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sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários

 

Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários

Publicado em 09/09/2022

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza (Autos n. 5007008-84.2021.8.24.0026).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/09/2022

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Na execução de alimentos é direito do executado provar sua incapacidade com prova testemunhal

 

Na execução de alimentos é direito do executado provar sua incapacidade com prova testemunhal

Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/73, o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação.

A discussão posta resume-se na possibilidade de o executado, instado a pagar alimentos atrasados, pedir a oitiva de testemunhas para demonstrar a sua incapacidade de pagamento. Não se vê, a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73. O que sempre traz tônica de preocupação diz respeito à estreita janela temporal que o alimentado tem como disponível – quando a tem – pois a depender das circunstâncias que dizem respeito ao seu cotidiano, o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência. Sob o signo da necessidade de ser célere, o próprio legislador fixou o exíguo prazo de três dias para que o executado: a) pague a dívida; b) prove que o fez, ou; c) justifique a impossibilidade de fazê-lo. O legislador, acertadamente, não fixou a fórmula, ou fórmulas possíveis de justificação da impossibilidade de o devedor pagar o débito, mas deixou ao seu critério, e ao crivo avaliador do juiz, a definição se a justificação é válida, ou não. Em comentários ao art. 528 do novo CPC – que reproduz parcialmente a redação do art. 733 do CPC/73 -, doutrina ratifica que a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação pode ser realizada por todos os meios possíveis. No entanto, o como provar não flexibiliza o enquanto tempo provar. O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente. Assim, embora admitindo, em tese, a possibilidade da escusa do art. 733 do CPC/73 ser realizada por prova testemunhal, essa deve se conformar ao prazo legal fixado para a justificativa.

O acórdão ficou assim escrito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ESCUSA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

  1. O exíguo prazo de três dias concedido ao alimentante para pagar ou justificar o não-pagamento de pensões alimentícias em atraso, tem como objetivo primário garantir a sobrevida do alimentado , pois o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência.
  2. Nessa senda, não se verifica , a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73.
  3. No entanto, O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente, devendo a justificativa ser produzida neste intervalo e, nessa linha, o mero protesto pela produção de prova testemunhal não pode ser aceito, poquanto fatalmente se estenderá além da janela temporal de justificativa permitida na legislação.
  4. Recurso não provido.

(REsp n. 1.601.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 24/2/2017.)

STJ

Foto: divulgação da Web

Ação de indenização por ato ilícito causado por menor deve ser proposta com pai e filho

 

Ação de indenização por ato ilícito causado por menor deve ser proposta com pai e filho

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

A principal discussão dos autos está em definir se, em ação indenizatória, há litisconsórcio necessário do pai por apontado ato ilícito cometido por seu filho – menor -, nos termos do art. 932, I do Código Civil. Em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta daquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos danos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 451 das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto crucial da controvérsia exsurge da redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante inovação legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do incapaz, verbisArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que há responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária. Em sendo assim, não há obrigação – nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – de a vítima lesada litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de “os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito” (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo – propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro – e simples – a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e ao representante. Com efeito, em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz deve buscar a reparação ajuizando ação em face do responsável pelo incapaz, pois em relação a este último é subsidiária. Nada impede que o lesado proponha ação em face do responsável pelo incapaz e também em face do próprio infante, se assim desejar e for de sua conveniência. Caso a vítima opte por demandar desde logo o incapaz e o seu responsável, segundo doutrina, “pode fazer um cúmulo eventual de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil. O primeiro pedido deve ser de condenação dos responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O segundo pedido deve ser formulado para, na eventualidade de não ser possível aos responsáveis pelo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou por restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o próprio incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória da pluralidade de partes (litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil recebe o nome de litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele que foi lesado pode optar por propor ação apenas em face dos responsáveis pelo incapaz”. Nessas circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação ao menor, ciente de que este patrimônio só será atingido subsidiariamente e de forma mitigada; por outro lado, em caso de improcedência da primeira demanda contra o representante, terá afastado o inconveniente de ter que propor nova ação em face do incapaz.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM – PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação – nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos – pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (STJ – 4ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.401 – MG (2013/0351714-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

STJ

#ação #indenização #ato ilícito #pai #menor #filho #causador #direito #justiça

Foto: divulgação da Web

O autor de usucapião especial urbana tem gratuidade prevista em lei especial

 

O autor de usucapião especial urbana tem gratuidade prevista em lei especial

É relativa a presunção de hipossuficiência do autor em ação de usucapião especial urbana e, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado “necessitado” nos termos do parágrafo único do art. 2º Lei n. 1.060/1950.

