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terça-feira, 16 de abril de 2013

Gol pagará R$ 7 mil a passageira por overbooking


Por ser uma modalidade de prestação de serviços, o fornecimento de transportes, incluindo o aéreo, é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar VRG Linhas Aéreas, controladora da Gol, a indenizar em R$ 7 mil por danos morais uma passageira que não conseguiu embarcar em um voo por conta de overbooking — quando é vendido mais passagens do que o número de assentos disponíveis na aeronave.


Segundo o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas, uma vez que o único motivo da passageira não ter embarcado foi o overbooking. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume a obrigação de transportar os passageiros em segurança e suas bagagens e mercadorias sem avarias.

A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no voo saiu de Montes Claros no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião. O juízo de primeira instância negou provimento da ação por considerar que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in — alegação contestada por prova testemunhal.

Domingos Coelho entendeu que “a lotação do voo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”

O relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/04/2013

Banco é condenado por falha em sistema interno


A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma cliente do Banco do Brasil e condenou o banco a pagar a quantia de R$ 30.000,00, a título de compensação por danos morais sofridos pela cliente, que não conseguiu utilizar o cartão no exterior, pois constava no sistema que ela estava falecida.


Alegou a requerente, que é correntista do Banco do Brasil desde o ano de 1976; nessa condição, adquiriu o cartão Travel para viagem ao exterior no período de 13/08 a 04/09/2012. Narrou que realizou a primeira recarga no cartão no dia 13/08 para as primeiras despesas, mas a seguir, a partir do dia 21/08, não mais teve condições de sacar dinheiro, uma vez que passou a constar no sistema do Banco que estava falecida. Sustentou que tampouco logrou habilitar seu cartão de débito/crédito para o módulo internacional, vendo-se obrigada a contrair empréstimo com uma amiga residente em Portugal, ao lado de encontrar contas vencidas e não pagas aqui no Brasil, experimentando toda sorte de constrangimentos.

O Banco do Brasil apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir da autora em relação ao Banco do Brasil, que não praticou qualquer ato ilícito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, porquanto não há ato ilícito imputável ao réu e, ainda, por não restar presente o nexo de causalidade. Sustentou não haver comprovação dos alegados danos morais e insurge-se contra o "quantum" apontado pela autora à guisa de compensação pelo dano moral alegado.

A juíza decidiu que "no caso dos autos, verifico verossímeis as alegações postas pela autora, seja pela presunção de boa fé que o sistema reconhece, seja pela farta documentação acostada aos autos. Não bastasse, e ainda observo ser o caso de inversão dos ônus da prova ′ope legis′, dado que a hipótese subsume-se à má prestação do serviço. A conduta ilícita do réu consiste na falha de seu sistema interno em sinalizar para a condição de falecida da autora, quando esta continua viva, mantendo relação jurídica, de índole contratual, com o requerido. Os danos morais experimentados são in re ipsa, decorrem da existência em si da falha do serviço disponibilizado pelo banco do Brasil. Avolumam-se diante da situação da autora de encontrar-se em férias no exterior e tendo sua viagem absolutamente limitada pela falha apresentada no sistema da instituição bancaria. (...) Configurada a responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. No caso, verifico que o dano experimentado pela autora foi intense, gravíssimo. Ocorre que a requerente estava fora do País, já enfrentando as dificuldades do turista em território estrangeiro; ademais, estava em viagem de férias, com expectativa de lazer e descanso, vendo-se de repente premida por insuficiência de recursos para atender às suas necessidades básicas, sem haver contribuído para tanto, ao contrário, viu-se nessa situação pela inoperância do Banco do Brasil, que não logrou dar mínima satisfação à sua correntista há mais de 30 anos".

Processo: 2012.01.1.195680-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/04/2013

Operadora de telefonia é condenada por bloqueio de celular de cliente em viagem ao exterior



A Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim Celular S/A ao pagamento da importância de R$ 2.210,06, a título de repetição pelo indébito pago de forma indevida, e condenou a operadora ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por bloqueio da prestação do serviço enquanto a cliente estava em outro país, cobrança indevida e inclusão de cliente em cadastro de inadimplentes.

