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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil para motorista vítima de fraude


O Banco do Brasil S/A deve pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, para o motorista L.C.F.. A decisão é do juiz auxiliar Fernando Antônio Medina de Lucena, em respondência pela Comarca de Chorozinho, na Região Metropolitana de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 3444-72.2012.8.06.0068/0), em março de 2012, o motorista percebeu várias movimentações na conta bancária, inclusive o desconto de parte de salário, no valor de R$ 920,00.

L.C.F se dirigiu à agência bancária para buscar esclarecimentos e foi informado pelo gerente que seria necessário cancelar o cartão por motivo de fraude. O cliente, no entanto, não teve os valores restituídos.

Prejudicado, o motorista ingressou na Justiça solicitando o cancelamento da dívida, devolução em dobro dos valores descontados, mais indenização por danos morais. Na contestação, o Banco do Brasil alegou ausência de responsabilidade no fato e culpa exclusiva do cliente, já que era o responsável pelo cartão e senha.

Ao analisar o processo, o juiz desconsiderou os argumentos da instituição financeira e comprovou os débitos indevidos no total de R$ 1.288,86.

“Não há nos autos qualquer elemento de convicção que leve o Juízo a acreditar que o autor [L.C.F] forneceu seu cartão bancário ou sua documentação pessoal para que outra pessoa pudesse se passar por ele e realizasse saques, empréstimos ou transferências bancárias em caixas eletrônicos”.

O juiz determinou, também, o pagamento em dobro dos valores descontados de forma indevida, além de declarar a inexistência da dívida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (17/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/04/2013

Banco Finasa deve indenizar em mais de R$ 14 mil cliente que teve veículo apreendido ilegalmente



O Banco Finasa S/A deverá pagar R$ 14.753,00 de indenização para o servidor público A.F.D. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.

Consta nos autos que, em 2003, A.F.D. comprou veículo e, após um ano de uso, teve o bem confiscado em ação de busca e apreensão movida pelo banco. Informou que o carro foi entregue em perfeito estado de conservação para o fiel depositário P.S.F., que tem obrigação de conservar o bem.

Ocorre que, quando o servidor público obteve o mandado de restituição do veículo, encontrou o automóvel em péssimo estado de conservação, inclusive estava com o “motor batido”. Por isso, ele ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Alegou ter pago o carro à vista e ressaltou que a apreensão do veículo ocorreu porque o bem foi duplamente alienado pelo banco. Defendeu ainda que o depositário fiel não cumpriu a obrigação de conservar o veículo.

Na contestação, o Finasa sustentou que o servidor não provou os fatos alegados e pleiteou a improcedência da ação. Já o depositário fiel afirmou não ter responsabilidade sobre eventuais danos causados ao veículo e requereu a sua exclusão do processo.

Em agosto de 2011, o juiz Gúcio Carvalho Coelho, da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, condenou a empresa a pagar R$ 14.753,00 por danos morais e materiais. O magistrado excluiu o depositário fiel por entender que ele não teria legitimidade para figurar como réu.

Inconformada com a decisão, a instituição financeira apelou (nº 0005093-13.2007.8.06.0112) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos expressos na contestação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, e manteve a manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo afirmou que a instituição financeira não agiu com a diligência necessária para evitar os danos causados ao cliente. O desembargador considerou ainda que o valor indenizatório fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/04/2013

Site de compras coletivas condenado por não entregar produto


por Fabiana de Carvalho Fernandes

Consumidor que adquiriu perfume no site de compras coletivas Groupon terá de ser ressarcido. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que concedeu a indenização por danos materiais, consistente no pagamento do valor pago, R$ 99,90, mas não reconheceu abalo do consumidor por danos morais.

A ré Groupon Serviços Digitais Ltda. alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora.

Sentença

Na Comarca de Santo Ângelo foram concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90 pago pelo produto.

Recurso

Houve recurso por parte do Groupon.

A Turma Recursal julgou que o site de compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro. Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré o cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a restituição do valor pago.

Entretanto a Juíza relatora, Marta Borges Ortiz, afastou a indenização por danos morais: Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal.

Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza, e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

 Proc. 71003636156
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/04/2013

Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização


De acordo com o Idec, penalização não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado   


RIO — Depois de nove meses de contrato, Vera Lucia de Oliveira precisou cancelar a banda larga da GVT, pois mudou de casa e a operadora informou que não havia viabilidade técnica para instalação do serviço no novo endereço. Como o período de fidelidade, de 12 meses, ainda não havia encerrado, a empresa cobrou uma multa de R$ 25, referente ao modem. Cobrança que deixou a consumidora descontente:

— O contrato precisou ser rescindido por uma impossibilidade da operadora. Não acho certo ter de pagar por essa multa — relatou Vera Lucia em reclamação enviada ao banco de cartas da Defesa do Consumidor do GLOBO. 

A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.

No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

— A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo — ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.
Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.

Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido. Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência. No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.

Em resposta à reclamação da consumidora Vera Lucia, a GVT informa que o serviço foi cancelado e a empresa a isentou do pagamento da taxa, após analisar o questionamento.

Nota técnica prevê isenção de multa em caso de problemas

Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito conforme o previsto.

"Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso", avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. "As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim", acrescenta.

Ainda segundo Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. "Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova", afirmou o então diretor.

Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora.

Lei estadual isenta desempregados

Em julho deste ano, o governador Sérgio Cabral sancionou uma lei que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade, quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão ao contrato. As empresas tiveram 90 dias para se adequar e a regra já está valendo.  

No mesmo mês, a Justiça limitou o prazo de fidelização da TV por assinatura NET. A empresa foi condenada por exigir cumprimento de 18 meses do prazo de fidelidade do serviço de internet banda larga do seu pacote conhecido por NET Combo.

A Ação Civil Pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Em julgamento de recurso de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, considerou se configurar abusiva a fixação do prazo acima de 12 meses previstos em resolução da Anatel para os serviços de telefonia fixa e televisão por assinatura.

Na ação, o MP requereu a condenação da NET Rio ao pagamento de multa pelos danos materiais e morais causados aos consumidores no valor mínimo de R$ 100 mil, que será recolhido para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Rio, e multas individuais, aos lesados.
Em nota, a NET afirmou, na ocasião, que o atual modelo de fidelidade da internet banda larga da empresa já está de acordo com a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, limitada a 12 meses, e que, por isso, não iria recorrer da decisão.
Fonte: O Globo Online - 18/04/2013

Tribunal manda banco indenizar mulher que teve cartão bloqueado sem aviso



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 2 mil para R$ 35 mil o valor da indenização que uma instituição bancária terá que pagar em benefício de cliente cujo cartão de crédito foi bloqueado sem aviso prévio. Os autos revelam que a mulher, ao pagar combustíveis com o cartão de crédito, teve a transação não autorizada.

Após diversas tentativas, todas infrutíferas, foi informada da necessidade de pagar o débito com dinheiro ou aguardar o retorno de outro empregado para retirar a gasolina do tanque. Como não tinha, naquele momento, outro meio de pagamento, e com compromissos marcados ao longo do dia, foi obrigada a deixar o cartão no estabelecimento para poder retirar-se, e a pedir dinheiro emprestado, fato presenciado por outros clientes e funcionários do posto.

O banco não a notificara do bloqueio. Possuidora de saldo positivo, entrou com ação pela humilhação a que foi submetida indevidamente. A autora apelou unicamente para ver o montante da indenização elevado. A câmara salientou que a indenização deve possuir, além do caráter compensatório pela aflição e abalo causados pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, uma vez que visa coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.

"Esse critério (inibidor) assume relevância quando se levam em conta os lucros astronômicos dos bancos, em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. Os magistrados afirmaram que não é por falta de estrutura, nem por falta de organização operacional, que há tantas reclamações de consumidores, a ponto de os bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – estão em 2º lugar no Brasil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.066342-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 18/04/201
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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Coelce deve pagar indenização de R$ 30,2 mil por corte indevido de energia



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 30.218,00 o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar à empresária T.M.G.S. A decisão, proferida nesta quarta-feira (17/04), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Consta nos autos que, no dia 7 de maio de 2007, funcionários da Coelce suspenderam o fornecimento de energia da fazenda da cliente. Ela alegou que o pagamento da fatura havia ocorrido três dias antes do corte. Sustentou também que os funcionários da empresa entraram na propriedade sem autorização.

Por isso, T.M.G.S. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que o corte causou prejuízos, pois trabalha com a produção de leite e perdeu todo o estoque de laticínio armazenado, no total de 18.630 litros.

Em maio de 2010, a juíza Ana Cláudia Gomes de Melo, da Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, distante 95 km de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais. A magistrada também determinou o pagamento equivalente à quantidade de leite estragado.

Objetivando a reforma da sentença, a concessionária de energia elétrica entrou com apelação (nº 0000452-17.2007.8.06.0165) no TJCE. Argumentou que a interrupção do fornecimento ocorreu por erro de terceiro. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível fixou a indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30.218,00. O relator do processo considerou que a Coelce agiu com negligência. “A apelada [T.M.G.S.], como fartamente demonstrado nos autos, estava adimplente mensalmente no serviço prestado, logo, a empresa deveria ter agido com prudência e não efetuar o corte de energia”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 17/04/2013

Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco



Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal.

O relator do caso, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. “Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo”.

Moreira também se baseou em jurisprudência do próprio TRF-1 para informar que “a Lei 9.526/1997 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”.

Por fim, lembrou que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.

No recurso, a Caixa alegou que estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$ 1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A Caixa também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E ainda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária. A 5ª Turma do TRF-1, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0004492-35.2008.4.01.3801
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/04/2013