 

 

Cinge-se o debate a definir se o § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) passou a assegurar, de forma absoluta, ao autor da ação de usucapião especial de imóvel urbano os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, incluindo-se aí o custeio das despesas decorrentes das providências tomadas junto ao cartório de registro de imóveis, independentemente de restar comprovado nos autos que ele não atende às condições da Lei n. 1.060/1950. O § 2º do supracitado dispositivo legal, em clara demonstração da intenção do legislador de amparar a população de baixa renda, que normalmente é aquela a quem a ação de usucapião especial urbana visa proteger, além de criar uma espécie de presunção inicial da hipossuficiência do autor, assegurou-lhe, ainda, que a gratuidade judiciária daí decorrente teria efeitos mais amplos que aquela prevista pela Lei n. 1.060/1950, pois alcançaria também as despesas perante o cartório de registro imobiliário. Tal presunção de hipossuficiência é, no entanto, relativa, a despeito de a redação da norma não ser muito precisa nesse sentido. Ou seja, o que se reconhece é que o juízo competente para o processamento da demanda de usucapião especial urbana, ao receber a inicial, deve deferir a gratuidade judiciária pelo só fato de ter sido requerida, afastando o benefício em questão apenas em virtude da comprovação inequívoca de que o autor não poderia ser considerado “necessitado” nos termos do parágrafo único do art. 2º referida Lei n. 1.060/1950, atualmente revogado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, ou de que sua situação econômica não revelaria “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios “, conforme o disposto pelo art. 98 desse novo diploma processual. Diferentemente do que possa parecer à primeira vista, o art. 12, § 2º, da Lei n. 10.257/2001 não criou uma hipótese de concessão de benefícios da justiça gratuita completamente dissociada da Lei n. 1.060/1950, que, como consabido, estabelecia, no Direito pátrio, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O referido dispositivo legal, portanto, deve ser interpretado em conjunto e em harmonia com as disposições insertas na Lei n. 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, em consonância com o que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

  1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 – que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário – deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.
  2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado “necessitado” nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.
  3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
  4. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.517.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)

STJ

Sucessores tem legitimidade para cobrar seguro DPVAT de invalidez com morte do segurado

 

Sucessores tem legitimidade para cobrar seguro DPVAT de invalidez com morte do segurado

Os sucessores da vítima têm legitimidade para ajuizar ação de cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela.

A discussão trazida no recurso especial consiste em saber se o direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, previsto no mencionado art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.194/74, classifica-se como direito personalíssimo, intransferível, ou como direito patrimonial, submetido às regras da sucessão. Da leitura das redações original e atual (após alteração promovida pela Lei n. 11.482/2007) do artigo supracitado depreende-se que, em caso de morte, no regime da lei vigente na época dos fatos, os beneficiários da indenização seriam o cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, os herdeiros legais; pela legislação atual, 50% do montante deverá ser destinado ao cônjuge não separado judicialmente, sendo a outra metade dividida entre os herdeiros do segurado (CC 2002, art. 792). Dessa forma, verificado o evento morte decorrente de acidente de trânsito, o direito à indenização do seguro DPVAT não integra o patrimônio do falecido, tratando-se de direito a ser deferido aos beneficiários segundo a ordem legal vigente quando do sinistro (cf. RESP 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/8/2015). O caso, todavia, trata de hipótese diversa, em que o óbito da vítima verificou-se somente após 4 anos do acidente causador da invalidez permanente e por causas distintas. O direito à indenização do DPVAT cabia, pois, à própria vítima, seja pela redação originária da Lei n. 6.194/74 (art. 4º, caput, parte final), seja pela redação hoje vigente da mesma lei (§ 3º, do mesmo artigo). Assim, a partir do momento em que configurada a invalidez permanente, o direito à indenização securitária passou a integrar o conjunto do patrimônio da vítima do acidente, que, com a sua morte, constitui-se herança a ser transmitida aos sucessores, que, portanto, têm legitimidade para propor ação de cobrança dessa quantia. Frise-se que a mesma linha de entendimento foi adotada pela 3º Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/5/2014.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ – 4ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.907 – CE (2010/0050992-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

STJ


 

Lista de doenças sem carência para benefício no INSS aumenta; veja

 

Lista de doenças sem carência para benefício no INSS aumenta; veja

Publicado em 05/09/2022

Ao todo, são 17 doenças que permitem ausência de carência para benefício por incapacidade

A lista de doenças que isentam o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de cumprir uma carência de 12 contribuições mensais para ter acesso a benefícios por incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ampliada de 15 para 17. Mais duas doenças foram incluídas pela Portaria Interministerial 22, dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (1º): acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico. A nova lista passa a ter vigência a partir de 3 de outubro de 2022. O texto salienta, no entanto, que o segurado estará isento de carência somente se a doença tiver início após a filiação ao RGPS.