A cliente informou que em maio de 2006 celebrou contrato para a prestação de serviços de telefonia móvel com a Tim, oportunidade em que recebeu a linha de celular. Narrou que em setembro de 2009 fez uma viagem à França e que no decorrer do passeio foi surpreendida com o bloqueio injustificado de seu aparelho celular. Acrescentou que após retornar ao Brasil iniciou sua saga para tentar realizar o desbloqueio do aparelho. Depois de diversas tentativas frustradas, compareceu à loja da Tim, localizada no Shopping Pátio Brasil, lá recebendo a informação de que "em decorrência do registro de ligações originadas no exterior no montante de R$1.300,00, o que não correspondia ao perfil da usuária, o aparelho fora bloqueado, sendo que o desbloqueio somente seria feito mediante o pagamento imediato do referido valor." Alegou que foi compelida a efetuar o pagamento imediato da mencionada quantia, sob pena de ficar com seu celular bloqueado até o recebimento e pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2009. Confirmou que depositou o valor exigido para o desbloqueio da linha telefônica e afirmou que após receber a fatura detalhada dos serviços supostamente prestados, se espantou com a cobrança adicional de R$ 2.050,85. Defendeu a existência de erro na cobrança.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e foi determinado que a TIM promovesse o imediato desbloqueio da linha pertencente à autora e ainda retirasse seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Em contestação, a TIM reconheceu o bloqueio realizado, mas assegurou a legitimidade de todos os serviços cobrados na fatura impugnada. E pugnou pela total improcedência dos pedidos

Foi apresentada réplica.

A Juíza de Direito Substituta decidiu: “A relação contratual existente entre as partes e o bloqueio unilateral na prestação dos serviços contratados são fatos incontroversos. Foi a própria TIM quem afirmou que a autora teve o serviço bloqueado devido ao alto consumo em 25/09/2009. Aliás, é de se registrar que a simples alegação de alto consumo não é suficiente para sustentar o bloqueio na prestação dos serviços. Em situações como a retratada na inicial, o que se espera da prestadora de serviço é diligência para que entre em contato com o consumidor e verifique as condições de uso da linha telefônica. Caso assim o fizesse, possivelmente a Requerente informaria que estava em viagem ao exterior e confirmaria a utilização de sua linha. De fato, os serviços cobrados da Demandante na fatura referente ao mês de outubro de 2009 não merecem prosperar. Os dados constantes da fatura impugnada, por si só, indicam a existência de algum erro material na cobrança. Não é crível imaginar que uma pessoa em viagem turística à França irá realizar, dentro de algumas horas, 357 chamadas para o mesmo celular.Ora, não existem provas - ou sequer indícios - que confiram razoabilidade à cobrança pretendida, especialmente ao se verificar tantas ligações em tão curto espaço de tempo. (...) O dano moral suportado pela consumidora e sua relação de causalidade com o fato de seu celular ter sido bloqueado em razão de cobrança indevida também são evidentes. O documento acostado pelo Réu comprova que o débito em discussão foi levado ao Serviço de Proteção ao Crédito, causando a negativação do nome da Autora. Assim, observando que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela Autora e o grau de culpa do Réu para a ocorrência do evento, não podendo ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima a ponto não coibir o Réu de continuar se omitindo, julgo razoável a quantia de R$ 5.000,00. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Desse modo, subtraindo do valor pago pela consumidora  a quantia que deveria ter sido cobrada pelos serviços efetivamente prestados  tem-se o indébito de R$ 1.105,03, valor que deverá ser repetido de forma dobrada”.

Processo: 2009.01.1.184632-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/04/201
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Pegadinhas em preços anunciados pelo comércio podem render prejuízo ao consumidor



Uma etiqueta chamativa e números enormes indicando um preço abaixo da média: à primeira vista, pode parecer uma grande vantagem. Mas, para os desatentos, tem tudo para virar prejuízo. Isso porque letrinhas bem menores indicam que o valor só é oferecido a quem compra acima de um determinado número de unidades. Caso contrário, paga-se o preço normal, bem maior e discretamente informado na etiqueta.

— Essas informações pouco claras causam transtornos, principalmente, a pessoas de mais idade e a quem faz compras com pressa, porque induzem ao erro — explica a advogada Mabel Moraes, do Procon-RJ.

As chamadas pegadinhas do comércio são um dos principais alvos do órgão, que tem intensificado a fiscalização para flagrar casos em que o consumidor corre o risco de pagar mais caro do que pretende, por falta de transparência no valor cobrado.  

  

A estagiária de Engenharia de Produção Lívian da Silva Serqueira, de 24 anos, hoje tem atenção redobrada nas compras parceladas:

— Tem lojas que oferecem parcelamentos a perder de vista, mas escondem o fato de que, com um número menor de parcelas, é possível pagar sem juros.

A reclamação de Lívian pode ser observada em praticamente todas as grandes varejistas de roupas. Atualmente, há promoções anunciadas com alarde para quem quer começar a pagar daqui a cem dias, desde que parcele em várias vezes "com juros".

