Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

IBGE abre mais de 8 mil vagas para trabalhar no Censo 2022

 

IBGE abre mais de 8 mil vagas para trabalhar no Censo 2022

Publicado em 15/09/2022

Captura de Tela 2022-09-15 a?s 10.52.08.png

Oportunidade temporária é para recenseadores, agentes censitários municipais ou supervisores; inscrições podem ser feitas até esta sexta-feira, 16

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) abriu, nesta quarta-feira, 14, um novo processo seletivo para o Censo 2022, com 8.231 novas vagas de emprego. As oportunidades temporárias são para recenseadores, agentes censitários municipais (ACM) ou agentes censitários supervisores (ACS), e estão disponíveis em 21 estados do país.

Do total de vagas, 7.795 são para recenseador, que deve ter ensino fundamental completo, e 436 para agente censitário municipal ou supervisor, que precisa ter completado o ensino médio.

O processo seletivo abrange 21 estados brasileiros. As unidades federativas que não vão participar da seleção são: Amapá, Distrito Federal, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro.  

As inscrições são gratuitas. O candidato deve comparecer até esta sexta-feira, 16, a um dos postos de inscrição do IBGE presentes no edital e entregar o formulário de inscrição - disponível no site - preenchido e assinado. 

Além das vagas de ampla concorrência, o processo seletivo também tem vagas destinadas à pessoas pretas e pardas e com deficiência. O IBGE pede que o candidato se inscreva para apenas uma localidade. 

O que faz cada função

O recenseador deverá coletar, presencialmente e/ou por telefone, as informações do Censo Demográfico 2022 em todos os domicílios do setor censitário que lhe foi atribuído, registrando-as no dispositivo móvel de coleta; manter o sigilo dos dados emitidos pelo informante; e zelar pelo bom uso de todos os materiais e equipamentos recebidos, entre outros compromissos. 

São obrigações do agente censitário municipal acompanhar as atividades da coleta de dados, garantindo a perfeita cobertura da área territorial, o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações coletadas, além de outras atribuições. 

O agente censitário supervisor precisará fazer o acompanhamento dos recenseadores em campo, monitoramento da produtividade dos recenseadores, adoção de providências relativas à contratação, prorrogação de contratos e/ou desligamentos de recenseadores, entre outros.

Seleção    

A seleção vai acontecer por meio de análise de títulos dos candidatos, que devem colocar no formulário a titulação acadêmica de maior pontuação. As vagas para as funções de ACM e ACS terão inscrição única. Serão oferecidas as oportunidades de ACM aos candidatos que tiverem melhor classificação no processo seletivo simplificado. Aos demais candidatos classificados, serão oferecidas as vagas de ACS, de acordo com a ordem de classificação.

Salários e jornada de trabalho

A remuneração do Recenseador será por produção, que é calculada por setor censitário. O contrato de trabalho deve durar 3 meses, e o candidato poderá fazer estimativas do salário no simulador. No caso dos agentes censitários municipais, o salário é de R$ 2.100. Já o agente censitário supervisor deve receber R$ 1.700. Nas duas modalidades, a previsão de duração do contrato é de 5 meses.  

Fonte: O Dia Online - 14/09/2022

Leilão de 590 imóveis tem lances a partir de R$ 25,7 mil

 

Leilão de 590 imóveis tem lances a partir de R$ 25,7 mil

A leiloeira Zukerman anunciou o leilão de 592 imóveis em diferentes regiões do país no mês de setembro. São casas, apartamentos, terrenos e espaços comerciais com valores abaixo da avaliação de mercado. As sessões serão realizadas de forma virtual durante todo o período, com lances a partir de R$ 25,7 mil.

Há oportunidades nos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Ceará, Pará, Maranhão, Rondônia, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.

Em parceria com bancos e instituições financeiras, os lotes disponíveis incluem imóveis dos bancos Bradesco, Santander, Modal, Daycoval, da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) e do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Oportunidades em destaque

Uma das propriedades em destaque é uma casa no bairro de Bangu, no Rio de Janeiro (RJ), com 225 m² de área total, 49 m² de área construída e lances a partir de R$ 25,7 mil. Para mais informações, basta acessar a página do imóvel.

O lance máximo do leilão é de R$ 460 milhões para um terreno no Parque Industrial, em Rondonópolis (MT), com 96.301 m² de área total. Saiba mais na página do lote.