Atualmente, o segurado do INSS que precisa do benefício por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente deve comprovar, além da incapacidade ao trabalho, uma carência de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções. Entre elas, estão os acidentes, doenças profissionais ou do trabalho e as doenças ou afecções especificadas na lista de que trata a Portaria 22.

De acordo com a portaria, os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças listadas serão dispostos e atualizados em manual específico da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. A data da publicação não foi informada.   Especialistas em Direito Previdenciário avaliam positivamente a medida. Segundo o advogado Rodrigo Tavares Veiga, a medida assegura isonomia e deve ser ainda mais ampliada.

"Um segurado acometido de uma doença grave incapacitante, como câncer ou cardiopatia grave, sempre teve o benefício da isenção de carência. Não havia motivo para negar o mesmo benefício para alguém acometido de um acidente vascular encefálico", afirma Veiga, completando: "O melhor entendimento é de que essa lista seja exemplificativa, comportando ampliação, de acordo com o caso concreto, ou seja, a gravidade da doença que o segurado apresenta."

Já Marcelo Amorim chama a atenção para os documentos que devem ser apresentados pelo segurado para garantir o reconhecimento do benefício.

  "O atestado ou o laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do conselho de classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento", explica. Doenças que garantem isenção de carência

Além das duas doenças listadas agora, outras afecções excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS, conforme informações do INSS. Confira:

I - tuberculose ativa

II - hanseníase

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental

IV - neoplasia maligna

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante

VII - cardiopatia grave

VIII - doença de Parkinson

IX - espondilite anquilosante

X - nefropatia grave

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

XIV - hepatopatia grave

XV - esclerose múltipla

Fonte: economia.ig - 03/09/2022

O plano de saúde negou atendimento? Veja o que fazer nesses casos

 

O plano de saúde negou atendimento? Veja o que fazer nesses casos

Publicado em 05/09/2022 , por Márcia Machado

O contrato está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização

Não há dúvidas de que grande parte da população considera a saúde um dos "bens" mais valiosos. Alguns buscam os cuidados necessários por meio da contratação de planos de saúde. Porém, em certos casos, o que deveria ser uma mão na roda vira uma grande dor de cabeça. Mas o que fazer para garantir os direitos em situações como essas? O Correio ouviu especialistas sobre o tema.

contrato de um plano de saúde está submetido a normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — vinculada ao Ministério da Saúde — é o órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à assistência privada à saúde.  

"Todo contrato articulado entre particulares implica a autonomia da vontade — liberdade de contratar, emitindo regras que devem ser observadas entre as partes. No caso do contrato de um plano de saúde, esse não tem autonomia irrestrita. Ele deve respeitar tanto as regras impostas no CDC quanto a Lei Nº.9.656, de 1998, que dispõem sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", explica a advogada Mariana Devezas, especialista em direito do consumidor e professora do curso de direito da Universidade de Brasília (UnB).

Com isso, ao consumidor é concedido um conjunto de serviços, diz a advogada Ildecer Amorim. "Quem contrata um plano de saúde possui direitos básicos, tais como: consultas, exames e procedimentos, que dependem da categoria do plano contratado: ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia), referência ou odontológico", esclarece.

Maria Soares, 69 anos, moradora da Asa Sul, é uma das pessoas que teve transtorno com o plano de saúde. A aposentada conta que, no momento em que precisou fazer uma cirurgia de catarata, teve o pedido negado. "Falaram que eu não tinha idade suficiente, mesmo a cirurgia sendo de baixo risco. Mandei todos os documentos, mas negaram", afirma. A idosa ainda tenta recorrer da decisão e afirma que a saúde dela tem sido afetada pelo problema. "As dores só aumentam e não me dão resposta do que vai ser feito", indigna-se. 

