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sábado, 26 de janeiro de 2013

Revendedora de carros terá que pagar indenização a comprador por vender carro com multas



A revendedora de carros MR Árabe Comercial de Veículos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro com 15 multas de trânsito anteriores à compra. Ainda na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 2.468,70, a título de danos materiais. A decisão foi proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o autor enfrentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias ao comprar um carro repleto de multas e, por isso, deve ser reparado pecuniariamente.
Segundo informações do processo, o autor adquiriu o Vectra ano 2000 em junho de 2007, na concessionária ré, ocasião em que pagou parte do preço à vista e financiou o resto. No ato da compra, a empresa comprometeu-se com a procedência do veículo, assumindo, inclusive, a responsabilidade por multas ou quaisquer débitos que pudessem existir, até aquela data.
Além das multas, diz o autor que o reconhecimento do DUT deu-se somente dois meses após a compra, ficando impossibilitado de requerer a emissão do CRLV do veículo em razão das multas antigas.
Em contestação, a concessionária alegou "ilegitimidade passiva", mas a juíza rejeitou tal argumento sob a alegação de que existe um contrato entre as partes onde a empresa assume todas as responsabilidades, em especial o pagamento de multas e quaisquer outros débitos existentes até a data da assinatura do contrato.
Sustenta ainda a juíza na sentença que o pedido do autor deve ser acolhido, já que há entre as partes uma relação de consumo acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Verifico que o negócio entre as partes deu-se em 16 de junho de 2007 e que as multas existentes no veículo objeto da compra e venda datam todas do ano de 2006". Alega ainda a magistrada que o Certificado de Garantia e o Contrato de Compra e Venda não deixam qualquer dúvida quanto à responsabilidade da revendedora em pagar as multas existentes antes da negociação feita.
Fonte: TJDF

A Justiça do Direito Online

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Apartamento não entregue no prazo gera indenização a cliente


Publicada em 15/01/2013
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Apartamento não entregue no prazo gera indenização a cliente

A juíza de direito substituta 9ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A ao pagamento dos aluguéis que a cliente deixou de receber devido a atraso injustificado na entrega do apartamento. A construtora terá que pagar os valores correspondentes aos aluguéis do dia 01/07/11 até a data da entrega das chaves.

A autora alegou que em 05/05/08 firmou com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda, para aquisição de um apartamento no Residencial Top Life Club e Residence, pelo valor de R$ 138 mil. O imóvel foi adquirido na planta com previsão de entrega das chaves em dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias, conforme cláusula do contrato, no entanto, a MRV não entregou o imóvel na data prevista, totalizando 334 dias de atraso. Devido ao atraso injustificado na entrega da obra, a autora deixou de receber aluguéis de todo o período, cujo valor seria de R$ 1.300,00, considerando a valorização do imóvel.

A MRV argumentou que não se aplica à espécie o código de defesa do consumidor, pois inexiste relação de consumo entre as partes. Em seguida, afirmou que estava aguardando a expedição do ′habite-se′, para liberação do empreendimento, assim, não pôde cumprir com o prazo inicialmente contratado, em razão de força maior. Por fim, ao argumento de que não houve descumprimento contratual, afirmou não ser cabível multa ou juros moratórios, bem como indenização por lucros cessantes. Em réplica a autora afirmou que inexistiu caso fortuito a justificar o atraso da obra, e reiterou os pedidos.

 A juíza decidiu que “neste particular, principio por dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo”. Quanto ao pedido de recebimento de multa, “entendo que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt cervanda, sendo, pois, indevida, por não haver previsão contratual”. A magistrada acrescentou que “a penalidade pelo atraso na entrega da obra foi aqui estabelecida mediante o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar a autora pelo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da mora no cumprimento da obrigação, não havendo, portanto, que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem”.

Processo : 2011.01.1.224957-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/01/2013

Materia sobre atraso de construtora


Terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Esquerda
Direita
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Publicada em 15/01/2013
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Construtora terá que indenizar por atraso na entrega de imóvel

Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, condenando uma construtora a pagar mais de R$ 16 mil, a título de indenização por dano material, o equivalente a 1% por mês de atraso. O imóvel foi entregue dez meses após a previsão constante no contrato, mesmo os compradores tendo antecipado a quitação de todas as parcelas devidas em cinco meses, com relação a data prevista.

A construtora, em sua defesa, afirma que não entregou o imóvel no tempo previsto porque a carta de habite-se foi expedida em 1º de março de 2011, e ainda havia no texto do contrato a previsão de que o prazo final para entrega do imóvel poderia ser prorrogado em 90 dias. Mesmo assim, o juiz de primeira instância a condenou ao pagamento da indenização, afirmando que o prazo de tolerância para atraso na entrega do imóvel expirou na primeira quinzena de janeiro de 2011, mas o imóvel só foi entregue no final de outubro daquele ano.

