Pesquisar este blog

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Veja linhas de financiamento imobiliário que permitem uso do FGTS

 

Veja linhas de financiamento imobiliário que permitem uso do FGTS

Publicado em 30/06/2022 , por Felipe Nunes

1650316173625dd38d73036_1650316173_3x2_rt.jpeg

Financiamento pelo SFH pode ser pago em até 35 anos e corresponder a até 80% do preço do imóvel 

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

O trabalhador que planeja comprar um imóvel encontra diferentes linhas de financiamento que aceitam o uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), dentro ou fora do SFH (Sistema Financeiro da Habitação).

No Brasil, os principais bancos públicos e privados concedem financiamento pelo SFH, que pode chegar a 80% do valor do imóvel, para unidades avaliadas em até R$ 1,5 milhão.

O prazo de empréstimo pode chegar a 35 anos, mas para ter acesso à modalidade o comprador passa por uma avaliação financeira, pois o valor das parcelas não pode ultrapassar o teto de 30% a 35% da renda bruta de quem está fazendo o financiamento, dependendo da instituição financeira.

QUEM PODE USAR O FGTS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO?

  • É preciso ter ao menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando períodos consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;
  • Não pode ser titular de outro financiamento concedido pelo SFH no país;
  • Não pode ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no município onde mora ou exerce sua ocupação principal nem mesmo em cidades vizinhas e na região metropolitana;
  • O imóvel não pode ter sido objeto de utilização do FGTS em sua aquisição ou construção nos últimos três anos.

O FGTS pode ser utilizado pelo trabalhador na aquisição, construção, amortização ou liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte do valor da prestação de financiamento de imóvel residencial, desde que atendidas as condições para utilização. O recurso também é aceito para reforma do imóvel.

CUIDADOS PARA NÃO SE ENDIVIDAR

O advogado Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário, orienta o comprador a fazer um planejamento financeiro cuidadoso antes de assinar o financiamento. Por ser uma dívida que pode chegar a 35 anos, é preciso ter segurança de que conseguirá pagar as parcelas para não ficar inadimplente.

"Não tem como nesse intervalo não surgirem imprevistos em que você precise gastar um dinheiro extra. Por ser um financiamento de longo prazo, a pessoa precisa ter em mente que não pode ter só o dinheiro da parcela. Não pode ser um planejamento muito justo."

No cálculo precisam entrar custos com emissão de documentos, escritura, seguro obrigatório e outros encargos. "Isso pode ter um acréscimo de até 5% no valor da dívida. Alguns bancos conseguem agregar isso no valor financiado, o que vai fazer o valor da parcela aumentar", diz.

Vejas linhas de financiamento que aceitam o recurso do FGTS nas principais instituições financeiras.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Caixa Econômica Federal tem diferentes linhas em que o trabalhador pode usar o recurso do Fundo de Garantia.

Há quatro linhas de financiamento imobiliário com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), que permitem comprar imóvel novo ou usado, construir ou reformar.

As linhas de crédito do SBPE são:

  • TR (Taxa Referencial): Sem limite de renda bruta. Taxa entre 8% e 8,99% ao ano + TR. Prazo de parcelamento pode variar entre 90 e 420 meses (entre 7,5 e 35 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.
  • IPCA: Não tem limite de renda bruta. Varia de 3,95% e 4,95% ao ano + IPCA. Prazo de parcelamento entre 120 e 240 meses (entre 10 e 20 anos). Permite financiamento de até 80% do valor do imóvel no sistema SAC (Sistema de Amortização Constante) e até 70% na tabela Price.
  • Taxa Fixa: Não tem limite de renda bruta. Taxa entre 9,75% e 10,75% ao ano. Prazo pode variar de 120 e 360 meses (entre 10 e 30 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.
  • Poupança Caixa: Varia entre 2,80% e 3,50% mais remuneração da poupança. Parcelamento pode variar de 120 e 420 meses (entre 10 e 35 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.

A Caixa também tem o Programa Casa Verde e Amarela, que utiliza recursos do Fundo de Garantia para operar

  • Casa Verde Amarela/FGTS: Renda familiar bruta de até R$ 7.000. Taxa de juros nominal pode variar de 4,25% a 7,66% ao ano (de acordo com a renda familiar e a localização do imóvel). Prazo de parcelamento de 120 a 360 meses (10 a 30 anos). Permite financiar até 80% do valor do imóvel.

