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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Procon-SP tira dúvidas sobre compras pela internet


O Procon-SP responde às principais dúvidas dos consumidores sobre compras pela internet. As perguntas são enviadas pelos internautas para o blog do órgão.

O serviço faz parte da série "Procon Responde", que a entidade publica desde janeiro desse ano. Confira a íntegra:

1 - Como posso ter certeza que o site é confiável ou que ele está registrado?
Busque referências de amigos ou familiares e dê preferência a estabelecimentos que informem seu endereço físico e outras maneiras para que o consumidor o localize como: a razão social, CNPJ, e-mail e telefone. Cuidado com os sites que fornecem número apenas de celular e que oferecem preços baixos demais.

O consumidor também pode acessar a lista de sites não recomendados pelo Procon-SP. No site doRegistro de Domínios da Internet no Brasil, o consumidor tem acesso aos dados dos responsáveis pelo endereço do site, seja Pessoa Jurídica (CNPJ, endereço, telefone) ou Pessoa Física (CPF, endereço, telefone do responsável pelo site).

2 - Como posso ter certeza que os meus dados ficarão seguros no site de compra?
Para evitar que outras pessoas consigam acessar seus dados (número de telefone, endereço, número do cartão, senha etc.), apenas forneça seus dados em sites com endereço eletrônico iniciado pela sigla "https" e que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado; ao clicar neste deve aparecer o certificado de segurança do site.

É importante ler a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Escolher uma senha segura também é essencial. Instale programas de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha atualizados em seu computador; Nunca realize transações on-line em lan houses, cybercafés ou computadores públicos, pois podem não estar adequadamente protegidos.

Lembrando que o site é responsável por problemas de segurança em seu ambiente de compra.

3 - O produto que comprei veio com defeito, como devo proceder?
O fornecedor deverá solucionar o problema no prazo máximo de 30 dias. Após esse prazo, se o problema não for resolvido, o consumidor tem direito de escolher entre: a troca por outro da mesma espécie e em perfeitas condições; ou cancelar a compra e ter de volta o que já pagou; ou aceitar ficar com o produto com um desconto no preço.

É bom lembrar que todo produto ou serviço possui uma garantia legal -30 dias para produtos e serviços não duráveis (como alimentos) e 90 dias para os produtos e serviços duráveis (como eletroeletrônicos).

Além de ser obrigatória, ela cobre qualquer vício que deve ser reparado sem qualquer custo para o consumidor.

Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.

4 - A quem devo recorrer se eu tiver algum problema com o produto ou serviço que comprei pelo site de compras coletivas?
Tanto o estabelecimento comercial que fez a oferta, como o site de compra coletiva (se for o caso) são responsáveis por solucionar a questão.

5 - A empresa pode cobrar o frete para realizar entregas? Existe um valor de frete padronizado para todos os estados?
A cobrança pode ser feita, desde que informada de forma clara e precisa ao consumidor, e antes da conclusão da compra. O valor do frete depende da distância percorrida para a entrega e da logística da empresa, portanto, não há padronização.

6 - A empresa pode cobrar o agendamento da entrega?
Não. Segundo a Lei de Entrega (nº 14.951/13), os fornecedores que atuam no mercado de consumo do Estado de São Paulo são obrigados a agendar a entrega do produto sem qualquer valor adicional para o consumidor.

A lei define três turnos -das 7h às 11h, 12h às 18h e 19h às 23h- sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas pelo fornecedor.

7 - Eu posso desistir da compra feita?
Sim. De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir da compra em sete dias a contar da finalização da compra ou do dia em que recebeu o produto ou serviço.

O direito de arrependimento só vale para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por telefone, a domicílio ou internet. Se o consumidor se arrepender da compra, a empresa terá que devolver todos os valores pagos (incluindo o frete).

Mais dicas sobre compras pela internet estão disponíveis no "Guia de Comércio Eletrônico".

O consumidor do Estado de São Paulo que tiver problemas com o comércio eletrônico pode encaminhar o caso ao site do Procon-SP.

A próxima publicação do blog será sobre telefonia.

Em caso de problemas, o consumidor deve procurar o Procon-SP pelos seguintes canais:

Telefone
151 (só para a capital)
Horários: de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 7h às 19h (ligação tarifada).

Fax
(11) 3824-0717
Horários: de segunda a sexta, das 10h às 16h

Cartas
Endereço: caixa postal 1151, CEP 01031-970, São Paulo/SP

Postos Poupatempo (antes de ir, a entidade recomenda ligar (0800-772-3633) para verificar se as senhas foram encerradas; em outras cidades o consumidor pode procurar o Procon conveniado)

Itaquera
Endereço: av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô)
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.