O detalhe na propaganda é mais significativo ao considerar que, para quem paga em até cinco vezes, não há encargos. No caso da rede Leader, quem parcela uma compra de R$ 100 em sete vezes — com juros de 6,9% — paga, ao final, R$ 129,43. A diferença equivale a pagar uma parcela e meia a mais, só de juros, em relação a quem parcela em cinco vezes.
Fonte: Extra Online - 15/04/2013

Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional


A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4.

Caso

A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.

A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Recurso

O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença.

Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.

A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira.

Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.

A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.

Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.

O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052308905
Fonte: Rafaela Souza - 15/04/2013

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Negativa de cobertura de plano. O que fazer?

Contratos de planos de saúde considerados antigos, assinados antes de 1998, infelizmente, apresentam restrições de toda ordem O rol de procedimentos de cobertura obrigatória é uma listagem elaborada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) na qual constam os procedimentos (exames, cirurgias etc.) que obrigatoriamente deverão ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde. É aplicado apenas aos contratos novos, ou seja, aqueles assinados a partir de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Os contratos de planos de saúde considerados antigos, assinados antes de 1998, infelizmente, apresentam restrições de toda ordem: limitam período de internação e número de exames; não cobrem doenças já instaladas (preexistentes ou congênitas, por exemplo) nem doenças que requerem atendimento caro ou contínuo. Assim, é comum os contratos antigos não cobrirem procedimentos relacionados a doenças crônicas, infecciosas, Aids, câncer, doenças do coração e outras. Entre outras limitações, há planos que cobrem internação, mas não os exames necessários durante a permanência no hospital.

MAIS COBERTURAS - A legislação, que passou a valer em 1999, trouxe alguns avanços na ampliação das coberturas.

De acordo com a Lei, os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir todas as doenças listadas na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), da Organização Mundial de Saúde.

Mesmo que conste no contrato assinado pelo consumidor, é prática ilegal negar a cobertura de procedimentos e exames, de acordo com o artigo 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A negativa, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de saúde, rompe o equilíbrio que deve haver entre a prestadora de serviço e o consumidor.

O mesmo raciocínio se aplica nos casos de exclusão de coberturas de contratos novos, caso os procedimentos não constem do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Além disso, a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) garante aos consumidores contratantes de planos de saúde a cobertura de todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde).

Portanto, o Idec considera que qualquer regulamentação da ANS que exclua procedimentos necessários ao tratamento das doenças listadas pela OMS é ilegal, não podendo substituir. O consumidor deve tentar um acordo com o plano, por escrito, e caso não consiga solução, registre o caso na ANS (0800 701 9656) e procure a Justiça.
Fonte: dgabc.com.br - 12/04/2013

Amil deve pagar multa de R$ 100 mil a ex-cliente que teve pedido de tratamento negado

A Amil Assistência Médica Internacional deve pagar multa de R$ 100 mil para o ex-cliente O.F.J. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em julho de 2004, o segurado solicitou tratamento de varizes esofagogástricas, mas teve o pedido negado pela Amil, sob alegação de não possuir cobertura contratual. Por esta razão, ele ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando que a empresa autorizasse o procedimento.

Em agosto de 2004, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a liminar e determinou que o plano de saúde prestasse assistência médico-ambulatorial, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. O magistrado considerou que ficou caracterizado o risco de dano irreparável ao paciente, “tendo em vista o iminente perigo de vida em que se encontra”.

A empresa, no entanto, não cumpriu a determinação. Em abril de 2011, o cliente requereu o cumprimento da sentença e executou a multa, que totalizou mais de R$ 3 milhões.

A Amil, por sua vez, interpôs recurso objetivando o não pagamento. Defendeu que, no curso do tratamento, O.F.J. deixou de efetuar o pagamento das mensalidades e por isso houve a rescisão contratual.

Em maio de 2012, o Juízo da 18ª Vara Cível reduziu o valor da multa diária para R$ 500,00. Inconformada, a empresa interpôs embargos de declaração e teve novamente o pedido indeferido.

No mês seguinte, ajuizou agravo de instrumento (nº 0077243-61.2012.8.06.0000) no TJCE. Alegou que, mesmo com a redução, o valor executado ainda permanecia elevado, pois totalizava mais de um milhão de reais. Explicou que a execução gera enriquecimento indevido e por isso pleiteou a exclusão da multa por descumprimento judicial ou a redução da quantia, sob o argumento de que o tratamento é irrisório se comparado à multa.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (08/04), a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reduziu a multa para R$ 100 mil. O relator do processo, desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, considerou que “mesmo com a omissão da empresa de assistência médico-hospitalar, não enxergo a ocorrência de dano capaz de atingir soma vultosa”.

O magistrado disse ainda ser necessário “uma adequação razoável e proporcional do montante alcançado desvinculado ao valor da multa diária, ou seja, deve-se estabelecer um limite máximo em razão da discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação integral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/04/2013