Para Cotistas do FGTS, há ainda a opção de financiar imóveis de até R$ 1,5 milhão na linha Pró-Cotista, que não tem limite de renda familiar.

  • Pró-Cotista: Taxa de juros nominal de 8,66% ao ano. Permite parcelamento mínimo de 60 meses (5 anos), que pode chegar a 240 meses (20 anos) na tabela Price ou a 360 meses (30 anos) no sistema SAC. Permite financiamento de até 80% do valor do imóvel pelo SAC e até 70% pela Price.

As simulações com as diferentes linhas de crédito podem ser feitas no site da Caixa.

ITAÚ

Itaú oferece duas linhas de financiamento que aceitam o recurso do FGTS, uma com taxa de juros pós-fixada e outra pré-fixada.

A pós-fixada tem a taxa a partir de 3,45% ao ano mais o rendimento da poupança e atualização do saldo devedor pela TR. A pré-fixada tem juros a partir de 9,5% ao ano do início ao fim do contrato, com atualização do saldo devedor da TR.

Nas duas modalidades, é possível financiar até 90% do valor do imóvel e parcelar o financiamento em até 360 meses (30 anos).

Há dois sistemas de amortização, o MIX e o SAC. No SAC, as parcelas são amortizadas desde o início do contrato. No MIX, há parcelas fixas nos três primeiros anos e, após isso, as demais prestações passam a fazer parte do Sistema de Amortização Constante.

BRADESCO

A taxa mínima do Bradesco é de 9,50% ao ano mais TR no Sistema Financeiro Habitacional. O uso do FGTS é permitido para o financiamento de imóveis de até R$ 1,5 milhão.

O prazo de financiamento é de 360 meses (30 anos) e o trabalhador pode financiar até 80% do valor do imóvel. O percentual máximo de comprometimento da renda é de 30% na tabela SAC e 15% na Price.

SANTANDER

Dentro do SFH, o Santander permite financiamento de imóveis de no mínimo R$ 90 mil e máximo de R$ 1,5 milhão. A taxa de juros varia de 9,49% a 11,49% ao ano, mais a TR pelo SAC.

É possível financiar até 80% do valor do imóvel desde que o valor a ser pago mensalmente não comprometa mais do que 35% da renda bruta do comprador. A entrada mínima é de 20% do valor do imóvel e o prazo máximo é de 420 meses (35 anos).

É possível fazer simulação no site do Santander.

BANCO DO BRASIL

No Banco do Brasil, as taxas pelo SFH partem de 9,01% ao ano mais a TR e variam conforme o perfil do cliente, o prazo do financiamento e o relacionamento com o banco.

Financiamento de até 80% para imóveis residenciais:

  • Valor do financiamento: mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 1,2 milhão;
  • Mês-pula: pode-se escolher um mês por ano sem cobrança da parcela, que é diluída ao longo do financiamento;
  • Prazo: até 180 dias para o pagamento da primeira parcela de capital;
  • Amortização: pelo SAC ou Price;
  • Tempo de financiamento: até 360 meses (30 anos), sendo que quanto menor o prazo do financiamento

Fonte: Folha Online - 29/06/2022

Passageira que comprou leito e viajou de convencional deve ser indenizada

 

Passageira que comprou leito e viajou de convencional deve ser indenizada

Publicado em 01/07/2022 , por Tábata Viapiana

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da demonstração de fato do consumidor ou de terceiros.

Assim entendeu o juiz Michel Feres, da Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente (SP), ao condenar uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma passageira que comprou passagens nas categorias leito e semileito, mas acabou viajando somente em poltronas convencionais.

De acordo com os autos, a passageira comprou bilhetes na classe leito, para o trecho entre Presidente Prudente e Londrina (PR), e de semileito para ir de Londrina a Itajaí (SC). Ela pagou mais caro pelas passagens em poltronas mais confortáveis, porém teve que viajar na classe convencional. O magistrado considerou verossímil a alegação da autora.

Ele afastou o argumento da empresa de que não haveria diferença entre as poltronas convencional e semileito. "Se diferenças não houvesse, restaria injustificada cobrança de valores diversos para para cada categoria e tampouco se mostraria prático, razoável e plausível que a categoria convencional seja a mesma que a semileito oferecida pela ré, como ela quer fazer crer", afirmou.