Como participar

Durante todo o mês, os interessados podem se habilitar e participar do pregão online. Basta se cadastrar no site da Zukerman, ler o edital do lote desejado, se habilitar para dar lances no imóvel e ter a chance de arrematá-lo. As formas de pagamento variam conforme o lote.

Exame Online

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

É possível acumular 2 cargos de técnico de enfermagem com jornada superior a 60 horas

 

É possível acumular 2 cargos de técnico de enfermagem com jornada superior a 60 horas 

Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto a Lei 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a CF/88 e a lei não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, e a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400

Data da publicação: 29/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1ª Região

#técnico #enfermagem #jornada #60horas #superior #cargos públicos #direito

Foto: divulgação da Web

Agência contratada é responsável pela adulteração de hodômetro de veículo usado

 

Agência contratada é responsável pela adulteração de hodômetro de veículo usado

O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais, de modo que, a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador e, por conseguinte, não se pode estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto.

Cinge-se a discussão a definir a possibilidade de o fornecedor originário de veículo responder solidariamente, à luz do art. 18 do CDC, pelos prejuízos decorrentes da adulteração de hodômetro constatada após a revenda do referido bem pelo consumidor final a terceiro. Sobre o tema, cabe salientar que nos termos da legislação de regência, só há falar em responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de oferecimento de produtos e/ou serviços, não podendo ser responsabilizado prestador pertencente à cadeia anterior à retirada de bem durável do mercado de consumo (a partir de sua aquisição pelo destinatário final) por prejuízos constatados no futuro em virtude da revenda do referido bem, independentemente de ter sido esta materializada com a celebração de um negócio meramente civil ou com o surgimento de uma nova relação de consumo. Na hipótese analisada se está diante de corriqueira sucessão de negócios destinados à venda e revenda de bem durável, representada por duas relações jurídicas bem distintas, ou seja, uma primeira cadeia de consumo foi formada e encerrou-se quando o primeiro vendedor alienou o veículo ao consumidor (destinatário final). Uma nova e independente cadeia iniciou-se quando este, que adquiriu o automóvel e lhe deu destinação final, decidiu entregar o referido bem à empresa de agenciamento de veículos para recolocá-lo no mercado. É dizer, o bem desvinculou-se de uma cadeia de consumo quando saiu de mercado para integrar o acervo patrimonial de seu destinatário final. Após, foi inserido em outra cadeia de consumo ao retornar ao mercado através dos serviços de agenciamento contratados por seu proprietário para facilitar-lhe a revenda; serviço este que, aliás, não pode servir de justificativa para que a referida agência de veículos seja parte integrante da cadeia de fornecimento de que fez parte o vendedor primeiro. Resulta inconteste, assim, a descontinuidade (quebra) entre as duas relações de consumo, que resulta na inexistência de relação jurídica entre o primeiro vendedor e o último adquirente do automóvel. Oportuno ressaltar, ainda, que o vício ensejador da propositura da presente demanda não consiste em mero defeito de fabricação, mas em verdadeira prática ilícita ulterior à entrada do veículo em circulação (a adulteração do hodômetro com o propósito de reduzir a desvalorização natural do preço do automóvel no mercado), pelo que eventualmente só poderia responder o primeiro vendedor se tivesse o último adquirente do veículo produzido prova concreta de sua participação no referido evento. Desse modo, ainda que se possa afirmar a responsabilidade solidária do anterior proprietário do veículo e da agência por ele contratada para revendê-lo ao terceiro, não se afigura possível estender tal responsabilidade ao primeiro vendedor, pelo menos não sob a alegação de que estaria ela alcançada por suposta solidariedade determinada pelas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO USADO. VENDA. HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. AGÊNCIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC. FORNECEDOR ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES DE CONSUMO DISTINTAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RUPTURA.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o bem e o fornecedor originário deste pelos prejuízos decorrentes da constatação de que o hodômetro do veículo foi adulterado.

