Pesquisar este blog

domingo, 21 de agosto de 2022

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural 

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural

O juiz Jesus Rodrigues Camargos, em Substituição na Vara Cível de Niquelândia, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 14,4% ao ano, cobrados em cédula de crédito rural, e limitou cobrança em 12% ao ano. Além disso, declarou a descaracterização da mora, afastando os encargos dela decorrentes. No mesmo caso, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária por ser tratar de pequena propriedade rural.

Trata-se de uma ação de execução proposta por instituição financeira para recebimento de crédito no valor de R$ 554.216,24. No caso, o devedor, um produtor rural, ingressou com embargos à execução sob a alegação de que, na cédula de crédito rural, estava sendo cobrado juros remuneratórios no período de normalidade no percentual de 1,2% a.m. e 14,4% ao ano.

O advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, em defesa do executado, alegou a nulidade do percentual de juros remuneratórios no período de normalidade. E defendeu a necessidade de ajuste para 1% a.m. e 12% a.a, como previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Sustentou, ainda, a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia pelo produtor rural, tendo em vista se tratar de pequena propriedade – no caso, o local possui 135,52,00 hectares. O exequente indicou o outro imóvel a penhora, que possui apenas 33,69,32 hectares. Assim, as áreas totalizam 169,21,32 hectares, sendo menor que três módulos fiscais do município a que pertencem.

 

Em sua decisão, o magistrado observou que, no tocante aos juros remuneratórios, tem-se de rigor a limitação ao percentual de 12% ao ano. Isso porque, em se tratando de cédula rural, já está sedimentada e a jurisprudência já definiu, a limitação dos juros remuneratórios nesse percentual. Disse que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa, cumprindo ao banco comprovar a existência de autorização para exceder o referido percentual, situação não demonstrada no caso concreto.

 

Quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o magistrado argumentou que não há controvérsia sobre o enquadramento dos imóveis rurais em questão como “pequenas propriedades”. Isso tendo em vista o total das áreas dadas em garantia, que, mesmo que somadas, se manteria o enquadramento como pequena propriedade.

Além disso, o magistrado disse que foi comprovado que há exploração familiar, com finalidade produtiva da terra, que é um dos requisitos para a proteção da pequena propriedade rural. A instituição financeira não provou o contrário. “Nessa linha deste entendimento, imperiosa a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade”, completou.

ROTA JURÍDICA

#juros de mora #12% #cédula #crédito #rural #abusividade #direito #justiça

Foto: divulgação da Web

sábado, 20 de agosto de 2022

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

Atribuições da guarda municipal foram definidas na Constituição de 1988

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a busca

O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1977119

Fonte: STJ

TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

  - Atualizado em 

TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

Para a SDC, cláusula de acordo coletivo ofendia o princípio constitucional da livre associação

19/08/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.

Desconto

Em maio de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com recurso ordinário no TST para questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos empregados.

Segundo o MPT, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A referência era o Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.

STF

A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do TST é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados.

O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000

TST

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

TJ-SP anula empréstimo contraído após falha de segurança de banco

 

TJ-SP anula empréstimo contraído após falha de segurança de banco

Publicado em 19/08/2022 , por Rafa Santos

O juízo da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de São João da Boa Vista condenou o banco Sicoob a restituir os valores da conta bancária de uma mulher vítima de fraude. 

Segundo os autos, a autora da ação tentava pagar um boleto pela internet no site da instituição financeira quando recebeu uma mensagem de atualização. Sem conseguir pagar a conta, ela se dirigiu à agência bancária e constatou que não havia mais dinheiro em sua conta bancária. 

Diante disso, a vítima teve que realizar um empréstimo para pagar os funcionários de sua empresa. Ela alega que houve atuação de um terceiro fraudador que invadiu o sistema do banco e se apossou dos seus dados. 

O juiz Christian Robinson Teixeira apontou falha no sistema de segurança da Sicoob e entendeu que o contrato de empréstimo deve ser anulado.  Segundo o julgador, o artigo 156 do Código Civil define o estado de perigo, que se caracteriza quando alguém diante da necessidade de salvar-se, ou  a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa constitui vício contratual. 

"A contratação do empréstimo era uma necessidade premente. Única forma de manter a empresa em funcionamento, com a folha de seus funcionários em dia. A necessidade surgiu por falha do Banco Sicoob, que de alguma forma permitiu o ingresso de fraudador em seu sistema, fazendo-se passar pela autora ao fazer transferência bancária em favor de terceiro", escreveu o magistrado na decisão. A autora da ação foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Júnior.

Processo: 1000766-83.2020.8.26.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/08/2022

Mantida sentença que condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar e reativar conta de usuária

 

Mantida sentença que condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar e reativar conta de usuária

Publicado em 19/08/2022

Indenização foi fixada em R$ 15 mil.

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão proferida ontem (17), sentença da juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 6ª Vara Cível de Osasco, que determinou que plataforma virtual voltada ao comércio eletrônico reative conta bloqueada de usuária e pague indenização de R$ 15 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a usuária atua no ramo de assistência técnica de aparelhos celulares e precisa do acesso à conta para desenvolver suas atividades comerciais, bem como para efetuar pagamentos aos funcionários. No momento do bloqueio, a conta da autora possuía saldo de R$ 175 mil, valor que ficou indisponível para uso de outubro de 2021 a abril deste ano.

Para o relator do recurso, desembargador Marino Neto, houve restrição indevida, uma vez que a plataforma não comprovou “efetiva violação dos termos de uso”, razão pela qual deve ser mantida a condenação e o valor estipulado a título de danos morais. “O valor da indenização fixado pelo Juízo a quo, de R$ 15 mil, deve ser mantido, porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos”, afirmou.

Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1026507- 95.2021.8.26.0405

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/08/2022

Apple alerta para falha que permite controlar iPhones e Macs

 

Apple alerta para falha que permite controlar iPhones e Macs

Publicado em 19/08/2022

Companhia oferece atualizações para corrigir vulnerabilidade, que foi encontrada por hackers

SAN FRANCISCO | AFP

Apple alertou sobre uma falha que permite que hackers tomem o controle de iPhones, iPads e computadores Mac, e pediu aos usuários que instalem a última atualização de emergência do software.

O gigante da tecnologia oferece desde quarta-feira (17) atualizações de sistema para corrigir uma vulnerabilidade detectada por hackers.

"A Apple está ciente de uma relatório que indica que este problema pode ter sido explorado ativamente", afirmou a empresa com sede no Vale do Silício. 

A Apple não disse se tem informação sobre como a falha de segurança pode ter sido explorada por hackers.

De acordo com a descrição técnica, um hacker poderia aproveitar a falha para assumir o controle dos dispositivos, ganhando acesso a todos seus dados e capacidades.

Fonte: Folha Online - 18/08/2022

Dono de canil será indenizado por morte de animal em transporte de avião

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Dono de canil será indenizado por morte de animal em transporte de avião

Dono de canil será indenizado por morte de animal em transporte de avião

Um criador de cães da raça buldogue francês, cujo animal importado da Europa chegou morto ao seu destino será indenizado pela TAM Linhas Aéreas em R$ 10.290,00, com correção monetária e juros, a título de danos materiais, correspondentes ao valor da compra do cachorro. No entanto, foi negado o reconhecimento dos lucros cessantes (espécie de dano material que consiste na frustração da expectativa de um ganho).

A decisão, da 11ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença de 1º grau, que reconheceu em parte o pedido do autor. Na avaliação da Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck, Relatora, as lesões de ordem material, diferente de outras espécies de dano, não se presumem, devendo ser provadas por aqueles que as alegam.

Caso

O autor da ação narrou que possui canil e criadouro da raça Buldogue Francês e que contratou os serviços da companhia aérea para realizar o transporte do cão, que havia sido importado da Hungria, da cidade do Rio de Janeiro até Porto Alegre (RS). A aquisição visava a procriação e o melhoramento genético da espécie.

Afirmou que o animal foi liberado e atestado para viagem por veterinário, estando em perfeitas condições para o transporte quando do embarque. Mas, ao chegar ao destino, o cão estava morto dentro da caixa de transporte. O criador ingressou com ação indenizatória contra a empresa, pedindo a condenação por danos materiais, no valor do animal, de R$ 10.290,00; indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 15 mil, valor aproximadamente que deixou de ganhar em razão do falecimento do cão, e ressarcimento do valor de R$ 441,04, relativo às despesas com transporte aeroviário.

Já a TAM contestou, alegando o grave risco no transporte de cachorros da raça Buldogue Francês, que costumam apresentar problemas respiratórios (síndrome braquicefálica). Assim, afirmou que o autor assumiu os riscos do transporte do animal.

Em 1º grau, houve a condenação da empresa-ré ao pagamento dos valores a título de danos materiais correspondentes ao valor pago pelo cachorro. Inconformadas, as partes recorreram ao TJRS.

Recurso

O autor da ação ingressou com recurso buscando a condenação da TAM ao pagamento do que gastou para transportar o animal (R$ 441,04) e pelo que deixou de lucrar com a morte do procriador (R$ 15 mil). Já a companhia defendeu não ter culpa pelo falecimento do cachorro, sendo esta exclusiva do cliente, uma vez que optou pelo transporte mesmo ciente dos riscos e das condições de saúde do animal.

A Relatora, Desembargadora Maria Inês, considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e que a legislação (art. 14) determina a responsabilidade objetiva do fornecedor quando da constatação da falha da prestação do serviço. No caso, o cachorro embarcou vivo no avião.

Além disso, o Código Civil (art. 730) atribui às transportadoras a responsabilidade pela condução de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e os itens despachados.

“Evidente que a empresa aérea, ao oferecer o transporte de carga e de animais, submete-se ao risco de dita atividade, devendo assim responder pela integridade dos objetos que lhe foram confiados. E mais, uma vez verificado o aceite para a realização deste serviço, a fornecedora assumiu a responsabilidade por sua correta execução, em especial porque notória a condição preexistente de dificuldades respiratórias da raça Buldogue Francês, fato que, idealmente, ensejaria maior cautela no manejo com o cão”, considerou a Relatora.

A magistrada não conheceu o recurso da TAM, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido e não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.

Lucros cessantes

Para a Relatora, os prejuízos monetários do autor não foram evidenciados. “Não se trata de uma projeção hipotética: cabe ao credor demonstrar que o lucro seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa. Ainda que tenha certa carga de probabilidade, deverá ser indicada de forma concreta, ainda que parcialmente, o montante do prejuízo e como o ganho seria alcançado, de modo a demonstrar uma certeza de pertença futura“, explicou a Desembargadora.

“No caso, o autor nada aportou aos autos a fim de comprovar eventual negociação, seu valor de mercado ou transações anteriores por ele efetuadas, tendo trazido apenas meras alegações do que, em seu entender, receberia com a venda de futura ninhada do animal”, acrescentou.

Apelação Cível n° 5000200-08.2014.8.21.0086/RS

TJRS

#cão #animal #transporte #avião #morte #indenização #dono #canil #indenização #direito #justiça

Foto: divulgação da Web