne, que teria causado fratura em um dente. Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado determinou a indenização em favor de R.L.D.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil e R$ 200 a título de danos materiais.

O desembargador Donegá Morandini afirmou em sua decisão que "a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, às claras, denota a sua latente insegurança, com potencialidade de causar danos, como, inclusive, verificado no caso dos autos, à vista da fratura dentária experimentada pelo autor". O relator prosseguiu, "a responsabilidade do fabricante, no caso da Sadia S.A., é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, destacando-se a ausência das excludentes contempladas no parágrafo 3º, do citado artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor".

Em relação à reparação concedida, assegurou "a condenação da ré a compor danos materiais e morais não reclama qualquer reparo" e complementou ao asseverar que "comprovado o dano material, consolidado com gasto havido com o reparo odontológico, inexistindo qualquer questionamento a respeito; também presente o dano moral, revelado pelo sentimento de repulsa vivenciado pelo autor ao se deparar com um corpo estranho no alimento que consumia, o qual, como visto, resultou na quebra de um dente. Patente, nessa hipótese, o desassossego anormal exigido para a reparação por dano moral, aqui incluído o rompimento da rotina do lesado, com perda de tempo no tratamento dentário que teve que se submeter em razão do acidente causado pelo produto defeituoso fabricado pela Sadia".

O relator destacou, ainda, "o ressarcimento ao autor pune a ré para que não reincida na conduta; a redução pretendida pela Sadia, se implementada, tornaria inócua a punição, revelando-se verdadeiro estímulo oficial à novas violações".

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - 20/04/201
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Abuso do direito de cobrança gera indenização




O 6º Juizado Cível de Brasília condenou um credor a pagar indenização por danos morais a seu devedor por ter encaminhado documento noticiando a dívida ao local de trabalho deste. O credor recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.

O autor conta que, diante da não localização de bens penhoráveis para saldar dívida de sua responsabilidade, o titular do crédito em questão representou junto ao órgão onde o autor trabalha (Senado Federal), noticiando o fato e solicitando informações acerca de seus bens.

Ao analisar o caso, a juíza anota que apesar de não haver dúvidas quanto à dívida (imposta por meio de sentença condenatória transitada em julgado, em ação de reparação de danos) e de ser legítima a busca por bens do devedor para fins de satisfação de crédito, é preciso obediência à legislação vigente. Ocorre que, segundo a julgadora, o documento encaminhado pelo credor ao órgão para o qual o devedor presta serviço, "em muito, extrapolou aos limites daquilo que se entende por razoável".

Isso porque, utilizando-se dos meios legais, o credor poderia, no curso do processo, ter requerido diligências cuja a execução demandava ordens judiciais, a fim de localizar bens do autor passíveis de penhora. "Todavia, optou por encaminhar requerimento diretamente ao órgão para o qual o autor presta serviço, o que, por certo, tem o condão de constranger o devedor a quitar sua dívida", acrescentou a magistrada.

A juíza destaca que, embora testemunhas tenham declarado em Juízo que o documento enviado pelo credor não tenha sido divulgado dentro do Senado, certo é que os então diretores do departamento ao qual o autor estava vinculado, bem como alguns colegas, tomaram conhecimento da dívida em questão, e que comentários ocorreram no ambiente de trabalho.

Diante disso, a juíza concluiu que o credor "exorbitou do seu direito de cobrar o crédito e, conforme a regra contida no artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Indiscutível, assim, a conduta ilícita do réu, bem como o dano moral indenizável".

Em sede recursal, o Colegiado reiterou o entendimento de que "é direito do credor efetivar a cobrança pelos meios legais, nos quais, por certo, não se incluem aqueles capazes de constranger o devedor, sob pena de configurar abuso de direito conforme artigo 187 do Código Civil".

Com relação ao valor do dano moral estipulado originalmente (R$ 5.000,00), a Turma decidiu pela sua redução, fixando-o em R$ 2.000,00, a fim de adequá-lo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e também buscando "não transformar a dor em alegria".
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/201
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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Hapvida é condenado pagar mais de R$ 57 mil por negar exames e cirurgia renal


O Hapvida Plano de Saúde deve pagar R$ 57.256,28 para a usuária M.L.C.S., que teve negados exames e cirurgia renal. A decisão foi do juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 42958-44.2012.8.06.0064), em agosto de 2012, M.L.C.S. sentiu fortes dores e procurou atendimento no Hospital Antônio Prudente. Lá, foi constatado que ela estava com problemas renais graves e necessitaria de cirurgia com urgência. Contudo, o plano de saúde negou o procedimento e outras solicitações de exames, referentes ao problema de saúde.

Por essa razão, ela ingressou na Justiça requerendo a realização da cirurgia e indenização por danos morais. Em contestação, o Hapvida alegou que a usuária ainda estava cumprindo carência contratual. Em função disso, pediu, a improcedência da ação.

Em setembro do mesmo ano, o juiz concedeu liminar para que fosse realizado o procedimento. No entanto, a paciente somente foi submetida à operação em novembro, sob a justificativa de que não havia solicitação médica.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 1.256,28, referente ao reembolso de exames pagos pela cliente. O Hapvida também deverá pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, e R$ 48 mil, pelo descumprimento da liminar.

“Ao contrário do que afirma a parte ré [Hapvida], a carência da parte autora [M.L.C.S.] já havia sido superada na data do ajuizamento do feito, tendo em vista se tratar de procedimento de emergência, atestado clinicamente por mais de um profissional da área médica, sendo, inclusive, caso de internação”, disse.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica dessa quarta-feira (17/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/04/2013