Santo Amaro
Endereço: rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio).
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.


Endereço: praça do Carmo, S/N, Centro.
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.

Atendimento eletrônico
Site: procon.sp.gov.br
Horário: de segunda a sexta, exceto feriados, das 10h às 16h

Os direitos do consumidor idoso


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já foi acusado de ser “excessivamente protecionista”. Pergunto: alguém seria contra uma lei que protegesse o menor de idade? Ou um deficiente? Ou, então, contra uma lei que desse alguns privilégios à mulher grávida? Ora, o mesmo se dá com o consumidor: A lei reconhece que ele necessita de proteção. Aliás, a proteção estabelecida no CDC advém de comandos constitucionais: O inciso XXXII do art. 5º diz que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e o art. 48 do Ato das disposições constitucionais transitórias estabeleceu  que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição” deveria “elaborar o código de defesa do consumidor”. Daí, a Lei 8078/90 nada mais fez do que reconhecer o óbvio da sociedade capitalista: O consumidor é vulnerável e, por causa disso, precisa de amparo. Ademais, o CDC reconhece que, dentre os consumidores, há alguns que são ainda mais vulneráveis, exigindo maior proteção, como se pode ver do inciso IV do art. 39 ou do parágrafo 2º do art. 37.

            Muito bem. Hoje cuido de consumidores que têm essa proteção especial. Falo dos idosos.  Os consumidores, como eu disse,  são protegidos pelas regras do CDC (Lei 8078/90) e os idosos pelo Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03). Na sequência, apresento, com fundamento nesses dois diplomas legais, alguns direitos dos consumidores idosos.

O idoso consumidor

                                 Em primeiro lugar, lembro que,  por força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é apenas aquele que atua no polo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

                                  Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no mercado de consumo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela criação deste ou daquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa mesmo de proteção legal.

                                 Além disso, como adiantei, o CDC já havia dado especial proteção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais. Lá, especificamente no artigo 39,  estabeleceu que é “vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social”(inciso IV). De modo que, o idoso-consumidor  já tinha proteção legal especial nas relações de consumo.  É verdade que, com o EI, de pronto, estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos (art. 1º, EI).

Prioridade no atendimento

                                O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Aliás, atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar, ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus –  ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

                                 Esse tratamento diferenciado como obrigatório, claro,  é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pelo  Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.

                                 Ora, como é que se aplicará a lei que dá proteção ao idoso se o Poder Público  –  e suas autarquias — é o primeiro a não cumpri-la?  Faço questão de colocar aqui esse comentário, pois para dar prioridade ao idoso, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.

Planos de saúde

                           O EI regra alguns direitos que o idoso goza no que diz respeito à proteção à sua saúde. Ressalto, nesse ponto, um dos aspectos mais importantes, o de que ficou proibida a cobrança de valores diferenciados ao idoso pelos Planos de Saúde. A discriminação em função da idade ficou vedada (§ 3º do art. 15). Assim, com o estabelecimento dessa norma, ficou simplesmente proibido o aumento da contraprestação pecuniária dos usuários-idosos dos planos privados de assistência à saúde.

Descontos em ingressos

     O  consumidor-idoso   tem  direito   a   50% (cinquenta por cento)    de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer (art. 23, EI). Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc. somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.

                   A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e todos sabem que muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, plateia, balcão, camarote nos teatros, etc. A interpretação que se deve dar ao texto é, evidentemente, que cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.

                          Para exigir o desconto, basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito  nada dizem a respeito, mas por analogia com o § 1º do art. 39 (que cuida do transporte), entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir.                             

Serviços de transporte                      

No que respeita aos transportes públicos, o EI fixa uma série de direitos:

                 a) aos consumidores-idosos  usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:

                 a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;

                 a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;

                 b) no transporte interestadual:

                 b1) fica assegurada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos;

                 b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos)  terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem.

                                   O artigo 41 garante aos idosos 5% de vagas “em estacionamentos públicos e privados”, que deverão “ser posicionadas de forma a garantir comodidade” na sua utilização, mas remete a regulamentação à lei local, o que dificulta sua implementação.

                               Já o art. 42 garante prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo, de modo que  os prestadores de serviços em geral deverão cumprir tal regra tanto nas rodoviárias, como nos portos e aeroportos.  A propósito, anote-se que nos embarques feitos em aeroportos, as companhias aéreas têm de dar preferência aos idosos juntamente com pessoas com crianças de colo e deficientes.

                               Aponto, e repito, que, para o idoso ter acesso a todos esses benefícios, basta que demonstre a idade mediante a apresentação de qualquer documento pessoal (§ 1º, art. 39, EI).