A empresa recorreu com uma apelação cível, contra a sua condenação, que foi julgada pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Segundo o desembargador relator, o argumento de que o atraso se deu por conta da ausência da carta de habite-se não pode justificar o atraso. Segundo ele, “a demorada da emissão do documento oficial não consiste em excludente da responsabilidade da empresa, com o argumento de se tratar de fato de terceiro, mas risco específico da atividade previsto pelo empreendimento imobiliário”. Para ele, “descumprido o prazo de entrega do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, torna-se cabível a condenação por lucros cessantes”.

A decisão foi unânime, e não cabe recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2011 07 1 021969-6 APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/01/2013

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Consumidora receberá R$ 4 mil por atraso em montagem de armários


Consumidora receberá R$ 4 mil por atraso em montagem de armários

Uma consumidora receberá R$ 4 mil por danos morais da Ricardo Eletro. Eugenia dos Santos comprou armários de cozinha em uma das lojas da ré, mas os mesmos demoraram quase um ano para serem montados. A decisão é da desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Segundo a autora, os móveis foram entregues em 15 de setembro de 2009, três dias após a compra, porém não foram montados. Como ela já havia desmontado seus armários anteriores com base na promessa de montagem dos novos produtos feita pela loja, que era de três a cinco dias após a entrega, Eugenia ficou com seus alimentos espalhados pela sala de estar durante quase um ano. Diante do descaso da ré, a consumidora se viu obrigada a contratar um montador para realizar o trabalho.

Para a desembargadora, a autora foi vítima de falha na prestação de serviço pela empresa. “Não há dúvidas de que o adimplemento contratual era possível à ré que, por razões desconhecidas, preferiu voluntariamente desrespeitar todo o sistema de proteção ao consumidor e tornar inequívoca sua intenção de não proceder à montagem na forma pactuada”, afirmou na decisão.

“Houve, portanto, falha na prestação do serviço, gerando na autorauma frustração em suas legítimas expectativas de que teria seu armário montado no prazo combinado. Não há dúvidas de que tal situação gera repercussão negativa e relevante à esfera psíquica da pessoa comum, superando o mero aborrecimento cotidiano”, completou a magistrada.

Processo nº 0059587-19.2009.8.19.0038
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 09/01/2013

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Mercado Imobiliário: Corretores de Imóveis - Conselho não pode aplicar ...

É ilegal a aplicação de sanção por conselho regional de corretores deimóveis à pessoa física que exerce atividade privativa de corretor de imóveis sem habilitação. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região.

Segundo a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há previsão na Lei 6.530/1978, que dispõe sobre o exercício da profissão de corretor de imóveis, para impor sanção à pessoa física sem qualificação que o habilite ao exercício da profissão de corretor de imóveis. Para a desembargadora, impor sanção à pessoa que não se enquadra nas especificações da lei ofende o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, II, da Constituição.

A desembargadora afirmou que as resoluções, como atos infralegais, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei. Cardoso explicou que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando, primariamente, qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros.

Para a desembargadora, o Conselho extrapolou a sua competência. A imposição de sanção, cabe apenas aos seus filiados e à pessoa jurídica, sendo sua obrigação somente a representação do fato junto à instituição competente para as providências cíveis e penais necessárias.

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região (MG) promoveu ato de constatação e posteriormente auto de infração em contra pessoa física, afirmando que esta exercia ilegalmente a atividade privativa de corretor de imóveis, tendo em vista que não possuía a devida inscrição no Creci da 4ª Região.

Em primeira instância, o juízo reconheceu que o Conselho somente poderia aplicar penalidades aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas. O Conselho recorreu da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigasse ao pagamento de multa. Alegou que as normas do Cofeci dispõem sobre a orientação, supervisão e disciplina do exercício da profissão de corretor de imóveis, sendo legal, portanto, a aplicação da multa, conforme a Resolução Cofeci 316/1991. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Apelação Cível 2000.38.00.016.656-0/MG

Fonte: Revista Consultor Jurídico 

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Texto Dra. Adriana Brigagão sobre atraso de obras

SAIBA QUE O PRAZO DE 180 DIAS DE ATRASO DAS CONSTRUTORAS PARA ENTREGA DE IMÓVEL É ILEGAL

Os contratos das construtoras são de adesão, nele o consumidor se obriga a datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido pago.

Em contrapartida, nesses contratos também prevê o prazo de entrega pré-determinado para as construtoras, porém colocam as tais cláusulas de tolerância, que antes era de 90 dias e hoje em dia já está em 180 dias de atraso.

Essa cláusula não é legal a luz do Código de Defesa do Consumidor uma vez que há um claro desequilíbrio contratual nela, posto que para o consumidor o contrato prevê a obrigação de respeitar o prazo de pagamento sob pena de graves sanções sem nenhum prazo de tolerância para o atraso no pagamento, mas para a construtora não há nenhuma sanção e ainda há essa tolerância de atraso absurda.

Portanto, tal cláusula é considerada totalmente nula, devendo ser questionada em juízo sim para que haja um equilíbrio contratual entre as partes, pleiteando um prazo de carência para cumprimento de suas obrigações, os pagamentos.

Em São Paulo, o número de ações contra as construtoras aumentou em 60% nos últimos 3 anos, isso indica que as pessoas estão tomando consciência de seus direitos não se deixando mais serem lesados.

Adriana Leal Brigagão