Segundo o juiz, a consumidora tem o "direito inalienável" de receber o produto tal como foi adquirido. No caso dos autos, a passageira comprou passagens das categorias leito e semileito e deveria receber esse tipo de transporte, e não poltronas convencionais "com explicação absolutamente fora da realidade de que seria o mesmo que semileito".

"Observe-se que a ré nada trouxe aos autos que infirmasse sua responsabilidade e com isso lograsse afastar sua culpa. Com efeito, do acima exposto se conclui que o serviço prestado pela ré não atendeu a qualidade exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré assumir os riscos de sua ineficiência", acrescentou o juiz.

Ao concluir pela ocorrência de dano moral, o magistrado disse que a conduta da empresa de ônibus provocou "chateação, intranquilidade, constrangimento e sentimento de impotência" à passageira, que se viu obrigada a viajar em desacordo com a categoria de poltrona que havia adquirido com antecedência.

"A autora simplesmente teve que se submeter à decisão da ré dada sua ineficiência em gerenciar a venda de passagens. E a mudança na forma da viagem como se houve importa violação da tranquilidade psíquica e macula a dignidade do consumidor", concluiu Feres. A passageira é representada pelo advogado Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez.

Clique aqui para ler a sentença
1005141-26.2022.8.26.0482

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/06/2022

INSS tem novas regras para atendimento nas agências; veja quais são

 

INSS tem novas regras para atendimento nas agências; veja quais são

Publicado em 01/07/2022 , por Cristiane Gercina

Captura de Tela 2022-07-01 a?s 09.12.15.png

Normas passam a valer a partir de segunda-feira (4)

SÃO PAULO

O atendimento presencial no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terá novas regras a partir de segunda-feira (4). Entre elas estão os horários mínimo e máximo de abertura ao público, o direito a acompanhante em perícias médicas, o tipo de agendamento conforme o caso do segurado, as exigências para entregar documentos e a validade de RG antigo para ser atendido.

As alterações estão na portaria 1.027, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29). Segundo o documento, as agências devem ficar abertas ao público por sei horas diárias, sem interrupção, de segunda a sexta-feira, conforme regulamentação já feita em agosto de 2021.

O local deve ser aberto ao público das 7h às 14h, podendo ter início a partir das 8h. No entanto, o funcionamento de cada unidade é de 12 horas, das 6h30 às 22h. Perícias e outros atendimentos internos podem ser agendados para o horário da tarde.

Outra regra diz respeito à documentação que o segurado pode apresentar para entrar na agência. É necessário documento oficial com foto e, para doentes e pessoas a partir de 60 anos, mesmo que o RG esteja com rasuras, o servidor deve aceitá-lo.

Segurados com deficiência auditiva têm direito de entrar com acompanhante Nas demais solicitações de presença de acompanhante, principalmente durante da avaliação social, caberá ao servidor responsável pelo atendimento decidir sobre o pedido.

AGENDAMENTOS

O atendimento nas agências da Previdência é feito por meio de agendamento pela Central 135 ou pelo Meu INSS. No dia e hora marcados, o cidadão receberá uma senha referente ao procedimento agendado. Para casos que não podem ser resolvidos de forma reforma ou que sejam de maior complexidade, o agendamento deve ser "Atendimento Específico".

O atendimento específico será utilizado nas seguintes situações:

  • Impossibilidade de informação ou de conclusão da solicitação pelos canais remotos
  • Quando a Central 135 não puder atender a demanda e existir a orientação para que o operador direcione o interessado para comparecer à APS
  • Ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no CadÚnico;
  • Reativação de BPC após atualização do CadÚnico;
  • Solicitação de contestação de NTEP (Nexos Técnicos Previdenciários)
  • Recursos que tenham empresas (CNPJ) como solicitantes 

ENTREGA DE DOCUMENTOS NO INSS

O artigo 24 da portaria estabelece que a entrega simples de documentos para cumprir exigência não precisa de procuração caso o representante do segurado vá levar a papelada ao instituto. No entanto, se o representante precisar se manifestar sobre algum ponto documprimento de exigência determinado pelo INSS precisará de documentação legal.