Internação do idoso                                    

                              As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da pessoa idosa (Parágrafo único do art. 48).

                             A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC (art. 30 e seguintes), assim como o contrato a ser firmado deve obedecer ao comando da lei de proteção ao consumidor (arts. 46 e seguintes), mas o EI, no seu artigo 50,  regrou especificamente o mínimo no que respeita a oferta e contratação. Obrigou a que seja feito contrato escrito; determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos (incisos II a XVII), dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas (inciso VII), a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (inciso IX), o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações referentes a cada idoso individualmente, tais como data de ingresso na entidade, nome do idoso e de seu responsável, com endereço atualizado, relação de seus pertences – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada, conforme inciso XIV –, valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso (inciso XV).

Conclusão

                          Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei! 

Site de descontos terá que indenizar consumidor por compra frustrada


Uma consumidora irá receber de volta o valor pago por um pacote turístico, cuja viagem foi cancelada pela operadora uma semana antes do voo. A compra foi intermediada por um site de compras coletivas, condenado pelo 5º Juizado Cível de Brasília a indenizar a autora em danos materiais e morais. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.

A autora conta que em janeiro de 2012 adquiriu um pacote turístico para Paris-França, pelo preço de R$ 2.499,00. Contudo, sete dias antes do embarque, a agência de viagens informou que não cumpriria o contrato. Para não frustrar o passeio da família, a autora custeou a viagem, no valor de R$ 3.494,00, sendo obrigada a abrir mão de alguns itens do pacote anterior. Alega que o cancelamento da viagem às vésperas do embarque lhe causou transtornos emocionais e financeiros, motivo pelo qual requereu o pagamento do valor do novo pacote, bem como indenização por danos morais.

A primeira ré (Peixe Urbano) contestou o feito, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o inadimplemento contratual não é de sua responsabilidade e sustenta a inexistência de dano moral. Após algumas tentativas infrutíferas de localização da segunda ré (AJR Ribeiro Viagens e Turismo Ltda), a autora desistiu do feito em relação a ela.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, "tendo em vista que, ao contrário do que alega, sua responsabilidade [da empresa Peixe Urbano] não se limita a disponibilizar ofertas e emitir cupons. No momento em que anuncia a venda em seu sítio eletrônico, integra a cadeia de prestação de serviço, ainda que este seja prestado por outro fornecedor, no caso dos autos, a agência de viagens e turismo. E assim é porque o consumidor confia no produto/serviço anunciado pelo site da primeira requerida, de modo que o elemento confiança integra a relação de consumo como um todo", ensina a juíza.

Para a magistrada, considerando que a autora foi avisada que os serviços não seriam prestados apenas 7 dias antes do embarque, tendo adquirido passagem aérea e hospedagem de outros fornecedores e pagando por isso a importância de R$ 3.494,00, este é o dano material a ser reparado, decorrente da inexecução do contrato pelas rés, que não cumpriram a oferta veiculada.

Relativamente ao dano moral, a julgadora entende que os fatos demonstram que a autora suportou aflições diante da notícia de ter sua viagem desmarcada em data tão próxima ao embarque, quando já estava com as malas prontas. Além disso, sofreu inquietações que ensejaram sentimento de frustração e desgosto, frustrando suas expectativas de desfrutar momentos prazerosos em viagem junto com a filha.

"Os transtornos e aborrecimentos suportados pela autora extrapolaram os limites da normalidade estando assim configurado o dano moral", concluiu, portanto, a julgadora, que fixou em R$ 2.000,00 o valor a ser pago à autora, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2012.01.1.108265-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/04/2013

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Construtora é condenada por atraso em entrega de unidades imobiliárias




O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou  a Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$ 2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo estabelecido no contrato.

O autor mencionou que uma unidade  seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$ 2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.

A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença, “no caso presente, as justificativas apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis em época além do estabelecido no acordo entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo: 2012.01.1.120776-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/04/201
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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Serasa Experian alerta consumidores sobre facilidades para retirada de registro de inadimplência




Para não ser vítima de empresas golpistas e de estelionatários, o consumidor deve ficar atento e analisar com reservas aos anúncios que prometem facilidades para retirar uma anotação de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito sem pagamento da dívida, o alerta é do Serasa Experian. A empresa informa, ainda, que a melhor opção para regularizar uma pendência financeira é procurar diretamente o credor ou obter informações em um dos Postos de Atendimento ao Consumidor da Serasa Experian.

De acordo com um alerta divulgado pela Serasa Experian, na internet, por exemplo, é fácil encontrar sites que vendem manuais, kits e CDs com supostas informações sobre como tirar uma anotação de inadimplência sem pagar a dívida, geralmente se utilizando de métodos ilegais.