2. Acórdão recorrido que concluiu pela integral procedência do pleito autoral, com a responsabilização solidária de todos os requeridos, sob o fundamento de que eles integrariam uma única cadeia de fornecedores, atraindo, assim, a incidência dos arts. 14, 18 e 20 do CDC. 3. O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional, obstando que seja considerada solidariamente responsável por prejuízos resultantes dessa segunda relação, com esteio no art. 18 do CDC, empresa integrante daquela primeira cadeia de fornecimento interrompida. 4. Recurso especial provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.800 – PE (2013/0242348-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 02 de maio de 2017(Data do Julgamento)

#veículo #usado #adulteração #hodômetro #agência #contratada #direito

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Dono de cachorro é condenado a indenizar mulher que foi mordida no rosto

 

Dono de cachorro é condenado a indenizar mulher que foi mordida no rosto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o dono de um Golden Retriever a indenizar uma mulher que teve ferimentos na orelha após ser atacada pelo cachorro. O colegiado lembrou que o detentor da guarda responde pelos danos causados pelo animal, quando não comprovar que houve culpa da vítima ou força maior.

Narra a autora que estava com amigos em uma chácara, quando o réu chegou ao local com o cachorro sem guia e focinheira. Ela relata que tirava fotos perto do animal, quando foi atacada com mordidas, o que causou ferimentos no rosto, próximo a orelha direita. Conta que recebeu os primeiros socorros e medicamentos no pronto socorro do Hospital Municipal de Alexânia – GO. Três dias depois, por conta das dores no local, foi ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), onde realizou exames e recebeu indicação para tomar vacina de dupla tetânica e antirrábica. Defende que há relação entre o dano e a culpa do réu. Pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.

O réu, em sua defesa, afirma que a mordida ocorreu por conta da atitude da autora com o cachorro. Diz que pediu para que ela parasse de apertar e sufocar o animal. Informa que o animal tem nove anos de idade, é dócil e convive com crianças e idosos sem qualquer tipo de ocorrência. Alega que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, embora o animal tenha histórico comportamental dócil, “o fato é que ele efetivamente mordeu a autora e, nos autos, não há qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato que poderia configurar força maior”.

O julgador concluiu que houve “desídia do réu quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade” e o condenou a pagar a quantia de R$ 3.500 a título de danos morais. A autora recorreu pedido ao aumento do valor fixado além de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos ferimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. No caso, o colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.

Quanto ao dano estético, o colegiado explicou que não é cabível. “As fotografias juntadas ao processo (…) demonstram o ferimento sofrido pela autora em fase de cicatrização e não há comprovação de que as lesões causadas pelo animal tenham ocasionado danos físicos duradouros ou permanentes nem deformidade, o que se mostra indispensável para a caracterização do dano estético”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o dono do animal a pagar a autora a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700777-82.2022.8.07.0007

Caixa indenizará mulher que teve saque emergencial usado por terceiros

 

Caixa indenizará mulher que teve saque emergencial usado por terceiros

Publicado em 12/09/2022

Para magistrada, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva.

A juíza de Direito Tathiane Menezes da Rocha Pinto, do JEF de Guarulhos/SP, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por danos morais mulher que teve seu saque emergencial utilizado por terceiros. Além do ressarcimento, a instituição pagará R$ 3 mil.

A mulher ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal pretendendo o ressarcimento do pagamento de R$ 1.045 referente a saque emergencial utilizado indevidamente por terceiros, bem como ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A CEF apresentou contestação informando o ressarcimento integral do dano material, o que a mulher confirmou o recebimento, mas informou remanescer interesse quanto ao dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a Caixa, em "contestação genérica", não trouxe qualquer informação específica do caso em concreto.

Segundo a julgadora, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.

A magistrada avaliou que, diante da extensão do dano experimentado, das condições pessoais da mulher e da capacidade financeira da parte, a indenização concernente ao dano moral deveria ser arbitrada em R$ 3 mil.

"É importante sinalizar ao banco que seus procedimentos internos devem ser revistos, ainda que gerando custos adicionais e, no entendimento deste juízo, condenação inferior à ora imposta não cumpriria esse papel."
Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a CEF ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Processo: 0008217-28.2020.4.03.6332

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 10/09/2022

Passageiro que não teve celular devolvido deve ser indenizado

 

Passageiro que não teve celular devolvido deve ser indenizado

Publicado em 12/09/2022

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.  

O autor conta que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Pede que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.  

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.  

A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, "atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.       

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.  

A decisão foi unânime.  

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714486-27.2021.8.07.0006 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/09/2022