Nas JAs (Justificações Administrativas), processos nos quais, em geral, o segurado apresenta testemunhas como prova em processos, será necessário que, na agência, seja designado um servidor exclusivo para o atendimento. Além disso, ao agendar o depoimento de testemunhas, o servidor precisa informar se é por determinação administrativa ou judicial.

Fonte: Folha Online - 30/06/2022

sexta-feira, 24 de junho de 2022

INSS tem 15 dias para depositar em juízo valor de próteses para segurado

 

INSS tem 15 dias para depositar em juízo valor de próteses para segurado

INSS tem 15 dias para depositar em juízo valor de próteses para segurado

O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66.600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas para um comerciário de 33 anos, morador do Morro da Fumaça (SC).

A decisão, proferida ontem (22/6), negou recurso do INSS para suspender a medida expedida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) sob alegação de que está em andamento uma licitação para a compra das próteses, que deve ser concluída em julho deste ano.

“A fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira, por meio de licitação”, ponderou Ogê Muniz.

O caso

O homem sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) e ajuizou ação contra o INSS em 2017. O instituto foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo cumprido a segunda parte da decisão.

O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal em agosto do ano passado sustentando que por ser de cara manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pela autarquia em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.

O juízo de primeira instância expediu a ordem de depósito em 15 dias para compra de novas próteses e valor de manutenção, o que foi questionado pelo INSS por meio de agravo de instrumento no TRF4.

TRF4

#INSS #prótese #segurado

Foto: divulgação da Web

TJSC: Nem todo atraso ou inadimplência na quitação de pensão alimentícia se traduz em crime

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 

TJSC: Nem todo atraso ou inadimplência na quitação de pensão alimentícia se traduz em crime

TJSC: Nem todo atraso ou inadimplência na quitação de pensão alimentícia se traduz em crime

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. “Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados”, anotou.

Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. “Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0002159-40.2014.8.24.0014).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

#atraso #inadimplência #pensão #alimentícia #crime

Foto: divulgação da Web

TJSP: Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

TJSP: Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar

TJSP: Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar

Autores receberão R$ 5 mil por danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a anular auto de infração de trânsito, com consequente cancelamento das penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de veículo. A decisão determinou, ainda, que a Fazenda do Estado pague indenização aos autores de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor teria cometido infração de trânsito na direção de veículo automotivo de propriedade do coautor. Entretanto, os requerentes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa, razão pela qual interpuseram sucessivos recursos na esfera administrativa, os quais foram negados. Prova documental dos Correios e do próprio Detran comprovou que não houve recebimento do documento.

Para o relator da apelação, desembargador Paulo Barcellos Gatti, é incontroversa a nulidade do auto de infração, uma vez que a ausência de notificação da autuação torna nula a multa pela falta de cientificação tempestiva para exercício regular do direito de defesa, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito. “Da mesma forma, sendo incontroversa (art. 334, III, do CPC) a conduta comissiva da Fazenda Estadual no sentido de inscrever indevidamente nome do autor (…), os danos morais daí decorrentes se configuram in re ipsa, isto é, são presumíveis”, escreveu.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues.

Apelação nº 1010119-48.2015.8.26.0302

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

#multa #trânsito #anulação #indenização

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 22 de junho de 2022

Na dissolução conjugal é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Na dissolução conjugal é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular

Na dissolução conjugal é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular

Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores.

As propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal. Ao revés, também é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal divorciando, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.

Nesse contexto, é notório que, em algumas hipóteses, a ausência de regularização do imóvel que se pretende partilhar decorre de desídia, de má-fé ou de artifício engendrado pelas partes com diferentes finalidades (sonegação de tributos, ocultação de bens, etc.).

Anote-se, quanto ao ponto, que esta Corte consignou que, em se tratando “de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha”, reconhecendo a expressão econômica desses direitos e a sua integração ao patrimônio do devedor (REsp 901.906/DF, Quarta Turma, DJe 11/02/2010).

De outro lado, também é importante destacar que esta Corte possui o entendimento de que “o expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização”. (REsp 1.118.854/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2009.

Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal sem que haja reflexo direto às discussões relacionadas à propriedade formal do bem.

Diante desse cenário, a melhor solução está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.

Veja o acórdão:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018.
2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular.
3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis.
4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.
5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.
6- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.739.042/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)

STJ

#dissolução #sociedade #conjugal #partilha #imóvel #direitos possessórios #loteamento irregular

Foto: divulgação da Web