Outro golpe comum são os casos de empresas que se oferecem como intermediárias para a renegociação da dívida, cobrando do consumidor pelos serviços e outras taxas, o que aumenta o valor da dívida, mas depois desaparecem sem fazer a quitação do débito. “Essas promessas são formas de enganar o consumidor. Não existe fórmula mágica para ter a anotação da dívida cancelada sem que ela seja renegociada ou paga”, alerta Silvânio Covas, diretor jurídico da Serasa Experian.

O diretor jurídico da empresa recomenda que o consumidor evite os intermediários na negociação de dívidas. Outra orientação da Serasa Experian para quem tem dívidas em atraso é sempre tentar um acordo com os credores. Pelo Código de Defesa do Consumidor, ao ter uma dívida renegociada, a pessoa já pode ter o seu nome retirado dos bancos de dados de anotações de inadimplemento, pois ela continua a ser devedora, mas não é mais inadimplente.

Durante 2012, cerca de 2,5 milhões de consumidores foram atendidos nos Postos de Atendimento ao Consumidor da Serasa Experian, serviço gratuito em que as pessoas podem pessoalmente consultar o seu CPF, realizar serviços de atualização cadastral, esclarecer dúvidas e receber a orientação necessária para a regularização de pendências financeiras e o cancelamento de anotações de inadimplência (pessoas naturais ou jurídicas).
Fonte: correiodoestado.com.br - 30/03/201
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sábado, 30 de março de 2013

Aluno só deve pagar pelas disciplinas que cursa GABRIEL RODRIGUES GARCIA




O STJ decidiu que o aluno que não cursou uma determinada diciplina devido ao fato de já ter sido aprovado na mesma, ou de possuir aproveitamento para esta não precisa pagar pela mesma, a princípio parece absolutamente lógico, pois como pagar por algo que não se vai utilizar, ocorre que a dúvida se dava nos caso de mensalidade de pacote fechado, em que não se contrata matéria a matéria, mas sim o pacote do semestre. As instituições de ensino alegavam que as turmas estavam fechadas e custo calculado, assim mesmo que a pessoa não curse esta usando a vaga, já os alunos alegam que não estão utilizando e assim não precisam pagar. O STJ deciciu pelo aluno. Segue a decisão.

CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.
A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior.
No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre.
No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado.
Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual.
Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional.
Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.


Gabriel Rodrigues Garcia

quinta-feira, 28 de março de 2013

Procon lança cartilha sobre os Direitos do Consumidor Idoso




SÃO PAULO - O Procon-SP lançou nesta terça-feira (26), em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça e defesa da Cidadania, a Cartilha dos Direitos do Consumidor Idoso. O objetivo é divulgar esses direitos, distribuindo essa cartilha em locais de frequência de idosos, e colocar à disposição desta população a Fundação Procon-SP para que possam encontrar neste órgão, um local onde possam ter orientação para suas dúvidas e acolhimento no momento em que estiverem com algum problema.



A Cartilha foi lançada junto ao Programa São Paulo Amigo do Idoso, onde o Governador de São Paulo indicou novos projetos para a terceira idade. É um material de fácil leitura, bem ilustrado e com informações precisas que vão auxiliar muitos idosos e mesmo quem cuida de algum idoso em várias situações cotidianas.

Elaborada para informar os consumidores idosos sobre os seus direitos e orientá-los sobre algumas situações de consumo que exigem cautela. O material apresenta direitos expressos no Estatuto do Idoso, no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis estaduais e municipais que garantem ao idoso um tratamento digno.

Os idosos representam uma parcela da população que cresceu 55% nos últimos 10 anos (são 23,5 milhões no Brasil e São Paulo é o Estado com o maior número de idosos: 5,4 milhões). No mercado de consumo são alvos de publicidades e práticas comerciais enganosas e precisam ser orientados.

A Fundação Procon-SP, verificou ser necessário elaborar um material específico coletando e esclarecendo todos os direitos do consumidor idoso, bem como alertá-los para as principais armadilhas do mercado de consumo.

Assim, o material apresenta os direitos dos idosos quanto ao atendimento preferencial, trabalho, aposentadoria, habitação, saúde, cultura, esporte e lazer, educação, transporte e estacionamento. Orienta sobre os cuidados com as práticas comerciais desleais e propagandas, informando: como fazer compras, seus direitos e como reclamar. Aborda especialmente: o crédito consignado onde muitos idosos tem se endividado e golpes e fraudes aplicados especialmente contra os idosos.
Fonte: dci.com.br - 27/03/201
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