Publicado em 07/08/2020
As decisões unânimes, todas de relatoria da ministra Nancy Andrighi, se baseiam no princípio da dignidade da pessoa humana. Na visão dela, mesmo que os consumidores não comam ou bebam o produto estragado, eles têm direito à compensação por danos morais.
A juíza Nancy Andrighi faz parte da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. São os colegas da 4ª Turma que discordam da visão da magistrada. Para eles, o dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca.
"A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.
Para ela, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança. IndenizaçõesNo caso do Paraná, a marca de barras de cereal enviou nova caixa do produto. Mas ela também tinha corpo estranho. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou indenização de R$ 6 mil, mantida pelo STJ.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi decidiu que o consumidor da cerveja será indenizado em R$ 5 mil por resíduos sólidos encontrados dentro da garrafa, que não chegou a ser aberta.Já o último caso, dos insetos no macarrão, foi decidida a indenização, mas agora a decisão do TJ-SP foi revertida pela 3ª Turma.
Fonte: economia.ig - 06/08/2020
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