Carências

Outro ponto levantado quando se fala de planos de saúde é sobre o tempo de carência, período em que o consumidor, mesmo após a contratação do plano, não tem direito ao atendimento relativo a algumas coberturas específicas. "O problema é que, embora o consumidor tenha direito ao atendimento de urgência ou emergência nas primeiras 24h ( Lei n. 9.656/98, artigo 12) após a contratação do plano de saúde, as operadoras limitam a cobertura apenas às primeiras 12h, apoiadas em normas da ANS — Resolução CONSU nº 13/1998", informa Ildecer.

Entretanto, para que a seguradora limite os prazos para atendimento, esses devem ser informados no contrato, como explica a advogada Simone Magalhães, especialista em direito do consumidor. "Os prazos máximos de carência estabelecidos na legislação são: urgência e emergência — 24 horas (a partir de 24 horas o atendimento em caso de urgência e emergência é obrigatório, mas devem ser observadas as regras de cobertura para cada tipo de plano contratado); parto a termo (aquele realizado a partir da 38ª semana de gravidez) — 300 dias; demais casos (ex.: consultas, exames, internações, cirurgias) — 180 dias", detalha a especialista.

Simone também fala sobre a questão das chamadas doenças e lesões preexistentes (DLP) — aquelas que o consumidor (ou o seu responsável legal) saiba ter à época da contratação do plano de saúde. O consumidor não pode ter o contrato negado por estar nessa condição. Mas, quando solicitado, deve informar à operadora sobre aquelas doenças que ela tenha conhecimento, pois existem opções legais para sua cobertura.

A operadora do plano de saúde pode requisitar a realização de exames médicos do consumidor para verificar a existência de doenças ou lesões preexistentes. Se não for solicitado e o consumidor não souber da existência delas no momento da contratação, o plano não poderá negar cobertura.

"Em regra, a operadora pode negar cobertura da doença ou da lesão preexistente durante o período de até 24 (vinte e quatro) meses, se estiver estabelecido no contrato, quanto aos procedimentos de maior complexidade relacionados diretamente a elas", esclarece. Porém, deve ser oferecido ao consumidor uma cobertura parcial temporária (CPT), que engloba apenas procedimentos de baixa complexidade. "Deve constar no contrato ou em aditivo contratual quais são os procedimentos de alta complexidade que não serão atendidos no período de até 24 meses", completa.

Demais procedimentos, como consultas e alguns exames, serão cobertos pela operadora, conforme o tipo de plano contratado, após o cumprimento dos prazos de carência. Após o cumprimento dos 24 meses de CPT, o plano deverá cobrir totalmente a doença ou lesão preexistente. 

De acordo com a especialista, outra possibilidade que a lei prevê é a oferta de um "agravo" ao consumidor, ou seja, um acréscimo no valor da mensalidade para que ele tenha direito à cobertura completa da doença ou lesão preexistente.

E o rol taxativo?

Além do tempo para acionar o plano, o tipo de serviço coberto também é assunto de muita discussão, até mesmo na esfera legislativa. Na última segunda-feira, o Senado aprovou projeto que obriga planos de saúde a cobrir serviços não inclusos no lista da ANS (rol taxativo), que inclui, atualmente, 3.368 itens. O texto agora segue para sanção presidencial.

"Na vigência desta alteração, o cidadão a que for indicado um novo tratamento deve buscar a ANS, fazer por escrito um protocolo, explicando que o procedimento tem recomendação de um órgão de tecnologia em saúde em âmbito nacional e mundial. Também deve haver comprovação de eficácia e estudos científicos sobre esse tratamento. Ou seja, é bom que se junte todos essas evidências  para que a ANS envie ao plano de saúde a definição do recurso terapêutico e imponha sua realização", explica Daniella Torres, professora do curso de direito do Ceub e especialista em Direito Médico. 

O consumidor que tiver seus direitos desrespeitados pode procurar diversos meios para recorrer de uma decisão e fazer com que o plano de saúde cumpra o que está previsto em lei. "Temos alguns instrumentos que são extrajudiciais, como o portal Consumidor.gov, mas o registro da situação pode ser feito na própria ANS e, em último caso, ajuizar uma ação", indica Devezas.

Em caso de violação dos direitos do consumidor, a empresa deve ressarcir o contratante do plano de saúde. "O CDC garante como direito básico a efetiva reparação dos danos que o consumidor sofrer em virtude de uma ação ou de uma omissão do fornecedor (art. 6º, VI), por exemplo, alguma negativa de cobertura que ocasione transtornos ou agravos à saúde", explica Simone Magalhães.

Fonte: Correio Braziliense - 05/09/2022